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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE GUARATUBA em face da decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença n. 0002730-88.2003.8.16.0088, que rejeitou a impugnação apresentada pelo ora agravante, homologando o cálculo apresentado pelos agravados e determinando a expedição de RPV do valor executado (mov. 54.1).Em suas razões recursais, sustenta o município que, quando da formação original do valor da causa ou do proveito econômico da execução fiscal, já estavam incluídos os valores referentes aos acréscimos legais (juros e multa), conforme previsão do artigo 6º, §4º da Lei de Execuções Fiscais n. 6830/80.Alega que, no entanto, no cumprimento de sentença, o credor acresceu sobre o valor da causa atualizado o percentual de 30%.Explica haver excesso de execução diante da ausência de previsão legal para a cobrança de juros e multa além daqueles já incluídos na CDA, vez que esta, reprise-se, já compreende os juros e a multa exigidos pelo fisco quando do ajuizamento da execução fiscal.Destaca que o título judicial que ora se executa (honorários de sucumbência a que o fisco foi condenado a pagar em razão da extinção da execução fiscal por desistência) determinou o pagamento de 10% sobre o valor atualizado da causa (que, insista-se, já incluía os encargos legais referentes aos juros e à multa).Diz que os agravados pretendem enriquecer-se indevidamente, e para isto induziram o juízo em erro.Concluiu haver cobrança ilegal de 30% sobre o montante devido (valor atualizado da causa).Pede, liminarmente, a suspensão da decisão agravada, argumentando que acaso mantida a decisão, os cofres públicos serão injustamente onerados com cobranças indevidas e ilegais, de multa e juros não previstos na legislação tributária.Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reconhecer o excesso de execução representado pela dupla incidência de multa e juros no percentual de 30% sobre o valor da causa atualizado.O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido (mov. 13.1).Foram juntadas contrarrazões (mov. 23.1).Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça pela desnecessidade de sua intervenção no feito (mov. 33.1).É o relatório.
VOTO O recurso é de ser provido. Inicialmente, verifica-se que os critérios definidos para o cálculo dos honorários na sentença transitada em julgado, proferida no bojo da execução fiscal, divergem daqueles aplicados na decisão agravada. A sentença de primeiro grau extinguiu o feito diante da notícia do cancelamento da CDA e fixou os honorários em favor do procurador dos excipientes em 10% sobre o valor atualizado da causa (mov. 54.1).De outro lado, extrai-se da CDA n. 052042 (mov. 1.1 – p. 3), que aparelha a execução fiscal n. 0002730-88.2003.8.16.0088, que o débito, originariamente correspondente a R$ 2.080,40 (dois mil, oitenta reais e quarenta centavos), foi acrescido de multa de 30% e juros de mora de 1% ao mês, resultando no total de R$ 3.773,51 (três mil, setecentos e setenta e três reais e cinquenta e um centavos – mov. 1.1 – p. 4), perseguidos na execução.De outro lado, observa-se, do cumprimento de sentença (mov. 41.1), que o valor base utilizado pelos credores para o cálculo dos honorários foi exatamente a quantia de R$ 3.773,51, que já englobava, portanto, o valor original acrescido de juros e multa.Assim, basta atualizar o montante indicado na CDA para, depois, calcular os 10% referentes aos honorários.No entanto, os agravados, além da atualização desse montante, fizeram incidir multa de 30% e juros de mora de 1% ao mês, extrapolando, em princípio, o que determinou a sentença de extinção da execução.Observe-se que a questão relativa a juros é matéria de ordem pública e pode ser revista a qualquer tempo, de ofício pelo julgador.Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO, APENAS NO TOCANTE AOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.1. A matéria atinente aos juros moratórios e correção monetária foi objeto do recurso de apelação da parte ora agravada, de forma ampla, tanto que expressamente pretendeu subsidiariamente, fossem arbitrados os juros e correção nos termos da lei, a contar da data do ajuizamento da ação.1.1 O Tribunal de origem, ao confirmar no acórdão recorrido a incidência de correção monetária na espécie e dos juros de 1% ao mês conforme fixados na sentença prequestionou o tema referente aos juros moratórios e correção monetária de forma ampla já que a sua incidência deve ser averiguada sob todos os aspectos e parâmetros estabelecidos na lei.1.2 A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a questão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. Precedentes.1.3 Além da parte então recorrente ter interposto recurso especial do capítulo atinente aos juros moratórios e correção monetária, autorizando, portanto, a análise da questão por esta Corte Superior, é cediço no STJ que após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sendo inviável a sua cumulação com outros índices de atualização monetária. Precedentes.2. Agravo interno desprovido”.(AgInt no AREsp 1199672/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021 – grifou-se) De outro lado, segundo jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não incidem juros moratórios em honorários advocatícios quando o valor é fixado sobre o valor atualizado da causa. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Consoante a jurisprudência do STJ não se admite a incidência de juros de mora em honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor atualizado da condenação ou do débito executado, sob pena de bis in idem. Precedentes: EDcl no AgInt no REsp 1.670.746/RS, Rel. Min.Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/9/2017 ; AgRg no REsp 1.548.439/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/8/2017.2. Agravo interno improvido.”(AgInt no REsp 1542450/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 25/06/2018) Sendo assim, para se obter o valor da causa atualizado basta aplicarem-se os (mesmos) índices de correção monetária utilizados pela Fazenda Municipal, sem qualquer outra incidência, por total ausência de previsão tanto no título executivo quanto na lei. Descabida, portanto, nova incidência de multa e de juros de mora sobre a verba honorária executada, pelo fato de já terem sido incluídos na base de cálculo, sob pena de incorrer em bis in idem.E o entendimento desta Câmara é no mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA ESTADUAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. JUROS DE MORA JÁ INCLUÍDOS NO DÉBITO EXEQUENDO. NOVA INCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. Recurso não provido”.(TJPR - 1ª C.Cível - 0013116-91.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 02.07.2019) Por fim, considerando que o agravado postulou montante superior ao devido, responde pelos honorários de sucumbência devidos ao procurador Municipal, com vistas à remuneração do trabalho realizado nessa nova fase processual.Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. Ação de indenização em fase de cumprimento de sentença. Decisão que acolheu a impugnação do executado mas deixou de fixar honorários advocatícios. Necessidade de reforma. Acolhimento da impugnação, ainda que parcial, implica na fixação de honorários em benefício do executado. Entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.134.186/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos. Existência de proveito econômico, que serve como base de cálculo da verba honorária. Art. 85, § 3º, I, CPC. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Decisão reformada. Recurso provido”.(TJPR - 1ª C.Cível - 0069766-27.2020.8.16.0000 - Jaguapitã - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 29.03.2021) Portanto, revela-se cabível o arbitramento da verba honorária relativo ao incidente de impugnação ao cumprimento de sentença à Fazenda Pública, fixado em 10% sobre o excesso verificado, nos termos do Art. 85, § 3º, I, CPC.Destarte, é de se dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto. DECISÃO
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