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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida no evento ref. mov. 69.1, nos Autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0006604-56.2020.8.16.0130, 1ª Vara Cível da Comarca de Paranavaí, que indeferiu o pedido de penhora do usufruto vitalício que os Agravados Nelson e Júnia possuem em relação ao imóvel de matrícula nº 29.033, do 1º Cartório de registro de Imóveis da Comarca de Paranavaí.Em suas razões recursais (mov. 1.1 –AI), a Cooperativa de Crédito Sicoob Metropolitano defende a possibilidade de penhora sobre o usufruto que milita em favor dos Agravados Nelson e Júnia, discorrendo que, nos termos do art. 1.225, IV e art. 1.394, ambos do Código Civil, o usufruto é direito real, assegurando-se ao usufrutuário a posse, o uso e a administração da coisa gravada, além da percepção dos frutos dela originários.Argui que embora não seja possível a penhora da propriedade em si, é admissível a relativização do direito de usufruto em favor do credor.Afirma que a penhora sobre o usufruto é a única alternativa para recebimento do crédito exequendo, tendo em vista as diversas tentativas infrutíferas de localização de bens em nome dos devedores, de modo que, a penhora deverá recair sobre a faculdade de perceber vantagens e frutos da coisa.Alega que o magistrado antes de indeferir o pedido, deveria ter verificado se de fato os Agravados Nelson e Júnia residem no imóvel ou se possuem renda proveniente do imóvel, a fim de deferir a penhora de usufruto do bem em discussão.Destaca que a cláusula de usufruto é temporária e reversível a qualquer tempo, seja pela morte ou pela conveniência das partes.Salienta que nos termos do art. 789, do Código de Processo Civil, o devedor responde pelo cumprimento de suas obrigações com seus bens, salvo aqueles abarcados pelas restrições estabelecidas em lei.Assim, requer seja dado provimento ao presente recurso para o fim de permitir a penhora do usufruto vitalício que os Agravados Nelson José de Azevedo e Júnia Silva Santos possuem no imóvel de matrícula 29.033, do 1ª CRI da Comarca de Paranavaí/PR.O recurso foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo (mov. 10.1 - AI).O magistrado a quo informou que manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos (mov. 16.1 - AI).Nelson José de Azevedo apresentou resposta ao Agravo de Instrumento (mov. 20.2 - AI), que não há fundamento legal para penhora de usufruto e que reside no imóvel em questão com sua família, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada.É o relatório.
2. VOTO.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento.Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de penhora do usufruto vitalício que os Agravados Nelson e Júnia possuem em relação ao imóvel de matrícula nº 29.033, do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Paranavaí.Em que pese as arguições suscitadas pelo Agravante, não vislumbro motivos plausíveis para alteração da decisão objurgada.Isso porque, o usufruto constitui direito real sobre coisa pertencente a terceiro, ocorrendo o desmembramento do domínio, que pertence ao o nu-proprietário, e do uso, posse, gozo, administração e percepção da coisa, que passam a pertencer ao usufrutuário, nos termos dos arts. 1390, 1394 e 1411, todos do Código Civil.Consoante construção doutrinária e jurisprudencial, o usufruto, por se tratar de direito em si e em decorrência de sua inalienabilidade descrita no art. 1393, do Código Civil, é impenhorável.Sobre o tema, leciona Carlos Roberto Gonçalves: “O direito em si não pode ser penhorado, em execução movida por dívida do usufrutuário, porque a penhora destina-se a promover a venda forçada do bem em hasta pública. Mas como o seu exercício pode ser cedido, é passível, em consequência, de ser penhorado. Nesse caso, o usufrutuário fica provisoriamente privado do direito de retirar da coisa os frutos que ela produz”. (in Direito Civil Brasileiro, volume 5: direito das coisas. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 481/482).Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA INCIDENTE SOBRE IMÓVEL OBJETO DE USUFRUTO. INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE APENAS EM RELAÇÃO AOS FRUTOS. PRECEDENTES. DISCUSSÃO ACERCA DA UTILIZAÇÃO PARA FINS ECONÔMICOS. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.2. "Os frutos são penhoráveis; o usufruto não" (REsp 242.031/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 29.3.2014).3. No caso, o Tribunal a quo, soberano na análise do acervo probatórios dos autos, expressamente consignou que não há exploração econômica do usufruto. Alterar este entendimento demandaria a incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ.4. Agravo regimental não provido.” (grifei) (AgRg no AREsp 611.843/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015).Este Tribunal de Justiça paranaense compartilha do mesmo entendimento:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONTRATO DE ALUGUEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RÉ PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. SÚMULA 481/STJ. RÉ QUE DEMONSTROU NÃO TER CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM O PROCESSO. GRATUIDADE DEFERIDA EM RELAÇÃO A ELA. CORRÉUS PESSOAS FÍSICAS. DOCUMENTAÇÃO POR ELES JUNTADA QUE NÃO COMPROVA A SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. GRATUIDADE NÃO CONCEDIDA A ELES. IMÓVEL PENHORADO QUE ESTÁ EM NOME DE TERCEIROS NA MATRÍCULA. RÉUS QUE SÃO APENAS OS USUFRUTUÁRIOS. USUFRUTO QUE NÃO É PENHORÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. IMÓVEL UTILIZADO PARA MORADIA. INEXISTÊNCIA DE FRUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. ORDEM LEGAL DE PENHORA (ART. 835 DO CPC). AUSÊNCIA DE BUSCAS DE OUTROS BENS, COM A PENHORA DE PRONTO DE IMÓVEIS. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELOS RÉUS QUE DEMONSTRA QUE ELES NÃO POSSUEM NENHUM DOS BENS QUE ANTECEDEM OS IMÓVEIS NO REFERIDO ROL. DILIGÊNCIA QUE SERIA INÚTIL. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE INDICAÇÃO DE QUALQUER OUTRO BEM A PENHORA. EXCESSO DE PENHORA. INOCORRÊNCIA. PENHORA APENAS DE UMA FRAÇÃO IDEAL DE UM IMÓVEL. EXCESSO NÃO VERIFICADO.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.” (grifei) (TJPR - 17ª C.Cível - 0030730-75.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 23.11.2020).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.DECISÃO AGRAVADA QUE REVOGOU DECISÃO ANTERIORMENTE DEFERIDA PARA QUE A PENHORA SOBRE O DIREITO EXERCIDO PELO EXECUTADO SOBRE O IMÓVEL (USUFRUTO) PASSE A ATINGIR TÃO SOMENTE OS FRUTOS E RENDIMENTOS HAVIDOS NO IMÓVEL. ALEGADA A POSSIBILIDADE DE SE REALIZAR A PENHORA DO DIREITO QUE O AGRAVADO EXERCE SOBRE IMÓVEL COMO USUFRUTUÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. DIREITO DO USUFRUTO É IMPENHORÁVEL (ART. 1.393 C.C.). APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE A CONSTRIÇÃO NÃO DEVE RECAIR SOBRE O DIREITO REAL EM SI, MAS SIM SOBRE O VALOR PECUNIÁRIO QUE DELE ADVÉM, CASO EXISTENTE.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (grifei )(TJPR - 17ª C.Cível - 0049815-81.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 04.06.2020).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE OS DIREITOS DE USUFRUTUÁRIA (FIADORA). IM POSSIBILIDADE. BEM IMÓVEL QUE NÃO GERA FRUTOS. PENHORA QUE SOMENTE PODE ABRANGER OS NU-PROPRIETÁRIOS E NÃO A USUFRUTUÁRIA QUE MANTÉM SEUS DIREITOS DE USAR, GOZAR E FRUIR DO IMÓVEL ATÉ A EXTINÇÃO DO USUFRUTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 01. A penhora dos direitos da usufrutuária do imóvel não se mostra eficaz ao caso dos autos, revelando-se, inclusive, inócua, uma vez que a fiadora (usufrutuária), conforme esclareceu nos autos, reside no imóvel, não auferindo frutos que eventualmente poderiam ser objeto de constrição. 02. Apenhora de imóvel em que pende usufruto somente poderá abranger os nu-proprietários, ficando ressalvado o direito real de uso, gozo e fruição pelo usufrutuário, que somente cessa quando da extinção do usufruto. 03. Decisão mantida. Recurso não provido.” (grifei) (TJPR - 11ª C.Cível - 0039832-92.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 21.03.2019).Destaque-se, ainda, que no caso subjacente, os usufrutuários residem no próprio imóvel, conforme declinado na própria exordial executiva pela parte credora e confirmado através do documento anexado no mov. 20.1 – AI, de modo que não gera frutos para os Executados/Agravados, sendo incabível a pretensão de penhora sobre o usufruto ou sobre o direito de exercício deste. A propósito, destaca-se:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO VERIFICADA. USUFRUTO. BEM DE FAMÍLIA. RESIDÊNCIA DA PRÓPRIA DEVEDORA USUFRUTUÁRIA. PENHORA DO EXERCÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.1. Devem ser acolhidos os embargos de declaração pela existência de omissão no julgamento do recurso anterior, imprimindo-lhes excepcionais efeitos infringentes.2. Conforme jurisprudência desta Corte, apenas o exercício do usufruto, isto é, a expressão econômica representada pelos frutos, é penhorável, de modo que, "se o imóvel se encontra ocupado pela própria devedora, que nele reside, não produz frutos que possam ser penhorados. Por conseguinte, incabível se afigura a pretendida penhora do exercício do direito de usufruto do imóvel ocupado pela recorrente, por ausência de amparo legal." (REsp 883.085/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2010, DJe 16/9/2010) 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno e ao recurso especial.” (grifei)(EDcl no AgInt no REsp 1824594/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020).Em face disso, não merece respaldo a pretensão recursal, devendo ser mantida incólume a decisão objurgada.3. DISPOSITIVOPor tais fundamentos, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Cooperativa de Crédito Sicoob Metropolitano, nos termos da fundamentação retro.
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