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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO, voltado contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Ponta Grossa, que, nos autos de Ação Civil Pública, em fase de Cumprimento de Sentença nº 0004628-03.2013.8.16.0019, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, e, por consequência, com fulcro no art. 924, inc. II, do CPC/15, julgou extinto o feito. Além disso, condenou a parte executada ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Com base na Súmula nº 519 do STJ, deixou de arbitrar honorários advocatícios em favor da parte impugnada, em virtude de não ter sido acolhida a presente impugnação. Considerando a existência de valores suficientes para satisfazer a obrigação, com o trânsito em julgado, expediu o alvará/ofício de transferência dos valores depositados nos autos em favor da parte exequente/impugnada ou de seu procurador, caso possua poderes para tanto. Foram opostos Embargos de Declaração pela parte Agravada (mov. 194), o qual foi parcialmente acolhido. Ao mov. 229, também foram opostos Embargos de Declaração pela parte Agravante, que foram acolhidos, para determinar que os valores sejam levantados somente após preclusão da decisão, tornando sem efeito o item que determinou a expedição de alvará do incontroverso. Preliminarmente, sustenta o agravante que os embargos de declaração dos Agravados foram acolhidos em parte (mov. 220) com efeito infringente, para revogar a decisão de extinção, e, portanto, resta prejudicado o recurso de Apelação interposto. Sendo assim, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade, também denominado de princípio da unicidade recursal ou da singularidade, segundo o qual, para cada ato judicial recorrível, há previsão de um único recurso, devendo o presente recurso ser julgado, enquanto a Apelação sequer deve ser apreciada. No mérito, sustenta razões de nulidade do processo de execução, por se tratar de sentença proferida em ação civil pública, conforme entendimento do STJ, no presente caso, deveria a parte Agravada ter procedido à prévia liquidação. E assim não o fazendo, tem-se que o título que embasou sua pretensão carece de liquidez. Portanto, a extinção da ação nos termos do art. 485, IV do CPC é medida que se impõe. Igualmente, em razão da ilegitimidade ativa da parte agravada. Afirma que os efeitos do julgado proferido na ação civil pública, ajuizada pelo IDEC não podem ser estendidos para além do Estado de São Paulo, tendo em vista a ruptura da estabilidade da coisa julgada e violação dos artigos 16 da Lei da Ação Civil Pública 492, 502 e 503 do CPC. Aduz ainda, excesso de execução, quanto aos juros moratórios. Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo, o qual restou indeferido cf. se vê do mov. 15.1.Instados a se manifestarem, os agravados deixaram de apresentar contrarrazões, cf. consignado nos movs. 39 a 44. A seguir vieram conclusos a este relator para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.Conheço o presente recurso, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). DA NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO Pleiteia a parte agravante a reforma da decisão proferida em primeiro grau, para que seja determinada a necessidade da prévia liquidação do julgado, por se tratar de sentença proferida em ação civil pública, cf. entendimento do STJ. Todavia, razão não assiste ao agravante acerca do presente ponto. Vejamos. Analisando o caso concreto, é possível concluir pela desnecessidade de liquidação prévia por artigos, na medida em que tendo-se conhecimento dos valores pagos, e da diferença a ser aplicada, trata-se de mera operação aritmética, que dispensa maiores conhecimentos de matemática financeira, estando correta a decisão também nesse sentido.Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 583.00.1993.808239-4, AJUIZADA PELO IDEC CONTRA O BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S.A. (SUCEDIDO PELO HSBC BANK BRASIL S.A. – BANCO MÚLTIPLO). DECISUM QUE FIXOU OS HONORÁRIOS DO PERITO E NÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA NESSE PONTO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE BASTA A APRESENTAÇÃO DE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. DECISÃO REFORMADA NESSE TÓPICO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00065079220198160000 PR 0006507-92.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juíza Vania Maria da S Kramer, Data de Julgamento: 28/08/2019, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2019)AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC EM FACE DO BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A – DESPACHO SANEADOR – IRRESIGNAÇÃO DO BANCO EXECUTADO – NULIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – NÃO CONFIGURAÇÃO – POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS MATÉRIAS QUESTIONADAS – ART. 357 DO CPC/2015 – FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA E SUFICIENTE – NULIDADE AFASTADA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA – NÃO ACOLHIMENTO – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO COM O IDEC – POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DO CORRENTISTA AJUIZAR O CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, INDEPENDENTEMENTE DO LOCAL DE SUA RESIDÊNCIA OU DOMICÍLIO – PRECEDENTE DO STJ – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – NÃO ACOLHIMENTO - BANCO HSCB BANK BRASIL S.A. QUE, AO ADQUIRIR ATIVOS E PASSIVOS DO BANCO BAMERINDUS, PASSOU A SER SEU LEGÍTIMO SUCESSOR – PRECEDENTES DESTA CORTE – AGRAVANTE, ADEMAIS, QUE NÃO DEMONSTROU QUE AS CONTAS POUPANÇA EM DISCUSSÃO NOS AUTOS NÃO ESTAVAM INSERIDAS NO NEGÓCIO FIRMADO COM O BANCO BAMERINDUS – INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO – NÃO CONFIGURAÇÃO – PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA – DESNECESSIDADE – NECESSIDADE APENAS DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS – MATÉRIA NÃO PRECLUSA – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 475-A E 475-B, DO CPC/1973, E ART. 509, § 2º, DO CPC/2015 – DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR PÚBLICO - FACULDADE DO JUIZ – CÁLCULOS ARITMÉTICOS, INCLUSIVE, JÁ REALIZADOS PELO AUXILIAR DO JUÍZO – TESE REJEITADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 0026104-81.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 11/05/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/05/2020);Portanto, não merece reforma a decisão acerca deste ponto. DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AGRAVADARequer ainda o agravante que seja reconhecida a ilegitimidade ativa da parte agravada, uma vez que:“(...) De acordo com o atual entendimento dos tribunais superiores, bem como da legislação vigente, para exigir o cumprimento da sentença proferida na ação civil pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC, a parte Agravada teria que ter demonstrado que, à época do ajuizamento da ação coletiva, autorizou expressamente àquela entidade associativa à representa-la nos autos da ação de conhecimento para o fim de demonstrar que possui legitimidade para requerer o cumprimento da sentença proferida naqueles autos”.Todavia, malgrado o argumento utilizado pelo agravante, razão também não lhe assiste neste ponto. Vejamos. O entendimento pacificado pelo REsp. 1.391.198/RS esclarece, de fato, que: “É aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF”.Neste sentido, os seguintes precedentes: APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC EM FACE DO BANCO BAMERINDUS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTAMENTO. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DEMANDA. O título executivo oriundo da Ação Civil Pública nº. 400/1993, que tramitou perante a 19ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, beneficia todos os poupadores clientes do então Banco Bamerindus, independentemente de seu domicílio, mesmo porque, segundo entendimento já consolidado no STJ, é “indevido limitar, aprioristicamente, a eficácia de decisões proferidas em ações civis públicas coletivas ao território da competência do órgão judicante” (EREsp 1134957/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 30/11/2016). Assim, é de se reconhecer a aptidão da petição inicial e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. RECURSO PROVIDO (TJ-PR - APL: 0020543-73.2018.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 30/10/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2019)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – IDEC Nº 583.00.1993.808239-4/SP. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO RESP. 1.391.198/RS. SENTENÇA COLETIVA APLICÁVEL INDISTINTAMENTE AOS POUPADORES, INDEPENDENTEMENTE DO DOMICÍLIO OU DE ASSOCIAÇÃO AO IDEC. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. HSBC RESPONSÁVEL PELO CRÉDITO EXEQUENDO. RECONHECIMENTO JURISPRUDENCIAL ASSENTE DA SUCESSÃO DO BANCO BAMERINDUS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. APURAÇÃO DO VALOR POR MEROS CÁLCULOS. TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA. DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento desprovido. (TJ-PR - AI: 0014900-69.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 13/07/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2020)E, finalmente:AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1614758 - PR (2019/0333962-8) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO AGRAVANTE : KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO ADVOGADOS : EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS E OUTRO (S) - PR024498 TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129 AGRAVADO : MARIA APARECIDA DA CRUZ LEONARDI ADVOGADO : CASSEMIRO DE MEIRA GARCIA - PR042137 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LIMITE TERRITORIAL DA SENTENÇA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. EFICÁCIA DA COISA JULGADA QUE NÃO SE RESTRINGE AO TERRITÓRIO DO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO. LEGITIMIDADE DO EXEQUENTE. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. DECISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SUMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DECISÃO MARIA APARECIDA DA CRUZ LEONARDI (MARIA) requereu cumprimento individual da sentença proferida na Ação Civil Pública ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) contra o BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S.A, sucedido pelo atual KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO (KIRTON BANK) e o HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO (HSBC), visando ao pagamento de diferenças sobre o saldo da caderneta de poupança oriundas dos expurgos inflacionários relativos ao "plano verão" (janeiro/89). O juízo de primeira instância acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo banco réu e julgou extinta a demanda por ilegitimidade ativa da exequente MARIA (e-STJ, fls. 538/544). Recurso de apelação interposto por MARIA, o Tribunal de Justiça do Paraná deu-lhe provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeira instância para o devido processamento do feito. O acórdão ficou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONTROVÉRSIA SOBRE A ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC EM FACE DO BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A (HSBC BANK BRASIL), EM SÃO PAULO. RESP 1.438.263/SP E RESP 1.361.799/SP. DESAFETAÇÃO EM 27/09/2017. QUESTÃO DOS EFEITOS TERRITORIAIS DA SENTENÇA EXECUTADA QUE NÃO FOI OBJETO DE TESE REPETITIVA. INEXISTÊNCIA, CONTUDO, DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA, OS QUAIS SE ESTENDEM, POR FORÇA DA COISA JULGADA, A TODOS OS POUPADORES, INDEPENDENTEMENTE DO DOMICÍLIO. REDAÇÃO DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985 VIGENTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, QUE NÃO RESTRINGIA OS SEUS EFEITOS AOS LIMITES TERRITORIAIS DO ÓRGÃO PROLATOR. SÚMULA 45 DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES DAS TURMAS DO STJ E DA CORTE ESPECIAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO (e-STJ, fls. 751/752). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 785/789). Inconformado, HSBC interpôs recurso especial com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal apontando violação dos arts. 16 da Lei nº 7.347/85; 502 e 503 do NCPC, sustentando a ilegitimidade ativa da recorrida, pois os efeitos da sentença proferida na ação civil pública promovida pelo IDEC não poderiam se estender para fora dos limites do órgão prolator da decisão, no caso, a Justiça Paulista, sob pena de ofender-se a coisa julgada. Em juízo de admissibilidade, a primeira vice-presidente do TJPR inadmitiu o apelo nobre com fundamento na incidência da Súmula nº 83, do STJ (e-STJ, fls. 809/813). Seguiu-se o agravo em recurso especial que, em decisão monocrática da relatoria do Ministro Presidente do STJ, não foi conhecido, com amparo no art. 21-E, V, c/c 253, parágrafo único, I, do RISTJ, porque não teria sido atacado especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade de incidência da Súmula nº 83, do STJ (e-STJ, fls. 836/837). Irresignado, KIRTON BANK interpôs o presente agravo interno afirmando que, ao contrário do constou na decisão agravada, impugnou especificamente o fundamento de incidência da Súmula nº 83, do STJ (e-STJ, fls. 840/844). Não foi apresentada impugnação (certidão e-STJ, fl. 847). Despacho do Ministro Presidente desta Corte determinando a distribuição do agravo (e-STJ, fl. 849). É o relatório. DECIDO. Da reconsideração do d ecisum agravado Considerando as razões apresentadas no presente agravo interno, RECONSIDERO a decisão de e-STJ, fls. 836/837 e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto às e-STJ, fls. 816/824. Do Recurso Especial A irresignação não merece prosperar. De plano, vale pontuar que os recursos ora em análise foram interpostos na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. O TJPR concluiu que não há falar-se em limitação dos efeitos da sentença coletiva ao órgão prolator da decisão, podendo a execução individual dar-se em território diverso, não ofendendo a coisa julgada. Vejamos: Ocorre que em consulta aos últimos julgados do STJ, observei que a Corte Superior, sufragando a lógica de direito coletivo da maior abrangência possível, assenta que não há falar-se em limitação dos efeitos da sentença coletiva em questão (IDEC X HSBC perante o Juízo de São Paulo), ao órgão prolator da decisão. [...]. Desse modo, ao contrário do alegado, a execução individual da sentença prolatada na Ação Civil Pública ajuizada pelo IDEC, em face de Banco Bamerindus do Brasil S/A, em território diverso daquele do prolator da decisão não viola o art. 16 da Lei nº 7.347/1985 e, também, não ofende a coisa julgada. Digo isso porque, o art. 16 da Lei de Ação Civil Pública, em sua redação originária, não restringia os efeitos da sentença prolatada nestas ao limite territorial do seu órgão prolator. Confira-se a redação do mencionado dispositivo, antes de sua alteração pela lei 9.494/97: A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, exceto se a ação for julgada improcedente por deficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. Portanto, não há dúvida de que, tendo sido a sentença prolatada antes da alteração do art. 16, supratranscrito, os seus efeitos alcançam a todos os poupadores, que mantinham conta poupança em janeiro/1989. E se a Lei vigente à época da prolação da sentença não restringiu os efeitos do título executivo ao limite territorial do seu Juízo prolator, é certo que a execução individual desta sentença não está limitada ao Estado de São Paulo (e-STJ, fl. 757/761 - sem destaque no original) Esta Corte Superior, interpretando o art. 16 da Lei nº 7.347/85, possui entendimento no sentido de ser indevida a restrição da eficácia de decisões proferidas em ações civis públicas aos limites territoriais do órgão prolator. Essa jurisprudência inclusive foi reafirmada pela Corte Especial do STJ, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. ART. 16 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO APRIORÍSTICA DA EFICÁCIA DA DECISÃO À COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JUDICANTE. DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP N.º 1.243.887/PR, REL. MIN. LUÍS FELIPE SALOMÃO). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. No julgamento do recurso especial repetitivo (representativo de controvérsia) n.º 1.243.887/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a regra prevista no art. 16 da Lei n.º 7.347/85, primeira parte, consignou ser indevido limitar, aprioristicamente, a eficácia de decisões proferidas em ações civis públicas coletivas ao território da competência do órgão judicante. 2. Embargos de divergência acolhidos para restabelecer o acórdão de fls. 2.418-2.425 (volume 11), no ponto em que afastou a limitação territorial prevista no art. 16 da Lei n.º 7.347/85. (EREsp 1.134.957/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe 30/11/2016). Também nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CONFIGURAÇÃO. ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DESPROVIDO DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO. ART. 82, III, DO CDC. EFICÁCIA PROSPECTIVA DA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ART. 47 DO CPC/73. DECISÃO UNIFORME. DESNECESSIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO SOCIETÁRIO. DESCONSIDERAÇÃO. ART. 28, § 2º, DO CDC. PRESSUPOSTOS. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO AO PEDIDO. CONGRUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA ALÉM DO PEDIDO. RESTRIÇÃO. MÉRITO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PERDA DO BEM, SEM CULPA DO ARRENDATÁRIO. BEM SEGURADO. PARCELAS VINCENDAS. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CONFIGURAÇÃO. ART. 884 DO CC/02. LIMITES TERRITORIAIS DA SENTENÇA. EFICÁCIA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. ART. 103 DO CDC. [...] 24. Os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, possuindo a sentença, portanto, validade em todo o território nacional. 25. Recursos especiais parcialmente conhecidos e parcialmente providos (REsp nº 1.658.568/RJ, Relator Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 16/10/2018, DJe 18/10/2018). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO VERÃO. 1. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. 2. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO IDEC E FAVORÁVEL A TODOS OS POUPADORES, SEM LIMITAÇÃO TERRITORIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. 3. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HSBC. SUCESSÃO DO BANCO BAMERINDUS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não cabe a requerida suspensão do presente feito determinada no RE 632.212/SP, diante da nova orientação do STF. 2. A jurisprudência da Segunda Seção, no julgamento dos REsps n. 1.243.887/PR e 1.391.198/RS, relatados pelo Ministro Luis Felipe Salomão e submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), consolidou o entendimento de que a sentença proferida na ação civil pública, a qual condenou determinado banco ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança daquela instituição financeira, independentemente de sua residência ou domicílio no órgão prolator, consignou, também, que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos, no caso, do IDEC - de ajuizarem o cumprimento individual daquela sentença coletiva no órgão prolator ou em foro diverso deste. 3. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório e na análise das cláusulas contratuais, concluiu pela legitimidade passiva do HSBC, por ser sucessor do Banco Bamerindus. Rever tal conclusão esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 616.160/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 20/5/2019, DJe 24/5/2019.) Desta forma, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, aplicável, no caso concreto, a Súmula 568 do STJ, segundo a qual o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, CONHECER do agravo em recurso especial e NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 14 de abril de 2020. Ministro MOURA RIBEIRO Relator (STJ - AgInt no AREsp: 1614758 PR 2019/0333962-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 16/04/2020)Deste modo, também não merece reforma a r. decisão no que concerne ao presente ponto. DOS EFEITOS DO JULGADO PROFERIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICASustenta o agravante que, partindo-se da perspectiva da segurança jurídica advinda da coisa julgada, se faz absolutamente impossível a pretensão de se estender os efeitos objetivos e subjetivos da coisa julgada para outro território que não o Estado de São Paulo, sendo que a própria sentença não o fez. Ademais, menciona que a admissão da possibilidade de que poupadores de Estado diverso do de São Paulo, beneficiem-se da sentença coletiva, ensejaria dar contorno extensivo à decisão, o que não deve ocorrer, sob pena de violação do art. 16 da LACP, em conjunto com os artigos 502 e 503 do CPC. Todavia, razão não assiste ao agravante acerca disso. Isto ocorre com base no julgamento que declarou inconstitucional o art. 16 da LACP, onde pode-se constatar: Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS. 1. A Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção aos interesses difusos e coletivos, não somente constitucionalizando-os, mas também prevendo importantes instrumentos para garantir sua pela efetividade. 2. O sistema processual coletivo brasileiro, direcionado à pacificação social no tocante a litígios meta individuais, atingiu status constitucional em 1988, quando houve importante fortalecimento na defesa dos interesses difusos e coletivos, decorrente de uma natural necessidade de efetiva proteção a uma nova gama de direitos resultante do reconhecimento dos denominados direitos humanos de terceira geração ou dimensão, também conhecidos como direitos de solidariedade ou fraternidade. 3. Necessidade de absoluto respeito e observância aos princípios da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional. 4. Inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997, cuja finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional. 5. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas". (STF – PLENO – REL. MIN ALEXANDRE DE MORAES - RE 1101937 / SP - SÃO PAULO – J. 08.04.2021)Assim sendo, entendo pela necessidade de manutenção da r. decisão também acerca do presente ponto. DO EXCESSO DE EXECUÇÃOO termo final para a incidência dos juros moratórios – data do referido depósito Ademais, a parte ainda alega que merece reforma a r. decisão que entendeu que os juros de mora devem incidir desde a citação do banco Bamerindus na Ação Civil Pública, e não a partir da citação do agravante nos autos de cumprimento de sentença. Ainda, afirma que, quanto a incidência de juros de mora, inexiste dúvida para o seu cômputo, sendo esta a data do depósito em garantia. Acerca do presente ponto, entendo que parcial razão assiste ao agravante. Vejamos. Em relação ao termo inicial de incidência dos consectários legais sobre o crédito dos agravados, descabe reparo, pois segundo a majoritária jurisprudência os encargos incidem a partir da citação na ação de conhecimento, e não no cumprimento da sentença como pretende o agravante. Confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DECISÃO OBJURGADA QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS PARCELAS DEVIDAS – IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA – ALEGAÇÃO DE QUE A R. SENTENÇA TRANSITOU EM JULGADO SEM QUALQUER INDICAÇÃO DE JUROS DE MORA OU ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, O QUE IMPOSSIBILITA NOVA DISCUSSÃO ACERCA DO TEMA SOB PENA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 505 E 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – NÃO VERIFICADO – CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE PODEM SER ARBITRADOS DE OFÍCIO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO SEM IMPLICAR OFENSA À COISA JULGADA, DIANTE DA OMISSÃO NA FASE DE CONHECIMENTO – SÚMULA 254 DO STF – TESE DE QUE O TERMO INICIAL PARA OS JUROS DE MORA DEVE SER A DATA DA CITAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS É A CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – TEMA 685 DO STJ – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - ES: 00502026220208160000 PR 0050202-62.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Marques Cury, Data de Julgamento: 15/03/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2021)Diante deste quadro, deve ser mantida a decisão neste aspecto.Já em relação ao termo final, é sabido que, cf. julgados colacionados a seguir, “o depósito judicial elide a mora, na medida em que demonstra a vontade do credor de satisfazer sua obrigação, a qual continua pendente não mais por sua inércia, e sim, até a apuração do valor incontroverso ou da prestação de caução para o levantamento da importância enquanto se discutem as razões da impugnação”.Inclusive, este é o entendimento firmado pelo STJ acerca do tema, o qual esclarece: Súmula 179: O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos.Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial acerca do tema: Agravo de Instrumento. Cumprimento provisório de sentença. Decisão que rejeitou a impugnação da parte executada. Depósito judicial de soja. Período de incidência dos juros de mora. Inocorrência de afronta ao Acórdão exequendo. Recurso conhecido e desprovido. 1. O depósito judicial da soja teve objetivo de obstar os efeitos da mora. 2. A incidência da correção monetária e dos juros deve dar-se desde o vencimento da prestação até o efetivo depósito. 3. Manutenção da decisão recorrida ante a adequada determinação quanto ao termo final de incidência de juros moratórios - data do depósito. 4. Desprovimento do Agravo de Instrumento. (TJ-PR - AI: 00421297220188160000 PR 0042129-72.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Rogério Etzel, Data de Julgamento: 10/04/2019, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2019)PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO FINAL. DATA DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR EXECUTADO. ATO QUE ELIDE A MORA. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. O depósito judicial elide a mora, na medida em que demonstra a vontade do credor de satisfazer sua obrigação, a qual continua pendente não mais por sua inércia, e sim, até a apuração do valor incontroverso ou da prestação de caução para o levantamento da importância enquanto se discutem as razões da impugnação. (TJ-SC - AI: 40155356220178240000 Chapecó 4015535-62.2017.8.24.0000, Relator: Marcus Tulio Sartorato, Data de Julgamento: 12/03/2019, Terceira Câmara de Direito Civil)Em razão do exposto, entendo ser necessária a reforma da r. decisão acerca do ponto em questão, tão somente para determinar que o banco réu responde pelos consectários da mora (correção monetária e juros) apenas até a data do depósito por ele efetuado, pois a partir daquele momento tais encargos são de responsabilidade do depositário. Decisão agravada endossa índices de correção monetária não abordados pela coisa julgadaSustenta o agravante que a Ação em comento visa discutir exclusivamente expurgos decorrentes do Plano Verão, isto é, provenientes de janeiro de 1989. Todavia, a r. decisão agravada se presta a acobertar índices de correção monetária distintos dos oficiais, o que se caracteriza manifesto erro. Todavia, razão não cabe ao agravante acerca de tal ponto. Vejamos. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.392.245/DF, firmou entendimento de que incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequentes”. Acórdão 1239084, 00289676420158070000, Relator: ANA MARIA AMARANTE, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no DJE: 7/5/2020.Neste sentido, é o entendimento firmado nos precedentes colacionados a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 583.00.1993.808239-4. IDEC X BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A. ILEGITIMIDADE ATIVA DO POUPADOR E EFICÁCIA TERRITORIAL DO TÍTULO. MATÉRIAS PREJUDICADAS. ANÁLISE REALIZADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.623.966/PR. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA HSBC. SUCESSÃO. ENTENDIMENTO PACIFICADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO PARA A AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRECEDENTES STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELO EMBARGANTE. DESNECESSIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios. 2. Não se admitem os embargos de declaração para fins de prequestionamento se não nas hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, sendo dispensável a menção expressa a dispositivos de lei federal, bastando o enfrentamento das teses jurídicas a ela relacionadas.Embargos de declaração rejeitados. (TJ-PR - ED: 0041688-91.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 03/04/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2019)AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELO AGRAVANTE. PLANO VERÃO. BANCO DO BRASIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO IDEC. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. QUESTÃO ACOLHIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. LIMITES ESTABELECIDOS NA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA. RESPEITO À COISA JULGADA. A LEGITIMIDADE PARA PROMOVER O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDEPENDE DE FAZER PARTE DO QUADRO ASSOCIATIVO DO IDEC. LIMITE TERRITORIAL. INEXISTÊNCIA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. INCLUSÃO. ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO STJ. ÍNDICES APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - AI: 0030109-78.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 09/10/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/10/2020)Assim sendo, entendo ser necessária a manutenção da r. decisão acerca do ponto supracitado. DA INAPLICABILIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Pleiteia o agravante pela reforma da decisão agravada, a qual entendeu ter havido previsão no título executivo em questão, uma vez que a sentença proferida na ação civil pública nada dispôs acerca da incidência de juros remuneratórios. Neste sentido, razão assiste ao agravante. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.392.245/DF, foi o responsável por firmar a seguinte tese:“Tema 887: Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito dos poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. (...).” (destaquei).Acerca do tema, verificam-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS COLLOR I E COLLOR II. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL. MATÉRIAS RELATIVAS A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA AJUIZADA PELO IDEC. NÃO CONHECIMENTO – CÁLCULO ELABORADO COM A INCLUSÃO DE CORREÇÕES RELATIVAS A MESES NÃO ABARCADOS PELOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OBJETOS DE DISCUSSÃO E QUE CONSIDEROU O MÊS DE MARÇO/1990 EM QUE A CORREÇÃO JÁ FOI CORRETAMENTE APLICADA, ALÉM DE NÃO INCIDIREM OS JUROS REMUNERATÓRIOS POR TODO O PERÍODO DEFINIDO NOS CRITÉRIOS DA LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DO CÁLCULO. DECISÃO REFORMADA. 1. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e na parte conhecida provido. (TJ-PR - AI: 0023384-39.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 02/08/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2021)AGRAVOS DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JANEIRO/1989. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DE ACOLHIMENTO PARCIAL. RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DE PEDIDOS FORMULADOS EM INOVAÇÃO RECURSAL E DAQUELES QUE FALTA INTERESSE. RECURSO DO BANCO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO DA POUPADORA. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO REFORMADA NO PONTO. INCLUSÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Quando a apuração do quantum depende de simples cálculos aritméticos não é necessária a prévia liquidação de sentença. 2. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública. 3. Não se admite a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa na sentença da ação civil pública. RECURSO DO BANCO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. RECURSO DA POUPADORA CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - AI: 0049900-67.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 20/11/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/11/2019)Assim sendo, necessária a reforma da r. decisão proferida acerca do ponto em questão. DA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS QUANDO REJEITADA A IMPUGNAÇÃOAduz o agravante ainda que não cabe a condenação em honorários advocatícios no caso concreto, conforme a súmula 519 do STJ.Pois bem. Apesar de a Súmula 519 do STJ dispor que na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios, o próprio STJ possui precedente onde contraria a referida súmula. Senão vejamos:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de ser possível a fixação dos honorários advocatícios com base na equidade nos casos em que há o acolhimento parcial de impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade, entretanto, sem extinguir a execução. 3. Agravo interno não provido. (Destaquei) (STJ - AgInt no REsp: 1861435 RS 2020/0031792-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2020)E ainda: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O caso dos autos se assemelha ao ocorrido nos autos do REsp nº 1.274.466 (julgado na sistemática do art. 543-C, do CPC), ocasião em que se concluiu que, a despeito de se tratar de execução por cálculos, o juiz preferiu realizar perícia, passando a liquidação a ser tratada como liquidação por arbitramento. 2. Transmutada a natureza da liquidação por cálculos para liquidação por arbitramento, faz-se necessário o arbitramento de honorários advocatícios, não em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento da sentença, mas sim em razão do nítido caráter contencioso da fase da liquidação de sentença sobre o quantum debeatur, com realização de prova pericial, o que afasta a aplicação da Súmula nº 519 do STJ. 3. Não se pode confundir os honorários advocatícios que incidem na liquidação por arbitramento com nítido caráter contencioso, com os honorários advocatícios cabíveis em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp 1.134.186/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 21/10/2011, julgado na sistemática do art. 543-C, do CPC). 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1579990 RS 2016/0021562-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/04/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2016)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CHEQUE ESPECIAL COM LIMITE DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO SIMPLES DA COBRANÇA INDEVIDA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APURAÇÃO POR CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. PRECLUSÃO. ERRO NO CÁLCULO. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. CONDENAÇÃO NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO COMO GARANTIA DO JUÍZO E NÃO PARA PAGAMENTO. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. 1. Não se conhece do pleito de liquidação por artigos, diante da preclusão operada em relação ao tema, sendo o procedimento de liquidação deflagrado por cálculos aritméticos sem que a parte tenha se insurgido no momento oportuno, mediante a interposição de recurso. 2. Não comporta acolhida a alegação de incorreção dos cálculos, notadamente quando a irregularidade apontada já foi afastada por fundamento não infirmado no recurso. 3. O depósito efetuado com intuito de garantir o juízo não pode ser concebido como pagamento espontâneo, eis que a parte pretendia discutir o débito executado, sendo o caso de manutenção da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, diante da rejeição da impugnação. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 0053678-74.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 31/10/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2021)Portanto, deve ser mantida a condenação em honorários advocatícios, conforme os julgados acima.DA (IN)APLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 523 DO CPCAlega o apelante que, conforme já pacificado pela jurisprudência, a multa dos 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º do CPC, somente seria passível de incidir nos casos de inadimplemento do devedor, o que não ocorreu na situação em comento. Todavia, malgrado os argumentos utilizados pela parte agravante, razão não lhe assiste acerca do presente ponto. Necessário se faz mencionar que o depósito judicial para garantia ao juízo, não é correspondente a pagamento voluntário e, portanto, não possui o condão de afastar a incidência do art. 523, §1º do CPC, que dispõe: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DO ART. 523, § 1º DO CPC. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIR O R. JUÍZO NÃO CORRESPONDE A PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, NÃO POSSUINDO O CONDÃO DE AFASTAR A INCIDÊNCIA DO ART. 523, § 1º DO CPC. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Agravo de instrumento provido. (TJ-SP - AI: 2173105-52.2021.8.26.0000, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 01/10/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2021)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DEPÓSITO JUDICIAL - GARANTIA DO JUÍZO - MULTA E HONORÁRIOS - INCIDÊNCIA - ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. 1. No cumprimento de sentença, não havendo pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, é autorizada a incidência de multa e de honorários no percentual de dez por cento, nos moldes do § 1º do art. 523 do CPC/15. 2. O depósito judicial como garantia para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não ilide a incidência da sanção. (TJ-MG - AI: 10000210520532001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 15/10/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2021)Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, tão somente para determinar que seja refeito o cálculo do montante devido, com o decote dos consectários legais da mora (correção monetária e juros de mora) a partir da data do depósito judicial, mantido o termo inicial dos juros moratórios na data da citação na ação civil pública, cuja sentença se executa, bem como afastar a incidência dos juros remuneratórios sobre os valores correspondentes aos expurgos, ante ausência de expressa previsão na sentença em cumprimento.
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