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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário n.º 0000593-71.2021.8.16.0131, da Comarca de Pato Branco – 1ª. Vara da Fazenda Pública, em que é remetente JUIZ DE DIREITO, apelante MUNICÍPIO DE PATO BRANCO e apelada IZENI VIEIRA.I. RELATÓRIOTrata-se de reexame necessário e de recurso de apelação cível interposto por MUNICÍPIO DE PATO BRANCO contra a respeitável sentença de mov. 35.1 que, em sede de Ação Ordinária ajuizada por IZENI VIEIRA, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, a fim de:“[...]a) Determinar o afastamento da eficácia do artigo 2º da Portaria 350/2020 e determinar a implantação em folha de pagamento da autora os valores relativos à progressão diagonal.b) Condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais desde novembro de 2016 com efetiva implantação em folha de pagamento, com os devidos reflexos nas demais verbas salariais, em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença.Nos termos do entendimento do RESP 1.492.221/PR os valores deverão ser corrigidos monetariamente com base no ICPA-E, a contar da data em que cada parcela era devida, e acrescidos de juros da mora, a contar da citação, com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança.[...]”. Diante da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes a serem fixados em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, §4.º, inciso II do Código de Processo Civil/15.Opostos embargos de declaração pela requerente (Ref. mov. 40.1), foram eles rejeitados (Ref. mov. 49.1).Em suas razões recursais (Ref. mov. 55.1), o apelante sustenta que inexiste no ordenamento jurídico municipal norma que autorize o pagamento retroativo de verbas inerentes à progressão funcional, em especial em momento de baixa arrecadação fiscal e aumento de gastos decorrentes da pandemia causada pelo COVID-19.Defende que não pode o Poder Judiciário impor tal condenação ao apelante, sob pena de comprometer os salários de seus servidores públicos e demais serviços e obras fundamentais à sociedade.Destaca que a Portaria n.º 350/20 homologou a progressão funcional pertinente ao ano de 2016, no entanto ressalvou a suspensão temporária de sua implementação, em razão do impacto econômico oriundo da pandemia.Afirma que tal ato normativo está amparado em prévio estudo técnico.Invoca o princípio da sustentabilidade financeira estatal.Aduz que, posteriormente, foram implementadas as progressões funcionais, com ano base de 2016 (a partir de outubro de 2020), 2017 e 2018 (a contar de dezembro de 2020), por meio das Portarias n.ºs 587/20, 664/20 e 701/20.Alega que não há sustentabilidade financeira para pagamento retroativo de valores aos servidores públicos, até porque somente a quantia pertinente às progressões funcionais de 2016 importa impacto de mais de R$1.000.000,00.Aponta que o artigo 8.º, inciso I da Lei Complementar Federal n.º 173/20 “(...) proíbe expressamente que os entes federativos, dentre eles os municípios, concedam qualquer vantagem, aumento, reajuste ou adequação aos servidores, até 31 de dezembro de 2021, conforme decisão recente do Supremo Tribunal Federal, determinando a observância das ADIs 6.450 e 6.525”.Pugna pela suspensão do curso processual, até o julgamento do tema repetitivo 1.075 do STJ.Por fim, pugna pela reforma da sentença, nos aspectos abordados.A apelada apresentou contrarrazões, defendendo, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, a manutenção da decisão objurgada (Ref. mov. 59.1).Regularmente processados, vieram os autos a esta Corte para julgamento.Em parecer exarado no Ref. mov. 14.1-TJ, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito.Instado (Ref. mov. 17.1-TJ), o apelante se manifestou sobre a preliminar arguida em contrarrazões (Ref. mov. 22.1-TJ).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação cível interposto, bem como, recepciono a remessa oficial, formalizada com fulcro no artigo 496, inciso I do Código de Processo Civil/15 e na Súmula n.º 490 do Superior Tribunal de Justiça.Ainda neste aspecto, destaco que as razões do apelo não estão dissociadas do conteúdo da sentença, sendo claro o objetivo do recorrente de afastar a condenação ao pagamento de verbas retroativas a título de progressão funcional.Primeiramente, registro que o pedido deduzido no apelo, de suspensão do processo até o julgamento do tema repetitivo 1.075 do STJ, deve ser indeferido.O tema em apreço possui o seguinte teor: “Legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do Servidor Público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o fundamento de que superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de Ente Público”. (grifei)Neste caso concreto, já existe Portaria que reconheceu o direito da autora às progressões funcionais descritas na exordial.A controvérsia gravita em torno da data da efetiva implementação e sobre o direito ao recebimento de valores retroativos. A defesa, por sua vez, concentra-se na tese de que não é possível, em razão do impacto econômico oriundo da pandemia causada pelo COVID-19, deferir efeitos retroativos às aludidas progressões, mormente considerando as restrições temporárias impostas pelo artigo 8º, inciso I da Lei Complementar Federal n.º 173/20.Não houve, ressalto, alegação de que o provimento jurisdicional pretendido poderia, especificamente, implicar violação ao limite de gastos com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.Logo, o caso concreto não se enquadra no referido tema.A propósito:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO COLETIVA – SUSPENSÃO DE PROCESSO EM FACE DO TEMA 1075/STJ – INVIABILIDADE - DISTINÇÃO DO CASO EM QUESTÃO - LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020 E DECRETO ESTADUAL 4385/2020 - RECURSO PROVIDO”.(TJPR - 1ª C.Cível - 0011915-93.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 26.07.2021) Superada essa questão, passo a análise do mérito.Com efeito os artigos 10, inciso I, 11 e 16, parágrafo único da Lei Municipal n.º 3.812/12 estabelecem o seguinte:“Art. 10. O servidor poderá avançar na carreira por meio de 4 (quatro) modalidades de promoção:I - Progressão Diagonal;a) por mérito;b) por titulação;c) por qualificação.[...]”. “Art. 11. A Progressão Diagonal é o aumento do valor recebido pelo servidor a título de vencimento, por meio da elevação de 1 (um) nível de vencimento para outro, imediatamente superior àquele a que pertence, dentro da mesma classe e a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício.a) Por Mérito, podendo o servidor progredir até 4 (quatro) níveis em relação aquele em que se encontra, conforme nota obtida em avaliação de desempenho funcional;b) Por Titulação, podendo o servidor progredir de acordo com a escolaridade, independentemente de o curso ser dentro da área de atuação, de acordo com os seguintes critérios:1. Certificado de conclusão de Ensino Médio, para os ocupantes de cargo em que este não é exigido: 1 (um) nível;2. Certificado de Conclusão de Nível Superior, para os ocupantes de cargo em que este não é exigido: 2 (dois) níveis;3. Certificado de Conclusão de Curso de Especialização lato sensu, obtido de forma legal, de acordo com o sistema universitário: 2 (dois) níveis;4. Certificado de Conclusão de Curso de Especialização stricto sensu, obtido de forma legal, de acordo com o sistema universitário: 2 (dois) níveis. c) Por qualificação, por meio de capacitação, com o avanço de 1 (um) nível diagonal a cada 180 (cento e oitenta) horas de cursos na área de atuação.§ 1º Os servidores que concluírem os cursos referidos nos subitens 1, 2 e 3 do item "b" deste artigo, durante o período de estágio probatório, farão jus à respectiva progressão somente após a conclusão do estágio, sem efeito retroativo.§ 2º A progressão diagonal por qualificação fica limitada a uma referência a cada 2 (dois) anos.§ 3º Os cursos pontuados para efeito da Progressão Vertical por Formação não poderão ser pontuados novamente para a progressão diagonal por titulação.§ 4º Os cursos de capacitação, para fins de pontuação, deverão ser utilizados uma única vez”. “Art. 16. O direito de promoção obedecerá rigorosamente, além dos critérios e requisitos previstos nesta lei, ao seguinte:[...]Parágrafo Único - O avanço do servidor na carreira, por meio das modalidades Progressão Diagonal e Progressão Vertical por Formação, ocorrerá somente a cada 2 (dois) anos, apurado no mês de outubro do respectivo ano, sem efeito retroativo, após a prévia homologação do Chefe do Poder Executivo Municipal mediante Portaria”. Como se vê, preenchidos os requisitos legais, fará jus o servidor público à concessão da progressão diagonal, a ser apurada no mês de outubro e homologada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.Vale dizer, ainda que o procedimento administrativo e a respectiva homologação ocorram em atraso, os efeitos financeiros deverão retroagir à data da aquisição do direito pelo servidor.No caso, atendendo a comando judicial – já transitado em julgado – proferido em ação coletiva anterior a esta demanda (autos: 0014072-73.2017.8.16.0131), o Município de Pato Branco procedeu a análise dos pedidos administrativos pertinentes à concessão de progressão funcional.Como consequência, foi editada a Portaria n.º 350/20, que homologou diversos dos requerimentos com data base em 2016, incluindo o formulado pela ora recorrida Izeni Vieira (Ref. mov. 1.7).Neste mesmo ato, contudo, ressalvou-se que a implementação desse direito restaria suspenso em razão do impacto financeiro oriundo da pandemia causada pelo COVID-19:“Art. 2º. Suspender temporariamente, a efetiva implantação na folha de pagamento, da promoção na carreira dos funcionários públicos do Município de Pato Branco, enquanto vigorar a situação de calamidade pública, decorrente da Pandemia do Coronavírus – COVID-19, podendo ser prorrogada enquanto perdurar os efeitos econômicos decorrentes desta, observados ainda, os CONSIDERANDOS acima”. Posteriormente, sobreveio a Portaria n.º 587/20, que concedeu, de fato, o benefício funcional que havia sido homologado (ano de 2016), com efeitos a partir de outubro de 2020 (Ref. mov. 24.4).Em seguida, a Portaria n.º 664/20 concedeu as progressões diagonais – também incluso o nome da autora – pertinentes ao ano de 2017, a contar de novembro de 2020 (Ref. mov. 1.11).O mesmo ocorreu em relação aos pleitos atinentes ao ano de 2018, por meio da Portaria n.º 701/20, ressalvando-se que, neste caso, a contagem seria desde dezembro de 2020 (Ref. mov. 1.12).Resta incontroverso, portanto, o direito da autora às progressões diagonais descritas na exordial.Já os efeitos econômicos, como acima explicado, não poderiam ter sido limitados às datas constantes das Portarias, pois, como alhures esclarecido, o direito da servidora nasceu em momento anterior.Não se desconhece que a pandemia atualmente vivenciada causou impacto financeiro a toda sociedade, incluindo os Entes Federados.Tal fato, contudo, não pode ser utilizado como óbice à efetivação de direito conquistado pelo servidor público anteriormente à situação de calamidade pública.Aliás, o próprio dispositivo legal invocado pelo apelante (i.e., artigo 8º, inciso I da Lei Complementar Federal n.º 173/20) é claro nesse sentido:“Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;[...]”. (grifei) O entendimento exposto, ressalto, foi adotado recentemente por esta Corte de Justiça em casos análogos ao presente, envolvendo outros servidores públicos do Município de Pato Branco. Confira-se:“Administrativo. Servidor público municipal. Município de Pato Branco. Pedido de não conhecimento do recurso em contrarrazões. Ausência de ofensa ao princípio da dialeticidade. Recurso conhecido. Progressão diagonal. Lei n. 3.812/2012. Direito reconhecido pelo Município. Homologação realizada após ajuizamento de demanda judicial pelo Sindicato. Portaria homologatória suspensa em razão da Pandemia. Ilegalidade constatada. Inocorrência de afronta ao princípio da separação dos poderes. Controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário. Dispositivo legal que não dá margem à discricionaridade pela Administração Pública. Lei Complementar n. 173/2020. Art. 8º que excepciona a concessão de vantagem decorrente de determinação legal anterior à pandemia, e quando derivada de sentença judicial transitada em julgado. Sentença mantida. Apelação cível não provida. Sentença mantida em reexame necessário”.(TJPR - 1ª C.Cível - 0000346-90.2021.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 20.09.2021) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE COBRANÇA DE DIREITOS RETROATIVOS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DIAGONAL POR MÉRITO COM FUNDAMENTO NA LEI MUNICIPAL Nº 3.812/2012. AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO DOS ANOS/BASE 2016 E 2018, HOMOLOGADAS PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO NA FOLHA DE PAGAMENTO NA DATA DEVIDA. CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. CABIMENTO. ALEGADA RESTRIÇÃO ORÇAMENTÁRIA POR CONTA DA PANDEMIA DE COVID-19. NÃO CABÍVEL NO CASO. INTELIGÊNCIA DO ART.8º, INCISO I, DA LEI FEDERAL Nº 173/2020. DETERMINAÇÃO LEGAL ANTERIOR À CALAMIDADE PÚBLICA. DIREITO DO SERVIDOR. PAGAMENTO DEVIDO DESDE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.1. Dentre as vedações elencadas pelo Governo Federal, no art. 8º, da LC 173/2020, pode-se inferir a existência de duas exceções à impossibilidade de aumento de vantagens dos servidores, quando os direitos reivindicados são provenientes de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública.2. Não passa despercebido o complexo cenário enfrentado administração pública, com relação ao seu orçamento fiscal frente o cumprimento de suas obrigações. Contudo, no caso em tela, a servidora municipal faz jus à implantação dos efeitos da progressão diagonal desde o ano de 2016, ou seja, em momento anterior ao contingenciamento de gastos declarado pelo Estado do Paraná.RECURSO NÃO PROVIDO”.(TJPR - 5ª C.Cível - 0001045-81.2021.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 26.07.2021) Daí porque não comporta reforma a sentença.Diante do resultado do julgamento, a fixação de honorários recursais é medida que se impõe.Tendo em vista que o arbitramento da verba honorária foi postergado para o momento da liquidação do julgado, nos termos do inc. II do § 4º do art. 85, CPC/2015, determino que em tal momento seja acrescido o percentual de 2% à título de honorários recursais.Forte em tais fundamentos, voto no sentido de negar provimento ao recurso e confirmar a sentença em remessa oficial; e majorar a verba honorária, na forma da fundamentação.
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