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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JEFFERSON AMAURI DE SIQUEIRA contra HILDA MARA DE SIQUEIRA E OUTROS, impugnando decisão proferida nos autos nº 0011638-03.2018.8.16.0188, de Inventário Judicial, pela qual o Juízo de origem saneou o feito. Em suas razões recursais, a parte Agravante requer a declaração da condição da dívida reconhecida na seq. 247.1 autos 5042720- 64.2018.4.04.7000 da 5ª VF de Curitiba-PR, revisão contratual e saldo devedor da revisão). Nos autos 50427206420184047000 da 5ª VF, Liminarmente, com fulcro no art. 300 a 311 do NCPC, a imediata intimação do devedor do espólio Wilson Roberto Wozniak para esclarecer como irá quitar a dívida junto ao espólio (há perigo na demora, há dívidas do espólio a serem quitadas, junto a CEF, antes da partilha, após, que seja disponibilizado os recursos ao credor do Espólio CEF (Caso tenha se habilitado conforme as regras legais, art. 642 NCPC, e, disponibilizado a CEF antes da partilha: art. 642 NCPC).Pediu a antecipação da tutela recursal e, no mérito, a reforma da decisão.A liminar foi indeferida.Não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento.No caso dos autos, o Juízo de origem saneou o feito, regularizando questões processuais pendentes, nos seguintes termos:1. O herdeiro JEFFERSON AMAURI DE SIQUEIRA, advogando em causa própria, foi removido do encargo de inventariante nestes autos (mov. 148.1) e, desde então, vem sistematicamente tumultuando o bom andamento do presente inventário, reiterando sucessivamente requerimentos já indeferidos e formulando pretensões dissociados com o objetivo do inventário. Dessa forma, fica mencionado herdeiro devidamente alertado que seu comportamento poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa de até 10% sobre o valor da causa (art. 77 do CPC) A cobrança dos créditos e pagamento das dívidas do espólio competem ao inventariante (arts. 618 e 619 do CPC) e não ao herdeiro JEFFERSON, sendo desprovido da melhor técnica processual o pedido de chamamento ao processo/denunciação da lide formulado (mov. 369.1). 2.A cobrança de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel do espólio deverá ser veiculada pelas vias ordinárias (art. 612), haja vista a necessidade da produção de outras provas, sob pena de causar ainda maior tumulto ao já bastante conturbado inventário. 3.No presente feito são inventariados apenas os bens deixados por ocasião do falecimento de NANCI TEREZINHA DE SIQUEIRA, de forma que eventual interesse do suposto herdeiro de AMAURI DE SIQUEIRA não merece digressão no presente inventário, razão pela qual revogo a decisão de mov. 416.1. Eventual interesse na abertura de inventário dos bens deixados por ocasião de AMAURI DE SIQUEIRA deverá ser postulado pelas vias processuais adequadas.4.O requerimento de habilitação formulado pela Caixa Econômica Federal deverá ser formulado via incidente específico (art. 642 do CPC). 5.Intime-se a inventariante para retificar as primeiras declarações (mov. 208.1), incluindo-se e valorando-se todos os bens e direitos do espólio, bem assim o valor atual das dívidas.Em suas razões recursais, a parte Agravante requer a declaração da condição da dívida reconhecida na seq. 247.1 autos 5042720- 64.2018.4.04.7000 da 5ª VF de Curitiba-PR, revisão contratual e saldo devedor da revisão). Nos autos 50427206420184047000 da 5ª VF, Liminarmente, com fulcro no art. 300 a 311 do NCPC, a imediata intimação do devedor do espólio Wilson Roberto Wozniak para esclarecer como irá quitar a dívida junto ao espólio (há perigo na demora, há dívidas do espólio a serem quitadas, junto a CEF, antes da partilha, após, que seja disponibilizado os recursos ao credor do Espólio CEF (Caso tenha se habilitado conforme as regras legais, art. 642 NCPC, e, disponibilizado a CEF antes da partilha: art. 642 NCPC).O pedido recursal não procede.Inicialmente, é necessário registrar, como já mencionado pelo Juízo a quo, que a representação judicial do espólio cabe ao inventariante, não sendo permitido aos demais herdeiros deduzirem pedidos no interesse do espólio, sob pena de evidente confusão processual. Vale dizer, se cada herdeiro formular os pedidos que entende necessários em benefício do espólio, haverá evidentes divergência entre eles, situação que resultará em ineficiência e exagerada mora na resolução das questões pertinentes.É desnecessário assentar que, em caso de desempenho insuficiente do inventariante, os demais interessados poderão pleitear, de forma fundamentada, a sua destituição da função, circunstância em que caberá ao magistrado, verificando a presença de razões suficientes (art. 622, CPC), nomear novo representante para o espólio.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. PLEITO DE REMOÇÃO DA INVENTARIANTE QUE É FUNDAMENTADO NA INOBSERVÂNCIA DA ORDEM PREFERENCIAL DO ARTIGO 617 DO CPC. HERDEIRA QUE NÃO ESTÁ NA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE JUSTO MOTIVO PARA REMOÇÃO DO INVENTARIANTE. HIPÓTESES DE REMOÇÃO PREVISTAS ARTIGO 622 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO DEMONSTRADAS. INVENTARIANTE QUE ESTÁ EXERCENDO O ENCARGO A CONTENTO. REMOÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 11ª C.Cível - 0024599-50.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 16.08.2021)Importante mencionar, também, que qualquer dos herdeiros poderá buscar individualmente a tutela dos próprios interesses, caso entenda estar sendo preterido de alguma forma, desde que o faço pelas vias adequadas. Não lhes é permitido, contudo, buscar a proteção dos seus próprios interesses, alegando risco indireto ao espólio, destacadamente quando não exercem a função de inventariante.Portanto, tendo em vista que não cabe ao Agravante a representação do espólio, não lhe cabe a formulação de pedidos como se atuasse como inventariante, cabendo àquele que efetivamente exerce a administração do patrimônio deixado pelo falecido a formulação dos pedidos necessários à garantia dos interesses do conjunto de herdeiros.Desta forma, impõe-se o conhecimento e desprovimento do pedido recursal, com a manutenção da decisão agravada.
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