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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por OLGA DE PAULA, em face de decisão proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento/Ausência do Efetivo Proveito Cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais nº 0008339-67.2021.8.16.0170, oriundos da 1ª Vara Cível da Comarca de Toledo, que deferiu o pedido de gratuidade da justiça, postergando o pagamento das custas ao final do processo pelo vencido (mov. 9.1 – processo originário). Nas razões recursais, sustenta a insurgente, em síntese, que não há que se falar, portanto em deferimento de gratuidade judicial, já que fora postergado o pagamento das custas processuais para o fim do processo, na eventualidade da autora auferir vantagem financeira neste ou em outro processo. Ressalta que diante da clara contradição do magistrado, resta obviamente afetada, tendo em vista que, não ocorreu a concessão da benesse e sim o indeferimento, com a “benesse” apenas do retardamento do pagamento. Salienta que é um incômodo, um abalo, um desespero, saber que suas contas estão se acumulando e este não tem como arcar, que possivelmente não terá dinheiro para comprar seus remédios que tanto necessita e que o governo não os provem de forma que deveria. Argui que os valores descontados da apelante podem ser os mesmos em happy hour de qualquer cidadão da classe média, mas para um aposentado do INSS, se trata do Gás de cozinha, do arroz, do feijão, do remédio ou até mesmo dos produtos de higiene pessoal. Afirma que anexou extrato do benefício previdenciário que gozou e sua declaração do imposto de renda, bem como sua declaração de hipossuficiência que demonstram a inviabilidade de pagamento das custas processuais sem comprometer sua subsistência, conforme redação do artigo 99 do Código de Processo Civil. Aduz que vem auferindo como renda de seu benefício previdenciário o valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) - valor bruto, que atualmente sofre impacto de descontos de empréstimos de aproximadamente R$ 437,20 (quatrocentos e trinta e sete reais e vinte centavos) chegando ao valor líquido estimado de R$ 682,80 (seiscentos e oitenta e dois reais e oitenta centavos) conforme demonstra em extrato do INSS. Ainda, menciona que conforme comprovado pela declaração de renda a agravante vem auferindo renda de 1 salário mínimo o que acarreta ao deferimento da assistência judiciaria gratuita. Pugna pela concessão de efeito suspensivo, a fim de que se evite o cancelamento da distribuição e pela antecipação da tutela recursal, para que seja determinado o prosseguimento do feito até julgamento final do presente recurso. Derradeiramente, requer o conhecimento e o provimento do recurso, com a reforma do decisum vergastado, para o fim de conceder os benefícios da gratuidade da justiça de forma integral (mov. 1.1). Foi deferido o processamento do recurso, sendo indeferido os pedidos liminares pretendidos (mov. 8.1). Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões (mov. 11 e 17). É o relatório.
VOTO 2. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece ser conhecido o recurso. Cuida-se de ação declaratória, pela qual a ora recorrente busca a concessão dos benefícios da justiça gratuita, posto não ter condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento. Por ocasião da decisão de mov. 9.1 do processo originário, o magistrado singular deferiu o pedido de gratuidade da justiça, postergando, entretanto, o pagamento das custas ao final do processo pelo vencido. Vejamos. Importante mencionar que a insurgência aqui é exclusivamente acerca do indeferimento da justiça gratuita, sendo que os documentos apresentados pela parte autora são suficientes para demostrar sua hipossuficiência econômica. Dispõe o art. 98 do CPC/2015 que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem o direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Ainda acerca do tema determina o art. 99, § 2º do CPC/2015: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (...). Ademais, o art.99, § 3º, do CPC/2015 afirma que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Sobre o assunto esta Câmara já decidiu: BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.1. JUSTIÇA GRATUITA. AUTORA QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. AUSENTE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. 2. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM. CARTÃO UTILIZADO EM SUA FORMA TÍPICA PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS NO COMÉRCIO, FATO QUE DEMONSTRA CONHECIMENTO SOBRE AS PARTICULARIDADES DO CONTRATO E CONTRARIA A AFIRMAÇÃO DE QUE NÃO SABIA DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO, DE ABUSO DE DIREITO OU INDUÇÃO EM ERRO. PRECEDENTES. 3. DEMONSTRADO PROVEITO ECONÔMICO AUFERIDO PELA AUTORA, MEDIANTE TRANSFERÊNCIA DE NUMERÁRIO À SUA CONTA BANCÁRIA E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO EM BENEFÍCIO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE VALORES A SEREM REPETIDOS. LEGALIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POR CONSEGUINTE, NÃO ENCONTRA AMPARO A PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0004784-25.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DES. LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 02.03.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA PARA EXPURGOS DE PLANOS ECONÔMICOS. PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CIRCUNSTÂNCIAS DEMONSTRADAS NOS AUTOS. DECISÃO REFORMADA. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0040763-90.2021.8.16.0000 - Pérola - Rel.: DES. PAULO CEZAR BELLIO - J. 14.02.2022). In casu, além da declaração de pobreza (mov. 1.3 – processo originário), o extrato do INSS indica ser pensionista por tempo de contribuição (mov. 1.6 – processo originário). Não bastasse, verifica-se de seu comprovante de rendimentos que recebeu, no ano calendário de 2020, o valor de R$ 24.974,00 (mov. 1.7 – autos originários), o que indica provento mensal bruto, aproximado, de R$ 2.080,00 (dois mil e oitenta reais) e provento mensal líquido, em torno, de R$1.690,00 (um mil, seiscentos e noventa reais) em face dos diversos contratos de empréstimo consignados que estão sendo descontados de sua renda proveniente da pensão (mov. 16 – processo originário). Destarte, nesse cenário, tudo indica que o indeferimento da concessão poderá causar prejuízo ao seu direito de acesso à justiça (CF, art. 5º, inciso XXXV). De mais a mais, ao menos até esse momento, nos autos não há qualquer indício de que as declarações da ora apelante não condizem com a realidade, ou que ela possui condições financeiras suficientes para o pagamento das custas processuais. Em casos similares, já julgou essa Corte: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSÁRIO DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Os documentos demonstram que a parte agravante não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais, sendo cabível, portanto, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. (TJPR - 18ª C.Cível - 0012630-04.2022.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DES. MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 10.03.2022). DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU À GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO AUTOR – INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO À IMPOSSIBILIDADE EM ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS – PARTE AUTORA QUE COMPROVA AUFERIR RENDA DE R$ 2.900,00 – VALOR INFERIOR AO PATAMAR FIXADO PELO COLEGIADO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE É DE R$ 4.500,00 – INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A INFIRMAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE – DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA É MEDIDA QUE SE IMPÕE – DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0012735-78.2022.8.16.0000 - Santa Fé - Rel.: DES. ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 10.03.2022). Do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para deferir o benefício da gratuidade da justiça a autora.
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