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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Dovaci de Goes, em “ação pelo rito comum” n° 0000984-16.2021.8.16.0102, em face da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita (Ref. 7.1, autos originários). 1.1. Sustenta o agravante, em síntese: a) não possui condições de arcar com o pagamento das custas sem prejuízo para o próprio sustento; b) antes do indeferimento da benesse cabia ao magistrado ter determinado a juntada de documentos, conforme estabelece o art. 99, § 2° do Código de Processo Civil. 1.2. Requer a concessão do efeito suspensivo e no mérito a reforma da decisão agravada para lhe conceder integralmente os benefícios da justiça gratuita. 1.3. Antes da apreciação do pedido liminar, determinou-se a intimação do recorrente para juntar extratos bancários dos últimos três meses, declaração de hipossuficiência, declaração de imposto de renda dos últimos dois anos e cópia dos últimos três holerites (Ref. 8.1). 1.4. O agravante, então, juntou comprovantes de rendimentos expedidos pelo Paraná Previdência referentes aos anos base de 2018 e 2019 (Ref. 12.1 a 12.3). 1.5. Indeferido o efeito suspensivo (Ref. 14.1) foi comunicado o juízo de origem (Ref. 15.1). É o relatório.
2. Pretende o agravante a reforma da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
O pleito não merece provimento, senão vejamos. 2.1. A assistência judiciária gratuita possui status de garantia fundamental, conforme se extrai do artigo 5º, LXXIV da CF/88: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:[...]LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" 2.2. Tal benefício é regulamentado pela Lei 1.060/1950, alterada pela Lei n° 7.510/86, e foi concebido com o objetivo de abrir as portas do Poder Judiciário àqueles que necessitam, dando efetividade a garantia de acesso à justiça. 2.3. No Código de Processo Civil a assistência judiciária gratuita encontra-se regulada nos artigos 98 a 102. O “caput” do art. 98 assim dispõe: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”
2.4. Para que seja deferida a justiça gratuita, porém, é necessário que a parte demonstre efetivamente sua hipossuficiência financeira. 2.5. É certo que o art. 99, § 3° do Código de Processo Civil consigna que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” 2.6. Contudo, tal presunção não é absoluta, de modo que pode o magistrado, se necessário, determinar a juntada de documentos complementares que demonstrem a efetiva incapacidade financeira da parte para melhor analisar o cabimento da concessão do benefício. 2.7. Tal entendimento busca evitar possíveis abusos e direciona a concessão do benefício apenas àqueles que efetivamente necessitam, não se onerando, assim, os cofres públicos. 2.8. Feitas essas considerações, verifica-se que o principal fundamento do recurso diz respeito ao descumprimento pelo magistrado de primeiro grau do disposto no art. 99, § 2° do Código de Processo Civil, “in verbis”: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” 2.9. Com o objetivo de dar cumprimento ao dispositivo legal, antes da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida decisão, na qual se determinou a juntada de documentos capazes de se verificar, de forma mais precisa, a real situação financeira do agravante (Ref. 8.1). 2.10. Contudo, em resposta a determinação, o recorrente se limitou em afirmar que possui altos gastos decorrentes de moléstia grave, sem qualquer comprovação nesse sentido, bem como apresentou comprovante de rendimentos dos anos de 2018 e 20109 expedidos pelo Paraná Previdência. 2.11. Assim, ainda que o agravante tenha apresentado alguns documentos, tais como CTPS, declaração de imposto de renda, extrato de conta corrente (Ref. 1 – autos originários), estes estão desatualizados; e mesmo oportunizada a complementação, a parte não cumpriu integralmente a determinação e na parte cumprida reiterou a conduta de apresentar documentos antigos. 2.12. Ademais, da análise da referida documentação conclui-se que há forte indício de que os rendimentos do recorrente são incompatíveis com a hipossuficiência necessária à concessão da benesse requerida. 2.13. Isso porque, da declaração de imposto de renda colacionada na Ref. 1.6. (autos originários), referente ao ano de 2018, depreende-se que além da aposentadoria pelo Paraná Previdência, o recorrente tem outras duas fontes de renda. 2.14. Ainda, no referido ano, o agravante auferiu R$ 77.011,92 (setenta e sete mil, onze reais e noventa e dois centavos) brutos, apenas de sua aposentadoria, valor esse que, mensalmente, superava seis salários mínimos vigentes no ano de 2018 (R$954,00). 2.15. Assim, considerando que os elementos colacionados no caderno processual não demonstram a hipossuficiência alegada, mantém-se a decisão de primeiro grau que indeferiu a justiça gratuita. 3. Por fim, para fins de prequestionamento, por expressa determinação legal (art. 1025 do Código de Processo Civil), tem-se que já se consideram incluídos nesta decisão, todos os elementos suscitados. 4. Ante o exposto, é de se negar provimento ao recurso, mantendo hígida a decisão agravada.
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