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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
MARIA LUCIA BRAMBILLA SAMBINI, NOVAPLAS INDUSTRIA PLASTICA - EIRELI e THATIANE BRAMBILLA SAMBINI agravam da decisão de mov. 146.1, proferida nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 0003124-40.2019.8.16.0119, na parte que determinou a suspensão da CNH e o bloqueio dos cartões de crédito da parte executada.As agravantes relatam que foi requerida penhora do seu plano de previdência, mas o banco sequer pagou as custas para expedição de ofício, tendo solicitado a adoção de medidas alternativas como bloqueio de CNH, passaporte e cartões, deferidas, e novas medidas restritivas como bloqueio BACENJUD, Renajud e Infojud ainda não analisados pelo juízo. Consideram que o banco não sabe o que quer, e solicita aleatoriamente diversas medidas, sem dar seguimento àquilo que solicitou. Destacam que foram localizados 2 veículos via Renajud, mas não requerida penhora, no Sisbajud foram bloqueados valores e no Infojud informada a existência de outros bens, de modo que as medidas restritivas determinadas não se revelariam necessárias, no momento, como meios coercitivos, atuando como meios punitivos. Pedem, assim, a reforma da decisão, afastando-se as medidas deferidas, com atribuição de efeito suspensivo.Por decisão monocrática do relator, o recurso foi recebido com a concessão da liminar pleiteada (mov.11.1-TJ).Contraminuta em mov. 26-TJ.Veio o agravo para apreciação.É O RELATORIO.
Nas alegações recursais, as recorrentes pedem a reforma da decisão no que tange ao bloqueio de CNH e de cartões de crédito, o que comporta acolhida.Isso porque, embora o art. 139, IV, do CPC preveja a adoção de medidas “indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”, não é possível sua aplicação indiscriminada, dada a necessidade de se evitarem arbitrariedades.A busca pela satisfação do crédito não pode se afastar de preceitos constitucionais que impedem a fruição de direitos individuais.Não se trata de negar aplicabilidade ao novel dispositivo, mas de adequar sua aplicação às peculiaridades do caso concreto, sempre observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.Nesse sentido, já decidiu esta Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH DOS EXECUTADOS PESSOAS FÍSICAS. ART. 139, IV, CPC/2015. CASO CONCRETO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.1. Deve ser mantido o indeferimento de pedido formulado com fulcro no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil de 2015, para suspensão da CNH e bloqueio de cartões de crédito do devedor, na hipótese em que, sopesadas as peculiaridades do caso concreto, as medidas não se mostrarem razoáveis nem proporcionais à finalidade pretendida.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0058409-84.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 19.02.2020).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DA EXEQUENTE PELA SUSPENSÃO DA CNH DOS EXECUTADOS E CANCELAMENTO DE SEUS CARTÕES DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 139, IV, CPC/2015. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. MEDIDAS PLEITEADAS QUE FEREM OS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA COM BASE NO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO DIREITO DE IR E VIR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.“(...) Deve ser mantido o indeferimento dos pedidos de suspensão da CNH do executado, retenção de seu passaporte e cancelamento de seus cartões de crédito, formulados com fulcro no art. 139, IV, do Código de Processo Civil de 2015, na hipótese em que, sopesadas as peculiaridades do caso concreto, as medidas não se mostrarem razoáveis nem proporcionais à finalidade pretendida (...)”. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1675931-4 - Clevelândia - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 19.07.2017)AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 15ª C.Cível - 0041462-52.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 30.10.2019).O STJ também manteve o entendimento supra exarado:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E APREENSÃO DO PASSAPORTE DO DEVEDOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, as medidas de satisfação do crédito devem observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de forma a serem adotadas as providências mais eficazes e menos gravosas ao executado. Precedentes. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que as medidas de apreensão do passaporte e suspensão da CNH do executado são inadequadas e desproporcionais aos propósitos da credora. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1805273/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 06/11/2019).Assim, comporta acolhida o pleito de reforma da decisão agravada, afastando-se a suspensão da CNH e o bloqueio dos cartões de crédito.
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