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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interposto pela sentenciada Vanessa Fabio Rocha (mov. 1.2), por intermédio de advogado constituído, contra a decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Umuarama/PR, nos autos de execução de pena nº 004548-91.2015.8.16.0173 (mov. 1.1/TJPR), que determinou a somatória das penas de reclusão e de detenção impostas ao reeducando, estabelecendo o regime fechado para o início do cumprimento da pena.Narrou o reeducando que estava cumprindo pena em regime aberto, após a progressão de regime. Sustentou que foi imposto regime mais severo do que aquele fixado no momento da condenação, embora a pena remanescente seja de 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 19 (dezenove) dias, dos quais 16 (dezesseis) meses são relativos à pena de detenção.Asseverou que a detenção não admite o regime fechado para início do cumprimento de pena, devendo ser fixado o regime semiaberto ou aberto, com suspensão da execução da pena de detenção para ser cumprida após a pena de reclusão.Requereu a reforma da decisão que efetuou o somatório das penas, para que seja cumprida em regime semiaberto, tendo em vista que a reincidência não pode ser utilizada para fixar regime mais gravoso, sob pena de bis in idem.O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão atacada (mov. 1.3/TJPR). O Magistrado a quo, em juízo de retratação, manteve a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos (mov. 1.4/TJPR).A d. Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer no sentido de conhecer e negar provimento ao presente agravo (mov. 15.1/TJPR).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer).Extrai-se dos autos que a agravante acumula condenações criminais, a saber: a) Autos nº 0000058-60.2014.8.16.0173, em que a apenada foi condenada pelo delito tipificado no art. 157, §2º, incisos I e II, c/c o art. 29, ambos do Código Penal à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. Os fatos ocorreram em 18.12.2013, com trânsito em julgado em 16.03.2015.b) Autos nº 0005542-22.2015.8.16.0173, em que a apenada foi condenada pelo delito tipificado no art. 331, caput, do Código Penal à pena privativa de liberdade de 9 (nove) meses e 5 (cinco) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto. Os fatos ocorreram em 21.07.2014, com trânsito em julgado em 06.11.2017.c) Autos nº 0000386-19.2016.8.16.0173, em que a apenada foi condenada pelo delito tipificado no art. 33, caput, e no art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/03 à pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. Os fatos ocorreram em 14.01.2016, com trânsito em julgado em 30.08.2017.d) Autos nº 0007089-70.2017.8.16.0030, em que a apenada foi condenada pelo delito tipificado no art. 331, caput, do Código Penal à pena privativa de liberdade de 8 (oito) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. Os fatos ocorreram em 21.02.2017, com trânsito em julgado da acusação em 23.06.2020.e) Autos nº 0006085-95.2017.8.16.0030, em que a apenada foi condenada pelo delito tipificado no art. 331, caput, do Código Penal à pena privativa de liberdade de 8 (oito) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. Os fatos ocorreram em 01.03.2017, com trânsito em julgado em 13.10.2019.Conforme Atestado da Pena (mov. 160.1/SEEU nº 0004548-91.2015.8.16.0173) a apenada continha a soma das penas referentes às condenações proferidas nos autos nº 0000058-60.2014.8.16.0173, 0005542-22.2015.8.16.0173, 0000386-19.2016.8.16.0173 e 0006085-95.2017.8.16.0030.Em 28.07.2021 sobreveio Guia de Execução Definitiva referente aos autos nº 0007089-70.2017.8.16.0030, na qual, como mencionado anteriormente, a agravante foi condenada à pena de 8 (oito) meses de detenção.Diante disso, a MMª Juíza da Execução procedeu à soma das penas, que resultou em 11 (onze) anos, 6 (seis) meses e 4 (quatro) dias de reclusão, eis que foi descontado o tempo de pena já cumprido, qual seja, 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de pena até 23.03.2021. Sendo assim, a pena remanescente do reeducando resultou fixada em 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 19 (dezenove) dias, em regime inicial fechado, diante da reincidência do apenado. Vejamos: “No caso em comento, como as execuções de pena estão sendo realizadas nesta mesma Comarca, é possível a soma das penas impostas à executada. Compulsando os autos, verifica-se que a apenada Vanessa Fabio Rocha ostenta 05 (cinco) condenações em seu desfavor, a saber: Guia Definitiva 01 – (COMUTADA EM 1/2) – Autos de Ação Penal nº 0000058-60.2014.8.16.0173 – Pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, tendo em vista a prática do crime previsto no artigo 157, §2º, incisos I e II c/c art. 29, ambos do Código Penal – Data do fato: 18.12.2013 - Trânsito em Julgado em 16.03.2015 (movs. 1.2); Guia Definitiva 02 – Autos de Ação Penal nº 0000386- 19.2016.8.16.0173 – Pena de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, além de 815 (oitocentos e quinze) dias-multa, em regime fechado, em razão da prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 140, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/06 – Data dos fatos: 14.01.2016– Trânsito em Julgado em 16.03.2016 (mov. 1.200); Guia Definitiva 03 – Autos de Ação Penal nº 0005542- 22.2015.8.16.0173 – Pena de 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias de detenção, em regime aberto, em razão da prática do crime previsto no artigo 331, do Código Penal – Data dos fatos: 21.07.2014 – Trânsito em Julgado em 07.08.2017 (mov. 1.221); Guia Definitiva 04 – Autos de Ação Penal nº 0006085- 95.2017.8.16.0030 – Pena de 08 (oito) meses de detenção, em regime semiaberto, em razão da prática do crime previsto no artigo 331, do Código Penal – Data dos fatos: 01.03.2017 – Trânsito em Julgado em 13.10.2019 (mov. 44.7); Guia Definitiva 05 – Autos de Ação Penal nº 0007089- 70.2017.8.16.0030 – Pena de 08 (oito) meses de detenção, em regime semiaberto, em razão da prática do crime previsto no artigo 331, do Código Penal – Data dos fatos: 21.02.2017 – Trânsito em Julgado em 23.06.2020 (mov. 201.4); Somando-se as penas impostas, com a aplicação do critério do concurso material, pois pelas sentenças não se evidencia a existência de concurso formal ou continuidade delitiva, tem-se uma pena privativa de liberdade total de 11 (onze) anos, 06 (seis) meses e 04 (quatro) dias.3. Assim, consoante Relatório da Situação Processual Executório - RSPE, verifica-se que a sentenciada já cumpriu 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 04 (quatro) dias de pena, restando, atualmente, 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 19 (dezenove) dias, em regime FECHADO, nos termos do artigo 33, §2°, b, e §3º, do Código Penal (dada a quantidade da pena e a reincidência).Consigno, nestes termos, que a reincidência constitui parâmetro de valoração passível de utilização pelo juízo de conhecimento no momento da fixação do regime inicial de cumprimento da pena, bem como pelo juízo da execução penal quando da unificação/somatória das penas, não havendo a configuração de bis in idem, dada a imprescindibilidade de interpretação do disposto no artigo 111 da Lei de Execução Penal em consonância com o teor do artigo 33 e seguintes do Código Penal.” (mov. 1.1) – Destaquei.
O art. 111, da Lei de Execução Penal dispõe que quando houver a soma das penas pelo cometimento de mais de um crime, no mesmo ou em processos distintos, o regime de cumprimento deve ser analisado com base no montante total das reprimendas. Estabelece, ainda, que sobrevindo condenação no curso da execução, esta será somada àquela que está sendo cumprida para o fim de determinação de regime.
Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime. – Destaquei. Não há menção sobre a impossibilidade de somatória entre penas de reclusão e detenção, vez que apenas estabelece uma ordem para seu cumprimento após a somatória da reprimenda, que passa a ser parâmetro inicial, assim como, estabelece que da soma das penas das condenações do sentenciado haverá a determinação do respectivo regime.Do mesmo modo, o art. 33, §2º, alínea ‘b’, do Código Penal, dispõe que “o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto”.Ademais, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a utilização da reincidência para a fixação de regime mais gravoso não acarreta bis in idem: “PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 111 da Lei n. 7.210/1984, quando há mais de uma condenação, seja o crime anterior ou posterior ao início da execução, o regime de cumprimento é determinado pela soma ou unificação das penas, nos termos do art. 33 e seguintes do Código Penal. 2. Na espécie, com a unificação das penas, embora o quantum a ser descontado seja superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos, mostra-se compatível a fixação de regime fechado, com base na reincidência da apenada, não incorrendo em bis in idem. 3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.” (STJ. RHC 42.278/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 15/08/2016) – Destaquei. Nesse sentido, essa Corte de Justiça também decidiu:
“AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO E FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA REMANESCENTE EM RAZÃO DO QUANTUM E DA REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE QUE REQUER A REFORMA DA DECISÃO PARA QUE SE FIXE O REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. A REINCIDÊNCIA, QUANDO DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS, AUTORIZA A FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO, AINDA QUE DE CADA PENA, DE PER SI, TENHA RESULTADO UM REGIME MAIS BRANDO, SE DO SOMATÓRIO RESULTE EM PATAMAR SUPERIOR A 4 (QUATRO) E INFERIOR A 8 (OITO) ANOS DE PRISÃO, NÃO HAVENDO FALAR EM BIS IN IDEM, ANTE A INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, E 33, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0020748-54.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 14.02.2019) – Destaquei.
No caso em apreço, considerando que o total da pena remanescente é de 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 19 (dezenove) dias e a apenada é reincidente, o cumprimento deve-se dar em regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º, alínea ‘a’ e ‘b’, do Código Penal.Portanto, escorreita a decisão agravada que somou as penas e fixou o regime fechado para o cumprimento da pena remanescente.Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto por Vanessa Fabio Rocha.
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