SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0057540-53.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Feb 14 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 14 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CONSTRIÇÃO DE FRUTOS DECORRENTES DE ARRENDAMENTO RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. DECISÃO. REJEIÇÃO.1. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÃO QUE NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES.- A impenhorabilidade de bens e valores, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser alegada a qualquer momento, desde que não tenha sido analisada anteriormente, pois que se sujeita apenas à preclusão consumativa.2. PENHORA DE FRUTO DE ARRENDAMENTO RURAL DEPOSITADO EM JUÍZO. ART. 867 DO CPC. REQUISITOS. EFICIÊNCIA PARA O RECEBIMENTO DO CRÉDITO E MENOR GRAVIDADE AO EXECUTADO. VIABILIDADE NO CASO. EXECUTADO QUE NÃO PAGA A DÍVIDA, DISCUTE A CONSTRIÇÃO DE OUTRO BEM E NÃO PROPÕE ACORDO PARA EXTINÇÃO DO DÉBITO. ADEMAIS, VALOR QUE VEM SENDO DEPOSITADO EM JUÍZO E, PORTANTO, NÃO SERVE AO SUSTENTO DO RECORRENTE.- Há previsão legal específica sobre a possibilidade de penhora de frutos e rendimentos de imóvel, no art. 867 do CPC. Assim, é possível a penhora de valor decorrente de arrendamento rural se for considerada mais eficiente ao recebimento do crédito e se for menos gravosa ao devedor.Agravo de Instrumento não provido.