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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BP Promotora de Vendas Ltda., da decisão (mov. 6.1 e 20.1) que nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Cirene Mustefaga, concedeu a tutela de urgência “para determinar que a parte requerida suspenda a cobrança das parcelas relacionadas ao contrato de empréstimo de nº 817417852 (R$ R$ 384,00 – benefício 181.903.020-0 – aposentadoria por idade) e nº 817378798 (R$ 384,00 – benefício 099.897.026-3 – pensão por morte de trabalhador rural) a partir do próximo vencimento, bem como as vincendas que forem relacionadas aos contratos em discussão, sob pena de aplicação de multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de cobrança mensal, limitada a R$42.000,00 (quarenta e dois mil reais)”.Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que a Agravada não demonstrou “quais são os prejuízos causados em decorrência da cobrança dos valores devidos, assim sequer comprova os pressupostos autorizadores da concessão da tutela antecipada, prevista no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil”.Acrescenta que a “Agravada apenas alega, sem nada comprovar que de fato não contratou o empréstimo”.Aduz que “a imposição de sanção pecuniária não constitui a medida menos gravosa à esfera jurídica do banco réu, como também não se afigura como o meio mais apropriado e eficaz para garantir a satisfação da tutela pretendida”, sobretudo porque “a multa tornou-se um fim em si mesma, alcançando valores superiores ao proveito econômico que sustenta o pedido de fundo da pretensão deduzida em Juízo”. Assim, requer a revogação da multa diária ou, sucessivamente, a sua redução.Determinado o processamento do recurso, ao qual não foi atribuído o almejado efeito suspensivo, a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 19.1).Na sequência, os autos retornaram conclusos.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso, conforme análise a seguir.A controvérsia recai sobre uma ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais promovida pela Agravada, a qual tem por objeto dois contratos de empréstimo com desconto de parcelas mensais nos benefícios de aposentadoria por idade (mov. 1.8) e pensão por morte (mov. 1.7) recebidos pela Autora.Consta na petição inicial que “em 14 de julho de 2021, a autora, ao retirar um extrato bancário na agência em que recebe os seus benefícios, foi surpreendida com a quantia de R$31.631,38 (trinta e um mil seiscentos e trinta e um reais e trinta e oito centavos), que foi creditado em sua conta bancária pela empresa ré”. Esse montante decorreria de dois contratos de empréstimo não pactuados, um no valor de R$ 15.806,09 e o outro de R$ 15.825,29, sendo que para cada um deles seriam descontadas “84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 384,00 cada, somando, portanto, a importância de R$ 768,00 (setecentos e sessenta e oito reais) mensais, com data início de desconto em 08/2021 e data final em 07/2028”. Assim, pugnou a Autora pela concessão da tutela de urgência para imediata suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, bem como para que fosse deferido o depósito judicial dos valores depositados em sua conta corrente.O pedido liminar foi deferido (mov. 6.1) para “determinar que a parte requerida suspenda a cobrança das parcelas relacionadas ao contrato de empréstimo de nº 817417852 (R$ R$ 384,00 – benefício 181.903.020-0 – aposentadoria por idade) e nº 817378798 (R$ 384,00 – benefício 099.897.026-3 – pensão por morte de trabalhador rural) a partir do próximo vencimento, bem como as vincendas que forem relacionadas aos contratos em discussão, sob pena de aplicação de multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de cobrança mensal, limitada a R$42.000,00 (quarenta e dois mil reais)”. Além disso foi autorizado o depósito judicial requerido, que foi efetuado em 31/08/2021 (mov. 26 e 27).Inconformada a Ré interpôs o presente recurso, arguindo, em suma, que não estão presentes os requisitos que autorizam a concessão do pedido liminar, bem como que a multa teria sido fixada de forma equivocada e em valor excessivo.Pois bem.De início, cumpre salientar que para o deferimento da tutela de urgência requerida pela Autora, consubstanciada na suspensão dos descontos, é necessário o preenchimento dos requisitos contidos no art. 300 do CPC/2015, consistentes na probabilidade do direito invocado e no perigo de dano ao resultado útil do processo.Com base nos referidos pressupostos, deve o juiz, dentro do campo do seu livre convencimento motivado, decidir de forma prudente e cuidadosa atendendo a uma situação emergencial.No caso, a probabilidade do direito está evidenciada, sobretudo porque foi comprovado pela Autora/agravada que tão logo teve conhecimento do valor creditado em sua conta, efetuou reclamação perante o PROCON/PR (mov. 1.9), antes mesmo de ter sido descontado qualquer valor mensal referente ao empréstimo.Igualmente, depois de promover a demanda e obter a tutela de urgência, a Agravada também efetuou o depósito judicial do valor depositado pela Ré/agravante em sua conta corrente.Ademais, o perigo de dano resulta do desconto mensal de R$ 384,00 em cada um dos benefícios previdenciários recebidos pela Agravada, no valor de R$ 1.100,00, o que inevitavelmente comprometeria sobremaneira o seu orçamento.Sobre a reversibilidade dos efeitos da decisão, requisito que também se mostra necessário para a concessão da tutela provisória, sabe-se que a qualquer tempo os descontos poderão voltar a ser realizados, caso comprovada a existência de contrato pactuado de forma válida.Nesse sentido já decidiu este Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SUPOSTA CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTOS MENSAIS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA DETERMINAR QUE O AGRAVANTE SE ABSTENHA DE PROCEDER AOS DESCONTOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. VALOR ADEQUADO. INCIDÊNCIA QUE DEPENDE EXCLUSIVAMENTE DA CONDUTA DA PARTE RECORRENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A tutela de urgência será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Tratando-se de demanda em que a parte autora alega a inexistência de relação jurídica, seu ônus, no que toca à probabilidade do direito, limita-se a demonstrar a alegada contratação indevida. No caso, a agravada comprovou o empréstimo vinculado ao seu benefício previdenciário pelo agravante, o qual não trouxe elementos indicativos de que o contrato tenha sido efetivamente celebrado pela autora. 3. Perigo de dano que decorre dos descontos, que incidem sobre modesto benefício previdenciário, de natureza alimentar, podendo comprometer a subsistência da requerente. 4. Fixação de multa por desconto indevido como meio indutivo-coercitivo legítimo, que incidirá apenas no caso de descumprimento da determinação judicial, não sendo cabível a sua redução e a fixação de um valor máximo, pois, no presente caso, tais medidas se mostrariam contraproducentes e prejudiciais ao cumprimento da ordem, porquanto o comando do Juízo a quo restaria enfraquecido”. (TJPR - 10ª C.Cível - 0031807-85.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 16.08.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMINAR CONCEDIDA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS MENSAIS. MANUTENÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA. AGRAVADA QUE DEPOSITOU EM JUÍZO O MONTANTE DEPOSITADO EM SUA CONTA CORRENTE. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. recurso NÃO provido”. (TJPR - 8ª C.Cível - 0031896-11.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 04.10.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS SATISFEITOS. INDÍCIOS DE FRAUDE. VEROSSIMILHANÇA E FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 10ª C.Cível - 0033974-75.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 27.09.2021) No que se refere à insurgência manifestada contra a multa diária, é manifesta a possibilidade de aplicação para o caso de descumprimento de decisão judicial.Ora, prevê o artigo 537 do CPC, que “A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito”.Assim, cabe ao juiz decidir pela sua aplicação, não sendo acolhido o argumento da Agravante, de que “a medida coercitiva eleita não se revela a mais recomendável ao caso concreto”.Quanto ao valor da multa, não há razão para a sua modificação, já que fixada por ato de cobrança. Não bastasse isso, o INSS informou ter promovido a suspensão dos descontos em 01/09/2021, ou seja, cinco dias depois da citação da Ré (mov. 16).Não bastasse isso, o valor da multa mostra-se razoável, considerando a capacidade econômica da Agravante e o caráter coercitivo da medida.Assim, inexistem razões para diminuí-la, posto que não é excessiva e está de acordo com o entendimento desta Câmara, convindo reforçar que a multa incide, tão somente, se a Agravante, injustificadamente, descumprir a ordem que lhe foi imposta.Para ilustrar, colaciona-se decisão desta Câmara: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ARTIGO 300 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO EVIDENCIADOS – AUSÊNCIA DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA - MULTA COMINATÓRIA - CABIMENTO – VALOR ADEQUADO – DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 10ª C.Cível - 0019530-37.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 01.08.2021) Por tais razões, considerando a presença dos requisitos que autorizam a concessão da tutela provisória requerida, a decisão agravada deve ser mantida. 3. De conseguinte, o recurso é conhecido e desprovido, nos termos da fundamentação.
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