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Acórdão
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VISTOS, etc.I – RELATÓRIO:Gleison Aparecido Saraiva Rangel agrava da decisão de mov. 238.1, proferida nos autos de “execução de título extrajudicial” nº 0020997-73.2016.8.16.0017, movida por Priscilla Galli Silva, Telma Galli Silva e Weiller Rafael Galli Silva contra si e interessados, que manteve a penhora no rosto dos autos de nº 0002524-96.2016.8.16.0128, pois que intimado sobre a constrição, não se manifestou, e, ainda, porque arrendamento não se enquadra nas hipóteses do inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil, não foi juntada declaração de Imposto de Renda e não restou demonstrado que, no momento da penhora, o arrendamento era sua única fonte de renda e sustento.Inconformado, recorre o agravante alegando que: a) comprovou documentalmente que o crédito penhorado no processo nº 0002524-94.2016.8.16.0128 é proveniente de arrendamento rural, sendo esta sua única renda de subsistência; b) por esse motivo, inquestionável a natureza alimentar da verba e, portanto, a impenhorabilidade dos valores, nos termos do art. 833, IV do CPC; c) a discussão sobre impenhorabilidade não está sujeita à preclusão temporal, apenas consumativa; d) não é possível apresentar declaração de renda, pois que não possui renda, e a sociedade da qual fazia parte foi baixada em janeiro de 2020; e) a decisão exige prova negativa, a qual é vedada pelo ordenamento jurídico; f) era inócuo arguir a impenhorabilidade do crédito depositado no nos autos de nº 0002524-94.2016.8.16.0128 em 2018, pois no ato da primeira penhora o valor estava caucionado e a liberação condicionava-se à sentença de mérito do processo, que somente foi proferida em dezembro de 2019, sujeita a efeito suspensivo por conta do recurso de apelação interposto; g) o imóvel arrendado à Usina Santa Terezinha tem destinação rural e é da renda deste arrendamento que pode garantir o sustento para família neste momento.Pede a concessão de efeito suspensivo e o posterior provimento do recurso.O recurso foi recebido no mov. 17.1 sem o efeito pleiteado.Resposta no mov. 41.1.
II – VOTO:Priscilla Galli Silva, Telma Galli Silva e Weiller Rafael Galli Silva ajuizaram, em 19.09.2016, execução de título extrajudicial em face de Gleison Aparecido Saraiva Rangel Leonor Emilia de Oliveira, Rangel e Perobelli Ltda. Me e Sueli Aparecida Perobeli tendo por objeto contrato de locação de imóvel comercial (mov. 1.3/1.4), firmado em 15.06.2012, com termo final em 15.06.2016.De acordo com a inicial, a inadimplência resultou em saldo devedor de R$172.447,33 até agosto de 2016 (mov. 1.5).Na sequência, foi aditado o pedido para inclusão de valor correspondente a débito de IPTU (mov. 16.1).Citados, os requeridos opuseram embargos à execução, autuado sob o nº 0004616-53.2017.8.16.0017, os quais foram acolhidos em parte – cuja sentença foi mantida por este Tribunal de Justiça – apenas para reconhecer excesso de execução, readequando o valor da dívida.Nesse ínterim, os exequentes requereram a penhora via sistemas Bacenjud e Renajud, em 18.07.2017 (mov. 78.1), a qual foi deferida (mov. 93.1).Tendo em vista o diminuto valor encontra em contas bancárias (mov. 95.2) e a localização de apenas um veículo - que não se encontrava mais na posse do proprietário (mov. 104.2), foi requerida a penhora deste e a busca de informações via sistema Infojud, em 09.10.2017 (mov. 119.1).Em 01.03.2018 o Oficial de Justiça informou que não localizou o veículo (mov. 140.1) e, em 10.05.2018 o d. magistrado informou que, através do sistema Infojud, foi localizada declaração de Imposto de Renda do agravante nos anos de 2016 e 2017 (mov. 152.0), mas “não consta nos anos de 2016 e 2017, declaração de imposto de renda dos executados Leonor Emília de Oliveira, Ney José Neotte e Sueli Aparecida Perobeli; e, nos anos de 2015 e 2016, da executada Rangel e Perobelli, ltda.” (mov. 152.1).Em 30.05.2018 os exequentes requereram (i) a penhora no rosto dos autos de nº 0002524-94.2016.8.16.0128, em que o agravante é parte, e (ii) a penhora e avaliação de imóvel do agravante (mov. 155.1), pedido acolhido (mov. 157.1)A penhora no rosto dos autos foi efetivada em 14.06.2018 (mov. 162.1), mas a construção do imóvel não foi realizada porque o agravante não era o proprietário registral. Assim, foi deferida a penhora de direitos que o executado possui (mov. 182.1).Intimado, o agravado deixou decorrer o prazo para se manifestar sobre as penhoras, conforme certidão de 22.09.2018 (mov. 197.0) e, em 18.10.2018 apresentou exceção de pré-executividade, sustentando a impenhorabilidade dos direitos sobre o imóvel (mov. 208.1).Registra-se que sobre a penhora no rosto dos autos não houve manifestação alguma.A exceção foi rejeitada em 09.01.2019 (mov. 214.1) e da decisão foi interposto o Agravo de Instrumento nº 0005015-65.2019.8.16.0000 (mov. 220.2), que está suspenso até o momento por conta da admissão do REsp nº 0021838-51.2018.8.16.0000, que trata da impenhorabilidade do bem de família do fiador em locação comercial (mov. 37.1 dos autos do mencionado recurso). Como havia sido concedido efeito suspensivo ao recurso, oportunidade em que o d. Relator determinou a suspensão do feito executivo, o processo ficou paralisado até 31.03.2021 (mov. 231.1), quando o agravante alegou que a penhora no rosto dos autos nº 0002524-94.2016.8.16.0128 recai sobre créditos decorrentes de arrendamento do imóvel do agravante para a Usina Santa Terezinha.Afirmou que está desempregado e sem nenhuma outra renda, que sua antiga empresa de eventos se contra baixada e, portanto, o crédito lá penhorado tem natureza alimentar e é impenhorável.Os exequentes sustentaram que a penhora havia disso efetivada em 2018 e na época nada foi falado, assim, a alegação seria inadequada e intempestiva. No mérito, sustentaram que o ora agravante aluga imóvel em área nobre, é empresário há anos e é proprietário do imóvel objeto dos autos em que foi feita a penhora, que vale R$2.440.000,00.Sobreveio a decisão agravada, que se mantém.De fato, a impenhorabilidade pode ser alegada a qualquer momento, pois matéria de ordem pública, desde que não tenha sido analisada anteriormente:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO DA CONSTRIÇÃO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE DE VERBA RELATIVA A EMPRÉSTIMO PARA CUSTEIO AGRÍCOLA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO TEMPORAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração.2. A impenhorabilidade é matéria de ordem pública e, por conseguinte, não se sujeita à preclusão temporal nem a forma específica, podendo ser alegada em qualquer fase processual.Precedentes.3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp 1424720/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 30/06/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES.1. Não constatada a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73, porquanto todas as questões submetidas a julgamento foram apreciadas pelo órgão julgador, com fundamentação clara, coerente e suficiente.2. Conforme precedentes desta Corte Superior, opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo se tratando de matéria de ordem pública. Incidência da Súmula 83/STJ.3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 773.213/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 18/05/2021) No caso dos autos apenas foi discutida a penhorabilidade de um imóvel, assim, não houve exame da constrição que recai sobre os valores objeto de penhora nos autos 0002524-94.2016.8.16.0128, razão pela qual passa-se ao exame.Naqueles autos, de rescisão contratual c/c pedido de reintegração de posse ajuizados pelo agravante em face de Julio Cezar Tomazini a arrendatária do imóvel, Usina de Açúcar Santa Terezinha Ltda., vem depositando em juízo o valor negociado no arrendamento, conforme determinação de 11.12.2017 (mov. 42.1 daqueles autos).São estes depósitos que foram objeto de penhora.Pois bem.Prescreve o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.De fato, a doutrina entende que se trata de rol taxativo aquele elencado no mencionado artigo, mas permite interpretação ampliativa. É o caso, por exemplo, da impenhorabilidade de fundos de investimento diante de sua equiparação com conta poupança, na forma do inciso X do art. 833 do CPC.Por outro lado, há previsão legal específica sobre a possibilidade de penhora de frutos e rendimentos do imóvel, no art. 867 do CPC:Art. 867. O juiz pode ordenar a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel quando a considerar mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado. Assim, é possível a penhora de valor decorrente de arrendamento rural se for considerada mais eficiente ao recebimento do crédito e se for menos gravosa ao devedor.Dessa maneira, inclusive, já decidiu este Tribunal de Justiça em caso análogo:Agravo de instrumento. Execução de cédula rural pignoratícia e hipotecária. Decisão agravada que defere a penhora sobre os frutos do arrendamento rural pertencentes a dois executados. Anterior nomeação à penhora de fração de imóvel onerado com garantias hipotecárias. Dificuldade na alienação do bem. Possibilidade de rediscussão, ampliação ou substituição da penhora quando se mostrar adequado ao alcance da finalidade do processo, isto é, a satisfação do crédito dentro de tempo razoável. Execução que se realiza no interesse do credor. Art. 797, 867 e 848, IV, todos do CPC. Demanda que tramita há mais de 15 anos sem que tenha sido satisfeito o crédito do exequente. Violação do princípio da menor onerosidade ao devedor que não pode ser evocado para obstar o direito do credor, tampouco para lhe impor demora excessiva na recuperação de seu crédito. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido.(TJPR - 15ª C.Cível - 0016465-34.2021.8.16.0000 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 21.06.2021) Ora, sopesando as peculiaridades do caso, em que o agravante, executado, não paga a dívida, se insurge face a penhora de direitos sobre um imóvel objeto de contrato de compra e venda e não mostra qualquer iniciativa em realizar acordo com os credores, viável a constrição efetivada.Os valores vêm sendo depositados em juízo desde dezembro 2017, ou seja, até a presente data – passados 4 anos – o agravante vive de outra renda, não sendo indispensáveis à sua sobrevivência os valores recolhidos naqueles autos, pois que sequer levantados.Ainda, a baixa de sociedade da qual o agravante fazia parte não faz presumir que não possui outros negócios e ocupações, que lhe geram renda e permitem a manutenção de sua família, mesmo que não declare Imposto de Renda, situação comum no Brasil, em que muitas pessoas vivem de atividades informais ou não pagam impostos.Portanto, não se trata de discussão sobre prova negativa acerca de sua renda, e sim sobre o simples fato comprovado de que não depende dos valores depositados nos autos nº 0002524-94.2016.8.16.0128, vez que não foram levantados.Nessas condições, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a penhora no rosto dos autos de nº 0002524-94.2016.8.16.0128.III - DECISÃO:Acordam os integrantes do 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
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