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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por SOLANGE SCOLMEISTER, nos autos do cumprimento de sentença nº 0000487-10.2004.8.16.0001, em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade (mov. 126.1).Sustenta a Agravante, em síntese, que: (a) os cálculos de liquidação homologados ao mov. 66.1 estão equivocados e afrontam o contraditório e ampla defesa, mormente em decorrência do excesso no valor do aluguel arbitrado pela ocupação do terreno; (b) a complementação do laudo pericial (mov.1.31) definiu o valor de locação considerando as benfeitorias realizadas no imóvel, sendo que o contrato firmado entre as partes versava sobre a aquisição de um terro nu, sem nenhuma edificação. Por isso, o aluguel devido a partir do ano de 1999 foi arbitrado em R$485,00, ao passo que a prestação pelo terreno era de apenas R$273,00. Argumenta que em 1999 o salário mínimo era de R$136,00 e o aluguel arbitrado pagaria facilmente um imóvel em região nobre de Curitiba, certo que a aplicação dos juros também seguiu o valor do aluguel, resultando em quantia desproporcional; (c) a agravante não pôde impugnar tempestivamente a referida avaliação, porque não foi corretamente intimada, visto que seu anterior advogado renunciou de forma abrupta, com uma notificação inválida, assim como a intimação pessoal enviada pelo Juízo, que restou direcionada a endereço diverso e recebida por pessoa diversa. Pede, então, a concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão, determinando-se a realização de nova perícia e novos cálculos de liquidação, bem como seja o agravado condenado ao pagamento de honorários e custas processuais na exceção de pré-executividade.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoNão obstante a manifestação da agravada informando o cumprimento da reintegração de posse (mov. 18.1), não se verifica a alegada perda do objeto recursal, porquanto ainda subsiste evidente interesse da Agravante em reverter a ordem de despejo.Assim, tendo por presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.2. MéritoO recurso se volta contra a decisão que que rejeitou a exceção de pré-executividade, nestes termos:“10. Decido. A alegação da excipiente é de que teria havido nulidade processual em razão da ausência de intimação relacionados a atos praticados no curso da fase de liquidação de sentença, em virtude de estar desassistida por advogado nos autos. 11. Contudo, pelo contido nos autos, observa-se que inexiste a alegada nulidade. Com efeito, verifica-se que foram adotadas as medidas legais cabíveis em relação ao ato de renúncia de poderes por parte de advogado. 12. O Dr. Marcos Vendramini, então procurador da excipiente, ao apresentar sua renúncia aos poderes por ela conferidos no mov. 23.1, promoveu a devida notificação extrajudicial, conforme mov. 24.2. 13. Por sua vez, este Juízo, por meio da decisão de mov. 37.1, determinou que a excipiente fosse intimada pessoalmente para que constituísse novo advogado (mov. 51.1). 14. Logo, percebe-se que foram atendidas as prescrições dos artigos 112 e 76, § 1º, II, ambos do CPC:[...]15. Quanto à referida ausência de cientificação da excipiente em relação à revogação e à intimação para constituição de novo advogado, denota-se que não procede sua insurgência, uma vez que houve o recebimento das cartas nos endereços remetidos (movs. 24.2 e 51.1), ou seja, foi atestado que a excipiente lá residia por ocasião do recebimento das correspondências. 16. Saliente-se que a excipiente não trouxe aos autos qualquer prova documental quanto à alteração do endereço de seu domicilio, ou seja, a alegação veio desprovida de comprovação capaz de permitir a formação de juízo de convicção para o fim de eventual procedência, mesmo porque o presente incidente se revela via processual de natureza restrita e, portanto, as alegações devem ser evidenciadas de plano, o que não ocorre no presente caso. 17. Desse modo, na ausência de comprovação em sentido diverso, prevalece a presunção de que ocorreu a devida ciência da excipiente quanto ao recebimento das cartas de notificação/intimação de movs. 24.2 e 51.1. 18. Ademais, é ônus da própria parte manter seus dados cadastrais atualizados nos autos, sendo que eventuais alterações deveriam ser devidamente comunicadas no processo. Uma vez isso, tendo sido as notificações/intimações encaminhadas para endereços constantes dos autos, aplica-se o disposto pelo art. 274, parágrafo único do CPC:[...]19. Assim, tanto pelo recebimento das correspondências nos endereços encaminhados, quanto pela aplicação do art. 274, parág. ún., do CPC, não se vislumbra a existência de vício no curso do processo, de modo que o requerimento de declaração de nulidade deve ser indeferido. 20. Pelo que, nos termos da fundamentação, rejeito a presente exceção de pré-executividade.” (mov. 12.1 – destaquei) Tratam os autos, na origem, de ação ajuizada pela ora agravante Solange Solmeister, pedindo a revisão do contrato de compra e venda de bem imóvel (lote urbano).Na sentença (mov. 1.19), o pleito revisional foi julgado improcedente, mas o pedido reconvencional formulado pela requerida Oca Empreendimentos Imobiliários restou julgado parcialmente procedente, apenas para declarar rescindido o contrato e o aditamento celebrados entre as partes.Em sede de apelação, esta Sexta Câmara Cível, em voto de relatoria do exmo. Desembargador Sergio Arenhart, deu provimento ao recurso de Oca Empreendimentos Imobiliários (APCv nº 491.726-8), para “reconhecer o direito de reintegração de posse e de indenização pelo tempo de ocupação do imóvel a título de aluguel e observando-se, outrossim, em benefício da autora o direito de retenção por benfeitorias e de devolução dos valores vertidos, descontada a multa contratual e a indenização deferida a título de aluguel” (mov. 1.21).O recurso especial interposto pela autora Solange teve seguimento negado e o acórdão transitou em julgado em 26/10/2009 (mov. 1.23). Baixados, então, os autos à Vara de origem, a agravada OCA iniciou o procedimento de liquidação por arbitramento da sentença, para definição do valor dos aluguéis devidos pela agravante, em razão da indevida ocupação do imóvel (mov. 1.24).Após apresentação do laudo pericial (mov. 1.27), a agravante Solange se manifestou, questionando a avaliação efetuada pela Sra. Perita e pediu a apresentação de esclarecimentos complementares (mov. 1.28), os quais foram prestados ao mov. 1.29 e no laudo complementar de mov. 1.31 e 1.35).Ato contínuo, a Agravante – até então ainda regularmente assistida por advogado constituído nos autos – impugnou expressamente o valor locatício apontado pela perita (mov. 1.36, f.05) e, novamente às fls. 1.220 (mov. 137), insurgiu-se quanto ao tema, inclusive deduzindo a mesma tese agora ventilada em sede de exceção de pre-executividade.Depois da digitalização dos autos (mov. 2.1), o então procurador da autora, Dr. Marcos Vendramini, noticiou a renúncia do mandato (mov. 23.1). Contudo, mesmo intimada pessoalmente para regularizar a representação no processo (mov. 51), a autora Solange se manteve inerte e o processo tornou a correr à sua revelia.E, a vista do tempo decorrido desde a elaboração do laudo pericial, a contadoria do Juízo procedeu a atualização dos valores devidos pela agravante (mov. 60).Após todo esse deslinde processual e a expedição do mandado de reintegração de posse, a agravante Solange apresentou exceção de pré-executividade (mov. 114), sustentando a existência de nulidade processual em razão da ausência de sua intimação na fase de liquidação de sentença, visto que estaria desassistida por advogado nos autos.Não obstante os argumentos deduzidos, o relato processual acima exposto evidencia que a discussão acerca da perícia para liquidação dos alugueis está, há muito, preclusa.Aliás, a prova pericial foi amplamente debatida pelas partes que, diversamente do que sustenta a recorrente, fora lhe franqueada oportunidade e condições para contraditar os valores encontrados pela Expert, de modo que, há de se convir, não houve absolutamente nenhum cerceamento do direito de defesa.Com efeito, o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal consagra o direito das partes participarem de forma plena do processo, podendo influenciar sobre o convencimento do juiz através do diálogo ao longo de todo o procedimento jurisdicional. E, segundo ensina a doutrina, a proteção ao contraditório envolve “o direito ao uso dos meios adequados para influir sobre o convencimento do juiz, como os meios de prova” (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: teoria do processo civil volume 1. 3 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017).No caso concreto, apesar da agravante insistir na tese de que os cálculos estariam equivocados e não foram retificados, a realidade é que ambas as partes se manifestaram e realizaram amplos apontamentos sobre a avaliação do imóvel, restando cristalino o cumprimento do princípio do contraditório.Para além disso, a tese acerca da nulidade das intimações extrapola o âmbito de cognição limitada da exceção de pré-executividade, notadamente ante a inexistência de efetiva comprovação do domicílio agora declarado.Nesse aspecto, verifica-se que a notificação de renúncia do mandato outorgado ao Dr. Marcos Vendramini foi direcionada e recebida no endereço Rua Tobias da Cruz n. 138 (mov. 23), exatamente o mesmo declinado pela Agravante na petição inicial e, aliás, onde se situa o imóvel em litígio.Da mesma maneira, também parece não haver irregularidade com a intimação pessoal para regularização da representação processual (mov. 46.1), visto que direcionada e recebia para o mesmo endereço cadastrado nos autos (Rua Nelson Fogiatto, 230, São José dos Pinhais/PR), que, aliás, é exatamente o mesmo cadastrado neste recurso.Ademais, a insurgência vem completamente desacompanhada de qualquer prova material a corrobora-la, sequer o comprovante do endereço declinado a Agravante apresentou.Outrossim, é cediço que cabe a parte a responsabilidade de manter atualizado seu endereço e cadastro processual, sob pena de arcar com o ônus da frustação de eventuais notificações.Noutro giro, verifica-se que a renúncia do anterior advogado da agravante somente ocorreu em 08/02/2017 (mov. 23), sendo que a conta de mov. 60 é mera atualização da perícia anterior e, por isso mesmo, seria insuscetível de reabrir o debate acerca do valor do imóvel para fins de definição dos aluguéis.Por tais motivos, forçoso concluir pelo acerto da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.3. Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.
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