Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. RETOMADA DO JULGAMENTO PARCIALMENTE SUSPENSO, EXCLUSIVAMENTE QUANTO À DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). TEMA 1.124 DO STJ. DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL. FIXAÇÃO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO ITEM 2.1 DA TESE VINCULANTE. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME. Ação previdenciária de natureza acidentária ajuizada com pedido de concessão de auxílio-doença acidentário. A sentença julgou procedente o pedido, fixando a data de início do benefício em 04/06/2018, correspondente à cessação administrativa da prestação anterior, e determinando sua manutenção até a conclusão do processo de reabilitação profissional, além do pagamento das parcelas vencidas. No julgamento da apelação do INSS e da remessa necessária, foi negado provimento ao recurso e parcialmente reformada a sentença, com suspensão do julgamento exclusivamente quanto ao termo inicial do benefício, para aguardar a definição da tese no Tema 1.124 do STJ. Após a definição da tese repetitiva e a realização de diligência para apresentação de documentos relativos aos requerimentos administrativos, os autos retornaram para complementação do julgamento.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Consiste em definir o termo inicial do benefício de auxílio-doença acidentário, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124, considerando as particularidades do caso concreto e os elementos constantes dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR. O Acordão anterior reconheceu o direito ao auxílio-doença acidentário, diante da incapacidade permanente para o exercício da atividade habitual, da possibilidade de reabilitação profissional e da correlação entre a moléstia e a atividade laborativa, permanecendo pendente apenas a definição da data de início do benefício. Conforme o item 2.1 da tese firmada no Tema 1.124 do STJ, quando os mesmos fatos e provas apresentados ao INSS são submetidos a juízo e os requisitos do benefício já estavam preenchidos na data do requerimento administrativo, a DIB deve corresponder à DER. Na hipótese, a perícia judicial concluiu que a incapacidade remonta ao ano de 2005 e permaneceu até a avaliação judicial, demonstrando que os requisitos para a concessão do benefício já estavam preenchidos quando formulado o requerimento administrativo de 04/07/2018. Assim, a DIB deve ser fixada nessa data, correspondente à DER do benefício indeferido após perícia médica administrativa desfavorável. Mantêm-se as demais deliberações do acórdão anterior, inclusive o desprovimento da apelação do INSS e o parcial provimento da remessa necessária.
IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso do INSS não provido. Remessa necessária parcialmente provida. Tese de julgamento: A data de início do auxílio-doença acidentário deve ser fixada na data do requerimento administrativo quando comprovado que os requisitos para a concessão do benefício já estavam preenchidos nessa ocasião, conforme a tese firmada no item 2.1 do Tema 1.124 do STJ.________________________________________________________________________________________________________________
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001911-71.2019.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 13.10.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de apelação cível e remessa necessária contra r. sentença (mov.41) que julgou procedente a ação previdenciária ajuizada em face do INSS, para conceder ao Autor o benefício de auxílio-doença acidentário, fixando a data de início do benefício em 04/06/2018, data da cessação administrativa da benesse anterior, e determinando sua manutenção até a conclusão do processo de reabilitação profissional, além do pagamento das parcelas vencidas. No v. acórdão de mov.31.1-TJ, essa colenda 6ª Câmara Cível negou provimento ao recurso do INSS e reformou parcialmente a sentença em remessa necessária, para afastar o percentual de honorários advocatícios fixado, cuja definição foi postergada para a fase de liquidação. De ofício, alterou-se o índice de correção monetária para o INPC. O julgamento foi, contudo, parcialmente suspenso em relação ao termo inicial do benefício, para aguardar a definição da tese no Tema Repetitivo nº 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. Após o julgamento do referido tema, o feito foi convertido em diligência, determinando-se a intimação das partes para manifestação, sendo a parte Autora intimada para apresentar cópia do requerimento administrativo destinado ao restabelecimento do benefício, bem como da respectiva decisão de indeferimento. Em cumprimento à determinação, o Autor apresentou manifestação e documentos relativos à cessação do benefício anterior, ocorrida em 04/06/2018, e ao novo requerimento administrativo formulado em 04/07/2018, indeferido após perícia médica realizada em 30/07/2018, por ausência de constatação de incapacidade laborativa. Retornam, assim, os autos para complementação do julgamento quanto à matéria que permaneceu suspensa. É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Do thema decidendum: Conforme se extrai do acórdão de mov. 31-TJ, essa colenda 6ª Câmara Cível já reconheceu o direito do Autor à concessão do auxílio-doença acidentário, porquanto demonstradas a incapacidade permanente para o exercício da atividade habitual, a possibilidade de reabilitação profissional e a correlação entre a moléstia e a atividade laborativa. Todavia, o julgamento foi parcialmente suspenso quanto à data de início do benefício (DIB), em razão da afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. Fixada a referida tese (Tema 1.124/STJ), cumpre definir o termo inicial do auxílio-doença concedido. Data do início do benefício (DIB) – auxílio-doença: A tese fixada no Tema nº 1.124/STJ estabelece o seguinte: “2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação”. Considerando que, na espécie, a perícia judicial concluiu que a incapacidade remonta ao ano de 2005 e permaneceu até a data da avaliação judicial, entende-se que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo. Assim, em atenção ao item 2.1 do Tema 1.124/STJ, o auxílio-doença deve ser restabelecido a partir de 04/07/2018, DER do benefício NB 623.812.171-1, indeferido em razão da perícia médica desfavorável. Cumpre esclarecer que o Tema nº 1.124/STJ não compreende hipótese de concessão a partir da anterior cessação administrativa, pelo que se conclui não ser possível acolher o pedido de restabelecimento a contar de 04/06/2018, mas tão somente a partir do requerimento subsequente. Conclusão: Ante o exposto, em complementação ao julgamento anterior, voto no sentido de fixar a DIB do auxílio-doença acidentário em 04/07/2018, mantendo-se o parcial provimento da remessa necessária, nos termos do julgamento já realizado, inalteradas as demais questões decididas no acórdão de mov. 31-TJ, inclusive quanto ao desprovimento do recurso do INSS.
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