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Acórdão
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RELATÓRIOO presente Agravo de Instrumento é interposto em face da r. decisão de mov. 21.1 proferida na AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA sob nº 0017336-98.2021.8.16.0021, ajuizada pelos agravantes ANDERSON TONIELO DECARLIS e FERNANDA FATIMA DA SILVA contra MASCOR IMÓVEIS LTDA, pela qual a d. Magistrada da causa indeferiu a tutela de urgência pretendida, que consistia na autorização judicial para depósito das parcelas vincendas na quantia que os autores entendem devida (R$1.276,29 cada qual), com afastamento dos efeitos da mora e abstenção pela parte ré de inscrever o nome dos autores nos órgãos de proteção de crédito.Irresignados, os autores ANDERSON e FERNANDA interpõem o presente recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, alegando/requerendo em síntese que: a)- a credora/agravada tem realizado cobranças de forma capitalizada, com aumento exorbitante do valor da parcela com aplicação de índices inviáveis à realidade brasileira;b)- a correção do valor das parcelas pelo índice IGPM é totalmente desproporcional à realidade fática brasileira, pois que tal índice é aplicado já cumulado com a inflação. De outra sorte, o salário mínimo tem por base de cálculo o INPC, ou seja, há desproporção em relação ao aumento do valor da parcela do financiamento em relação ao aumento do valor do salário mínimo; c)- a agravada aplica juros de forma capitalizada, em que pese a cláusula 4ª, parágrafo 4º do contrato faça a previsão da aplicação de juros de 1,0% ao mês. Ademais, a agravada não faz parte do sistema financeiro nacional, de modo que a prática de capitalização de juros - não prevista em contrato - é ilegal nos termos da Súmula 539 do STJ;d) – a decisão recorrida não aponta os motivos da insuficiência da perícia contábil apresentada em relação à demonstração ou não da ocorrência de capitalização de juros, além da correção monetária abusiva; e)- o valor das parcelas referente ao mês de maio de 2018 era de R$561,25, enquanto que o valor cobrado para o mês de junho de 2021, utilizando o índice IGPM como fato de correção e a capitalização de juros, atinge o importe de R$2.229,54 para cada um dos agravantes, ou seja, o custo total do imóvel mensalmente é na ordem de R$4.459,08, quase 5 vezes maior que o valor da parcela originária de R$950,00;f)- deve haver a revisão contratual com base no art. 51 do CDC ante a prática abusiva que onera excessivamente o consumidor.Por fim, pugnam pela concessão do efeito suspensivo-ativo para obter a medida negada na origem, com reforma ao final da decisão agravada, concedendo-se a tutela de urgência pleiteada consistente no depósito judicial das parcelas no importe de R$ 1.276,29 cada um.A antecipação da tutela recursal foi negada na decisão de mov. 11.1.A agravada MASCOR IMÓVEIS ofereceu contrarrazões no mov. 16.1 e pugnou o desprovimento do recurso.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSALO recurso é cabível, pois se volta contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada e é tempestivo.Quanto ao preparo, a parte recorrente é dele dispensada em razão de ter sido concedida justiça gratuita em seu favor no primeiro grau, benefício que se estende às demais instâncias.Entretanto, o Agravo de Instrumento merece ser conhecido em parte apenas.É que na petição inicial da ação revisional os agravantes postularam expressamente a aplicação do IGPM conforme previsto no contrato, observe o que disseram nas págs. 18 e 19 da exordial:(...)Em sede recursal, ou seja, inovando, os agravantes vêm agora suscitar a desproporcionalidade da utilização do IGPM ao contrato, senão vejamos:O argumento acima, além de não contemplado na causa de pedir e pedido na petição inicial, não foi submetido ao crivo do juízo de primeiro grau e o conhecimento dele diretamente nesta instância recursal ocasionaria indevida supressão de instância.Por essa razão, não conheço do recurso neste particular.- DO MÉRITO DO AGRAVONada de novo foi trazido aos autos que modificasse a conclusão a que cheguei quando analisei e indeferi a antecipação da tutela recursal. Por essa razão, valho-me dos mesmos fundamentos lançados na decisão de mov. 11.1 deste agravo.Compulsando os autos em sede apenas perfunctória – própria deste momento em que se analisa tão somente a presença dos requisitos para antecipação da tutela pretendida na petição inicial dos autos principais –, observa-se que os agravantes ANDERSON e FERNANDA são cessionários dos direitos referentes ao contrato de compra e venda de imóvel (mov. 1.10), conforme consta dos aditivos de mov. 1.11/1.12.De acordo com o contrato, ficou ajustado, através da cláusula 2ª, “b”, o preço do imóvel no importe de R$95.000,00, a ser pago em 100 parcelas mensais e consecutivas no valor de R$950,00. Cada um pagaria metade.E quanto à correção monetária e juros (pontos controvertidos), assim ficou convencionado nos §§ 3º e 4º da Cláusula Quarta do ajuste (mov. 1.10, pág. 05): Pois bem. Tenho por ausente o requisito da fumaça do bom direito do lado da agravante, ou probabilidade do direito alegado, requisito para a concessão da tutela antecipada conforme art. 300 do CPC.Explico.A cláusula 4ª, parágrafo 3º, do contrato prevê que todas as prestações sofreriam reajuste a cada 12 meses a contar da data da assinatura do contrato, cujos percentuais seriam obtidos através da variação do índice IGPM, referente ao mês anterior ao cálculo do reajuste, capitalizado mês a mês. Embora não seja usual a adoção do termo “capitalização” na aplicação do índice de correção monetária, sua leitura, a princípio, dá a entender que a cada 12 meses haveria o reajuste da prestação conforme “a variação do IGPM, referente ao mês anterior ao que se efetuar o reajustamento”; o que não se mostra, a princípio, ilegal.Será necessária a instrução do feito, por perícia preferencialmente, para verificar a exata extensão e interpretação adequada da cláusula.Além disso, o parágrafo 4º alude que os juros seriam aplicados à ordem de 1% ao mês, sem qualquer menção se a incidência de ocorreria de maneira composta ou simples.Aqui vale observar que nos autos principais a parte ré, ora agravada, já apresentou contestação (mov. 36.1) onde assevera ter aplicado juros simples no cálculo das prestações, circunstância que colide frontalmente com a alegação e cálculos da perícia unilateral apresentada pelos agravantes (mov. 1.15).Constata-se, ao menos neste momento de análise da liminar negada pelo juízo de origem, que o referido laudo de mov. 1.15 apresenta conclusões aparentemente confusas, e nele são feitas digressões sobre matérias de Direito, que, como se sabe, são afetas à prestação jurisdicional e que extrapolam o trabalho de perícia.E mais, analisando a petição inicial, nota-se que o principal argumento da parte é a suposta capitalização de juros e que teriam sido aplicados “índices diversos do pactuado”. Todavia, não explica adequadamente de que maneira ou qual índice foi aplicado em substituição ao contratado. A esse respeito, aliás, diz apenas que (págs. 14-15 do mov. 1.1 dos autos principais):“Em paralelo com o descrito na síntese fática contratual onde fora demonstrado tanto através do contrato e suas cláusulas expostas, bem como discriminado através de perícia contábil anexa aos autos, e perícia judicial realizada em processos idênticos a este, é reconhecido que a Requerida institui taxa de reajuste anual diverso do pactuado, capitalizando ainda os juros. Ou seja, Excelência, a Requerida além de contraria o entendimento sumular nº 539, do Superior Tribunal de Justiça, conforme já demonstrado anteriormente, viola diretamente e conscientemente os ditames legais perpetrados no ordenamento jurídico brasileiro”.Por todos esses fundamentos, não vislumbro verossimilhança na tese de que houve aumento abusivo nas prestações decorrente de suposta capitalização ilegal de juros ou de aplicação de índice de correção monetária de maneira diversa do pactuado.Há a necessidade de dilação probatória, com perícia judicial durante a instrução do processo, para aclaramento do que está sendo cobrado e da evolução da dívida.De resto, ausente demonstração de plano de abusos perpetrados pela agravada, não há sentido em autorizar o depósito judicial de valores (que são controvertidos), pois a mora não será afastada.ISTO POSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.É como voto.DISPOSITIVOACORDAM os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e manter a decisão agravada, nos termos da fundamentação do voto do Relator.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, sem voto, e dele participaram Desembargador Rogério Ribas (relator), Desembargador Fábio André Santos Muniz e Desembargador Tito Campos de Paula.
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