Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de Apelação interposto por FELIPE DO ROSÁRIO SILVA em face de ARAUCO DO BRASIL S/A, GPC QUIMICA S/A e HEXION QUÍMICA DO BRASIL LTDA (atual denominação de Momentive Química) contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Consta da parte dispositiva da sentença:
“Pelo exposto, por serem os autores carecedores da ação, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com observância do que dispõe o art. 12 da Lei 1.060/50, em face do benefício da justiça gratuita concedida. (...) Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” (mov. 1.148)
Inconformado, o autor Felipe do Rosário Silva interpôs recurso de apelação (mov. 1.166) a fim de que as apeladas sejam compelidas a indenizar a apelante pelos danos extrapatrimoniais suportados à época do vazamento das substâncias (metanol e óleos combustível) do navio chileno que explodiu, levando em consideração as peculiaridades expostas e que tal valor não seja inferior a 100 (cem) salários mínimos devidamente corrigidos desde a sentença. Sustenta ainda que: a) a responsabilidade das rés é objetiva e fundada na teoria do “risco integral”, nos termos do art. 225 da Constituição Federal, bem como na Lei nº 6.938/81; b) as apeladas confessaram que eram as proprietárias da carga transportada pelo navio NT Vicuña; c) a morte de milhares de peixes em razão da explosão do navio afetou a única fonte de renda da apelante; d) o artigo 4º, inciso VII da Lei nº 6.938/81 instituiu o princípio do poluidor-pagador, ao passo que o artigo 14 reconhece a responsabilidade objetiva do poluidor; e) é irrelevante a análise da ilicitude da condutas das apeladas, tendo em vista que para caracterizar sua responsabilidade basta o fato de as mesmas integrarem o processo econômico que gerou o dano; f) a transação firmada entre a proprietária da embarcação (Sociedad Naviera Ultragas Ltda.) e a proprietária do terminal portuário (Cattalini Terminais Marítimos Ltda.) não beneficiou a autora, que sequer participou do acordo, nem foi indenizada; g) o dano moral decorre do fato público de que houve a proibição da pesca por 60 dias, ou seja, a apelante foi prejudicada pelo dano ambiental, o que é reconhecido pelo TJPR; h) o dano suportado ultrapassa o mero dissabor, pois afeta o próprio modo de vida e sustento da parte autora; i) mesmo após a liberação da pesca, a apelante enfrentou dificuldades em decorrência da queda da produtividade pesqueira, além da desvalorização do mercado; j) o dano extrapatrimonial, neste caso, é presumido; k) o dano moral deve ser arbitrado em valor não inferior a 100 salários mínimos.As apeladas apresentaram contrarrazões nos movs. 1.168-1.170, requerendo o desprovimento do apelo.A Hexion Química do Brasil, considerando o julgamento dos Recursos Especiais 1.602.106/PR e 1.596.081/PR, manifestou-se pela necessidade de aplicação da tese fixada em repetitivo (mov. 3.1 – segundo grau).Vieram os autos conclusos.
2. O recurso deve ser conhecido, na medida em que estão presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais Repetitivos nº 1.602.106/PR e nº 1.596.081/PR (Tema 957), firmou a tese de que “as empresas adquirentes da carga transportada pelo navio Vicunã no momento de sua explosão, no Porto de Paranaguá/PR, em 15/11/2004, não respondem pela reparação dos danos alegadamente suportados por pescadores da região atingida, haja vista a ausência de nexo causal a ligar tais prejuízos (decorrentes da proibição temporária da pesca) à conduta por elas perpetrada (mera aquisição pretérita do metanol transportado)”. Confira-se: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ACIDENTE AMBIENTAL. EXPLOSÃO DO NAVIO VICUÑA. PORTO DE PARANAGUÁ. PESCADORES PROFISSIONAIS. PROIBIÇÃO TEMPORÁRIA DE PESCA. EMPRESAS ADQUIRENTES DA CARGA TRANSPORTADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO. 1. Ação indenizatória ajuizada por pescadora em desfavor apenas das empresas adquirentes (destinatárias) da carga que era transportada pelo navio tanque Vicuña no momento de sua explosão, em 15/11/2004, no Porto de Paranaguá. Pretensão da autora de se ver compensada por danos morais decorrentes da proibição temporária da pesca (2 meses) determinada em virtude da contaminação ambiental provocada pelo acidente. 2. Acórdão recorrido que concluiu pela procedência do pedido ao fundamento de se tratar de hipótese de responsabilidade objetiva, com aplicação da teoria do risco integral, na qual o simples risco da atividade desenvolvida pelas demandadas configuraria o nexo de causalidade ensejador do dever de indenizar. Indenização fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, sedimentada inclusive no julgamento de recursos submetidos à sistemática dos processos representativos de controvérsia (arts. 543-C do CPC/1973 e 1.036 e 1.037 do CPC/2015), "a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato" (REsp nº 1.374.284/MG). 4. Em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador. 5. No caso, inexiste nexo de causalidade entre os danos ambientais (e morais a eles correlatos) resultantes da explosão do navio Vicuña e a conduta das empresas adquirentes da carga transportada pela referida embarcação. 6. Não sendo as adquirentes da carga responsáveis diretas pelo acidente ocorrido, só haveria falar em sua responsabilização - na condição de poluidora indireta - acaso fosse demonstrado: (i) o comportamento omissivo de sua parte; (ii) que o risco de explosão na realização do transporte marítimo de produtos químicos adquiridos fosse ínsito às atividades por elas desempenhadas ou (iii) que estava ao encargo delas, e não da empresa vendedora, a contratação do transporte da carga que lhes seria destinada. 7. Para os fins do art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte TESE: As empresas adquirentes da carga transportada pelo navio Vicunã no momento de sua explosão, no Porto de Paranaguá/PR, em 15/11/2004, não respondem pela reparação dos danos alegadamente suportados por pescadores da região atingida, haja vista a ausência de nexo causal a ligar tais prejuízos (decorrentes da proibição temporária da pesca) à conduta por elas perpetrada (mera aquisição pretérita do metanol transportado). 8. Recursos especiais providos" (REsp 1602106/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 22/11/2017).” Desta forma, levando-se em consideração a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos recursos especiais repetitivos nº 1.602.106/PR e nº 1.596.081/PR (Tema 957), o caso é de manter a r. sentença que julgou improcedente o pedido inicial, em razão da ausência de nexo causal entre a conduta das rés e o dano alegado pela parte autora.Neste sentido, esta Câmara já tem assim decidido em casos semelhantes: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO AMBIENTAL DECORRENTE DA EXPLOSÃO DO NAVIO “VICUÑA”. DERRAMAMENTO DE ÓLEO E METANOL QUE ATINGIU AS BAÍAS DE PARANAGUÁ, ANTONINA E GUARAQUEÇABA. DEMANDA PROPOSTA EM FACE DAS COMPRADORAS DA CARGA POR SUPOSTO PESCADOR ATUANTE EM LOCAL ATINGIDO PELO DERRAMAMENTO OCASIONADO PELA EXPLOSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DAS RÉS E O DANO ALEGADO PELA AUTORA. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS Nº 1.602.106/PR E O Nº. 1.596.081/PR NO SENTIDO DE QUE AS EMPRESAS ADQUIRENTES DA CARGA NÃO RESPONDEM PELA REPARAÇÃO DOS DANOS ALEGADAMENTE SUPORTADOS POR PESCADORES DA REGIÃO ATINGIDA, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais Repetitivos nº 1.602.106/PR e nº 1.596.081/PR (Tema 957), firmou a tese de que “as empresas adquirentes da carga transportada pelo navio Vicuña no momento de sua explosão, no Porto de Paranaguá/PR, em 15/11/2004, não respondem pela reparação dos danos alegadamente suportados por pescadores da região atingida, haja vista a ausência de nexo causal a ligar tais prejuízos (decorrentes da proibição temporária da pesca) à conduta por elas perpetrada (mera aquisição pretérita do metanol transportado)”. 2. Levando-se em consideração a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos recursos especiais repetitivos nº 1.602.106/PR e nº 1.596.081/PR (Tema 957), o caso é de manter a r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, em razão da ausência de nexo causal entre a conduta das rés e o dano alegado pela parte autora.(TJPR - 10ª C.Cível - 0002963-84.2007.8.16.0043 - Antonina - Minha Relatoria - J. 15.05.2022) JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AMBIENTAL. EXPLOSÃO DO NAVIO VICUÑA. VAZAMENTO DE ÓLEO E OUTRAS SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS. RESPONSABILIZAÇÃO DAS EMPRESAS PROPRIETÁRIAS DA CARGA. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP Nº 1.602.106/PR e 1.596.081/PR. FIXAÇÃO DA TESE DE QUE AS ADQUIRENTES DA CARGA NÃO POSSUEM QUALQUER RESPONSABILIDADE PELOS DANOS SOFRIDOS PELOS PESCADORES. ACÓRDÃO PRIMITIVO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. POSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.” (TJPR - 10ª C. Cível - 0001461-13.2007.8.16.0043 - Antonina - Rel.: Juiz Humberto Gonçalves Brito - J. 15.12.2020).
Registre-se, por fim, que nos termos do enunciado nº 7 do Superior Tribunal de Justiça[1], não é cabível a fixação de honorários sucumbenciais recursais, vez que a sentença recorrida foi proferida ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.Em suma, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra, mantendo-se a sentença em sua íntegra.
|