Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Cível de Marmeleiro que, em autos de Ação de Manutenção de Posse cumulada com Indenizatória por Área Turbada nº 1628-13.2021.8.16.0181, indeferiu a antecipação de tutela pretendida pela parte autora, ora agravante.Eis o teor da decisão agravada (mov. 16.1):Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por AIDAN CAIROS FRACARO, FIRMINO TRES, LOIRI ANGELINA FRACARO TRES em face do réu OMAR CLAUDEMIR OLIVO. Alegaram que são proprietários da fração de 1/3 (36,26 hectares) do imóvel rural "Lavoura Irmãos Fracaro", localizado na Fazenda Santana, Município de Renascença e Matrícula 983 do CRI de Marmeleiro. Informaram que o réu teria adquirido cerca de 52,37 hectares da Lavoura. Afirmam que o réu teria ocupado irregularmente a parte nas terras que faziam jus, procedendo ao plantio de aveia no local. Referiram que, muito embora notificado, o réu não cessou a invasão. Pleitearam, já em sede de tutela provisória de urgência, que o réu seja retirado imediatamente da sua fração ideal, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00. Requereram ainda a condenação do requerido no pagamento de perdas e danos. Juntaram documentos (mov. 1.2 a 1.31). Recolhidas as custas de distribuição. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. 1. Desentranhe-se a petição de mov. 15.1, eis que estranha ao feito. 2. Recebo a inicial. Com efeito, para concessão de liminar nas ações possessórias é necessário o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 554 c/c os artigos 561 ou 567, todos do Código de Processo Civil, respeitado o período de ano e dia da turbação ou do esbulho (força nova). Em razão do procedimento especial previsto em lei, não é necessário investigar a presença do perigo de demora, sendo este, aliás, o traço distintivo do procedimento das ações possessórias: a possibilidade de concessão da liminar inaudita altera pars, desde que devidamente instruída a petição inicial. Nesse sentido, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO EFETIVO DA POSSE PELO AUTOR. JUÍZO SUMÁRIO. REQUISITOS DO ART. 561/CPC PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. A concessão de liminar nas ações possessórias trata-se de medida provisória que independe de cognição completa, não se exigindo prova plena e indiscutível, uma vez que não se está a apreciar se o esbulhador/turbador tem ou não melhor direito sobre a coisa, mas apenas se há posse anterior e o (a) esbulho/turbação praticado (a) pelo réu ocorreu a menos de ano e dia. 2. Não se desincumbindo a parte requerida de trazer argumentos hábeis a embasar sua pretensão de suspensão da decisão que concedeu a proteção possessória em sede liminar ao autor, ante a exegese do art. 561/CPC, razoável a manutenção da decisão para análise aprofundada durante a instrução da lide. 3. Agravo de Instrumento à que se nega provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0004974-35.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 23.04.2020). Passado o prazo de ano dia, tem-se a chamada força velha, situação que também permite a concessão de liminar, mas desde que, além dos requisitos da ação possessória respectiva, sejam observados os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano. Assim prevê o artigo 558 do CPC. O caso em exame versa sobre reintegração de posse. A reintegração de posse se dá nos casos em que o proprietário ou possuidor foi despojado de seu imóvel em virtude de ato violento (invasão armada), clandestino (invasão de forma furtiva) ou eivado de vício de precariedade (abuso de confiança ou com apropriação indébita da posse). Vale destacar que, na ação de reintegração de posse, é imprescindível a configuração de todos os requisitos legais, nos termos do artigo 561 do caderno processual civil, quais sejam: a posse anterior do imóvel, a perda da posse pelo autor por ato ilegal de outrem, a prática do esbulho pelo réu e a data da ocorrência inicial do esbulho. No caso dos autos, os autores lograram êxito em demonstrar a condição de possuidores - ainda que com posse indireta ou jurídica -, eis que legítimos proprietários de 36,26 hectares da área em discussão, consoante matrícula do imóvel acostada no mov. 1.12. A mesma sorte não assiste a parte autora quanto à perda da posse e o esbulho supostamente praticado pelo requerido, na medida em que os elementos acostados à inicial não são suficientes para indicar a ocorrência de perda da posse ou mesmo de esbulho. Isso porque, a única prova que poderia embasar tal conclusão é uma notificação extrajudicial enviada pelos autores ao réu, o que deve ser considerada unilateral e não isenta o bastante para justificar a medida extrema. Veja-se que as partes são copossuidoras do imóvel em frações ideais, não havendo comprovação de que teria havido a medição e delimitação que a parte autora alega existir na inicial com as imagens aéreas. Ora, se a área demanda medição, pode-se concluir que as divisas não são certas a ponto de concluir que os réus estão em área alheia, afastando a alegação de esbulho impedido a concessão da liminar possessória. Outrossim, a parte autora não especifica data da ocorrência inicial do suposto esbulho, mencionando que o requerido teria tomado posse de sua fração ideal ainda em 2019. O fato de a notificação extrajudicial ter sido expedida em 2021 apenas indica que os autores teriam tomado ciência do esbulho nesta data e não que a posse de sua fração ideal teria ocorrido em tal período. O procedimento a ser seguido, assim, é o comum, nos termos do artigo 558, parágrafo único do CPC. Nesse particular, a probabilidade do direito não restou demonstrada, como já destacado, pela ausência de preenchimento de todos os requisitos do artigo 561 do CPC. Diante do exposto, considerando o não preenchimento dos requisito legais, INDEFIRO a tutela antecipada pretendida. (...)Inconformados, os autores recorreram sustentando que: (a) são proprietários da parte ideal de 362.666,66 m², iguais a 36,26 hectares, que representam a quantia de 14,98 alqueires paulista de terras, do imóvel rural "Lavoura Irmãos Fracaro", localizado na Fazenda Santana, no Município de Renascença, objeto da matrícula nº 983 do CRI de Marmeleiro/PR; (b) tomaram conhecimento de que o agravado adquiriu parte ideal do referido bem do espólio do Sr. João Ferrarese, nos autos da Ação de Inventário nº 25-83.2011.8.24.0066, que tramita perante a Comarca de São Lourenço do Oeste/SC, inclusive com determinação judicial para a aquisição e para lavratura de escritura pública perante o 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Pato Branco/PR; (c) o recorrido também adquiriu a parte ideal de 161.185,18 m², iguais a 16,11 hectares, que representam 6,65 alqueires paulista de terras, que era de propriedade do Sr. Anoir Luiz Capoani; (d) o agravado tomou posse da parte ideal adquirida do espólio do Sr. João Ferrarese no dia 30.05.2020, muito embora o contrato particular de venda e compra tivesse sido pactuado e subscrito em 24.04.2019; (e) o recorrido fez incursões e ocupou indevida e irregularmente a parte ideal que cabe aos agravantes sobre a totalidade do imóvel em comum, sem que tivesse autorização, anuência ou concordância expressa e por escrito dos proprietários; (f) conforme se extrai da cópia da notificação extrajudicial, cumprida pelo Serviço de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Pato Branco/PR no dia 08.06.2021, o agravado tomou conhecimento do teor da notificação, porém se recusou a assiná-la; (g) inclusive, o recorrido já havia sido notificado em 27.04.2021 por meio de mensagem no WhatsApp; (h) a turbação ocorre há menos de um ano e dia; (i) as áreas estão divididas de forma fática, são certas a ponto de concluir que cada proprietário muito bem sabe qual a sua posse e propriedade, o que não foi respeitado pelo agravado; (j) o juízo de origem acertadamente reconheceu que os agravantes lograram êxito em demonstrar a condição de possuidores (proprietários) – ainda que com posse indireta ou jurídica –, visto que legítimos proprietários de 36,26 hectares da área em discussão; (k) no entanto, não procede o entendimento adotado quanto ao esbulho, já que os recorrentes lograram êxito em provar a data da sua ocorrência (27.04.2021), quando o recorrido efetuou o plantio de aveia no local; (l) uma das testemunhas arroladas pelos agravantes é justamente o agrimensor que já efetuou o “levantamento” total da área, em que restou asseguradas e anotadas as divisas e confrontações entre os proprietários de suas partes ideais, conforme consta das imagens de satélite; (m) a situação do imóvel rural como um todo é denominada e reconhecida como condomínio pro-diviso; (n) preencheram os requisitos legais para a concessão da liminar de reintegração de posse; (o) com vistas à garantia de contracautela, oferecem caução judicial de parte ideal do imóvel, na proporção de um alqueire de terras; (p) requereram ainda ao juízo singular a realização de audiência de justificação prévia; (q) estão presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal; (r) deve ser reformada a decisão agravada.O recurso foi distribuído por sorteio (mov. 3.1 – AI). O pedido liminar foi indeferido (mov. 11.1 – AI).Os recorrentes opuseram Embargos de Declaração (mov. 1.1 – ED 1), os quais foram monocraticamente rejeitados (mov. 7.1 – ED 1).A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do Agravo de Instrumento (mov. 29.1 – AI).Em respeito às regras dos artigos 10 e 933, caput, do Código de Processo Civil (CPC) e a fim de prestigiar o direito constitucional ao contraditório, determinou-se a intimação da parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o contido nas contrarrazões apresentadas pela parte agravada, mormente em razão da tese de ilegitimidade suscitada e da juntada de documento que acompanha a manifestação (mov. 32.1 – AI).Os recorrentes cumpriram o comando judicial e, na oportunidade, anexaram documentos (mov. 41 – AI).Intimado, o recorrido rebateu a manifestação dos agravantes (mov. 58.1 – AI).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Pois bem.Infere-se dos autos originários que a parte agravante ajuizou Ação de Manutenção de Posse em face da parte agravada, tendo pleiteado, na ocasião, a concessão de medida liminar.O juízo de origem, no entanto, indeferiu o pedido em comento (mov. 16.1).Para tanto, argumentou que “os autores lograram êxito em demonstrar a condição de possuidores - ainda que com posse indireta ou jurídica -, eis que legítimos proprietários de 36,26 hectares da área em discussão, consoante matrícula do imóvel acostada no mov. 1.12”, porém, destacou que “a mesma sorte não assiste a parte autora quanto à perda da posse e o esbulho supostamente praticado pelo requerido, na medida em que os elementos acostados à inicial não são suficientes para indicar a ocorrência de perda da posse ou mesmo de esbulho”. Pontuou que “a única prova que poderia embasar tal conclusão é uma notificação extrajudicial enviada pelos autores ao réu, o que deve ser considerada unilateral e não isenta o bastante para justificar a medida extrema”, bem como ressaltou que “as partes são copossuidoras do imóvel em frações ideais, não havendo comprovação de que teria havido a medição e delimitação que a parte autora alega existir na inicial com as imagens aéreas”.Assim, ponderou que, “se a área demanda medição, pode-se concluir que as divisas não são certas a ponto de concluir que os réus estão em área alheia, afastando a alegação de esbulho impedido a concessão da liminar possessória”.Acrescentou ainda que “a parte autora não especifica data da ocorrência inicial do suposto esbulho, mencionando que o requerido teria tomado posse de sua fração ideal ainda em 2019”, sendo que “o fato de a notificação extrajudicial ter sido expedida em 2021 apenas indica que os autores teriam tomado ciência do esbulho nesta data e não que a posse de sua fração ideal teria ocorrido em tal período”.Dessa forma, entendeu que “o procedimento a ser seguido, assim, é o comum, nos termos do artigo 558, parágrafo único do CPC” e que, “nesse particular, a probabilidade do direito não restou demonstrada, como já destacado, pela ausência de preenchimento de todos os requisitos do artigo 561 do CPC”.Inconformados, os autores interpuseram o presente recurso aduzindo que são proprietários da parte ideal de 362.666,66 m², iguais a 36,26 hectares, que representam a quantia de 14,98 alqueires paulista de terras, do imóvel rural "Lavoura Irmãos Fracaro", localizado na Fazenda Santana, no Município de Renascença, objeto da matrícula nº 983 do CRI de Marmeleiro/PR.Afirmaram que tomaram conhecimento de que o agravado adquiriu parte ideal do referido bem do espólio do Sr. João Ferrarese, nos autos da Ação de Inventário nº 25-83.2011.8.24.0066, que tramita perante a Comarca de São Lourenço do Oeste/SC, inclusive com determinação judicial para a aquisição e para lavratura de escritura pública perante o 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Pato Branco/PR.Sustentaram que o recorrido também adquiriu a parte ideal de 161.185,18 m², iguais a 16,11 hectares, que representam 6,65 alqueires paulista de terras, que era de propriedade do Sr. Anoir Luiz Capoani, e que tomou posse da parte ideal adquirida do espólio do Sr. João Ferrarese no dia 30.05.2020, muito embora o contrato particular de venda e compra tivesse sido pactuado e subscrito em 24.04.2019.Apontaram que o agravado fez incursões e ocupou indevida e irregularmente a parte ideal que cabe aos agravantes sobre a totalidade do imóvel em comum, sem que tivesse autorização, anuência ou concordância expressa e por escrito dos proprietários, sendo que, conforme se extrai da cópia da notificação extrajudicial, cumprida pelo Serviço de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Pato Branco/PR no dia 08.06.2021, o agravado tomou conhecimento do teor da notificação, porém se recusou a assiná-la.Salientaram também que o recorrido já havia sido notificado em 27.04.2021 por meio de mensagem no WhatsApp, de modo que a turbação ocorre há menos de um ano e dia.Esclareceram que as áreas estão divididas de forma fática, são certas a ponto de concluir que cada proprietário muito bem sabe qual a sua posse e propriedade, o que não foi respeitado pelo agravado, bem como destacaram que não procede o entendimento adotado quanto ao esbulho, já que os recorrentes lograram êxito em provar a data da sua ocorrência (27.04.2021), quando o recorrido efetuou o plantio de aveia no local.Narraram que uma das testemunhas arroladas pelos agravantes é justamente o agrimensor que já efetuou o “levantamento” total da área, em que restou asseguradas e anotadas as divisas e confrontações entre os proprietários de suas partes ideais, conforme consta das imagens de satélite, e alegaram que a situação do imóvel rural como um todo é denominada e reconhecida como condomínio pro-diviso.Por fim, asseveraram que, com vistas à garantia de contracautela, ofereceram caução judicial de parte ideal do imóvel, na proporção de um alqueire de terras, e que requereram ao juízo de origem a realização de audiência de justificação prévia. Adianta-se, porém, que razão não lhes assiste.Dispõe o art. 558 do Código de Processo Civil (CPC) que “regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial”. Assim, pelo que se extrai dos autos, apesar de os requerentes terem narrado que o requerido firmou o contrato de compra e venda da parte ideal adquirida do espólio do Sr. João Ferrarese em abril de 2019 e que este teria tomado posse de tais terras em maio de 2020, nota-se que a turbação apontada teria ocorrido apenas em 2021, quando tomaram conhecimento de incursões e ocupação indevida na parte ideal que lhes cabe sobre a totalidade do imóvel em comum.Dessa forma, considerando que a ação foi proposta em agosto de 2021, pode-se entender que é aplicável ao caso em tela o procedimento especial das demandas possessórias. No caso, porém, pode-se inferir das alegações da parte autora, ora recorrente, que, apesar de inicialmente fazer menção a pedido de manutenção de posse, a sua pretensão, na realidade, é ser reintegrada na posse do bem, já que aponta em seu recurso a prática de esbulho pelo recorrido, o qual teria efetuado plantio de aveia e insistido em permanecer na parte ideal supostamente pertencente aos agravantes mesmo após ser devidamente notificado em duas oportunidades.Assim, considerando a fungibilidade das ações possessórias (art. 554, caput, do CPC[1]), passa-se à análise do pleito reintegratório liminar.De acordo com o art. 561 do Código de Processo Civil, em tal situação, incumbe ao autor provar a sua posse anterior e a respectiva perda decorrente de esbulho praticado pelo requerido.Entretanto, denota-se, por ora, que a solução da controvérsia parece depender da aferição dos limites das partes ideais pertencentes a cada um dos proprietários em comum, de modo que não se mostra possível verificar, ao menos nesse momento processual, a efetiva ocorrência de esbulho no caso em tela. Nesse contexto, bem ressaltou o juízo a quo que “as partes são copossuidoras do imóvel em frações ideais, não havendo comprovação de que teria havido a medição e delimitação que a parte autora alega existir na inicial com as imagens aéreas”, situação que indica a necessidade de dilação probatória para averiguar as reais circunstâncias do caso.Observa-se ainda que o agravado alega em suas contrarrazões que a área em que realiza o cultivo, por força de contrato de prestação de serviços de mecanização agrícola (mov. 29.3 – AI), pertence, em verdade, ao espólio de João Ferrarese, o qual detém a posse direta do local, razão pela qual não poderia responder pela demanda ajuizada. Sobre o tema, apesar de os recorrentes afirmarem que tal informação é inverídica, em razão da existência de escritura pública de venda e compra da parte ideal de propriedade do espólio de João Ferrarese para o agravado (mov. 41.8 – AI), entende-se que se trata de mais uma questão que precisa ser melhor esclarecida.De toda forma, o título que deu origem à posse exercida pelo recorrido em virtude de negócio envolvendo o espólio de João Ferrarese não parece ser determinante para o presente debate, já que este deve se limitar à suposta ocupação de parcela do imóvel que os recorrentes alegam estar em sua posse, o que, como dito, ainda não se encontra suficientemente claro nesta fase processual. Vale mencionar, inclusive, a existência de anotação na matrícula atualizada do imóvel (mov. 41.19), juntada pelos agravantes, a respeito de recente realização de venda das partes ideais pertencentes aos agravantes Sr. Aidan Cairos Fracaro e sua esposa, bem como Sra. Loiri Angelina Fracaro Três e seu esposo Sr. Firmino Três, conjuntura que exige maior cautela na apreciação do pedido liminar.Isso porque, pelo que se infere da petição inicial, a posse tida por esbulhada pelos recorrentes aparentemente decorria da tese de propriedade do bem objeto da causa, razão pela qual a notícia a respeito da venda da parte ideal de alguns agravantes, aliada à ausência de clareza quanto aos limites das áreas de cada coproprietário, torna necessário manter o estado atual das coisas ao menos até que haja melhor elucidação de todos os fatos que circundam a lide.Cumpre salientar, ademais, que a mera propositura de Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública e Cancelamento de Registro de Imóvel cumulada com Declaratória de Anulação cumulada com Reconhecimento de Propriedade e Domínio nº 179-83.2022.8.16.0181, que visa anular a alienação das partes ideais dos agravantes acima citados por meio de procuração outorgada à Sra. Michele Ferrarese, não se mostra capaz de alterar a compreensão exposta. Do que se extrai dos referidos autos, a demanda ainda se encontra em fase inicial e, até a ocasião, não foi proferida qualquer decisão que afaste a validade do negócio registrado na matrícula do imóvel. Sendo assim, diante das particularidades do caso concreto, não se vislumbra por ora o preenchimento dos requisitos autorizadores do deferimento da medida liminar de reintegração de posse. Todavia, não estando a petição inicial suficientemente instruída, prevê expressamente a parte final do caput do art. 562 do Código de Processo Civil que o juiz determinará que a parte autora justifique previamente o alegado, citando-se a parte requerida para comparecer à audiência que for designada.Esse é o entendimento desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU A LIMINAR AMBICIONADA – INSURGÊNCIA DOS AUTORES – NECESSÁRIA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSITIFICAÇÃO PRÉVIA – VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES – ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTROVERSOS – REQUISITOS DO ARTIGO 561, DO CPC NÃO PREENCHIDOS EM CENÁRIO AINDA CONTROVERTIDO QUE EXIGE PRUDÊNCIA – PODER-DEVER DO JUIZ - ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E DESTA C. CÂMARA CÍVEL - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA NECESSÁRIA – DECISÃO SINGULAR REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0008530-74.2020.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: Juiz Fabian Schweitzer - J. 31.08.2020)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR FORMULADO PELA AUTORA – PARCIAL REFORMA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 561 E 562 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PETIÇÃO INICIAL NÃO INSTRUÍDA DE FORMA SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR SUMARIAMENTE O EXERCÍCIO DE POSSE PRÉVIA SOBRE O BEM EM LITÍGIO – NECESSIDADE, CONTUDO, DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA – EXPRESSA PREVISÃO LEGAL – ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0035768-05.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 16.12.2019) Portanto, o voto é pelo parcial provimento do Agravo de Instrumento, para o fim de determinar que seja realizada audiência de justificação prévia, com posterior análise dos requisitos autorizadores da reintegração de posse liminar.
|