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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS PASTORELLO S.A. da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Pato Branco que, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0010053-92.2015.8.16.0131, ajuizado contra AUTO SOCORRO GG LTDA – ME, TATIANY DA SILVA CARNEIRO E WILLIAN CAMPANHARO indeferiu o pedido de buscas via Censec (mov. 187.1 e 193.1).Em suas razões, a agravante aduz a possibilidade de o juízo realizar busca via Censec a fim de identificar informações dos executados - acerca de testamentos (RCTO), separações (CESDI), procurações (CEP) e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil. -, tendo em vista que a medida traz efetividade ao processo, eis que direciona em quais cartórios o exequente deve procurar bens dos executados passiveis de penhora.Sustenta que o art. 139, IV do CPC, estabelece de forma expressa a possibilidade de o juiz determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, sendo que o indeferimento do pleito além de afrontar o r. dispositivo, afronta também o disposto nos art. 789 e 707 do CPC.Defende que a medida é de suma importância para satisfação do débito, principalmente diante das dificuldades da agravante que por anos, sem sucesso, vem tentando em encontrar bens passiveis de penhora, e principalmente porque trata-se de ferramenta que somente está disponível para os Magistrados.Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de deferir a busca via Censec, bem como pelo prequestionamento dos dispositivos mencionados (mov. 1.1).Sem contrarrazões (mov. 21 e 22).É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos de admissibilidade recursal voto pelo conhecimento do recurso.Sustenta a agravante, em síntese, a possibilidade de expedição ao CENSEC – Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, pois já realizou todas as diligências ao seu alcance para a busca de bens em nome dos agravados, bem como que existiria restrição de consulta de registros da central de escrituras e procurações diretamente por particulares, sendo necessária a intervenção judicial para viabilizar o acesso aos dados lá constantes, sendo que o próprio juízo deve se cadastrar no sistema.O juízo indeferiu o pedido de “Outrossim, a Corregedoria-Geral da Justiça, tocante ao credenciamento para acesso ao CENSEC pelos Juízes do Estado do Paraná, emitiu o Ofício-Circular 49/2018: “... Não obstante, necessário registrar, ainda, que o magistrado só está autorizado a emitir as certidões de forma gratuita pelo CENSEC para instrução nos processos de inventário (Provimento nº 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça) e quando as partes foram beneficiárias da assistência judiciária gratuita. II - E não se amoldando a questão nas hipóteses de deferimento, providencie a parte requerimento da certidão para consulta direta no sistema, mediante o pagamento de taxa para emissão, conforme sítio eletrônico disponibilizado no item anterior.” (mov. 187.1).Com razão a agravante. A Central Notarial de Serviços Eletrônicos – CENSEC – foi instituída pelo Provimento 18/2012 do Conselho Nacional de Justiça. Um dos objetivos do CENSEC, estabelecido no inciso V do artigo 1º, foi possibilitar o acesso dos órgãos públicos à informações e dados do serviço notarial: “Art. 1º. Fica instituída a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, disponível por meio do Sistema de Informações e Gerenciamento Notarial - SIGNO e publicada sob o domínio www.censec.org.br, desenvolvida, mantida e operada pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (CNB/CF), sem nenhum ônus para o Conselho Nacional de Justiça ou qualquer outro órgão governamental, com objetivo de:I. interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; II. aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico;III. implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados, para pesquisa;IV. incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito no caso de sigilo.V. possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial.Assim, uma das razões da própria existência do CENSEC é viabilizar o acesso às informações notariais aos membros do Poder Judiciário. Neste sentido, dispõe o artigo 19 do Provimento 18/2012 do Conselho Nacional de Justiça que poderão se habilitar para o acesso às informações todos os órgãos do Poder Judiciário, diretamente na Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, mediante atendimento dos requisitos técnicos pertinentes e solicitação diretamente ao Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, em sítio eletrônico indicado no provimento citado. Dessa forma, cabe ao Magistrado, segundo o provimento do CNJ, realizar a sua habilitação no referido sistema.Por outro lado, verifica-se a necessidade de intervenção judicial para obtenção da informação pretendida, pois as informações constantes da CEP - Central de Escrituras e Procurações, são disponibilizados exclusivamente mediante solicitação ao Poder Judiciário, conforme dispõe o artigo 10 do Provimento 8/2012 do CNJ: “Art. 10. As informações constantes da CEP poderão ser acessadas, diretamente, por meio de certificado digital, pelos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial e serão disponibilizadas, mediante solicitação, aos órgãos públicos, autoridades e outras pessoas indicadas no artigo 19 deste Provimento.”Portanto, o acesso é restrito às pessoas e autoridades indicadas no artigo 19 do provimento (órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como os órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios), tornando impossível a diligência ser realizada diretamente pela agravante. Neste sentido vem decidindo este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC. PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO. MÓDULO CEP. RESTRIÇÃO DAS INFORMAÇÕES. CONSULTA QUE DEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MÓDULOS CESDI E RCTO. LIVRE ACESSO A QUALQUER INTERESSADO. ORDEM JUDICIAL. DESNECESSIDADE.1. Esgotados os demais meios para busca de bens, é possível que o magistrado defira a expedição de ofício à CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), para que sejam disponibilizados os dados referentes ao módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações), cujo acesso depende de ordem judicial.2. Os módulos CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários) e RCTO (Registro Central de Testamentos On-line), componentes da CENSEC, são de consulta pública, pelo que desnecessária intervenção judicial para satisfação da pretensão do interessado.3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.(TJPR - 15ª C.Cível - 0025586-23.2020.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 20.07.2020)(g.n) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TENTATIVAS DE BUSCA DE BENS DO DEVEDOR PELO SISTEMA BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNSEG, ESGOTADAS E INFRUTÍFERAS. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CENSEC – CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS, INSTITUÍDA PELO PROVIMENTO Nº 18/2012 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO AO MÓDULO OPERACIONAL DO REGISTRO CENTRAL DE TESTAMENTOS “ON-LINE” RCTO E DA CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES - CEP - DIANTE DA RESTRIÇÃO DO ACESSO AO SERVIÇO (ART. 5, ART. 10 E ART. 19 do PROVIMENTO Nº 18/2012). IMPOSSIBILIDADE EM RELAÇÃO AO MÓDULO OPERACIONAL DA CESDI CENTRAL DE ESCRITURAS DE SEPARAÇÕES, DIVÓRCIOS E INVENTÁRIOS – DIANTE DO ACESSO LIVRE À QUALQUER INTERESSADO (ART. 8).RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0055294-55.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 28.02.2020)(g.n)No caso dos autos, em que a execução de título extrajudicial tramita há seis anos sem a satisfação do débito, pertinente a diligência pleiteada sendo necessária e possível a intervenção judicial, pelo que se faz necessária a reforma da decisão agravada. Dou provimento ao recurso, para determinar a consulta ao CENSEC por parte do Magistrado, nos termos do artigo 19 do Provimento 18/2012, acerca da existência de escrituras públicas, procurações e demais instrumentos lavrados pelos agravados.Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso de agravo de instrumento, reformando-se a decisão agravada.
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