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Acórdão
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1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Joao Marcos Bannach e Romilda Bannach, em face de decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0016020-66.2015.8.16.0019, oriundos da 3ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, que afastou a impenhorabilidade alegada pelos ora recorrentes, sob o fundamento de que não restou comprovado que a renda auferida no aluguel do imóvel é destinado a moradia e subsistência familiar (mov. 349.1 – processo originário). Nas razões recursais, sustentam os insurgentes, em síntese, que em momento algum foi alegado que a renda do aluguel não se destinava à sua manutenção familiar, não havendo como o Juízo se manifestar sobre esta matéria, ainda mais para negar o direito à impenhorabilidade, tratando-se de decisão extra petita. Afirmam que o agravado nem demonstrou que a destinação dos aluguéis não era para subsistência familiar, ônus que lhe pertence, pois fato extintivo do direito à impenhorabilidade alegado em impugnação à penhora, na forma do artigo 373, II do CPC. Ressaltam que a decisão deve ser reformada para julgar procedente a impugnação e determinar o levantamento da penhora efetuada sobre o bem de família dos agravantes Pugnam pela concessão de efeito suspensivo, sob o argumento de que o prosseguimento da execução se apresenta como manifestamente suscetível de causar aos executados, grave dano de difícil ou incerta reparação. Derradeiramente, requerem o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma do ato judicial objurgado, para o fim de julgar procedente a impugnação e determinar o levantamento da penhora efetuada sobre o bem de família dos ora recorrentes (mov. 1.1). O recurso foi recebido com efeito suspensivo (mov. 13.1). O ente financeiro recorrido apresentou contrarrazões, por meio das quais pugnou pelo não provimento da insurgência (mov. 24.1). É o relatório.
VOTO 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento o recurso. Cinge-se à controvérsia sobre a regularidade da decisão que, em execução de título extrajudicial, rejeitou a alegação de impenhorabilidade do imóvel, sob fundamento de que não restou comprovado que a renda auferida no aluguel do imóvel é destinado a moradia e subsistência familiar (mov. 349.1 – processo originário). Sustentam os recorrentes que o ônus de comprovar que o valor recebido a título de aluguel não é utilizado para sua subsistência é do exequente (art. 373, II, do Código de Processo Civil). Arguem, ainda, que é fato notório que o valor do aluguel, diante da crise e do desemprego, se destina ao sustento. Pois bem. A impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei nº 8.009/90, visa assegurar ao devedor a dignidade de sua família, em atendimento ao disposto no art. 226 da Constituição Federal, garantindo o estabelecimento de um patrimônio mínimo, impedindo-se que o imóvel que constitua sua residência venha a ser penhorado. O art. 1º da supramencionada lei estabelece que: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraídas pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Ocorre que, ao contrário do alegado pelos recorrentes, é seu o ônus de comprovar o caráter familiar do bem. Isso porque, a teor do art. 373, I, do Código de Processo Civil[1], aquele que invoca a questão tem o ônus de provar sua alegação. A respeito, confira-se os seguintes julgados: Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que rejeitou o pedido de impenhorabilidade do imóvel constrito no processo. Alegação de impenhorabilidade por ser bem de família. Ausência de prova demonstrando que o bem objeto da controvérsia constitui único imóvel residencial do codevedor e sua família, mesmo após oportunizada a juntada de documentos. Ônus que incumbe ao executado. Art. 373, II, do CPC. Pedido subsidiário de realização de diligências para constatação da condição de bem de família. Descabimento. Parte devedora que não apresenta indício mínimo de prova demonstrando que atualmente reside no imóvel. Mantença. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0047703-71.2021.8.16.0000 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 27.11.2021. Sem grifo no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DOS DEVEDORES. MORADIA DA ENTIDADE FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0013800-45.2021.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 31.05.2021. Sem grifo no original) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇAO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PENHORA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 486 DO STJ. AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL ESTARIA LOCADO A TERCEIROS E QUE O EVENTUAL VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE ALUGUEL ERA DESTINADO À MANUTENÇÃO E SOBREVIVÊNCIA DO EXECUTADO. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU (CPC, ART. 373, I). INCABÍVEL ALEGAÇÃO GENÉRICA DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 847, CAPUT E § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 835 DO CPC. ORDEM DE PREFERÊNCIA DAS PENHORAS QUE NÃO TEM CARÁTER ABSOLUTO E É ESTABELECIDA PARA DAR MAIOR EFETIVIDADE À EXECUÇÃO. EXECUTADOS QUE NÃO INDICARAM, DE FORMA EXPRESSA E ESPECÍFICA, QUAISQUER OUTROS BENS PENHORÁVEIS DE SUA PROPRIEDADE.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0040226-31.2020.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 12.10.2020. Sem grifo no original) Neste viés, incumbe aos devedores, por qualquer meio de prova, demonstrar a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, o que não ocorreu no caso em questão. Com a petição que impugnou a penhora, os ora recorrentes se limitaram a apresentar documentos pessoais, Declaração de Ajuste Anual à Receita Federal do Ano-Calendário 2019, certidão de casamento, procuração e comprovante de endereço (movs. 299.1 a 299.7 – processo originário). Dos dois últimos documentos mencionados – procuração e comprovante de endereço – se depreende que os insurgentes residem na Rua Dr. Eugenio José Bocchi, nº 360, Bairro Boa Vista, Ponta Grossa – PR. Ocorre que o imóvel cuja penhora se discute, matriculado sob nº 9.399, perante o 3º Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa, se situa na Rua Graciliano Ramos, nº 54, Jardim Carvalho, Ponta Grossa – PR (vide matrícula de mov. 186.2 – processo originário). Observe-se, ainda, que nas razões da impugnação, os recorrentes não esclarecem se residem no imóvel ou se o alugam, limitando-se a transcrever dispositivos de lei e julgados. O fato de se tratar de único imóvel de propriedade dos devedores, não é suficiente, por si só para caracterizar sua natureza familiar. O ente financeiro, manifestando-se a respeito da impenhorabilidade, suscitou a divergência de endereços (mov. 312.1 – processo originário), o que motivou a determinação da magistrada de constatação in locco (mov. 316.1 – processo originário). Os recorrentes foram intimados a respeito da mencionada diligência e quedaram silentes (movs. 327 e 328 – processo originário). Cumprindo a determinação, o Oficial de Justiça constatou que reside alugando a residência há 5 anos a Sra. Laurineia da Silva Santos, Anair Dino dos Santos e Varmi Dino dos Santos (mov. 342.1 – processo originário). A despeito da indicação de que o imóvel está locado, não há nos autos qualquer prova nesse sentido ou mesmo do valor que os recorrentes auferem com tal negócio. Impossível, portanto, se presumir que os valores recebidos – que sequer se sabe quais são – servem para sustento da família ou para manutenção da moradia em que residem. Esta Corte já se posicionou no sentido de que a impenhorabilidade de bem de família, quando locado, depende da prova de que os valores percebidos a título de aluguel são destinados à manutenção da moradia em que efetivamente residem os devedores, senão vejamos: Embargos do devedor. Execução de cédula de crédito industrial. Pretensão de reconhecimento da impenhorabilidade de bem de família com fundamento na Súmula 486 do STJ. Imóvel locado a terceiro. Ausência de prova da alegação de que o produto do aluguel sirva ao pagamento do aluguel da residência da família. Art. 373, I, do CPC. Ônus ao qual a apelante não se desincumbiu. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000523-25.2020.8.16.0055 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 04.12.2021. Sem grifo no original) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA (LEI Nº 8.009/90, ARTS. 1º E 5º). INCONTROVERSO O FATO DE QUE O IMÓVEL PENHORADO É O ÚNICO DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO-AGRAVANTE, NO QUAL NÃO RESIDE. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL FOI LOCADO A TERCEIROS EM RAZÃO DE UM DERRAME CEREBRAL QUE IMPOSSIBILITOU O DEVEDOR DE SUBIR AS ESCADAS DO BEM. EXISTÊNCIA DE CERTIDÃO EXPEDIDA POR OFICIAL DE JUSTIÇA DESIGNADO A CUMPRIR MANDADO DE CONSTATAÇÃO NESSES AUTOS QUE APONTA QUE O IMÓVEL SE ENCONTRA DESOCUPADO. DOCUMENTO DOTADO DE FÉ PÚBLICA NÃO INFIRMADO PELO AGRAVANTE. DEVEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE O BEM SE ENCONTRA LOCADO E QUE O VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE ALUGUEL ERA DESTINADO À SUA SUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DO RESPECTIVO CONTRATO DE ALUGUEL, DOS RESPECTIVOS RECIBOS DE PAGAMENTO E, SEQUER, DA INDICAÇÃO DOS NOMES DOS SUPOSTOS LOCATÁRIOS DO BEM. APLICABILIDADE DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC E DA SÚMULA 486 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0067424-43.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 14.03.2021. Sem grifo no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO CONTA GARANTIDA BB. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DE QUE O IMÓVEL LOCADO PARA TERCEIROS TEM SUA RENDA REVERTIDA PARA O PAGAMENTO DE ALUGUEL DE MORADIA COM METRAGEM MAIOR OU SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA. INAPLICAÇÃO DA SÚMULA DE N. 486 DO STJ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI Nº 8.009/90. DECISÃO MANTIDA.“Deve ser mantida a rejeição de alegação de impenhorabilidade de imóvel constrito, por constituir bem de família, quando inexistente nos autos prova de que o produto do seu aluguel é revertido à moradia ou à sobrevivência do executado.3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0037578-15.2019.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 27.11.2019)AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0063888-24.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 01.03.2021. Sem grifo no original) Ademais, ao contrário do que pretendem fazer crer, não há fato notório que permita a conclusão de que, diante da crise financeira, os recorrentes obviamente utilizam tal valor para sua sobrevivência. Ainda que se considere a crise econômica como um fato notório, suas consequências devem ser analisadas particular e individualmente. Sobre o conceito de fato notório, leciona Fredie Didier Junior[2]: 9.3.1. Fato notórioSegundo Juan Montero Aroca, consideram-se notórios aqueles fatos cujo conhecimento faz parte da cultura normal própria de um determinado grupo social no momento em que se produz a decisão judicial, para que se possa qualificar um fato como notório, não é necessário que a parte contra quem ele é alegado admita essa sua específica qualidade. O importante é que essa notoriedade se revele segundo a apreciação do juiz, de acordo com as regras de experiência. Em conclusão, escorreita a decisão que, por ausência de provas, rejeitou a alegação de impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família. Relevante, por fim, apontar três questões que reforçam o entendimento aqui adotado: a) o imóvel cuja possibilidade de constrição se discute, está alienado fiduciariamente para o próprio ente financeiro recorrido, em decorrência de contrato de financiamento imobiliário (mov. 186.2 – processo originário); b) o ente financeiro informou nos autos que os recorrentes estão em mora com 2 (duas) parcelas do referido contrato (movs. 195.1 e 200.1 – processo originário); c) diante da alienação fiduciária pré-existente, a penhora autorizada pela juíza a quo recai apenas sobre os direitos que os executados possuem sobre o imóvel (mov. 188.1 – processo originário). Diante de todo exposto, impõe-se conhecer e negar provimento ao recurso, cassando-se a decisão liminar outrora proferida, que havia atribuído efeito suspensivo à insurgência.
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