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Acórdão
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I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Sengés, nos autos de Cumprimento de Sentença em Ação Coletiva nº 0000160-50.2016.8.16.0161, em face da decisão interlocutória (mov. 62.1), proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Sangés, que assim decidiu: “(...).1. Cuidam-se de cumprimentos de sentença coletiva ajuizados para recebimento de valores retroativos relativos a adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade. A sentença objeto de cumprimento foi proferida nos autos de n.º 160-50.2016.8.16.0161 e transitou em julgado no dia 30/03/2023.O dispositivo possui a seguinte redação: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO, com resolução do mérito, PROCEDENTE a presenta ação civil pública, no sentido de determinar que o réu, Município de Sengés, no prazo de 30 (trinta) dias, passe a efetuar o pagamento dos adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade calculados sobre os vencimentos do servidor, assim como restitua o valor não recebido durante 05 (cinco) anos, com marco prescricional a ser contado a partir de 15/07/2015, monetariamente corrigido pelos índices oficiais em vigor na época do cumprimento da sentença, com juros moratório na forma do art. 406 do CC, que terá como termo inicial a data em que deveria ser recebida a diferença. 2. Considerando que são 71 cumprimentos de sentença, os quais possuem a mesma causa de pedir, no caso a sentença coletiva proferida no processo n.º 160-50.2016.8.16.0161, reconheço a conexão entre eles e passo ao julgamento conjunto da impugnação igualmente apresentada pelo executado em todos, conforme termos do art. 55, § 1.º, do CPC:Abaixo os cumprimentos de sentença reunidos para julgamento conjunto: 1)372-32.2020.8.16.0161; 2) 440-74.2023.8.16.0161; 3) 380-09.2020.8.16.0161; 4) 381-91.2020.8.16.0161; 5) 365-40.2020.8.16.0161, 6) 420-88.2020.8.16.0161; 7) 487-53.2020.8.16.0161; 8) 379-24.2020.8.16.0161; 9) 364-55.2020.8.16.0161; 10) 356-78.2020.8.16.0161; 11) 369- 77.2020.8.16.0161; 12) 371-47.2020.8.16.0161; 13) 359- 33.2020.8.16.0161; 14) 377-54.2020.8.16.0161; 15) 374-02.2020.8.16.0161; 16) 424-28.2020.8.16.0161; 17) 425- 13.2020.8.16.0161; 18) 505- 74.2020.8.16.0161; 19) 389-68.2020.8.16.0161; 20) 385-31.2020.8.16.0161; 21) 384- 46.2020.8.16.0161; 22) 357-63.2020.8.16.0161; 23) 476-24.2020.8.16.0161; 24) 386-16.2020.8.16.0161; 25) 430- 35.2020.8.16.0161; 26) 378-39.2020.8.16.0161; 27) 390-53.2020.8.16.0161; 28) 391-38.2020.8.16.0161; 29) 382- 76.2020.8.16.0161; 30) 387-98.2020.8.16.0161; 31) 418-21.2020.8.16.0161; 32) 432- 05.2020.8.16.0161; 33) 383- 61.2020.8.16.0161; 34) 422-58.2020.8.16.0161; 35) 421-73.2020.8.16.0161; 36) 376-69.2020.8.16.0161; 37) 370- 62.2020.8.16.0161; 38) 434-72.2020.8.16.0161; 39) 366- 25.2020.8.16.0161; 40) 471-02.2020.8.16.0161; 41) 470- 17.2020.8.16.0161; 42) 431-20.2020.8.16.0161; 43) 488-38.2020.8.16.0161; 44) 506-59.2020.8.16.0161; 45) 489- 23.2020.8.16.0161; 46) 490- 08.2020.8.16.0161; 47) 367-10.2020.8.16.0161; 48) 419-06.2020.8.16.0161; 49) 423- 43.2020.8.16.0161; 50) 475-39.2020.8.16.0161; 51) 416-51.2020.8.16.0161; 52) 427-80.2020.8.16.0161; 53) 428- 65.2020.8.16.0161; 54) 474-54.2020.8.16.0161; 55) 417-36.2020.8.16.0161; 56) 426-95.2020.8.16.0161; 57) 368- 92.2020.8.16.0161; 58) 373-17.2020.8.16.0161; 59) 358-48.2020.8.16.0161; 60) 491- 90.2020.8.16.0161; 61) 486- 68.2020.8.16.0161; 62) 469-32.2020.8.16.0161; 63) 429-50.2020.8.16.0161; 64) 360-18.2020.8.16.0161; 65) 473- 69.2020.8.16.0161; 66) 363-70.2020.8.16.0161; 67) 468- 47.2020.8.16.0161; 68) 472-84.2020.8.16.0161; 69) 362- 85.2020.8.16.0161; 70) 433-87.2020.8.16.0161; 71) 361-03.2020.8.16.0161. 3. Em todos os cumprimentos de sentença o Município de Sengés apresentou impugnação visando a extinção deles com as seguintes teses: a) Obrigação inexigível, considerando que o dispositivo da sentença contém imperativo inconstitucional, pois a incidência dos adicionais sobre os vencimentos dos servidores implicaria no efeito cascata vedado pelo art. 37, XIV, da CF. Logo, como a questão do referido efeito já foi apreciada pelo STF em sede de repercussão geral, impõe-se a aplicação do art. 525, III, e § 12.º, do CPC, relativizando-se a coisa julgada e extinguindo os cumprimentos de sentença por inexequibilidade do título; b) Ausência de legislação municipal regulando os adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade antes da Lei Municipal n.º 415/2019. Logo a concessão violaria o princípio da legalidade, questão esta inclusive objeto de notificação pelo Ministério Público estadual e chancelada no Mandado de Segurança n.º 2002-60.2019.8.160.161; c) Ausência de laudo técnico para aferir a necessidade dos adicionais antes da Lei Municipal n.º 415/2019; e (...).Não cabe relativização da coisa julgada no presente caso, uma vez que não há incidência de efeito cascata. O inciso 37, XIV, da CF impede que acréscimos pecuniários percebidos por servidor público sejam computados ou acumulados para fins de concessão de outros acréscimos. Em outras palavras: é vedado utilizar a remuneração como base cálculo para adicionais, uma vez que ela já é composta por outros. A sentença, por outro lado, não faz referência à remuneração, mas sim ao vencimento.Dessa forma, ao contrário do sustentado pelo executado, o dispositivo da sentença não padece de inconstitucionalidade, sendo inaplicável ao caso o art. 525, III, e § 12.º, do CPC. Quanto à ausência de legislação municipal regulando à época os adicionais objurgados, importante destacar que a recomendação do Ministério Público em 2019 para a cessação do pagamento e a sentença proferida no Mandado de Segurança n.º 2002-60.2019.8.160.161 indeferindo a retomada dos adicionais suspensos em razão da primeira, não são oponíveis à coisa julgada operada no processo n.º 160-50.2016.8.16.0161, sobretudo porque não houve sentença transitada em julgado determinando de forma direta a retirada dos pagamentos antes da Lei Municipal n.º 415/2019. Tampouco a inexistência de laudo antes da Lei Municipal n.º 415/2019 descrevendo quais setores seriam passíveis de incidência dos adicionais é óbice ao pagamento. Isso porque era ônus do executado comprovar que o servidor x ou y não deveria ter recebido adicional, ônus do qual não se desincumbiu, seja na fase de conhecimento, seja agora, não podendo agora se valer da própria torpeza para não efetuar pagamento amparado pela coisa julgada. Por fim, não cabe aqui a utilização da Lei Municipal n.º 415/2019 como marco temporal inicial, muito menos seus índices como base da indenização, pois ela inaugurou uma nova fase no município executado sobre a questão dos adicionais, não retroagindo seus efeitos às relações anteriores, que são aqui cobradas. Assim, fixada a obrigação não mais passível de recurso e não havendo elementos aptos a tornar a obrigação inexequível, rejeito a impugnação apresentada pelo executado Município de Sengés. (...).5. Consectários legais: o exequente deverá atualizar e aplicar juros de mora sobre os valores devidos observando o tema n.º 905 do STJ e a EC n.º 113/2021. Prazo: 15 dias. Tema 905: [...] 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho /2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho /2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (g. n.) EC n.º 113/2021 (a partir de 09/12/2021): Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (g. n.). 6. Custas e honorários advocatícios: Custas da impugnação pelo executado. Deixo de proferir condenação em honorários advocatícios, uma vez que incabível em caso de rejeição integral de impugnação, de forma a evitar bis in idem em favor da parte exequente, que já teve honorários fixados logo no início do cumprimento de sentença. Pelo mesmo motivo, fica indeferida, também, eventual majoração dos honorários já fixados, pois além de não ser cabível após a impugnação rejeitada, sua majoração no decorrer do cumprimento de sentença não possui amparo legal. 7. Após a apresentação do cálculo na forma do item 5, vistas ao executado com prazo de 15 dias. Advirto o executado que manifestações meramente protelatórias serão processualmente sancionadas na forma dos arts. 77 e 80 do CPC, a depender do caso. 8. Não havendo impugnação aos cálculos dos exequentes, homologo-os desde já, sem necessidade de nova conclusão, devendo, após, haver a expedição dos RPV’s e precatórios de acordo com o valor devido aos respectivos titulares (exequentes e advogado).(...)”. Irresignado, Município de Sengés, apresentou Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – 2º Grau), alegando em síntese: Preliminarmente: A) para evitar decisões conflitantes, nos termos do artigo 55 do CPC e 178, §1º do RITJPR, solicita a redistribuição do feito para o Desembargador prevento da 5ª Câmara Cível (mov. 11.1). No mérito: B) sem nenhuma justificativa para tanto, pois rejeitou a impugnação do Município, determinando os pagamentos das diferenças dos adicionais de insalubridade sobre o mínimo nacional para pagar sobre o vencimento, em total confronto ao Princípio da Legalidade; C) o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado à realização do Laudo para o pagamento; C) deve ser observado o marco temporal da elaboração do Laudo, além da regulamentação da Lei, e a consequente base de cálculo objeto da regulamentação da Lei 415/2019, vigente à época; D) ausência de regulamentação para o implemento do direito; E) norma de eficácia limitada; F) o adicional de insalubridade não possuiu garantia constitucional dos servidores públicos Municipais, inteligência do art. 39, § 3º da CF, sendo que o adicional previsto no art. 7º, XXIII, da CF, não consta no rol de direitos mínimos previstos aos servidores públicos, portanto, sua regulamentação infraconstitucional Municipal é necessária para a devida constituição de direito; G) busca a reforma da decisão para reconhecer a ilegalidade dos pagamentos dos adicionais de insalubridade e periculosidade anteriores a Lei 415/2019, publicada em 23/12/2019, ressalvado o direito adquirido daqueles que já foram efetivamente inadimplidos. Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos, busca reforma da decisão agravada, dando-lhe efeito suspensivo de todas as ações de cumprimento individual de sentença, até o final do julgamento do presente recurso. A liminar foi parcialmente deferida, para determinar a suspensão da decisão em relação, tão somente, quanto a agravada, até posterior julgamento deste agravo de instrumento. (Mov. 43.1 – 2º Grau). O agravado, devidamente intimado, apresentou contraminuta alegando preliminarmente o não conhecimento do recurso por supressão de instância e inovação recursal, violando o duplo grau de jurisdição, e no mérito o não provimento, e ainda que a parte agravante seja condenada em litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso VII e 81, §2º do CPC, no importe de 1 (um) salário mínimo diante do valor ínfimo da execução (Mov. 50.1 - 2º Grau). A Procuradoria Geral de Justiça, manifestou no sentido da desnecessidade de sua manifestação (Mov. 53.1 – 2º Grau). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e, intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. PRELIMINARES. Inovação recursal e ausência de interesse recursal. A parte agravada alega em sede de preliminar, as teses de inovação recursal e ausência de interesse recursal. A tese não merece acolhimento, uma vez que as teses foram analisadas pelo Juízo, e sendo assim, deverão ser analisadas por este Tribunal. Conexão. A agravante aduz que, para evitar decisões conflitantes, nos termos do artigo 55 do CPC e 178, §1º do RITJPR, solicita a redistribuição do feito para o Desembargador prevento da 5ª Câmara Cível. Afasta-se a tese. O relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tanto, é necessário que restem comprovados os requisitos do artigo 300 do CPC: (i) probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: “O art. 1.019, I, do Novo CPC, seguindo a tradição inaugurada pelo art. 527, III, do CPC/1973, indica exatamente do que se trata: tutela antecipada do agravo, porque, se o agravante pretende obter de forma liminar o que lhe foi negado em primeiro grau de jurisdição, será exatamente esse o objeto do agravo de instrumento (seu pedido de tutela definitiva). Tratando-se de genuína tutela antecipada, caberá ao agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Novo CPC: (a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso)” (Manual de Direito Processual Civil. Volume único. 10ª edição. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 1.667 – livro digital). No presente caso, não se mostram presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada recursal, uma vez que ao analisar os autos originários nº 0000160-50.2016.8.16.0161 verifica-se que os argumentos apresentados pelo agravante nas razões recursais foram devidamente enfrentados por ocasião do julgamento do recurso de apelação por este Tribunal. Deste modo, inviável reconhecer a conexão. MÉRITO. Cuida de Cumprimento Individual de Sentença Ação Originária de Ação Civil Pública, promovida por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sengés, em face da Prefeitura do Município de Sengés, pleiteando a implementação de adicional de insalubridade em conformidade com a legislação municipal e ressarcimento dos valores não recebidos durante 05 (cinco) anos. A sentença objeto de cumprimento fora proferida nos autos de n. º 0000160-50.2016.8.16.0161 e transitada em julgado na data de 30/03/2023. “(...). O dispositivo possui a seguinte redação: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO, com resolução do mérito, PROCEDENTE a presente ação civil pública, no sentido de determinar que o réu, Município de Sengés, no prazo de 30 (trinta) dias, passe a efetuar o pagamento dos adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade calculados sobre os vencimentos do servidor, assim como restitua o valor não recebido durante 05 (cinco) anos, com marco prescricional a ser contado a partir de 15/07/2015, monetariamente corrigido pelos índices oficiais em vigor na época do cumprimento da sentença, com juros moratório na forma do art. 406 do CC, que terá como termo inicial a data em que deveria ser recebida a diferença. (...)”. A parte agravante insurge, em face da decisão (Mov. 62.1 – 1º Grau), de Cumprimento de Sentença Individual de Titulo Coletivo, buscando a reforma da decisão da decisão agravada, para o fim de reconhecer a ilegalidade dos pagamentos dos adicionais de insalubridade periculosidade anteriores a Lei 415/2019, publicada em 23/12/2019, ressalvado o direito adquirido daqueles que já foram efetivamente inadimplidos. Aduz, ainda, o agravante, que a obrigação é inexigível, considerando que o dispositivo da sentença contém imperativo inconstitucional, pois a incidência dos adicionais sobre os vencimentos dos servidores implicaria no efeito cascata vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição da República. Logo, afirmou que, impõe-se a aplicação do art. 525, III, e § 12.º, do CPC, relativizando-se a coisa julgada e extinguindo os cumprimentos de sentença por inexequibilidade do título.
E, por fim, que a ausência de legislação municipal regulando os adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade antes da Lei Municipal n. º 415/2019, violaria o princípio da legalidade. Razão não lhe assiste. Salienta-se que descabe qualquer manifestação à suposta impossibilidade de pagamento dos adicionais (seja pela suposta ofensa ao princípio da legalidade bem como da necessidade fixar termo inicial a data de laudo). Isto porque o município instituiu para os seus servidores o pagamento dos adicionais, todavia, sem a devida regulamentação, desde remota data, não podendo alegar em juízo a sua própria torpeza. Além disso, a ação que deu origem ao título, tratou exclusivamente da base de cálculo dos acréscimos, cuja sentença de procedência se deu porque eles (os adicionais) foram fixados sobre o salário-mínimo de R$ 788,00, vigente em dezembro de 2015, e não sobre os vencimentos do servidor, conforme determinava o art. 76, caput, da Lei Municipal n. 010/92 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sengés). Não se desconhece que o município agravante em seu exercício de autotutela suspendeu, desde 2019, o pagamento de adicionais, especialmente depois da lei municipal nº 415/219 e recomendação administrativa do Ministério Público no sentido de que é imprescindível a regulamentação. Aliás, no julgamento do mandado de segurança coletivo nº 0002002-60.2019.8.16.0161 restou decidido que a suspensão do pagamento dos adicionais é medida adequada. Entretanto, isso não atinge o direito adquirido (o pagamento realizado aos servidores nos anos anteriores) nem a coisa julgada (sentença coletiva que determinou o pagamento a diferença a ser apurada em razão da base de cálculo utilizada equivocadamente pelo município). A esse respeito: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DE QUESTÕES JÁ DEFINIDAS PELO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO DA EXTENSÃO DO DANO CAUSADO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Com o o trânsito em julgado da sentença surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública. Precedentes. Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp: 1404072 MT 2018/0309582-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2019) Por derradeiro, apesar do não provimento do recurso, não é o caso de aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 80 do CPC), consoante pretendido pela parte agravada em contrarrazões, uma vez que não se trata de insurgência recursal manifestamente protelatória. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento.
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