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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0000621-39.2021.8.16.0131, da 1ª Vara Cível de Pato Branco, em que é Apelante MUNICÍPIO DE PATO BRANCO e Apelada éllen thaís de oliveira colbachin. I – RELATÓRIOTrata-se de Recurso de Apelação e Reexame Necessário contra os termos da sentença de mov. 40.1, proferida nos autos de Ação Declaratória c/c Cobrança ajuizada por Éllen Thaís de Oliveira Colbachin em face do Município de Pato Branco, que julgou procedentes os pedidos para: “a) Determinar o afastamento da eficácia do artigo 2º da Portaria 350/2020 e determinar a implantação em folha de pagamento da autora os valores relativos à progressão diagonal. b) Condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais desde novembro de 2016 com efetiva implantação em folha de pagamento, com os devidos reflexos nas demais verbas salariais, em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Diante da sucumbência, condenou o Município ao pagamento das custas processuais e postergou a fixação dos honorários sucumbenciais para a fase de liquidação de sentença.” Opostos embargos de declaração pela parte autora ao mov. 44.1, os mesmos foram rejeitados (mov. 53.1).Em suas razões recursais (mov. 59.1), sustenta o Município apelante a inviabilidade financeira para o pagamento das parcelas retroativas, e que não há previsão legal que autorize o pagamento retroativo diante da baixa arrecadação e aumento de gastos decorrentes da Pandemia da COVID-19. Alega que não cabe ao Poder Judiciário impor ao ente público obrigação que afetará drasticamente suas finanças, e que deve ser observada a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no âmbito administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Defende que “qualquer espécie de concessão de vantagens aos servidores, além da necessidade de previsão legal, sujeita-se à conveniência e oportunidade da Administração Pública, dentro da sua viabilidade financeira, o que não foi levado em consideração pelo R. Juízo sentenciante.” Ressalta que a progressão funcional relativa ao ano base de 2016 foi homologada por meio da Portaria nº 350/2020, a qual entre suas “considerações”, pontuou os efeitos econômicos da COVID-19, o que, inclusive, motivou a suspensão temporária da efetiva implantação na folha de pagamento dos servidores. Afirma que a Lei Complementar nº 173/2020, em seu art. 8º, inc. I, veda até 31/12/2021 a concessão de qualquer vantagem ou reajuste a servidores públicos.Por fim, pugna pelo sobrestamento do feito, até o julgamento final do Tema 1075/STJ, posteriormente, quando do julgamento, requer seja o presente recurso conhecido e, no mérito lhe dado provimento, reformando a r. sentença singular.Contrarrazões no mov. 63.1.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOEm primeiro lugar, afasto a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade levantada pela apelada em suas contrarrazões.Isto porque, embora o Município tenha reproduzido boa parte das alegações deduzidas na contestação, é de se considerar que as razões postas são suficientes para atacar os fundamentos da decisão recorrida. Logo, não merece acolhimento a preliminar trazida nas contrarrazões recursais, pois não há violação ao princípio da dialeticidade, quando a parte recorrente, a despeito de repetir os argumentos já formulados no processo, impugnar os fundamentos adotados na decisão recorrida.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA QUE DIALOGA COM OS TERMOS DA SENTENÇA, SEM QUALQUER INOVAÇÃO. MÉRITO RECURSAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO PARA REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO ANTERIOR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA REFINANCIADA. DESCABIMENTO. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU QUE FAZ MENÇÃO AO DÉBITO REFINANCIADO COM ASSINATURA DO AUTOR. COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR REMANESCENTE FOI DISPONIBILIZADO AO DEMANDANTE. SENTENÇA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO AUTOR INEXISTENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 8ª C. Cível - 0001752-04.2019.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 04.11.2021) Sendo assim, afasto referida preliminar.Dessa forma, conheço de recurso de apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Do mesmo modo, por se tratar de sentença ilíquida, cabível o reexame necessário, de acordo com o disposto no artigo 496 do CPC c/c Súmula nº 490 do STJÉllen Thaís de Oliveira Colbachin ajuizou Ação Declaratória c/c Cobrança em face do Município de Pato Branco, na qual pleiteia seja afastada a eficácia do artigo 2º, da Portaria nº 350/2020, e que seja determinada a implantação em folha de pagamento dos valores relativos à progressão diagonal por mérito e o recebimento das parcelas retroativas, desde novembro de 2016, com os devidos reflexos nas demais verbas salariais.A Lei Municipal nº 3.812/2012 assim determinou quanto à progressão diagonal dos servidores municipais: Art. 10. O servidor poderá avançar na carreira por meio de 4 (quatro) modalidades de promoção: I – Progressão Diagonal; a) por mérito; b) por titulação; c) por qualificação. Art. 11. A Progressão Diagonal é o aumento do valor recebido pelo servidor a título de vencimento, por meio da elevação de 1 (um) nível de vencimento para outro, imediatamente superior àquele a que pertence, dentro da mesma classe e a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício. a) Por Mérito, podendo o servidor progredir até 4 (quatro) níveis em relação aquele em que se encontra, conforme nota obtida em avaliação de desempenho funcional; b) Por Titulação, podendo o servidor progredir de acordo com a escolaridade, independentemente de o curso ser dentro da área de atuação, de acordo com os seguintes critérios:(...) c) Por qualificação, por meio de capacitação, com o avanço de 1 (um) nível diagonal a cada 180 (cento e oitenta) horas de cursos na área de atuação. Art. 16 (...) Parágrafo Único. O avanço do servidor na carreira, por meio das modalidades Progressão Diagonal e Progressão Vertical por Formação, ocorrerá somente a cada 2 (dois) anos, apurado no mês de outubro do respectivo ano, sem efeito retroativo, após a prévia homologação do Chefe do Poder Executivo Municipal mediante Portaria. Extrai-se dos autos que a autora exerce o cargo de farmacêutica junto ao Município desde 01/06/2011, e que em 27/12/2017 o Sindicato dos Servidores e Funcionários Municipais de Pato Branco ajuizou “Ação Cominatória de Obrigação de Fazer por Descumprimento de Preceito Legal”, pleiteando que o Município apelante emitisse portaria contendo a análise dos pedidos de progressão dos servidores públicos protocolados administrativamente em 2016 (autos nº 0014072-73.2017.8.16.0131 – mov. 1.8). A referida demanda foi julgada procedente (mov. 1.9): “No caso dos autos, o pedido formulado pelo Sindicato Requerente, em tese, encontra guarida na Lei Municipal n. 3.812/12, que estipulou o Plano de Carreiras, Cargos e Vencimentos Municipais. Assim, cumpridos os Requisitos objetivos estampados na Legislação Municipal, não há margem de discricionariedade da Administração Pública. Tampouco foi demonstrado que, com o acréscimo dos gastos, seria ultrapassado o limite de despesas com pessoal, qual seja, 60% da Receita corrente líquida (art. 19, III, da LRF). (...) JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, para determinar que o Município Requerido publique, no prazo de 45 dias (dias corridos), portaria com a homologação, ou não, dos requerimentos administrativos de progressão funcional (ev. 1.7), sob pena de multa diária de multa diária de R$ 200,00, respeitado o limite de R$ 10.000,00, sem prejuízo de adoção de outras medidas (art. Art. 536, § 1º, do CPC)”A sentença foi mantida em sede de julgamento de Apelação Cível e Reexame Necessário (mov. 1.10): “No caso, o apelado (sindicato que representa os servidores vinculados ao Município de Pato Branco) propôs a presente demanda sob a narrativa de que o ente municipal deixou de analisar pedidos de progressão funcional. Diante disso, pugnou pela condenação do réu a analisar tais pleitos. O réu, por sua vez, limitou sua tese de defesa à aventada proximidade do limite de alerta para despesas com pessoal, definido pelo artigo 59, §1º., inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal de 90% (noventa por cento). Ocorre que, como acima visto, a Lei de Responsabilidade Fiscal, mesmo nos casos em que se ultrapassa o limite prudencial de gastos, põe a salvo os direitos remuneratórios dos servidores previstos em lei. Esse é o caso dos avanços funcionais no âmbito do Município de Pato Branco, que encontram substrato legal no artigo 10 da Lei Municipal n.º 3.812/12 (Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores Municipais). Vale dizer, é obrigação da Administração Pública incluir os referidos avanços em seu orçamento por força da lei, não podendo se valer de justificativa pertinente ao impacto financeiro para deixar de implementar esse direito subjetivo do servidor.”Em consulta ao projudi, verifica-se que o recurso extraordinário interposto não foi admitido, e a sentença transitou em julgado em 20/02/2020. Iniciado o cumprimento de sentença, a Administração Municipal homologou a promoção postulada (alusiva ao ano base de 2016), por meio da Portaria nº 350, de 23 de junho de 2020, contudo, consta na referida Portaria uma ressalva, questionada pela autora na presente demanda, consoante se vê dos arts. 1º e 2º dessa Portaria (mov. 1.7): “Art. 1º Homologar o resultado da avaliação de desempenho do ano base de 2016, dos requerimentos administrativos, referente a promoção dos servidores públicos municipais, previsto na Lei Municipal nº 3812/12, baseado nos relatórios da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho e suas respectivas decisões administrativas.(...) Art. 2º Suspender temporariamente, a efetiva implantação na folha de pagamento, da promoção na carreira dos funcionários públicos do Município de Pato Branco, enquanto vigorar a situação de calamidade pública, decorrente da Pandemia do Coronavírus – COVID-19, podendo ser prorrogada enquanto perdurar os efeitos econômicos decorrentes desta, observados ainda, os CONSIDERANDOS acima”. Ao apresentar contestação (mov. 30.1), o Município-réu esclareceu que, após a conclusão de viabilidade financeira pela Administração Municipal, foi emitida a Portaria nº 587/2020, concedendo a implantação em folha de pagamento, das progressões funcionais a todos os servidores (ano base 2016), a partir de outubro de 2020 e a Portaria nº 701/2020, concedendo a implantação em folha de pagamento, das progressões funcionais a todos os servidores (ano base 2018), a partir de dezembro de 2020. Contudo, anotou a inexistência de recursos financeiros para custear o pagamento retroativo dessa verba, especialmente por conta do cenário atual oriundo da Covid-19.Sobreveio, então, a sentença objurgada, que reconheceu o direito à progressão diagonal e condenou o réu ao pagamento das diferenças salariais daí decorrentes desde novembro de 2016, assim como dos correspondentes reflexos nas demais verbas remuneratórias. Irresignado, o Município de Pato Branco se insurge contra sua condenação ao pagamento das parcelas retroativas alusivas à progressão funcional da autora. Primeiramente, é destacar que não se discute aqui sobre o direito à obtenção da “promoção diagonal por mérito”, o qual, como visto, já foi reconhecido pela Administração Pública e inclusive implementado na folha de pagamento da servidora. O cerne da controvérsia consiste em verificar se a autora tem direito ao recebimento das parcelas retroativas concernentes a essa promoção do ano-base de 2016.Como se sabe, todos os atos da Administração Pública, sejam vinculados ou discricionários, devem respeitar os limites legais, caso contrário, restará caracterizado o abuso e ferido o princípio da razoabilidade. Cabe ao Poder Judiciário, mesmo no caso dos atos discricionários, verificar se a finalidade da lei foi ofendida, mediante a realização do controle de legalidade. O Poder Judiciário, quando provocado, analisará se a lei foi devidamente aplicada ou se o ato é incompatível com a finalidade legal, sem que isso resulte em ofensa ao princípio da separação dos poderes.Consoante se verifica do art. 10 da Lei Municipal nº 3.812/2012, uma vez preenchidos os requisitos legais, a promoção funcional se opera de forma automática, não sendo dado à Administração Pública, por critério de conveniência e oportunidade, escolher a data da efetiva implantação da benesse na folha de pagamento do servidor público. O dispositivo não dá margem para qualquer discricionariedade pela autoridade administrativa, ou seja, preenchidos os requisitos objetivos definidos na legislação, a respectiva concessão é obrigatória. Trata-se, portanto, de ato vinculado.Ademais, verifica-se que a Lei Complementar nº 173/2020, no art. 8º, veda a concessão de qualquer tipo de vantagens aos servidores, entretanto, excepciona as decorrentes de determinação legal anterior à pandemia e quando derivada de sentença judicial transitada em julgado, o que é a hipótese dos autos.Ainda, no que se refere às alegações referentes à baixa arrecadação em decorrência da Pandemia da COVID-19, e da aplicação do artigo 8º, da Lei Complementar nº 173/2020, estas questões já foram analisadas nos autos nº 0014072-73.2017.8.16.0131, suja sentença já transitou em julgado, bem como no cumprimento de sentença. Conforme consta na referida sentença (mov. 1.9), cumpridos os requisitos legais relacionados à progressão do servidor não há margem para a discricionariedade da Administração Pública. E, como restou fundamentado no acórdão que julgou o recurso de apelação (mov. 1.10), “é obrigação da Administração Pública incluir os referidos avanços em seu orçamento por força da lei, não podendo se valer de justificativa pertinente ao impacto financeiro para deixar de implementar esse direito subjetivo do servidor”. Neste sentido já decidiu esta e. Corte: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE PATO BRANCO. PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO CONHECIDO. PROGRESSÃO DIAGONAL. LEI N. 3.812/2012. DIREITO RECONHECIDO PELO MUNICÍPIO. HOMOLOGAÇÃO REALIZADA APÓS AJUIZAMENTO DE DEMANDA JUDICIAL PELO SINDICATO. PORTARIA HOMOLOGATÓRIA SUSPENSA EM RAZÃO DA PANDEMIA. ILEGALIDADE CONSTATADA. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. CONTROLE DE LEGALIDADE EXERCIDO PELO PODER JUDICIÁRIO. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO DÁ MARGEM À DISCRICIONARIDADE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020. ART. 8º QUE EXCEPCIONA A CONCESSÃO DE VANTAGEM DECORRENTE DE DETERMINAÇÃO LEGAL ANTERIOR À PANDEMIA, E QUANDO DERIVADA DE SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 1ª C. CÍVEL - 0000346-90.2021.8.16.0131 - PATO BRANCO - REL.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 20.09.2021) Vale lembrar que as despesas vinculadas, isto é, que decorrem de imposição constitucional, legal ou contratual não se inserem no rol de opção do gestor público, de maneira que o não pagamento de referidas despesas não produz uma redução de gastos, havendo mera postergação da data do adimplemento dos débitos, que, quando ocorrer, deverá ser acrescido dos ônus previstos para a mora. Ademais, há pacífico entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não abrangem o cumprimento de decisões judiciais que asseguram aos servidores o gozo de direitos subjetivos fixados em lei. Nesse sentido: FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VANTAGENS PECUNIÁRIAS ASSEGURADAS POR LEI. LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DECISÃO JUDICIAL. DIREITO SUBJETIVO. EXCEÇÃO. ART. 2º-B DA LEI N. 9.494/1997. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, assegurados por lei ou por decisão judicial, independentemente da competência da despesa. Precedentes. 2. O art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997 não foi objeto de prequestionamento, nem mesmo de forma implícita, pela Corte local, de modo a atrair a incidência da Súmula 211/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1418641/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 07/10/2019) (destacado) Na mesma direção tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR. MUNICÍPIO DE COLOMBO. PROGRESSÃO VERTICAL. CONCLUSÃO DE CURSO DE GRADUAÇÃO. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. ATRASO NA IMPLEMENTAÇÃO DO ADICIONAL DE PROGRESSÃO SOB A FUNDAMENTAÇÃO DE EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS, DEVE O MUNICÍPIO PAGAR O ADICIONAL. LEI MUNICIPAL N°1221/2011. PAGAMENTOS RETROATIVOS. POSSIBILIDADE. ATO VINCULADO. INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA QUE NÃO PODE SER OBSTÁCULO AO DIREITO SUBJETIVO DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI QUE NÃO DEPENDE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0003705-95.2017.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 27.07.2020). Por todo o exposto, não há como deixar de reconhecer que a apelada tem direito às diferenças decorrentes da implementação tardia dos vencimentos correspondentes ao novo enquadramento funcional. Por fim, o Município de Pato Branco pugna pelo sobrestamento do feito, até o julgamento final dos Recursos Especiais nº 1.878.849/TO, 1.878.854/TO e 1.879.282/TO (TEMA 1075/STJ).No entanto, analisando os Recursos Especiais acima referidos, verifica-se que a decisão diz respeito a edição da medida provisória nº 02, de 10/2/2019, convertida na Lei Estadual de Tocantins nº 3.462, de 2019, portanto, anteriormente à Lei Complementar nº 173/2020 e se discute a possibilidade da progressão funcional de servidor, quando atendidos todos os requisitos legais, em detrimento dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Desta forma, as restrições contempladas pela Lei Complementar nº 173/2020, não se relaciona com o tema 1075/STJ, posto que delimita o prazo final para tais medidas como se vê do artigo 8º: “Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; III - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares; V - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV; VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade; VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º; VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal; IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.” Nesse sentido, recém julgado deste e. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO COLETIVA – SUSPENSÃO DE PROCESSO EM FACE DO TEMA 1075/STJ – INVIABILIDADE - DISTINÇÃO DO CASO EM QUESTÃO - LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020 E DECRETO ESTADUAL 4385/2020 -RECURSO PROVIDO.(TJPR - 1ª C. Cível - 0011915-93.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 26.07.2021) Destarte, voto pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. DO REEXAME NECESSÁRIOPor derradeiro, a remessa necessária da sentença, como visto, decorre do disposto no artigo 496 do NCPC c/c Súmula nº 490 do STJ (sentença ilíquida) e, nesta medida, observa-se que a decisão também não comporta alteração. Na hipótese em exame, fora reconhecido o direito da parte apelada às diferenças remuneratórias decorrentes da implementação tardia de sua promoção funcional, por se tratar de ato administrativo vinculado e tendo em conta o preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei. No mais, insta salientar que os consectários legais foram fixados de forma correta, de molde a se enquadrar nos preceitos e limites estabelecidos em entendimentos pretorianos superiores. Verifica-se, assim, que não há nenhuma nulidade em todo o arcabouço processual a ensejar eventual modificação da decisão, a qual encontra amparo em entendimentos desse eg. Tribunal de Justiça, bem como na legislação de regência da matéria versada, motivo pelo qual deve ser mantido para que possa produzir plena eficácia. CONCLUSÃODiante de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação e mantenho a sentença em reexame necessário.Pela sucumbência, mantenho a condenação do Município ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária.Acerca dos honorários sucumbenciais, deixo de aplicar a previsão do artigo 85, § 11º, do CPC, em razão da iliquidez da demanda, sendo necessária postergar a fixação dos referidos honorários conforme o art. 85, § 3º e 4º, II do CPC.
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