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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001911-71.2019.8.16.0192
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto horacio ribas teixeira
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Nova Aurora
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. RETOMADA DO JULGAMENTO PARCIALMENTE SUSPENSO, EXCLUSIVAMENTE QUANTO À DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). TEMA 1.124 DO STJ. DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL. FIXAÇÃO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO ITEM 2.1 DA TESE VINCULANTE. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME. Ação previdenciária de natureza acidentária ajuizada com pedido de concessão de auxílio-doença acidentário. A sentença julgou procedente o pedido, fixando a data de início do benefício em 04/06/2018, correspondente à cessação administrativa da prestação anterior, e determinando sua manutenção até a conclusão do processo de reabilitação profissional, além do pagamento das parcelas vencidas. No julgamento da apelação do INSS e da remessa necessária, foi negado provimento ao recurso e parcialmente reformada a sentença, com suspensão do julgamento exclusivamente quanto ao termo inicial do benefício, para aguardar a definição da tese no Tema 1.124 do STJ. Após a definição da tese repetitiva e a realização de diligência para apresentação de documentos relativos aos requerimentos administrativos, os autos retornaram para complementação do julgamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Consiste em definir o termo inicial do benefício de auxílio-doença acidentário, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124, considerando as particularidades do caso concreto e os elementos constantes dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR. O Acordão anterior reconheceu o direito ao auxílio-doença acidentário, diante da incapacidade permanente para o exercício da atividade habitual, da possibilidade de reabilitação profissional e da correlação entre a moléstia e a atividade laborativa, permanecendo pendente apenas a definição da data de início do benefício. Conforme o item 2.1 da tese firmada no Tema 1.124 do STJ, quando os mesmos fatos e provas apresentados ao INSS são submetidos a juízo e os requisitos do benefício já estavam preenchidos na data do requerimento administrativo, a DIB deve corresponder à DER. Na hipótese, a perícia judicial concluiu que a incapacidade remonta ao ano de 2005 e permaneceu até a avaliação judicial, demonstrando que os requisitos para a concessão do benefício já estavam preenchidos quando formulado o requerimento administrativo de 04/07/2018. Assim, a DIB deve ser fixada nessa data, correspondente à DER do benefício indeferido após perícia médica administrativa desfavorável. Mantêm-se as demais deliberações do acórdão anterior, inclusive o desprovimento da apelação do INSS e o parcial provimento da remessa necessária. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso do INSS não provido. Remessa necessária parcialmente provida. Tese de julgamento: A data de início do auxílio-doença acidentário deve ser fixada na data do requerimento administrativo quando comprovado que os requisitos para a concessão do benefício já estavam preenchidos nessa ocasião, conforme a tese firmada no item 2.1 do Tema 1.124 do STJ.________________________________________________________________________________________________________________