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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Moacir Monteiro da Silva contra a decisão de mov. 12.1, proferida nos autos nº 0000860-52.2021.8.16.0128, de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do agravado, a qual indeferiu os benefícios da gratuidade judicial ao autor, determinando o pagamento das custas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.Em suas razões (mov. 1.1-TJ), o agravante alegou que não possui condições de suportar o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio, sendo suficientes para comprovação de sua hipossuficiência as declarações e os documentos apresentados, os quais demonstram que ele é aposentado e recebe benefício previdenciário no valor mensal de R$690,60. Diante disso, postulou a concessão de efeito ativo ao recurso, com seu provimento ao final para reformar a decisão agravada e lhe deferir as benesses da assistência judiciária gratuita.O efeito ativo foi deferido (mov. 8.1-TJ) e o AR para intimação do agravado voltou com a informação “mudou-se” (mov. 15.1-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC/2015, bem como sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC/2015) e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, V, do mesmo Código, assim como verificada a tempestividade, merece ser conhecido o recurso.Ressalto que, tratando-se de recurso que discute a concessão da gratuidade judicial, deve ser aplicado o disposto no art. 99, § 7º, do CPC/2015: “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Moacir Monteiro da Silva em face de Banco C6 Consignado S/A (mov. 1.1), narrando, em síntese, que é beneficiário do INSS e, ao consultar seu extrato bancário, percebeu o depósito em sua conta do valor de R$2.213,11, relacionado a empréstimo consignado em seu nome, cujo contrato não celebrou, tendo a instituição financeira passado a efetuar o desconto mensal em seu benefício previdenciário da importância de R$54,00. Diante disso, postulou a declaração de nulidade do negócio jurídico, com a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.Insurge-se o agravante contra a decisão que indeferiu seu pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (mov. 12.1).No mérito, permanecem hígidos os fundamentos lançados quando da apreciação da liminar.Inicialmente, cabe registrar que o art. 99, § 3º, do CPC/2015, dispõe que milita em favor da parte a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, o § 2º do artigo supramencionado determina que: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Sobre o tema, Theotônio Negrão preleciona que: O ônus da prova de que o requerente da assistência judiciária está em condições de pagar as despesas do processo é da parte contrária porque seria exigir prova negativa imputá-lo ao requerente do benefício; cumpre ao impugnante provar a existência das condições do requerente. Assim: ‘Para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação de a assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 45ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 1.258, nota 2b ao art. 4º) (grifei) Assim, o juiz somente deve determinar a comprovação da hipossuficiência quando tiver fundadas razões para isso.Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, por intempestividade. Tempestividade comprovada. Reconsideração. 2. Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada pelo magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1478886/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 31/03/2020) (grifei) Em consonância, é o entendimento desta c. Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE AFIRMAM A PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE INTEGRAL DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 10ª C.Cível - 0037846-98.2021.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 15.11.2021) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO A PRETEXTO DA FALTA DE PROVAS DA NECESSIDADE – DECISÃO REFORMADA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA – AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO – ART. 99, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – BENEFÍCIO CONCEDIDO.RECURSO PROVIDO.(TJPR - 10ª C.Cível - 0025564-28.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 23.08.2021) (grifei) No caso, o agravante declarou, na inicial (mov. 1.1), não ter condições de suportar o pagamento das custas processuais, tendo apresentado declaração de hipossuficiência financeira (mov. 1.3).Ademais, ele é aposentado e recebe benefício previdenciário no valor mensal bruto de R$1.100,00, o qual, após descontos referentes a empréstimos consignados, inclusive para pagamento do contrato discutido nos autos, gera renda mensal líquida no valor de R$690,60 (mov. 1.6)Importante ressaltar, ainda, que não há qualquer indício de que o autor tenha outra fonte de renda, de modo que o benefício previdenciário percebido por ele, salvo prova em contrário ainda não produzida, é seu único rendimento mensal.Ainda, há que se mencionar que, nos exercícios dos anos de 2018, 2019 e 2020, o agravante deixou de apresentar declaração de Imposto de Renda à Receita Federal, por não ter percebido o limite mínimo de rendimentos tributáveis (mov. 10.2/10.4).Não há, por outro lado, nenhum indício nos autos de que o requerente tenha possibilidade de arcar com as custas da demanda sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, motivo pelo qual não há que se falar em indeferimento do benefício, ao menos neste momento processual.De outro vértice, embora o réu não tenha sido encontrado para apresentação de contrarrazões (mov. 15.1-TJ), poderá impugnar o benefício na contestação (art. 337, XIII, do CPC/2015).Portanto, é o caso de provimento do recurso para conceder ao autor as benesses da assistência judiciária gratuita. 3. CONCLUSÃO. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo demandante, reformando a r. decisão agravada para lhe conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da fundamentação.
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