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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA. Trata-se de recurso de apelação em face da sentença de mov. 47.1, que JULGOU PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o réu, ora apelado, ao pagamento do valor de R$ 7.695,30, referente aos valores lançados nas notas fiscais n.º 63.436, 63.607 e 63.610, devidamente corrigido a parti da data dos cálculos, bem como de juros de mora de 1% a o mês a partir da citação. Ao final, condenou o réu, ora apelado, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 10% da condenação. Foi apresentado embargos de declaração no mov. 50.1, momento em que estes foram rejeitados pela decisão de mov. 53.1. Em suas razões (mov. 58.1), o apelante sustenta, em síntese, que a sentença recorrida julgou procedente o pedido inicial e determinou a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, contudo, eles devem incidir a partir da data do vencimento da dívida, quando do não pagamento (inadimplência), nos termos do art. 397, do CC/2002. Logo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença ficando o termo inicial dos juros a partir do vencimento da dívida, nos termos do art. 397, do CC/02. Tendo em vista que o réu foi citado, mas deixou de constituir seu procurador, acarretando à revelia, não houve apresentação de contrarrazões. Por fim, a douta Procuradoria de Justiça deixou de apresentar parecer, manifestando-se pela desnecessidade de intervenção no presente caso (mov. 12.1). É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO. Nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, é desnecessária a realização do juízo de admissibilidade em primeiro grau. O recurso é adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento e lhe atribuo o duplo efeito. Da análise da sentença recorrida, bem como, da matéria posta em debate, entendo que a sentença merece parcial reforma. Isto porque, é bem verdade que ao dar procedência a ação de cobrança a magistrada singular determinou a condenação do réu ao pagamento dos valores contidos na planilha de cálculo e apresentada junto a inicial, com valore certo e determinado de R$ 7.695,30, a ser corrigido a partir de 23/4/2019 e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Os juros de mora embora arbitrados na quantia correta, foi baseado no art. 405, do CC/2002, que trata acerca das perdas e danos, possuindo o termo inicial que a citação e não da constituição da dívida em mora. Todavia, as notas fiscais, com os valores vencidos e inadimplidos, apresentam a somatória menor, de R$ 5.230,14, sendo este o valor que deve ser atualizado e contados os juros de mora, nos termos do art. 397, do Código Civil, vejamos: Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Portanto, a há razão ao recorrente, devendo ser aplicado os juros de mora a partir da inadimplência, que é o dia seguinte do vencimento da dívida, nos termos do art. 397, do CC/2002, mas não sobre o valor definido e já corrigido de R$ 7.695,30, mas sim sobre cada valor originário das notas fiscais (total de R$ 5.230,14). Aliás, como bem definiu a magistrada singular em sua decisão de embargos de declaração, a aplicação de juros de mora a partir da inadimplência, mas levado em conta o valor atualizado e lançado na planilha inicial, acarreta em onerosidade excessiva ao réu, que terá incidido juros de mora de forma dupla. Veja que na planilha de mov. 1.7, apresentada pelo autor, ora apelante, o valor total de R$ 7.695,30 já se encontra atualizado pelo INPC bem como, incidindo juros de mora de 1% ao mês até a data de 23.04.2019. Assim, a aplicação da regra do art. 397, do CC de forma pura sobre a sentença acarretara em bis in idem, motivo pelo qual, deve haver a reforma da sentença para determinar que os juros incidam a partir do vencimento, mas sobre o valor originário, com a incidência de correção monetária e juros de mora, desde 19/05/2016. Neste sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – COBRANÇA DE VALORES CONSTANTES EM NOTA FISCAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS – RECURSO DA EMBARGANTE – PRELIMINARMENTE – PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – ACOLHIDO – ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DEMONSTRAÇÃO DE DELICADA SITUAÇÃO FINANCEIRA – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO ACOLHIDA – DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NO CASO CONCRETO – PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO – ARGUIÇÃO DE CARÊNCIA DA AÇÃO – NÃO ACOLHIDA – NOTA FISCAL EM QUE CONSTA DATA CERTA DE VENCIMENTO – MERO INADIMPLEMENTO QUE CONSTITUI EM MORA O DEVEDOR – MÉRITO – PRETENSÃO DE QUE OS JUROS DE MORA INCIDAM SOMENTE APÓS A CITAÇÃO DA REQUERIDA – NÃO ACOLHIDA – MORA EX RE – INCIDÊNCIA A PARTIR DO INADIMPLEMENTO, AINDA QUE SE TRATE DE RELAÇÃO CONTRATUAL – APLICAÇÃO DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL – ENTENDIMENTO PACÍFICO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – NÃO ACOLHIDO – VERBA FIXADA EM PRIMEIRO GRAU JÁ NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL – BASE DE CÁLCULO ADOTADA DE FORMA ESCORREITA – INADEQUAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NO CASO DOS AUTOS – RECURSO DESPROVIDO(TJ/PR AC 0018581-73.2019.8.16.0035 – rel. Des. Denise Kruger Pereira – 18ª Câmara Cível – J. 30.11/2021). Grifou-se. Salienta-se por oportuno, que a reforma parcial da sentença, em substituir o valor definido para a cobrança de R$ 7.695,30 para R$ 5.230,14, com incidência da atualização monetária desde o início, não acarretará prejuízos ao apelante. Pelo contrário, trará melhor justiça ao pedido tutelado, uma vez que se utilizada a planilha de mov. 1.7 no valor de R$ 7.695,30 e a houve aplicação dos juros somente após a citação, haverá um limbo entre 15/07/2019 até 19/09/2019 sem incidência de juros de mora. Assim, pela técnica adotada neste acórdão, pega-se os valores contidos nas notas fiscais e aplica-se os juros de mora a partir do vencimento até o efetivo pagamento. Desta forma, entendo que o recurso deve ser conhecido e provido, para reformar a sentença, determinando a aplicação dos juros de mora nos termos do art. 397, do CC/2002, bem como, de correção monetária, ambos a partir de 19/05/2016 e sobre o valor originário das notas fiscais.
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