SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0057499-86.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ivanise Maria Tratz Martins
Desembargadora
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Dec 14 00:00:00 BRT 2021
Fonte/Data da Publicação:  Wed Dec 15 00:00:00 BRT 2021

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO JUDICIAL. DECISÃO PELA QUAL O JUÍZO DE ORIGEM SANEOU O FEITO. INSURGÊNCIA DE UM DOS HERDEIROS. PEDIDOS CONCERNENTES À ADMINISTRAÇÃO DO ESPÓLIO. NÃO PROVIMENTO. RECORRENTE QUE NÃO EXERCE A FUNÇÃO DE INVENTARIANTE. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO PARALELA COMO GESTOR DO PATRIMÔNIO DEIXADO PELO FALECIDO, SOB PENA DE TUMULTO PROCESSUAL E PREJUÍZO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE. DECISÃO MANTIDA.A administração do espólio cabe ao inventariante, que deverá exercê-la em benefício do conjunto de herdeiros. Os demais interessados não podem atuar paralelamente como gestores do patrimônio deixado pelo falecido, sob pena de tumulto processual e prejuízo aos princípios da celeridade e efetividade. Em caso de atuação deficiente por parte do inventariante, cabe ao interessado requerer a sua substituição, nos termos do art. 622 do Código de Processo Civil.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.