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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por Elba Lory Stencel Todeschi e outros contra o acórdão de mov. 1.12, por meio do qual os integrantes deste colegiado, por unanimidade de votos, exerceram o juízo de retratação, dando provimento aos recursos de apelação interpostos pelo Instituto Curitiba de Saúde e Município de Curitiba. Em suas razões recursais (mov. 1.1 destes autos), os embargantes alegam que o acórdão é omisso e obscuro, uma vez que, os integrantes do colegiado, ao exercerem o juízo de retratação para que o julgamento dos recursos interpostos pelas partes seguissem o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.348.679/MG, desconsideraram o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema 431, no qual foi firmada a tese de “é incompatível com a Constituição norma que instituiu contribuição à saúde incidente sobre o valor de proventos e pensões de servidores públicos, no interregno das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003”.Argumentam que, se a omissão apontada não tivesse ocorrido, o resultado seria outro, já que a “instituição de contribuição à seguridade social para o custeio da assistência médica de inativos e pensionistas após a vigência da EC 20/1998 e EC 41/2003, é totalmente incompatível com a Constituição Federal, pela qual, inclusive já teve a controvérsia suscitada e já foi reconhecida no “Tema 431 do STF” da sistemática da recuperação gral realizada pelo plenário do STF no AI 831.233-RG de relatoria do eminente Ministro Cézar Peluso”Ainda fazem menção ao julgamento do ARE 647.382/PR, em que esse entendimento foi consolidado.Afirma, ainda, que, acaso não sejam atribuídos efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração, será instalada uma insegurança jurídica, já que os julgamentos variarão dependendo do precedente a ser utilizado: se do STF, a exação será declarada ilícita; se do STJ, há a possibilidade de ser considerada lícita.Entendem que, para afastar a insegurança jurídica, necessário acolher os embargos de declaração, para que entendimento do colegiado siga o que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 431.Aduzem, por outro lado, que o acórdão é obscuro, uma vez que, diferentemente do que nele constou, o tema em discussão não se amolda a tese firmado no REsp. 1.348.679/MG.É o relatório.
Voto.1. Os presentes embargos de declaração, conforme será demonstrado, não podem ser acolhidos.2. Inicialmente, deve-se ressaltar que o recurso de embargos de declaração, previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constitui instrumento posto à disposição das partes para, constatando a presença, em alguma decisão judicial, de omissão, contradição entre alguns de seus pontos ou, ainda, notando qualquer obscuridade ou ambiguidade, torná-la clara.Neste sentido, é valioso o ensinamento de Egas Dirceu Moniz de Aragão:(...)os embargos de declaração servem sempre para o juiz poder completar sua sentença, o que ocorre materialmente, stricto sensu, nos casos de omissão e também acontece, lato sensu, nos de obscuridade, contradição, dúvida, pois a sentença eivada desses vícios é aperfeiçoada, torna-se, portanto, um produto acabado, é completada com a declaração obtida através dos embargos. Mas “nem juízo rescindente nem juízo rescisório entram nesse conceito”, afirma Carnelutti (in “Embargos de Declaração”, RT 633/12). Não servem os embargos de declaração, portanto, para que o recorrente, diante da sua insatisfação com a decisão recorrida, tente rediscutir os fundamentos de que se valeu o órgão julgador quando da apreciação do recurso, buscando, mediante uma nova análise dos autos, uma decisão diversa à anteriormente tomada.Aqui se mostra oportuna a transcrição de ementas de julgamentos do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.1. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão do que já foi decidido.2. Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg na Rcl 6.378/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 09/10/2013, DJe 21/10/2013) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. (...) Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1338247/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 11/09/2013, DJe 30/09/2013) I. Embargos de declaração que objetivam rediscutir questões já analisadas pelo Tribunal, ao que eles não se prestam. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado: rejeição.II. Embargos de declaração: manifesto intuito protelatório: determinação de imediato cumprimento do julgado, independentemente do trânsito em julgado. (ED na Extradição nº 966, Tribunal Pleno, rel. Min. Sepúlveda Pertence). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.- Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. (RE-AgR-ED 389077/PR, 2ª Turma, rel. Min. Celso de Mello). Estabelecidas as premissas a respeito do objeto e limites dos embargos de declaração, passa-se ao exame do presente recurso.3. As alegadas omissão e obscuridade não se fazem presentes.Os embargantes, em verdade, ainda que de forma não expressa, pretendem modificar o julgamento do recurso de apelação, após ter sido realizado o juízo de retratação, finalidade para a qual, como visto, não se prestam os embargos de declaração.Os integrantes do colegiado, conforme se observa da leitura do acórdão embargado (mov. 1.12 do recurso especial), concluíram que o art. 14, inc. I, da Lei Municipal nº 9.626/1999 não é inconstitucional no presente caso, porque os autores, ora embargantes, conforme restou comprovado pelos embargados, usufruíram do plano de saúde colocado à disposição dos servidores públicos municipais, razão pela qual o pagamento da contribuição é devido, não podendo ser considerado que o pagamento foi compulsório.Dito de outro modo, não é possível que os embargados sejam condenados a restituir os valores cobrados à título de contribuição referente ao custeio da saúde, uma vez que os embargantes utilizaram o plano de saúde de forma reintegrada, não sendo possível, em razão da vedação de enriquecimento ilícito e da boa-fé, que não paguem pelos serviços utilizados.Além disso, entenderam que se os embargantes desejarem continuar a utilizar o serviço deverão realizar o pagamento mensal, conforme já vem ocorrendo. Aqui, faz-se oportuna a transcrição da seguinte passagem do acórdão embargado: Desse modo, nesta sede de juízo de retratação (CPC, art. 1.030, II), constata-se que os presentes recursos de apelação, em observância ao que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.348.679/MG, devem providos.Vale dizer, a pretensão recursal, consistente na reforma da sentença, para que os pedidos iniciais – declaração de inconstitucionalidade da cobrança da contribuição prevista no art. 14, inc. I, da Lei Municipal nº 9.626/1999 e repetição de indébito em relação a tal cobrança –, sejam julgados improcedentes, deve ser acolhida.E isso porque, da leitura dos autos, verifica-se que os autores, ora apelados, aderiram, de forma tácita, ao plano de saúde instituído pelo Município de Curitiba, circunstância que torna legítima, nos termos do que restou decidido pelo STJ no recurso especial repetitivo supracitado, a cobrança da contribuição prevista no art. 14, inc. I, da Lei Municipal nº 9.626/1999, o que também afasta, por conseguinte, neste caso concreto, a aventada inconstitucionalidade da mencionada regra.A adesão tácita dos autores ao referido plano se extrai do fato de eles, e seus dependentes, terem utilizado, de forma reiterada, há muitos anos, os serviços médico-hospitalares prestados pelo Instituto Curitiba de Saúde – ICS – consultas médicas e odontológicas, exames, radiografias etc. –, conforme cabalmente demonstrado no “Relatório da “Efetiva Utilização dos Serviços Médico-Hospitalares prestados pelo Instituto Curitiba de Saúde e os Gastos Gerados”, acostado nos movs. 1.25/1.28, que instruiu a contestação do ICS. Nesse relatório, constata-se que (a) as autoras Elba Lory Stencel Todeschi, Regina Maria de Leão Serafini e Vandenice do Nascimento Ramires vêm utilizando os serviços – consultas médicas, exames etc. – oferecidos pelo plano de saúde desde o ano 2000, (b) Liliam Daysi Marsolik e Sueli do Rocio Giacomitti, desde 2001, (c) Neusa Moro Milléo, desde 2002 e, por fim, (d) o autor José Galdino Da Silva, desde 2004. Verifica-se, ainda, desse relatório, que os dependentes de alguns autores também usufruíram dos serviços oferecido pelo referido plano. Lembrando que quanto à autora Maria do Rosário Antoniacome Fligicowski, não há necessidade de mencionar quando começou a utilizar dos serviços de saúde prestado pelo ICS, pois, conforme se vê da sentença, o processo foi extinto, em relação a ela, sem resolução do mérito, por conta do reconhecimento da litispendência (art. 267, V, CPC). Além disso, os próprios autores, na petição inicial (a ação foi proposta em 07/06/2010), demonstraram intenção de permanecer vinculados ao plano de saúde fornecido pelo ICS, conforme se vê das seguintes passagens dela extraídas:(...)Neste ponto, fato que não pode ser desconsiderado é que a ação, conforme visto, foi proposta em 07/06/2010 (cf. protocolo – mov. 1.2, p. 02), isto é, após 14/04/2010, data da modulação dos efeitos, pelo STF, da declaração de inconstitucionalidade objeto da ADI 3106/MG, e destacada no Recurso Especial Repetitivo nº 1.348.679/MG, data essa (14/04/2010) aplicável no caso ora em exame, para efeito, se fosse o caso, de repetição de indébito.Logo, na espécie, certo ser afirmado que, até 14/04/2010, a cobrança da contribuição pelos serviços de saúde prestados pelo ICS, aos autores, é legítima.Do mesmo modo, também se mostra legítima a cobrança da contribuição em apreço em relação ao período posterior a 14/04/2010. Primeiro, porque, conforme já delineado em linhas anteriores, os autores aderiram, de forma tácita, ao plano de saúde do ICS, há anos, quando eles e seus dependentes passaram a utilizar, continuamente, os serviços do plano de saúde do ICS. Segundo, porque os autores, na petição inicial (ação proposta em junho/2010), isso é, após 14/04/2010, demonstraram intenção de permanecer usufruindo do aludido benefício (plano de saúde).A comprovação da adesão ao serviço oferecido ou do usufruto da respectiva prestação de saúde geram, conforme entendimento do STJ, automático direito à contraprestação pecuniária. E essa, como visto, é a hipótese dos autos.Resta evidente, portanto, a relação contratual, atinente ao plano de saúde, entre os autores e o ICS, o que torna legítima, notadamente em observância ao princípio da boa-fé, a contribuição (contraprestação) deles cobrada pelo ICS.Se os autores não pretendem mais usufruir dos serviços de assistência à saúde fornecido pelo município, poderão notificar o ICS de que não mais almejam permanecer vinculados ao plano de saúde, o que resultará no fim do desconto da contribuição. Porém, se assim o fizerem, não terão mais direito de desfrutar dos serviços prestado pelo ICS. Se permanecerem vinculados ao plano, devem pagar a contraprestação devida, no caso, a referida contribuição. Ora, não se revela justo, nem tampouco razoável, é ter, como pretendem os autores, o melhor dos dois mundos: desfrutarem dos serviços sem pagar a devida contraprestação. Sendo assim, ou seja, presente a voluntariedade dos autores em aderir ao plano de saúde fornecido pelo ICS, já que usufruíram dos serviços, aliado ao dever de observância do princípio da boa-fé e a evidente relação contratual, não há que se falar, neste caso em concreto, em inconstitucionalidade da cobrança da contribuição prevista no art. 14, inc. I, da Lei nº 9.626/1999 do Município de Curitiba. Por conseguinte, também não há que se falar em repetição de indébito em relação à cobrança da mencionada contribuição, por se tratar de legítima contraprestação pelos serviços de assistência à saúde usufruídos pelos autores e seus dependentes.É importante também mencionar que o Tema nº 431 do STF somente seria aplicado ao caso concreto se os descontos, alegados como indevidos pelos embargantes, tivessem ocorrido no interregno compreendido entre a Emenda Constitucional nº 20 de 1998 e a Emenda Constitucional nº 41 de 2003. A hipótese dos autos, entretanto, como visto, se amolda ao entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.348.679/MG, já que restou comprovado que os autores, ora embargantes, utilizaram dos serviços médicos e odontológicos fornecidos pelo plano de saúde do Instituto Curitiba de Saúde, razão pela qual ocorreu a adesão tácita e, consequentemente, a cobrança é devida.O que se percebe, repita-se, é que os embargantes, não concordando com a conclusão do colegiado, buscam, via embargos de declaração, cuja finalidade é restrita – sanar omissão, contradição e obscuridade -, reabrir a discussão com o fim de obter uma nova decisão que lhe seja mais favorável.Por fim, o fato de os embargantes, conforme expressamente afirmam em suas razões, ter opostos os embargos de declaração com o intuito de prequestionamento, não justifica o acolhimento deles.E isso porque, os embargos de declaração, mesmo que interpostos para o questionamento de determinada norma, não são cabíveis quando o acórdão não possuir quaisquer dos vícios autorizadores da sua interposição: omissão, contradição, obscuridade e erro material. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa de recente julgamento, cuja ementa tem o seguinte teor:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADOS. 1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no REsp 1339313/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 03/06/2015).Não havendo contradição, omissão ou obscuridade a justificar a oposição dos presentes embargos de declaração, outra não pode ser a solução senão rejeitá-los.
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