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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Guaratuba, em virtude da decisão (mov. 69.1) que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença em relação aos honorários advocatícios, nos seguintes termos: A impugnação ao cálculo não merece prosperar.A condenação ora executada se refere ao percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o comando exarado na sentença.Portanto, deverá ser aplicada, sobre o valor incialmente executado, a correção monetária, juros e multa indicada na própria CDA, nos mesmos índices utilizados pela Fazenda Pública na cobrança, para assim aplicar o percentual de 10% ao qual o Município foi condenado, sob pena de ferir o princípio da isonomia.Assim, não havendo indicativos de que o cálculo apresentado pelo exequente está incorreto, deve ser afastada a alegação tecida na Impugnação do executado.Diante do exposto, rejeito a impugnação e homologo o cálculo formulado pelo exequente.Deixo de arbitrar honorários advocatícios nesta fase processual, em razão da rejeição da impugnação, neste sentido é a Súmula 519 do STJ “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”.Intimem-se.Decorrido o prazo recursal, expeça-se RPV/Precatório. Município de Guaratuba interpôs o presente recurso de agravo de instrumento alegando em síntese que: (a) Quando se impugnou o cumprimento de sentença o fundamento estava embasado na ausência de previsão legal para a cobrança de mais juros e multa indicados na CDA sobre o valor da causa atualizado, uma vez que este já inclui os juros e multa”. Ou seja, além do valor atualizado da causa que já incluia os acréscimos legais (juros e multa), o agravado ainda cobrou sobre o
valor
da
atualização, juros
moratórios
de
1%
e multa
de 30%, respectivamente; (b) O exequente por sua vez defendia que o valor correspondente aos honorários de sucumbência seria referente a: “Aplicando a multa legal de 30% prevista na CDA; (c) O débito da execução fiscal era relativo a cobrança de IPTU, e o valor trazido pela CDA abrangia o principal atualizado, acrescido de juros, a multa de 30% e demais encargos previstos; (d) caso o devedor se dignasse a pagar pela sua dívida de IPTU, o valor base para promover a atualização monetária seria o próprio valor da causa em questão (já com seus encargos de juros e multa acrescidos); (e) no valor atualizado da causa, já estão incluído os juros e multa, sendo portanto ilegal uma nova cobrança de mais 30% (trinta por cento) de multa, sob o argumento que na CDA se cobra trinta por cento de multa, contudo, essa porcentagem já está incluída no valor da causa originário não havendo previsão legal tal excesso; (f) requer seja reconhecido o excesso de execução com a extirpação da multa.Destarte, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo e, posteriormente, o seu provimento para reformar a decisão agravada.Pela decisão de mov. 12.1, o recurso recebido no efeito suspensivo.Contrarrazões apresentadas no mov. 16.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEO recurso deve ser conhecido posto que presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sendo o recurso próprio, devidamente firmado por advogado habilitado.Não existindo questão de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito dos pedidos recursais.MÉRITO RECURSALCinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da decisão de 1º grau que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Guaratuba.Da leitura dos autos, percebe-se que a Dra Juíza a quo, na sentença que julgou extinto o processo da ação de execução fiscal, condenou o município recorrente a pagar ao advogado da parte excipiente honorários advocatícios, que foram fixados em dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa. Eis o teor do dispositivo da sentença na parte e que houve a condenação do ora agravante a pagar honorários advocatícios ao patrono da excipiente: “Assim, condeno o Município ao pagamento das custas processuais, excetuada a Taxa Judiciária e FUNREJUS, bem como honorários advocatícios no importe de 10% sobre o, na forma do artigo 85, §3º, I, do CPC, diante valor atualizado da causa da simplicidade da causa, trabalho desenvolvido e tempo decorrido. Pela leitura do dispositivo da sentença, conclui-se que, para se apurar o valor devido a título de honorários advocatícios, deve ser apanhado o valor atribuído à ação de execução fiscal e atualizá-lo monetariamente.Ao fixar como parâmetro o valor da causa, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais equivale ao valor da execução fiscal, o que corresponde ao valor do crédito tributário já acrescido de todos os consectários legais, por ser uma exigência da Certidão de Dívida Ativa, como prevê o artigo 2º, §2º da Lei nº 6.830/1980: “A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.”Na mesma linha, prevê o artigo 6º, §4º da mesma lei: “O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.”E, de acordo com o artigo 85, § 2º e §3º, inciso I do Código de Processo Civil, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública deve ser arbitrada em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, “não sendo possível mensurá-lo”, sobre o valor atualizado da causa, tendo a magistrada a quo inclusive usado este fundamento no dispositivo da sentença (mov. 39.1):Chega-se a essa conclusão porque, além de o valor atribuído à ação de execução fiscal já ser composto, por força da norma contida no art. 6º, §4º, da Lei nº 6.830/80, pelo débito tributário (principal) acrescido dos encargos legais, ou seja, acrescido de juros e multa, o dispositivo da sentença fixou como base de cálculo sobre a qual incidirá o percentual fixado a título de honorários advocatícios o valor atualizado da causa, ou seja, o valor atribuído à causa monetariamente corrigido.E fato que não pode ser desconsiderado é que o montante pecuniário correspondente à multa de 30% já integrou o valor atribuído à ação de execução fiscal, sendo certo que, acaso incidisse novamente, haveria um claro enriquecimento ilícito do advogado exequente, que receberia o valor da multa em duplicidade.Assim, o montante atribuído à causa pelo Município de Guaratuba já abrangia o valor de todos os créditos tributários discriminados na certidão de dívida ativa, bem como dos acréscimos legais, como juros, multa de mora e correção monetária.Isso demonstra o equívoco no cálculo apresentado pelos exequentes e o excesso de execução reiterado pelo agravante, senão vejamos:Em primeiro lugar, a atualização do crédito tributário foi feita pela média do INPC e IGP-DI desde junho de 2000 até março de 2021. Ocorre que, por isonomia, deve-se aplicar o mesmo índice adotado pela Fazenda Pública para atualizar o valor do tributo, sendo que o Município de Guaratuba prevê, no artigo 203, §1º da Lei Complementar 1/2008: § 1º A atualização monetária será calculada periodicamente, em função da variação do poder aquisitivo da moeda, de acordo com os índices oficiais da variação nominal das Unidades Fiscais do Município (UFM), fixadas pelo Poder Executivo Municipal. Portanto, equivocada a adoção de índice diverso para a atualização do valor da causa, devendo-se partir do montante apresentado pelo Município no extrato atualizado do débito.Não bastasse isso, impõe-se relembrar que os honorários advocatícios não possuem natureza tributária, de maneira que a atualização monetária deve ocorrer pelo IPCA-E (conforme REsp n° 1.495.146/MG — tema 905/STJ), desde a data de publicação da sentença datada de 11.08.2020 (mov. 35.1).Em segundo lugar, o procurador acrescentou juros moratórios de 1% a.m. desde a data de ajuizamento da ação. Contudo, os juros moratórios incidentes sobre o valor dos honorários sucumbenciais fixado em percentual sobre o valor da causa passam a incidir somente a partir da data em que o executado é intimado, na fase de cumprimento de sentença, para pagar o débito. Nesse sentido pode ser transcrita ementa de julgamento deste colegiado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DATA DA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.CÍVEL - 0031508-11.2021.8.16.0000 - GUARAPUAVA - REL.: DES. EDUARDO SARRAO - J. 30.08.2021)..Não bastasse, o percentual de 1% está igualmente equivocado, haja vista que o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 dispõe que incidem os mesmos juros aplicados à caderneta de poupança nas hipóteses de condenações contra a Fazenda Pública: Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009) Veja-se que s sentença que extinguiu o processo por desistência foi publicada em 18.11.2020 (mov. 39.1), tendo transitado em julgado em 11.03.2021 (mov. 47.1). Por isso, esta última data é que deve ser o termo inicial da contagem dos juros moratórios dos honorários advocatícios.Por isso, os juros moratórios também devem ser retificados para que correspondam aos mesmos juros aplicados à caderneta de poupança, em se tratando de honorários sucumbenciais. Como tal verba não possui natureza tributária, não há que se cogitar na aplicação de juros moratórios de 1% com base na isonomia.Por último, a multa legal de 30% foi aplicada em duplicidade sobre o valor total apresentada na Certidão de Dívida Ativa. Isto porque, o demonstrativo de cálculo trazido por ocasião da execução já engloba tal acréscimo, como se verifica no mov. 1.1, f. 3-4: “(...) e de 30% para os exercícios fiscais subsequentes.”No pedido de cumprimento de sentença (mov. 56.1), o advogado partiu justamente do valor de R$20.339,72, o qual já incluía todos os consectários previstos na legislação de regência.Por isso, incluir novamente a multa de 30% consiste em cobrança em bis in idem, devendo ser reconhecido o excesso de execução.Como visto, mostra-se equivocado o cálculo apresentado pelo exequente, por aumentar indevidamente a base de cálculo mediante a incidência em duplicidade dos consectários legais e a adoção de parâmetros equivocados para a correção e remuneração da mora em caso de condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos honorários sucumbenciais.Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. VALOR FIXADO EM DEZ POR CENTO (10%) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, QUE CORRESPONDE AO VALOR ATRIBUÍDO À EXECUÇÃO FISCAL CORRIGIDO MONETARIAMENTE. MULTA DE 30% QUE JÁ ESTÁ INCLUSA NO VALOR ATRIBUÍDO À EXECUÇÃO FISCAL. JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM INCIDIR SOBRE O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS SOMENTE A PARTIR DA DATA EM QUE O EXECUTADO É INTIMADO, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PARA PAGAR O DÉBITO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0057726-76.2021.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 30.11.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR DESISTÊNCIA. IPTU. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. EXEQUENTE QUE APLICOU JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA DE 30% SOBRE O VALOR DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. BIS IN IDEM. VALOR DA CAUSA DA EXECUÇÃO FISCAL QUE JÁ INCLUI OS CONSECTÁRIOS LEGAIS. MÉDIA DO INPC E DO IGP-DI INAPLICÁVEL PARA A ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER ATUALIZADOS PELO IPCA-E A PARTIR DA DATA DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA QUE OS ARBITROU E ACRESCIDOS DE JUROS MORATÓRIOS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA A PARTIR DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0057709-40.2021.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 06.12.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR DESISTÊNCIA. IPTU E TAXA DE LIXO. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. EXEQUENTE QUE APLICOU JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA DE 30% SOBRE O VALOR DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. BIS IN IDEM. VALOR DA CAUSA DA EXECUÇÃO FISCAL QUE JÁ INCLUI OS CONSECTÁRIOS LEGAIS. MÉDIA DO INPC E DO IGP-DI INAPLICÁVEL PARA A ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER ATUALIZADOS PELO IPCA-E A PARTIR DA DATA DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA QUE OS ARBITROU E ACRESCIDOS DE JUROS MORATÓRIOS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA A PARTIR DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0057729-31.2021.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 06.12.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE DEPÓSITO DE VALOR SUPERIOR AOS 30% EXIGIDOS PARA O PARCELAMENTO DO DÉBITO E IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS, CORREÇÃO E MULTA NA PRIMEIRA PARCELA. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL QUE A PARTIR DE UMA APURAÇÃO PORMENORIZADA DE SALDOS E VALORES CONCLUIU QUE O AGRAVANTE DEPOSITOU VALOR INFERIOR AO DISPOSTO EM LEI. ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS IGUAIS E SUCESSIVAS. INTELECÇÃO DO ART. 745-A, DO CPC/73. PARCELAS QUE DEVERÃO SER ADIMPLIDAS MENSALMENTE. QUESTIONAMENTO RELATIVO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E A RESPECTIVA MULTA QUE JÁ FOI RESOLVIDO POR DECISÃO IRRECORRIDA. PRECLUSÃO. JUNTADA DE PARECER TÉCNICO E CÁLCULO NÃO SUBMETIDOS À ANÁLISE DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A INFIRMAR O CÁLCULO APRESENTADO PELA EXPERT. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 8ª C.Cível - 0052770-17.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 29.11.2021) Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso. Considerando que a impugnação ao cumprimento de sentença está sendo provida, condeno o exequente ao pagamento de honorários que arbitro em 10% sobre o valor do excesso que está sendo excluído do cálculo inicial.
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