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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Abel De Oliveira, em face da decisão interlocutória proferida nos autos da ação de reintegração de posse nº 0020407-11.2021.8.16.0021 que indeferiu o seu pedido de assistência judiciária gratuita (mov. 31.1) sob os seguintes fundamentos: “Em que pese os argumentos expendidos na inicial e no evento 20, verifico que o resultado da pesquisa do renajud (evento 26.2) afasta eventual estado de miserabilidade da parte autora, necessário para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, razão pela qual indefiro o pedido.” Irresignado, o autor interpôs o presente recurso, no qual sustenta, em suma, que faz jus à gratuidade judiciária de forma integral, visto que possui renda comprovada mediante a apresentação do pro labore (mov. 26.2) no valor líquido de R$ 1.958,00; sustenta que a decisão merece reforma, pois restou comprovada sua hipossuficiência. A tutela recursal foi antecipada para conceder, provisoriamente, a justiça gratuita (mov. 39.1). Devidamente intimada, a agravada ofereceu contrarrazões, sustentando que a recorrente não carece da concessão da gratuidade da justiça, devendo a decisão ser mantida (mov. 46.1). É, em síntese, o relatório.
II - VOTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos à sua admissibilidade, conheço do recurso. Busca o agravante a reforma da decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando que faz jus à benesse, uma vez que comprovada sua hipossuficiência para arcar com os custos do processo. Pois bem. A Constituição Federal, em seu art. 5°, inciso LXXIV, elenca como direito fundamental a garantia da “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, prevê em seu art. 99, § 2° que: Art. 99. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Assim, apesar de a gratuidade judiciária ser uma garantia constitucional, não se exime o solicitante de comprovar que efetivamente faz jus ao benefício. No caso, os documentos colacionados pelo agravante, resumem-se a: a) declaração de hipossuficiência (mov. 1.8 autos originários); b) pró-labore (mov. 20.3 dos autos originários e mov. 1.2 Ag de Instrumento); c) extratos bancários (mov. 37.2); d) declaração de isenção de imposto de renda (mov. 37.1). Analisando os documentos, conforme restou consignado na liminar recursal, nota-se que o recorrente não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, mormente porque comprovou receber um pró-labore líquido mensal inferior a R$ 2.000,00 (holerite de mov. 1.2), não possui alta movimentação financeira (extrato bancário de mov. 37.2) e, ainda declarou unilateralmente, estar isento de apresentar declaração de imposto de renda (mov. 37.1), o que demonstra sua alegada miserabilidade, na acepção jurídica do termo. Ademais, não se pode olvidar que o agravante possui gastos naturais para a sua própria subsistência e que o pagamento das custas, mesmo que de forma parcelada, poderia lhe gerar um prejuízo mensal considerável, vez que sua renda é reduzida, restando, assim, evidente a sua hipossuficiência e seu direito à benesse integralmente. Não fosse isso, ainda o Conselho Superior da Defensoria Pública da União editou duas resoluções (nº 133/2016 e nº 134/2016) – aplicadas aqui por analogia – com considerações importantes a respeito da assistência judiciária gratuita, quais sejam: Resolução n°. 133/206 Art. 2° Presume-se economicamente necessitada a pessoa natural integrante de núcleo familiar cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor fixado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União para atuação do órgão. Resolução n° 134/2016 Art. 1° O valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência judiciária integral e gratuita, na forma do art. 2° da CSDPU 133/2016, será de R$2.000,00 (dois mil reais). Desse modo, ao comprovar que recebe renda mensal inferior ao estipulado pelo CSDPU, o agravante demonstrou fazer jus aos benefícios da gratuidade judiciária. Ademais, não vislumbro nos autos, até então, documentos que possam infirmar a alegação de pobreza, na acepção jurídica do termo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. DECISÃO QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFASTAMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – IMPOSSIBILIDADE – PESSOA FÍSICA – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – EXEGESE DO ART. 99, §3º, DO CPC/2015 – AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO – AGRAVANTE QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO. ADEMAIS, RECORRENTE QUE DEMONSTROU A ISENÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA – PRESUNÇÃO DE QUE SEUS RENDIMENTOS NÃO ULTRAPASSAM O PATAMAR FIXADO PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0028242-21.2018.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann - J. 10.04.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. DECISÃO QUE NEGA PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1. PESSOA JURÍDICA. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ESTADO DE NECESSIDADE ECONÔMICA COMPROVADO. 2. PESSOA FÍSICA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESENÇA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENDA ANUAL AUFERIDA QUE NÃO ULTRAPASSA A FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. (...). 2. No caso concreto, considerando as declarações fiscais indicativas de que os agravantes não auferem renda superior ao limite anual de isenção de IRPF e não havendo circunstâncias objetivas que demonstrem desde logo que a parte tem condições de pagar as despesas do processo e os honorários de sucumbência, inconteste o cabimento da assistência judiciaria gratuita (...).(TJPR - 15ª C.Cível - 0054528-36.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Luciano Campos de Albuquerque - J. 27.03.2019). Dessa forma, deve ser deferido o pedido de assistência judiciária gratuita integralmente, com fulcro no artigo 98 e ss, do CPC. Anote-se, contudo, que conforme artigo 8º da Lei 1.060/50, a justiça gratuita pode ser revogada de ofício ou a requerimento da parte contrária, se não mais existentes os pressupostos legais que permitiram sua concessão.
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