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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de recurso em face da decisão prolatada no mov. 104.1 que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0003236-83. 2015.8.16.0172, o Juiz indeferiu o pedido de inclusão da interveniente garantidora Roseli Braz da Silva, ante a prescrição, por ter decorrido 06 anos do vencimento da duplicata.Alega a agravante a não ocorrência da prescrição, sob o argumento de que Roseli não é devedora das duplicatas, mas garantidora da dívida, tendo constado expressamente cláusula no sentido de que a garantia ofertada era por 20 anos, sendo possível, então, que o bem ofertado em garantia seja penhorado e que a garantidora seja intimada para que o bem seja vendido em hasta pública, sequer há necessidade de citação para compor o polo passivo da execução, pelo que requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso (mov. 8.1) e não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.A presente execução foi proposta em 18/12/2015, em face de Produtiva Agroindustrial LTDA, Paulo Sérgio de Freitas e Alessandra Pardinho, a primeira na condição de devedora principal e os demais na de avalistas, estando a demanda lastreada na Carta de Fiança de R$ 875.665,00 (oitocentos e setenta e cinco mil, seiscentos e sessenta e cinco reais), representada pelas seguintes duplicatas nº 9685-01, 9779-01, 9800-01, 9841-01, 9882-01, 9930-01, 10047-01, 10078-01, 10104-01, 10107-01, 10114-01, 10248-01, 10255-01, 10276-01, 10292-01 10373-01 e cheques nº 2958, 2959 e 2957.Após diligências infrutíferas na busca de bens passíveis de propriedade dos executados, foi requerido penhora online via sistemas Bacenjud e Renajud e, após não lograr êxito, peticionou no mov. 83.1, ocasião em que, por constar na matrícula de nº 358, do Cartório de Registro de Imóveis de Ubiratã/PR - R15/358, o registro de que Roseli Braz da Silva cedeu o imóvel em hipoteca como garantia da presente dívida, foi solicitado o prosseguimento da execução, com a intimação da referida interveniente garantidora, bem como, a penhora do imóvel dado em garantia.Em consulta à cópia da matrícula (mov. 88.1), consta como outorgado e dador hipotecante Produtiva Agro Industrial LTDA, outorgante Plena Distribuidora de Insumos Agrícolas e Sementes LTDA, fiadores Anderson Carlos Viana de Souza Nascimento e interveniente garante Roseli Braz da Silva, ocasião em que restou expresso que “foi cedido o imóvel desta matrícula, em HIPOTECA DE PRIMEIRO GRAU, como garantia de um Crédito Rotativo, no valor de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais). Que a presente garantia é por tempo indeterminado, tendo como máximo o prazo de 20 anos”. Entretanto, o Juízo considerou a impossibilidade de inclusão de Roseli Braz da Silva no polo passivo da demanda, levando em conta o prazo prescricional trienal do título executivo consistente na duplicata, conforme art. 18, inciso I da Lei nº 5.474/68, eis que teria decorrido até o momento lapso superior a 06 anos. Com razão à Magistrada. Explico.Embora, de fato, existente cláusula específica registrada na matrícula no sentido de que Roseli Braz da Silva cedeu o imóvel em hipoteca como garantia ao crédito exequendo por 20 anos, tal fato não exime da aplicabilidade do art. 1.499, inciso I do CPC, segundo o qual, por meio da premissa de que o acessório segue o principal, havendo extinção da obrigação, também se extingue a hipoteca.E, na ocasião, tenta o exequente obter hipoteca cedida por Roseli oriunda de títulos executivos com vencimento em setembro de 2015, de modo que, por certo, eventual inclusão da interveniente garantidora no polo passivo com a consequente penhora, encontra óbice em nosso código civilista, consoante se infere do entendimento da Corte Superior:RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PRESCRIÇÃO. HIPOTECA. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. PARÂMETRO LEGAL. CPC/2015. APLICAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Reconhecida a inexigibilidade da obrigação principal em virtude da prescrição, também deve ser extinta a garantia hipotecária que lhe é acessória (art. 1.499, I, do CC/2002). Precedente. 4. Fixados os honorários recursais dentro dos parâmetros legais do § 11 do art. 85 do CPC/2015, não há falar em desproporcionalidade. 5. Recurso especial não provido, com majoração de honorários”. (REsp 1837457/SC, Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - terceira turma – J. 24/09/2019).Logo, é de rigor a manutenção da decisão que entendeu ter se operado a prescrição no caso, já que transcorreu mais de três anos para pretensão à execução contra coobrigados da duplicata, consoante art.18 da Lei 5.474/68.Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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