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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOAlaor Ribeiro dos Reis e Marcelo Henrique Ribeiro dos Reis agravam de instrumento em face da decisão de mov. 15.1, proferida nos autos de ação anulatória de reunião indevidamente denominada “assembleia condominial”, com pedido de antecipação de tutela, sob nº 0007738-86.2021.8.16.0194, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para suspensão imediata de todos os efeitos da assembleia ocorrida no dia 05/04/2021, que ratificou a assembleia virtual realizada em 15/03/2021.Narram os agravantes que são legítimos proprietários de unidades privativas do condomínio agravado e, uma vez descontentes com a administração do síndico anterior (Sr. Vilmar) e com os serviços de administração prestados pela empresa CM Premium, os condôminos reunidos por ¼ convocaram assembleia geral na data de 15/03/2021 de forma presencial, tendo na oportunidade, dentre outras deliberações, a eleição da síndica Sra. Siomara.Aduzem que a convocação por ¼ dos condôminos foi realizada em 01/03/2021, respeitando o prazo de antecedência de 10 (dez) dias previsto na convenção condominial, tendo sido a ata devidamente registrada. Já a assembleia virtual realizada no mesmo dia (15/03/2021) por outros condôminos, não teve o registro regular da ata perante o cartório, tendo sido realizada uma nova assembleia em 05/04/2021, que ignorando as assembleias anteriores legitimamente convocadas por ¼ dos condôminos, deliberou sobre “a anulação das assembleias ocorridas nos dias 08 e 15 de março de 20201, ratificação de outra assembleia virtual ilegalmente ocorrida no dia 15 de março de 2021, bem como sobre a destituição da síndica eleita e, de forma ilícita, elegeram novo síndico do condomínio, na figura da administradora CM Premium Serviços Administrativos Ltda.”Sustentam que na assembleia ocorrida no dia 05/04/2021, a síndica eleita Sra. Siomara sequer foi convocada para tanto, sendo que aquele edital continha dentre outros itens da “ordem do dia” justamente a sua destituição, violando o seu direito à ampla defesa e ao contraditório.Alegam que a ausência de convocação da síndica maculou toda a assembleia, razão pela qual deve ser declarada nula.Requerem a antecipação da tutela recursal, nos termos da segunda parte do art. 1019, inciso I, do Código de Processo Civil, para que seja determinada a suspensão imediata de todos os efeitos da assembleia ocorrida em 05/04/2021, mantendo-se as deliberações da assembleia presencial convocada pelos agravantes em 15/03/2021, bem como para que o agravado seja obrigado a se abster de realizar qualquer ato de administração do condomínio, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento. Ao final, pugnam pelo provimento do recurso para reformar a r. decisão agravada.A antecipação de tutela recursal foi indeferida pela decisão de mov. 9.1-AI.Decorreu “in albis” o prazo para contraminuta pelo agravado (mov.19-AI).É o relatório.
II – VOTOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Alaor Ribeiro dos Reis e Marcelo Henrique Ribeiro dos Reis em face da decisão que, ao apreciar o pedido liminar, indeferiu a tutela de urgência, por entender ausentes os requisitos para tanto.O art. 300, do Código de Processo Civil, disciplina sobre o cabimento da tutela de urgência, cuja concessão dependerá da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (periculum in mora).Tal instituto possibilita ao requerente obter antecipadamente os efeitos do provimento jurisdicional que somente seria alcançado com o trânsito em julgado da sentença definitiva de mérito.A MM. Juíza a quo indeferiu a liminar pleiteada mediante os seguintes argumentos (mov. 15.1 – autos originários):“(...) De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão antecipada da tutela provisória de urgência, exige-se que reste evidenciada a probabilidade do direito e: a) haja a existência de perigo de dano ou b) fique caracterizado risco ao resultado útil do processo.Segundo o entendimento doutrinário, ‘[...] a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.’ O perigo de dano, por sua vez, é a locução usada pelo legislador para caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, e sua presença é identificada quando ‘a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.’ (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; e MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 312-313).A probabilidade do direito alegada refere-se à inobservância do direito à ampla defesa e ao contraditório para destituição da síndica eleita nas assembleias convocadas pelos autores.Em que pese os argumentos dos autores e a jurisprudência majoritária no sentido de ser necessário possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa para destituição de síndico eleito, entendo não ser o caso de concessão da tutela de urgência.Inicialmente, verifica-se que, na última assembleia questionada pelos autores, ficou decidido tão somente pela anulação das assembleias anteriores, restando prejudicada a votação da destituição da síndica eleita (seq. 1.14).Ainda que o efeito prático seja o mesmo, vislumbra-se a existência de controvérsia a respeito da própria validade das assembleias convocadas pelos autores, motivo pelo qual se mostra prudente oportunizar o contraditório antes de qualquer deliberação a respeito do tema.Ademais, a parte autora não contesta o quórum de votação que elegeu a empresa encarregada da administração do condomínio.Presume-se, portanto, que houve a eleição para o cargo de síndico pela maioria dos moradores, tendo em vista que constam da ata da assembleia seis votos nesse sentido (seq. 1.14, fl. 5) e que o condomínio, conforme alegado pelos autores, possui dez unidades privativas.Assim, mostra-se temerária a concessão de tutela de urgência para destituir do cargo de síndico pessoa jurídica eleita pela maioria dos moradores do condomínio.Nesse sentido, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:CONDOMÍNIO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA AFASTAR O SÍNDICO NOMEADO. IRREGULARIDADES NA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA QUE ELEGEU O SÍNDICO NÃO DEMONSTRADAS. MANUTENÇÃO NO CARGO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0009084-43.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 30.09.2019).AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE – CONDOMÍNIO – PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA QUE ELEGEU NOVO SÍNDICO – REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS – NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA – PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO DEMONSTRADO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0044909-48.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 10.03.2020).Ainda que as questões formais a respeito das assembleias possam, eventualmente, levar ao resultado almejado pelos autores, é precipitada a atuação do Poder Judiciário no sentido de, sem oportunizar o contraditório e a dilação probatória, substituir a vontade da maioria dos condôminos.Pelas razões alinhavadas, INDEFIRO a tutela de urgência postulada. (...)” De fato, da análise dos autos, não se constata a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Ressalta-se que os requisitos em questão são cumulativos, devendo estar todos presentes para a eventual concessão da medida antecipatória. No caso, não obstante as alegações dos recorrentes e o acervo probatório acostado à inicial, tem-se que a questão suscitada para destituir do cargo de síndico pessoa jurídica eleita pela maioria dos condôminos, demanda uma maior dilação probatória. Como bem ressaltou a MM. Magistrada singular, há controvérsia acerca da própria validade das assembleias convocadas pelos autores, ora agravantes. Outrossim, a concessão de liminar para suspensão de todos os efeitos da assembleia ocorrida em 05/04/2021 se confunde com o próprio mérito da ação, de modo que se mostra indispensável a dilação probatória para averiguar eventuais irregularidades apontadas pelos agravantes.Destarte, não é possível de imediato verificar a verossimilhança das alegações, pois do exame dos documentos constantes nos autos não se vislumbra o preenchimento dos requisitos acima mencionados.Há que se ressaltar, ainda, que a concessão da liminar para suspender todos os efeitos da assembleia condominial apontada como nula, acabaria por ofender ao princípio da proporcionalidade, tendo em vista que iria resguardar os interesses dos agravantes em detrimento dos demais condôminos, além do fato de que o condomínio ficaria, ainda que temporariamente, sem representação.Assim, em sede de cognição sumária, inexiste fundamento para determinar a suspensão de todos os efeitos da assembleia ocorrida no dia 05/04/2021, restando escorreita a decisão singular que indeferiu a concessão da medida antecipatória.Em consequência, é de ser mantida a r. decisão objurgada por seus próprios fundamentos, resultando o voto pelo desprovimento do recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
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