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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida ao mov. 30.1 dos autos n. 0002783-52.2021.8.16.0116, dos embargos de terceiro ajuizados pelo Agravante, por meio da qual o d. Juízo de 1º Grau negou o pedido dela de manutenção na posse de um imóvel, pelos seguintes fundamentos: Trata-se de Embargos de Terceiro propostos por ANDRÉ MATOZZO DAHLE em face de ESPÓLIO DE FRANCISCO ZICARELLI FILHO representado por DULCINEA ZICARELLI RODRIGUES e LUIZ FRANCISCO DE CASTRO LEAL pugnando pela concessão de medida liminar de manutenção de posse sobre o imóvel, área 03, lote 28, integrante e objeto de liminar de reintegração de posse nos autos n. 4938-33.2018.8.16.0116.. É o breve relato. Decido. Disciplina a matéria posta em causa o artigo 674 do Código de Processo Civil, prevendo que: “Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível como ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”. Mais adiante, o artigo 678, do mesmo diploma processual, dispõe o seguinte: “Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido” Em consonância com os artigos supra transcritos o artigo 677 do Código de Processo Civil prevê a necessidade de prova sumária da posse e qualidade de terceiro da parte embargante. Nesse passo, para deferimento, em sede liminar, de pedido como o presente, necessária se faz prova da qualidade de terceiro e da posse sobre o bem objeto de penhora. A qualidade de terceiro em relação ao processo de execução restou comprovada. Contudo, não ficou devidamente evidenciada a posse sobre o bem. A parte embargante alega ter adquirido o imóvel, na data de 12/06/2018, conforme contrato de compra e venda juntado no mov. 1.5. Pois bem, essa área encontra-se em discussão desde 2018, onde foi proposta Ação Civil Pública atuada sob n° 5204-20.2018.8.16.0116, sendo concedida liminar para os vendedores do contrato de compra e venda apresentado no mov.1.5 , se abstém-se de comercializar a área.Além disso, em meados de 2019, houve a propositura de ação de reintegração de posse atuada sob n° 3472-67.2019.8.16.0116, sendo concedida a liminar de reintegração e realizado auto de constatação e reintegração da posse (mov. 121). No mesmo ano, foi proposta nova ação de reintegração de posse autuada sob n° 6606-05.2019.8.16.0116, sendo novamente concedida a liminar. Percebe-se que quando a parte foi reintegrada a posse, não havia indícios de construção, sendo lote vago. Demais, tal fato é corroborado com a própria informação do embargante no evento 28, de que embora ocupe o imóvel, não possui os serviços de água e energia.Portanto não há provas de posse pelo embargante, fragilizando as alegações e argumentos trazidos na petição inicial. Assim, apenas pela análise da inicial, não há elementos seguros que permitam comprovar a alegação dos fatos; além disso, a questão sub judice é complexa e necessita de amplo debate, de modo que se torna impossível a emissão de um juízo provisório, initio litis.(...)Assim, tais inconsistências fragilizam os argumentos trazidos, não trazendo a verossimilhança exigida para o deferimento da liminar. Diante disso, não há como deferir a liminar, ressaltando para que a parte embargada tome mais precaução e vigília para cuidar da área em questão.Nessa toada, INDEFIRO o pedido de liminar.
Inconformado, alega o Agravante: (a) aforou os embargos contra a ação de reintegração de posse n. 6606-05.2019.8.16.0116, movida pelos Agravados, eis que, em 12/06/2018, adquiriu a posse sobre uma fração ideal de 360m2 inserida na área constante da matrícula 48.905, através de contrato de compra e venda celebrado com Luisa Zazá Fernandes, a qual o adquirira de José Samuel Curi em 06/02/2017; (b) José Samuel, por sua vez, adquirira o imóvel em 06/11/1973 de Sylvestre Pereira de Souza e Cordélia Pimental, conforme matrícula 29.758; (c) sua posse, portanto, remonta ao ano de 1973 e, desde que nela ingressou, realizou benfeitorias (muros divisórios e edificação), que se somaram aos marcos divisórios colocados por seus antecessores, os quais também promoviam a limpeza e conservação da área adquirida; (d) sua posse é anterior ao ajuizamento das ações às quais fez menção o Juízo a quo; (e) o fundamento usado pelos Agravados para manejar as ações de reintegração de posse foi a posse dominial adstrita à matrícula 20.863 do RI de Paranaguá; todavia, a área total a ela relativa foi objeto de perícia em 06/06/2018 nos autos 145-81.2000.8.16.0116, na qual se concluiu que a matrícula apresentada por eles, Agravados, não permite localizar o imóvel, tampouco que por eles fosse exercida posse sobre a área de 360m2 que está sob a sua (da Agravante) posse; (f) o requisito do artigo 565 do CPC não foi preenchido.Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.Houve a concessão do pedido de liminar (mov. 32.1).Os Agravados apresentaram contrarrazões (mov. 47.1).É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre refutar a preliminar de ausência de dialeticidade arguida em contrarrazões (mov. 47.1), uma vez que o Agravante manifestou claro interesse na reforma da decisão agravada, fundamentando adequadamente sua irresignação, de modo que o princípio da dialeticidade, previsto no artigo 1.016, II e III, do CPC/2015, restou observado.Dito isso, conheço do recurso, que é tempestivo, tem amparo no artigo 1.015, I do CPC e estava dispensado de preparo, diante do deferimento do benefício da assistência judiciária no âmbito restrito deste recurso ao mov. 32.1.Entendo que os fundamentos que nortearam o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal são suficientes à demonstração de que o recurso merece provimento, razão pela qual, por brevidade e para evitar tautologia, peço licença para reitera-los, promovendo os ajustes necessários. A controvérsia travada nos embargos dos embargos de terceiro do qual deriva este recurso é conexa à que é objeto dos embargos de terceiro 0002781-82.2021.8.16.0116 e 0002782-67.2021.8.16.0116, dos quais foram extraídos os AIs 57504-11.2021.8.16.0000 e 0057662-66.2021.8.16.0000; todos os embargos versam sobre parcelas da mesma área total, razão pela qual valer-me-ei da mesma fundamentação adotada nas decisões dadas nos outros recursos.Controverte-se, essencialmente, se o Agravante demonstrou exercer posse justa e de boa-fé sobre parte do imóvel cuja posse é reclamada pelos Agravados na ação de reintegração de posse autuada sob n. 0006606-05.2019.8.16.0116 movida contra Sérgio José dos Santos.Pois bem.Na petição inicial dos autos em questão, os Agravados alegaram ser proprietários do imóvel objeto da matrícula 20.863 do RI de Paranaguá, com área total de dez (10) alqueires, medindo 295 metros de frente para o oceano, 295 metros nos fundos (onde confronta com terrenos que eram da Banestado Reflorestadora) e 800 metros nas laterais, confrontando, à esquerda, com terras de Silvestre Pereira de Souza e, à direita, com terras de José Samuel Curi. Acrescentaram que, em junho de 2019, foram alertados pelos caseiros que residem na área de que, num pedaço da área localizado em frente à rodovia, estava sendo construído um sobrado, além de erigidas outras benfeitorias, tudo a mando do réu, razão pela qual propuseram a ação, na qual lhes foi concedida medida liminar (mov. 13.1).Cumpre esclarecer que, na referida peça processual, os autores, ora Agravados, alegaram que “a propriedade e a posse dos requerentes sobre a área pode ser comprovada através da cópia da matrícula em anexo, bem como pelo B.O. narrado pelo caseiro dos requerentes e pelas inúmeras decisões deste mesmo juízo em favor dos mesmos, nos processos mencionados”.A versão dada aos fatos pelo Agravante, como não poderia deixar de ser, é totalmente diferente. Segundo narra, o lote de 360m2 do qual tem a posse integra o imóvel objeto da matrícula 48.905 (que, no todo, mede 120.512,87m2), tendo sido adquirida de Luisa Zaza Fernandes da Silva por ato formalizado em 12/06/2018, o qual seria dona do imóvel por tê-lo adquirido de José Samuel Cury. Este, por sua vez, adquirira o imóvel em 06/11/1973 de Sylvestre Pereira de Souza e Cordélia Pimental, conforme matrícula 29.758, do qual os Agravados jamais tiveram posse.O documento acostado ao mov. 1.5 dos autos de embargos de terceiro, com efeito (instrumento particular de compra e venda), comprova a celebração do negócio entre o Agravante e Luisa, tendo por objeto um lote de 360m2 contido dentro da área transcrita sob n. 29.758, que coincide com a que foi loteada por Sérgio José dos Santos. Além disso, o documento de mov. 1.8, por sua vez, prova que, no ano de 2015, Luisa a foi autuada pela prática de infração ambiental no local. A certidão da referida matrícula, por seu turno (mov. 1.12), prova que, em 06/02/2017 (R-5), por meio de escritura pública, Sérgio José dos Santos adquirira o imóvel em questão de José Samuel Curi, do qual vendeu várias partes ideais a diversas pessoas (o Agravante aparentemente não possui título registrado). O imóvel do qual parte ideal foi vendida para o Agravante está assim descrito na matrícula 48.905: “área n. 03 (três), localizada no lugar denominado Curraes, situado neste Município e Comarca de Matinhos-PR, medindo 147,50 metros de frente para a Avenida Beira Mar, por 820 metros de extensão da frente aos fundos, em ambos os lados, confrontando pelo lado direito de quem da referida avenida olha o imóvel com Planta do Balneário Albatroz, pelo lado esquerdo confronta com terras de Francisco Zicarelli, e na linha de fundos, onde mede 147,50 metros confronta com terras do Banco do Estado do Paraná S/A”.Por fim, a certidão da transcrição 29.758 (mov. 1.11) revela que o imóvel que hoje é objeto da matrícula 48.905 pertenceu a José Samuel Curi, que o adquiriu de Sylvestre Pereira de Souza e esposa em 13/04/1970, por meio de compromisso de compra e venda.Pelo que se percebe, o litígio decorre da dificuldade de localizar com precisão as áreas que pertencem aos Agravados e aquela que pertenceu a Sylvestre, depois a José Samuel Curi, em seguida a Sérgio José dos Santos e, atualmente, a várias pessoas, entre elas o Agravante.Veja-se que, de acordo com as matrículas 20.863 (do imóvel dos Agravados) e 48.905 (do imóvel parcialmente pertencente à Agravante), os terrenos eram/são contíguos, o que dificulta ainda mais a sua localização espacial, mormente em razão da não indicação de pontos de referência (p.ex., distância em relação às esquinas das vias transversais).É certo que a ação na qual foi proferida a decisão desfavorável ao Agravante é possessória; todavia, os embargos de terceiro possuem um espectro mais amplo, permitindo que, neles, seja discutida também a propriedade. E, mesmo que assim não seja, há de ser investigado quem tinha a posse da área sub judice - ou seja, dos 360m2 ocupados atualmente pelo Agravante –, se os antecessores dele, ou os Agravados.In casu, há dúvida fundada se a posse do Agravante é exercida sobre o imóvel do qual uma parte adquiriu (o da matrícula 48.905) ou sobre o dos Agravados (o da matrícula 20.863). Por isso, a entrega provisória e condicional dessa mesma posse a uma das partes – condicional ao resultado da lide – há de levar em conta o critério da “melhor posse”.No caso em exame, a tutela possessória foi outorgada basicamente porque provimentos semelhantes foram outorgados aos Agravados noutros processos.Ocorre que os aspectos fáticos neles discutidos não são conhecidos, o que impede saber se as premissas neles adotadas para a tomada de decisões favoráveis aos Agravados se aplicam ao presente caso.Como se não bastasse, nos autos n. 0000145-81.2000.8.16.0116, de ação de retificação de registro imobiliário ajuizada por Quielse Crisóstomo da Silva, foi realizada perícia e, nela, várias questões foram suscitadas em relação ao imóvel objeto da matrícula do imóvel dos Agravados, como, por:- a matrícula diz que o imóvel confronta com a Praia de Leste e, nos fundos, com áreas do Banestado, mas aquela se encontra há mais de 5,0km de distância do local;- se o imóvel se situar na Praia de Leste, não confronta, nos fundos, com o imóvel do Banestado; - pode ser que o imóvel se situe no Balneário Porto Fino; - há uma possibilidade de sobreposição de imóveis no local, totalizando 90.042,98m2.Na forma do que dispõe o artigo 1.211 do Código Civil, “quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso”.In casu, é incontroverso que o Agravante tem a posse atual do imóvel, não sendo possível afirmar, por ora, que a tenha adquirido de má-fé ou ciente dos vícios que supostamente a contaminavam, até porque, primeiro, a pessoa que a transmitiu se apresentou como dono e exibiu título de propriedade, segundo, os Agravados aparentemente não exerciam posse efetiva sobre a área (tanto é verdade que foi possível ao Agravante levantar muros e construir uma casa, o que não se faz da noite para o dia), terceiro, sequer há elementos que permitam saber se tais acessões e benfeitorias foram erigidas sobre o imóvel pertencente aos Agravados ou naquele que pertencia a Sérgio José dos Santos.Pelo que se infere dos autos, os Agravados, no máximo, praticavam atos de conservação no imóvel, de modo que, ao serem privados da posse que hipoteticamente tinham, não sofreram prejuízo. Se, por outro lado, se a posse lhes for outorgada, o Agravante sofrerá grave prejuízo, pois será desapossado de acessões e benfeitorias de alto valor, para cuja realização os adversários no processo não contribuíram financeiramente. Por isso, até que as questões fáticas sejam adequadamente esclarecidas, mais adequada se revela manter o Agravante na posse, ciente de que, se for derrotada nos embargos de terceiro que promove (afinal, esse é um resultado possível), será dela privada mais cedo ou mais tarde.Posto isto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para, forte no artigo 1.221 do CCB, manter o Agravante na posse da área de 360m2 que murou e sobre a qual edificou acessões e benfeitorias.
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