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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida à seq. 720.1 pela MM. Juíza de Direito Pryscila Barreto Passos Remor, que, na ação de reivindicatória movida pelos Apelantes contra os Apelados, julgou parcialmente procedente o pedido principal e reconvencional, nos seguintes termos: III. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido principal e reconvencional, extinguindo o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, determinando que as cercas e marcos divisórios que dividem os imóveis das partes, respeitem as medidas e confrontações constantes dos respectivos registros, alinhando-se aos marcos de domínio e medidas apontados em vermelho no mapa constante das conclusões periciais. Considerando a sucumbência reciproca em ambas as lides, condeno as partes a arcarem com as custas e despesas processuais em igual percentagem, bem como com os honorários do patrono da parte contrária, os quais arbitro, novamente, já considerada à sucumbência recíproca em ambas as lides, em R$3.000,00 (três mil reais) para os patronos de cada uma das partes, em atenção ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, conforme previsão do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC. Observe-se a eventual aplicação da Lei 1.060/50, e artigos 98 e seguintes do CPC/15. Inconformados, os Autores alegam, em suas razões recursais (seq. 760.1), que: a) o perito judicial se demonstrou suspeito, imparcial e sem conhecimento técnico para o encargo; b) em todos os laudos e manifestações do perito judicial não há nenhum mapa que efetivamente resolva os pontos controvertidos determinados pelo Juízo, porque não demonstrou se houve alteração dos marcos divisórios, não estabeleceu os limites da propriedade da autora (recorrentes) e localização exata dos marcos, até estabeleceu a localização dos marcos, mas elaborou mapa ignorando os marcos que ficam entre a divisa dos lotes dos recorrentes e dos recorridos; c) o perito judicial e a sentença não esclareceram se houve alteração dos marcos divisórios ou, se houve, por quem ou em qual ponto da divisa, do mesmo modo, a questão crucial, objeto desta ação, que trata dos limites e da localização exata da propriedade dos autores (recorrentes) não foi levantada pelo perito judicial nem enfrentada pela sentença; e) os laudos do Perito Judicial apresentam erros técnicos por contrariarem as informações sobre os limites de confrontações na descrição do perímetro do imóvel dos autores que constam nos mapas e memoriais, na escritura de rerratificação e nas matrículas comprovando-se a incapacidade técnica do profissional.; f) a sentença desprezou os marcos das divisas Oeste existentes nos lotes 28-A-4 e 28-A-05, e estranhamente reconheceu os marcos da divisa Leste, validando a divisa pela cerca colocada ilegalmente no local pelos recorridos; g) os reconvintes recorridos deixaram de cumprir requisitos necessários para a ação reivindicatória (ação de propriedade), devendo o pedido de reconvenção ser indeferido, ou não conhecido.As Rés apresentaram resposta ao recurso (seq. 772.1).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, porque preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos a isso necessários, em especial os da tempestividade, adequação, preparo e legitimidade das partes.Primeiramente, quanto a pretensa nulidade da perícia, os Apelantes arguem a suspeição do perito, sustentando que a prova pericial produzida nos autos seria obscura e contraditória.De acordo com os arts. 145 e 148, II, do CPC, o auxiliar da justiça será considerado suspeito nas seguintes hipóteses:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes Vê-se, assim, que a falta capacidade técnica e o insucesso do perito em se desincumbir do encargo que lhe foi confiado não constituem causas de suspeição, autorizando, quando muito, a complementação ou refazimento da perícia.In casu, o perito indicou os marcos e limites conforme constam das matrículas dos imóveis e, no curso dos trabalhos, constatou irregularidades das confrontações estabelecidas fisicamente pelos marcos existentes (seq. 151.1).Como se vê, a impugnação ao profissional, fundada na alegação imparcialidade e ausência de conhecimento técnico decorre, aparentemente, do fato de o laudo não ter sido favorável aos Autores. Destaque-se ainda que não foi produzida nenhuma prova de qualquer vínculo atual ou recente entre o perito e a empresa dos Requeridos. Os argumentos apresentados pelos Autores não demonstram especificamente a suspeição do perito e tampouco apontam a ocorrência de qualquer hipótese prevista nos incisos do art. 145 do CPC.Assim, rejeito a preliminar alegada.A ação reivindicatória é o remédio jurídico, de natureza real e fundada no direito de sequela, conferido ao proprietário que não tem a posse para reclamá-la daquele que injustamente a mantém. A injustiça da posse, autorizadora de sua entrega ao proprietário, se caracteriza pela inexistência de algum direito do possuidor que possa ser oposto ao poder daquele de usar, gozar, fruir e reaver a coisa, conferido pelo artigo 1.228 do Código Civil. Assim, para o reconhecimento do direito à reivindicação, a doutrina e a jurisprudência exigem a presença concomitante de três requisitos: "a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu" (REsp 1.060.259/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 04/05/2017).No caso, alegam os Autores que a sentença cometeu erros graves, merecendo que seja reformada, pois (i) não entregou os pedidos formulados na inicial (fixação dos marcos nas divisas), (ii) não respondeu os pontos controvertidos fixados pelo próprio juízo, (iii) ignorou os marcos existente no local (que foram colocados pelo profissional que elaborou o memorial descritivo da escritura de extinção do condomínio) e, (iv) ainda, causou mais confusão entre as partes, com o estabelecimento de mais uma linha de divisa apresentada que diverge das divisas descritas na escritura pública de ratificação e extinção do condomínio e nas matrículas.O recurso não merece provimento.De início, cumpre dizer que a individualização do imóvel reivindicado não se trata de fato incontroverso, pois os Réus alegaram expressamente estar dentro de suas próprias divisas há mais de 15 (quinze anos). Em razão disso, inclusive, determinou-se a produção de prova pericial, com o objetivo de localizar a área descrita em cada uma das matrículas apresentadas. Logo, a matéria relativa à individualização e exata localização dos bens é fato controverso, o qual foi solucionada à luz das provas constantes dos autos.Com efeito, consoante constou do laudo pericial, é facilmente corrigível pela simples realocação da cerca e marcos divisórios entre os imóveis de acordo com as metragens já lançadas nos registros dos imóveis. Assim, não é possível reconhecer que os Réus tenham invadido a área dos Autores, o que afasta a tese de que tenham posse injusta.Ademais, diferentemente do alegado pelos Autores, foram analisadas tanto as demarcações físicas quanto aquelas lançadas no registro de imóveis, e isso levou à conclusão de que não há que se falar em retificação administrativa do registro, mas tão somente em realocação da cerca divisória. Aproveito para juntar a Planta da situação apresentada pelo Perito (seq. 151.2):Conforme pontuado pelo perito e demonstrado no levantamento, não houve alterações nas divisas principais, mas, tão somente, o erro de medição encontra-se na cerca, tendo ela sido colocada em desacordo com o marco.Quanto a alegada inépcia da reconvenção, também não assiste razão aos Autores, isso porque, diferentemente do alegado, os Réus formularam pretensão demarcatória e alternativamente, caso o Juízo entendesse não cabível ação demarcatória, que prosseguisse como usucapião extraordinário. A ação demarcatória tem como fundamentos a propriedade e o direito de solucionar a confusão de divisas entre dois ou mais imóveis contíguos, segundo os limites da linha demarcada por constituir, aviventar ou renovar. Trata-se de ação de caráter eminentemente real, conforme se infere da leitura dos dispositivos que regulam a matéria no CPC: “Art. 569. Cabe:I - ao proprietário a ação de demarcação, para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados”(...)Art. 574. Na petição inicial, instruída com os títulos da propriedade, designar-se-á o imóvel pela situação e pela denominação, descrever-se-ão os limites por constituir, aviventar ou renovar e nomear-se-ão todos os confinantes da linha demarcanda”. No mesmo viés, do Código Civil: “Art. 1.297. O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas”. O condômino, o enfiteuta e o nu-proprietário também são legitimados, assim como o promissário comprador, com contrato sem cláusula de arrependimento.Vale ressaltar que tanto as ações demarcatórias quanto reivindicatórias podem ser utilizadas para que o proprietário de um terreno consiga recuperar parte ocupada indevidamente pelo confinante. A diferença entre elas está no fato de que na reivindicatória já se conhece exatamente a linha divisória e a pretensão é de recuperar o trecho exato esbulhado; por sua vez, na demarcatória, primeiro se define a linha de separação, para que, após, se obtenha as porções eventualmente ocupadas pelos confrontantes além das divisas.Desse modo, o que decide o cabimento ou não da pretensão jurisdicional não é o nome ou o procedimento que se dá à ação, mas a relevância de seu pedido, pois o pedido demarcatório é mais amplo do que o pedido reivindicatório, pressupondo incertezas sobre a linha divisória, ao passo que o pedido reivindicatório, porque parte da certeza dos limites, apenas contém a pretensão de recuperar a coisa.Desse modo, se há necessidade de demarcar é porque há confusão de limites e a reivindicatória pressupõe, justamente, a não existência desta confusão. Portanto, o proprietário não conseguiria, sem a demarcação, individuar o bem reivindicado. Isto demonstra que o correto é demarcar e depois, sim, reivindicar, pelo que não procede a alegação de inépcia do pedido reconvencionalPosto isto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, majorando para R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) os honorários devidos ao advogado dos Apelados, em atenção ao disposto no artigo 85, § 11 do CPC e à qualidade do trabalho desenvolvido na fase pós-sentença.
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