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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de movimento 152.1, proferida nos autos de Cumprimento de sentença nº 0006881-06.2022.8.16.0194, por meio da qual foi rejeitada a impugnação à penhora arguida pela parte agravante, que pretendia o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos. Aduz a agravante, em síntese, que a conta bancária bloqueada (Banco Santander, agência 2982, conta 01-094317-0) é uma conta corrente onde são creditados valores de salário e benefício do INSS. No início de junho de 2025, após o pagamento de despesas essenciais, como aluguel no valor de R$ 1.220,00 e alimentação, restou na conta apenas R$ 679,02, valor destinado às demais despesas mensais. Ressalta que, conforme o art. 833, incisos IV e X, do CPC, são impenhoráveis tanto os valores recebidos a título de salário e pensão, independentemente da conta em que forem depositados, quanto os valores em conta poupança. Sustenta, ainda, que a análise dos extratos bancários comprova que os valores creditados se referem a salário e pensão por morte recebida do INSS, e que os débitos são destinados à subsistência da família, sendo essencial para seu e de seu filho de 15 anos, seu dependente financeiro. Pugna pelo provimento do presente recurso, a fim que haja reforma da decisão agravada, determinando-se o desbloqueio e a liberação do valor objeto de penhora, em sua integralidade, por se tratar de conta corrente destinada ao recebimento de verbas salariais.O recurso foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo (mov. 9.1 - recurso).Contrarrazões apresentadas ao movimento 12.1 - recurso.Por fim, os autos vieram conclusos.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOO recurso é cabível pois tem previsão expressa no art. 1.015, parágrafo único do CPC. Recorrente e recorrido são partes no processo de origem, donde advém a legitimidade recursal. A decisão objurgada é desfavorável à parte recorrente, restando presente o interesse recursal. O recurso é tempestivo e independe de preparo, posto que a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da Justiça. A peça é formalmente regular e a insurgência diz respeito especificamente aos fundamentos da decisão recorrida. Por fim, inexistentes fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.Desta forma, CONHEÇO do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da alegação de impenhorabilidade do valor de R$ 679,02.Ao se debruçar sobre a impugnação a penhora, o d. Juízo a quo indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade nos seguintes termos:“[...] 1. Deferida a penhora de ativos financeiros em desfavor da executada, foram encontrados R$ 679,02, em conta bancária mantida junto ao Banco Santander (Brasil) S.A. (mov. 147). A executada apresentou impugnação à penhora, sustentando que a constrição recaiu sobre benefício previdenciário pago pelo INSS, verba impenhorável. Assim, requereu a liberação do montante (mov. 139). O exequente ofereceu resposta ao mov. 144 argumentando não haver prova de que a conta onde o valor bloqueado estava depositado é destinada exclusivamente para o recebimento de aposentadoria. Ao final requereu que seja rejeitada a alegação de impenhorabilidade. É o relatório. Decido. O art. 833 do CPC dispõe que “São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de ”. poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Ainda, consoante § 2º do art. 833, “O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto ”. no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º Todavia, de acordo com a jurisprudência, para além das hipóteses do art. 833, § 2º, do CPC, a proteção da impenhorabilidade pode ser excepcionada se respeitado o mínimo existencial, preservando-se a dignidade do devedor e de sua família. Além disso, é possível conceder a proteção da impenhorabilidade sobre valores de até 40 salários-mínimos mantidos em contas bancárias de qualquer natureza, não se restringindo apenas às contas poupanças, desde que comprovado que se trata de quantia mantida como reserva financeira. [...] No caso em tela, o documento acostado ao mov. 139.5 demonstra que a executada recebe benefício previdenciário do INSS na conta corrente junto ao Banco Santander, a mesma onde houve o bloqueio de valores. Ocorre que a executada não produziu qualquer prova de que, de fato, a constrição comprometeu a sua subsistência e de sua família, ônus que lhe incumbia. Outrossim, observa-se pelo extrato que não se trata de conta poupança, mas conta corrente. Ademais, a despeito de a verba bloqueada ser inferior a 40 salários mínimos, não se vislumbra o caráter de reserva financeira, na medida em que é possível verificar a existência de movimentações financeiras. Portanto, não tendo a executada se desincumbido de seu ônus de demonstrar a impenhorabilidade dos valores penhorados, o bloqueio merece ser mantido, razão pela qual rejeito a impugnação de mov. 139. [...]” Em suas razões recursais, alega a agravante que a conta bancária objeto da constrição judicial (Banco Santander, agência 2982, conta corrente nº 01-094317-0) se trata de conta na qual são regularmente depositados valores provenientes de seu salário e do benefício previdenciário recebido do INSS, conforme demonstrado no mov. 139.1 – origem, e que são imediatamente direcionados ao custeio de despesas essenciais, como aluguel, mantimentos e outras necessidades básicasDefende que, após o pagamento de despesas, restou na conta o valor residual de R$ 679,02, quantia esta que se destinaria às demais despesas ordinárias do mês. Defende, ainda, é a única provedora de seu núcleo familiar, composto por um filho de 15 anos, que dela depende economicamente. Sustenta seu direito no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil.Pois bem.Há parcial razão nas alegações da agravante.Sobre o tema, o artigo 833, inciso IV, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, estabelece, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica (...) às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Contudo, o Superior Tribunal de Justiça tem relativizado essa regra em situações excepcionais, ainda que a dívida perseguida não seja de natureza alimentar e mesmo não excederem 50 salários-mínimos mensais, desde que a mitigação observe a Teoria do Mínimo Existencial, o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade para preservar verba remuneratória suficiente à subsistência digna do devedor, na medida em que a penhorabilidade é a regra em nosso sistema. Nesse sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entendeu que por se tratar de norma restritiva, a impenhorabilidade não pode simplesmente ser aplicada em caráter abrangente, cabendo ao devedor o ônus de demonstrar que o montante bloqueado constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/02/2024, DJe de 23/05/2024). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.660.671, concluiu que a impenhorabilidade é automática apenas para os valores depositados em conta poupança, sendo que para os demais casos – conta corrente e outras aplicações financeiras – o devedor deve comprovar que os valores ali depositados consistem, efetivamente, em reserva financeira, ou seja, que se destinam a custear eventuais urgências, emergências e a vida digna do devedor. Isto porque o caput do art. 833 do CPC regulamenta a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, prevendo o art. 854, §3º, inciso I do mesmo Codex que, após a determinação de indisponibilidade, incumbe ao executado, no prazo de 5 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, cuja consequência para a ausência de manifestação é a conversão da indisponibilidade em penhora (art. 854, § 3º, I, e § 5º CPC), restando, para o executado, apenas o manejo de impugnação ao cumprimento de sentença ou de embargos à execução. É a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA. 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários-mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 26. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) No caso em comento, verifica-se que a executada aufere renda aproximada de R$ 6.540,03, composta por benefício INSS no valor de R$ 4.740,03 e provento salarial de R$ 1.800,00, sendo, portanto, impenhoráveis, conforme se vê nos documentos juntados nos movimentos 1.3 e 1.5 – recurso:
Contudo, verifica-se que o extrato anexado no movimento 1.7 – recurso evidencia transferências no valor de R$ 160,98, cuja origem não foi devidamente esclarecida:
Deste modo, deve ser reconhecida a impenhorabilidade dos valores comprovadamente advindos de renda INSS e salário da agravante. O valor de R$ 160,98, por sua vez, cuja origem não foi esclarecida, deve permanecer constrita, em virtude de não haver mais informações detalhadas a respeito da origem da quantia bloqueada.Em face de tais considerações, impõe-se a parcial reforma do interlocutório para reconhecer a impenhorabilidade do montante de R$ 518,04, mantendo-se o bloqueio tão somente da quantia de R$ 160,98.Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, a fim de reformar parcialmente a decisão agravada para reconhecer a impenhorabilidade do montante de R$ 518,04, nos termos da fundamentação.
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