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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra a decisão interlocutória de Mov. 504.1, proferida[1] nos autos de Cumprimento de Sentença, sob nº 0015593-16.2008.8.16.0019, indeferiu o pedido de levantamento dos valores depositados nos autos a título de garantia do juízo, nos seguintes termos: ‘’ INDEFIRO o pedido de levantamento dos valores depositados nos autos a título de garantia do juízo, haja vista que o acórdão proferido pelo e. Tribunal de Justiça do Paraná dispôs expressamente acerca do descabimento da medida, senão vejamos: “[...] em virtude mesmo da duração da tramitação processual, e, no vertente caso legal haver quantia depositada em Juízo, cujos valores objetivavam amenizar o prejuízo sofrido pelos Agravantes na contratação originária, é de se altercar que, com a devida vênia à Magistrada prolatora, não se pode conceber que a Agravada levante o valor da quantia depositada em conta judicial”......................................................................................................................................... Irresignada, a executada OI interpõe o presente recurso (Mov. 1.1-TJ), sustentando, em síntese, que a consolidação do débito se deu apenas no trânsito em julgado da sentença que condenou a requerida – ora agravada – ao adimplemento contratual. Aduz que deve ser respeitado o Ofício nº 609/2018/OF - do juízo responsável pela recuperação judicial da agravada – no tocante à tramitação dos créditos extraconcursais (com fato gerado posterior a 20.06.2016). Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. Para tanto, no tocante aos pressupostos da referida tutela, apontam que a verossimilhança das alegações “decorre da necessidade de respeito ao que se demonstrou nesse recurso, evitando-se, assim, o indevido levantamento de valores pela agravada” (mov. 1.1); já o perigo de demora residiria na incerteza, na improbabilidade de recuperação dos valores em caso de levantamento dos valores pela agravada. Ao final, postula o deferimento do recurso com a respectiva atribuição de efeito suspensivo para que, ao fim, quando do pronunciamento deste e. Colegiado em sede de cognição exauriente, seja reformada integralmente a decisão agravada – deferindo-se o levantamento dos valores depositados a fim de satisfazer o crédito dos exequentes. O recurso foi recebido sem o efeito almejado (Mov. 11.1). Sem resposta ao recurso. É o breve relatório. VOTO. 2 – O presente recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. 3- Compulsando os autos, verifica-se que a parte agravante pleiteia a imediata expedição de alvará a seu favor referente ao depósito de garantia do juízo, uma vez que o crédito da parte Agravada foi novado e será pago em conformidade com aa diretrizes do Plano de Recuperação Judicial aprovado em Assembleia Geral de Credores. Inicialmente, no intuito de auxiliar a condução das inúmeras execuções individuais que tramitam no país em face da OI S/A., o juízo universal da falência fixou algumas balizas, possibilitando que, em alguns casos, os valores que já tivessem sido depositados judicialmente pudessem ser levantados por credores individuais, relativizando-se, assim, o rigor da referida norma legal. Desta forma, ficou definido, em sede de acórdão proferido pela Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que é possível deferir a expedição de alvará, em execução individual movida contra a empresa em recuperação, se uma das seguintes hipóteses se fizer presente: (a) pagamentos realizados antes de 21 de junho de 2016; e (b) valores depositados para garantia do juízo, antes de 21 de junho de 2016, nas execuções em que a discussão tenha se esgotado, seja pelo trânsito em julgado dos embargos à execução ou da impugnação ao cumprimento da sentença, seja pela preclusão das respectivas decisões antes do deferimento do pedido de recuperação.......................................................................................................................................... No presente caso, observa-se que a insurgente procedeu ao depósito judicial em 24/11/2015 e 09/12/2015, ou seja, em data anterior a 21 de junho de 2016. Contudo, analisando os autos originários detalhadamente, verifica-se que houve impugnação ao cumprimento de sentença (Mov. 23.1), na qual se alegou excesso de execução. Após apresentado o laudo, as partes se manifestaram e houve decisão (Mov. 46.1) que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar que o valor patrimonial da ação fosse apurado pelo balancete do mês da respectiva integralização, bem como para que com relação ao valor da cotação das ações e limite dos dividendos, fosse levado em conta o valor do dia do trânsito em julgado, qual seja, 18.11.2009, conforme Mov. 1.40). Entretanto, contra esta decisão foi interposto recurso de agravo de instrumento, pela parte agravada, o qual restou provido pelo órgão ad quem, determinando-se que ‘’Em face dessas circunstâncias, tem-se como evidenciada, tanto a plausibilidade jurídica, quanto a pertinência fática para legitimamente reconhecer que é possível que os Agravantes utilizem da faculdade que lhes fora outorgada pela norma processual de regência, e, assim, optem quer pela supramencionada habilitação, quer por aguardar o término da recuperação judicial para prosseguir na busca individual do seu crédito, razão pela qual é de se conferir provimento ao presente recurso de agravo de instrumento’’. Assim, não se pode considerar a ocorrência da preclusão da primeira decisão que decidiu sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, haja vista que desta decisão houve recurso de agravo de instrumento, o qual foi provido pelo Tribunal de Justiça. Portanto, considerando que a discussão sobre o cumprimento de sentença ainda não se encerrou, não se pode aplicar ao caso a situação mencionada no item “b”, do acórdão proferido pela Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 4- Diante do exposto, apresento voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão impugnada na sua integralidade, nos termos do acima decidido.
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