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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 9.1 que, nos autos de Ação Declaratória de Desconto em Folha de Pagamento c/c Repetição de Indébito e Danos Morais nº 0008349-14.2021.8.16.0170, o Juiz deferiu a justiça gratuita, postergando o pagamento das custas ao final do processo pelo vencido.Alega a agravante que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento, argumentando que anexou documentos comprobatórios de sua situação econômica, demonstrando seu benefício previdenciário (pensão por morte). Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo (mov. 18.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 24.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.A assistência judiciária gratuita é direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV da CF, que dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".Por sua vez, o CPC passou a disciplinar o tema, e definiu no art. 99, §2º que: o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.Nos termos da jurisprudência do STJ, a presunção de hipossuficiência é relativa, traduz, portanto, de que cabe à parte adversa demonstrar que o pleiteante não faz jus à concessão do benefício e de que o Juiz só pode indeferir o pedido se vislumbrar documentos que infirmem o contrário, isto é, que a parte tem condições de arcar com as custas processuais, sem o comprometimento da subsistência própria ou de sua família (art. 99, §2º e §3º do CPC). Ao compulsar o feito, identifico que a agravante logrou êxito em comprovar que, no momento, não possui condições financeiras para arcar com quaisquer despesas processuais, visto que, sua renda atual é reduzida, conforme o extrato de desconto dos empréstimos em que consta o recebimento do valor da pensão (mov. 1.6), fazendo jus ao salário mensal de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais), bem como, não declara imposto de renda, assim estando dentro dos parâmetros desta 13ª Câmara Cível.Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para conceder integralmente a gratuidade judicial à autora, sem qualquer restrição, nos termos da fundamentação supra.
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