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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos de revisão de contrato nº 0001878-26.2021.8.16.0123, ajuizada por ZELI APARECIDA FERREIRA ALVES em face de ESPÓLIO DE ANTONIO ELOI MARINHO DE MELLO EOUTROS, que indeferiu o pedido liminar de depósito incidental de valores formulado pela autora (mov. 30.1). Em suas razões, ZELI APARECIDA FERREIRA ALVES, argumenta, em síntese, que: a) o depósito incidental (consignação em pagamento) é uma das formas de extinção da obrigação, pelo qual o consignante deposita judicialmente ou em estabelecimento bancário a coisa devida, nos termos do art. 334 do CC/02; b) no caso em tela, conforme já informado pela Agravante ao mov. 13.1, peticionou informando do depósito incidental já realizado, também juntou a mensagem encaminhada pela Ré Rosemeri Tortelli Matinho de Mello à Autora por WhatsApp, na qual informou que o valor da parcela poderia ser pago em sua conta corrente. Contudo, em virtude do pedido de reequilíbrio contratual, com pagamento integral da dívida, bem como pelo fato de que o sr. Antonio Eloi Marinho de Mello ter falecido, qualquer pagamento em relação ao contrato de compra e venda, a parte do espólio deveria ser destinada ao inventário, sendo cabível o depósito incidental do valor de R$ 129.488,10 (cento e vinte e nove mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e dez centavos), a fim de evitar a mora enquanto tramita o presente processo; c) os Agravados ao mov. 39.1 se dão por citados da ação e fazem requerimento de levantamento dos valores depositados em juízo, conforme consta do item 3 da petição. Destarte, diante do reconhecimento por parte dos Agravados que o valor depositado em juízo correspondente à parcela do contrato de compra e venda com vencimento em 30/05/2021, restou desconfigurada a mora; d) a Agravante apresentou a guia e comprovante de depósito do valor de R$ 129.488,10 (cento e vinte e nove mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e dez centavos) - mov. 13, referente a conversão de 840 sacas de soja de 60kg em espécie, conforme nota fiscal, sendo considera incontroverso tão somente o valor de R$ 66.749,39 (sessenta e seis mil, setecentos e quarenta e nove reais e trinta e nove centavos), para essa parcela, conforme informado no item “2.3 do depósito incidental”, da exordial, sendo que depositou tal valor, até que se julgue o pedido de revisão de contrato e em especial, a possibilidade de quitação integral do contrato. Portanto, deve ser autorizado o depósito incidental pleiteado e liberado aos Agravados tão somente o valor incontroverso, qual seja, R$ 66.749,39 (sessenta e seis mil, setecentos e quarenta e nove reais e trinta e nove centavos. Pleiteia pela concessão do efeito ativo, e, ao final, a reforma da decisão agravada a fim de que seja deferida liminar da Tutela de Urgência para que seja possibilitado o depósito incidental e liberando aos Agravados tão somente o valor incontroverso. Preparo (mov. 1.3). No mov. 12.1, foi denegado efeito suspensivo ao presente recurso. Contrarrazões ao mov. 24.1. É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SEUS FUNDAMENTOS Estão presentes os pressupostos de admissibilidade de preparo, admissibilidade e tempestividade do recurso, contudo o recurso deve ser parcialmente conhecido.Insurge-se a parte requerente, ora agravante, contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada para efetivar o depósito incidental de valor incontroverso.Com efeito, tal entendimento há de ser mantido. A concessão da antecipação da tutela jurisdicional exige firme convicção do juiz, formada aprioristicamente mediante exame da probabilidade do direito desde logo nos autos, como também a demonstração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.O art. 300 do CPC é claro ao estabelecer que: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.'' NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, na obra Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil em vigor, E-Book, esclarecem os requisitos para a concessão da tutela de urgência, dentro do processo de conhecimento. Senão vejamos: “3. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: periculum in mora. Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. • 4. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris . Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery. Recursos 7 , n. 3.5.2.9, p. 452). • 5. Discricionariedade do juiz. Demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, ao juiz não é dado optar pela concessão ou não da tutela de urgência, pois tem o dever de concedê-la. É certo que existe certa dose de subjetividade na aferição da existência dos requisitos objetivos para a concessão. Mas não menos certo é que não se pode falar em poder discricionário do juiz nesses casos, pois não lhe são dados pela lei mais de um caminho igualmente legítimo, mas apenas um (Nery. Recursos 7 , n. 3.5.2.9, p. 454, tomando como parâmetro a antiga medida cautelar, mas em parâmetro que, a julgar pela estruturação dada à atual tutela de urgência, se aplica a ela).(...)§ 3.º: 13. Irreversibilidade impeditiva. Caso haja real perigo de irreversibilidade ao estado anterior, a tutela não deve ser concedida. É o caso, por exemplo, de antecipação determinando a demolição de prédio histórico ou de interesse arquitetônico: derrubado o prédio, sua eventual reconstrução não substituirá o edifício original. Aqui existe a irreversibilidade de fato, que impede a concessão da medida. Quando houver irreversibilidade de direito, ou seja, quando puder resolver-se em perdas e danos, a medida pode, em tese, ser concedida.” Agora, no exame da matéria, em segundo grau de jurisdição, cumpre ao Julgador, dentro do poder discricionário que lhe é facultado por lei, e no exercício da liberdade de investigação crítica, convencer-se, à luz dos fatos e dos elementos probatórios dos autos, sobre a manutenção ou não da decisão recorrida. Acerca do tema, o magistrado lançou os seguintes fundamentos: “(...)2. Passo à análise do pedido liminar. Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Com efeito, a concessão de tutela antecipada deve ser encarada como medida de exceção, porquanto é deferido algo, em detrimento da parte contrária, que somente seria apreciado após extensa dilação probatória, motivo pelo qual os requisitos legais são exigentes a ponto de prever a necessidade de haver prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte autora. Prova inequívoca, nesse sentido, é aquela documental, acostada juntamente com a peça vestibular, apta a convencer o magistrado acerca da possibilidade de ser procedente o pedido deduzido na inicial. De acordo com a redação do art. 300, caput, do CPC/2015, para a concessão da tutela de urgência mostra-se necessária a presença dos seguintes pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A autora pugna pela concessão de medida liminar para que lhe seja autorizado a realizar o depósito incidental referente ao valor que entende como devido e legalmente permitido, correspondente ao quantum inerente à parcela do dia 30/05/2021 e demais parcelas no decurso do processo, até que se julgue o pedido de quitação integral do contrato, a fim de obstar os efeitos da mora do contrato de compra e venda realizado com os réus. Para tanto, alegou a autora que à época de celebração do aludido de contrato de compra e venda, jamais cogitava o enfrentamento da atual crise econômica e de saúde enfrentada no Brasil em razão da pandemia do “coronavírus”, razão pela qual não poderia presumir o aumento da saca de soja de 60kg que equivalia a R$ 69,68, e que atualmente é equivalente a R$163,50. Compulsando o processo, tenho que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência postulada. Ainda que seja possível admitir-se a incidência da teoria da imprevisão no presente caso, a análise demanda dilação probatória, uma vez que é imprescindível a demonstração da “onerosidade excessiva” da produtora, a fim de caracterizar a prestação de difícil – ou até impossível – cumprimento, a ensejar a base negocial original, o que não está demonstrado nesta etapa processual. Veja-se, a mera alegação de enfrentamento da crise pandêmica instaurada pela COVID-19, ainda que seja mundialmente notória, não é capaz de, por si só, atrair a probabilidade do direito invocado, quando ausentes demais elementos probatórios, uma vez que não se pode esquecer dos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva. Em razão disso, a simples alegação do aumento do preço da saca de soja, em nada autoriza a modificação do contrato. Por fim, também destaco que a autora sequer juntou o histórico de cotações da saca de soja, a fim de demonstrar a alegada disparidade entre o preço à época de celebração do contrato e aquele que vem sendo atualmente praticado, sendo que, neste aspecto, a cláusula contratual é omissa, uma vez que se somente se refere à quantidade a ser entregue, bem como que apesar de ter mencionado na inicial que notificou os réus com o propósito de restabelecer o equilíbrio financeiro entre os contratantes, também não foi juntada a notificação extrajudicial. Diante disso, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido liminar. (...)”.
Analisando as alegações da parte agravante, denota-se que não há interesse recursal no presente caso, visto que a agravante já efetuou o valor de R$129.488,10 (cento e vinte e nove mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e dez centavos), inexistindo qualquer razão para se considerar como valor incontroverso apenas o montante de R$ 66.749,39 (sessenta e seis mil, setecentos e quarenta e nove reais e trinta e nove centavos), ao menos nesta oportunidade. Isso porque, é necessária efetivar o contraditório, para que seja possível aferir qual o valor correto, de modo que é impossível saber, no momento, qual o valor adequado para a quitação do contrato, eis que, conforme bem apontado pela decisão agravada, há necessidade de dilação probatória, com manifestação da parte credora, de modo que ausente a probabilidade do direito. Ainda, observe-se que a parte agravante já efetuou o depósito perante conta da própria credora (mov. 13.4), buscando o cumprimento da relação contratual, o que é o procedimento correto. Não se vislumbra, ademais, qualquer indício de recusa pela mesma, o que em tese, poderia autorizar o depósito em juízo, tampouco há razão para se falar e levantamento de tais valores, eis que já depositados em conta da credora. Ao que tudo indica, a agravante parece ter se arrependido de efetuar o depósito na conta da credora, e busca agora uma solução judicial visando uma diminuição deste valor. Seja como for, caso os valores depositados forem considerados indevidos ao final, ou tiver ocorrido depósito a maior pela agravante, poderá a mesma pleitear sua devolução pela credora, sem maiores embaraços, pela vedação ao enriquecimento ilícito, razão pela qual não há qualquer necessidade de declaração judicial no sentido de considerar incontroverso apenas o valor R$66.749,39 (sessenta e seis mil, setecentos e quarenta e nove reais e trinta e nove centavos), eis que a própria agravante parece ter entendido como corretos o valor de R$129.488,10 (cento e vinte e nove mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e dez centavos),. Como dito, a possibilidade da quitação do contrato, pelos valores depositados ao mov. 13, carece de maiores esclarecimentos, e deverá ser esclarecido apenas ao final, pela sentença, com apreciação das teses lançadas na inicial, em especial, quanto a teoria da imprevisão. Ainda que assim não fosse, tampouco restou configurado o periculum in mora, já que a pretensão consignatória somente serve para demonstrar a boa-fé do devedor, o que não tem o condão de elidir a mora, ficando o devedor sujeito aos efeitos do inadimplemento quanto à parcela não depositada. Vale dizer que, embora corrobore do entendimento de que o depósito do valor incontroverso é direito do devedor e constitui, inclusive, garantia ao credor, sem a presença do requisito da verossimilhança das alegações contidas na inicial, é inviável alterar a forma de pagamento previamente pactuada, em respeito aos princípios da boa-fé e do “pacta sunt servanda”. Com isso, afere-se que não há elementos suficientes nos autos a evidenciar que, de fato, há ilegalidade praticada no contrato, de modo que ausente o requisito que autoriza a concessão do efeito pleiteado. Ainda, “acolher o pedido de depósito judicial integral implicaria, por via oblíqua, transformar o Judiciário em verdadeira agência bancária, além de transferir ao Juiz a responsabilidade de apurar, a pedido da parte interessada, se os valores estão sendo corretamente depositados para o efeito de manutenção ou revogação da liminar” (TJPR, 15ª CC, Rel. Des. Hamilton Mussi Correa, DJ 22/03/2016, dec. monocrática).
Já decidiu esta Corte em casos similares: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS”. PARTE AUTORA QUE ALEGOU HAVER CONTRATADO O FORNECIMENTO DE ESTRUTURAS METÁLICAS E A EXECUÇÃO DA MONTAGEM EM 85 DIAS, ENCERRANDO-SE O PRAZO AO FINAL DE NOVEMBRO DE 2018. AUTORA QUE ALEGA INADIMPLEMENTO EM RELAÇÃO ÀS NOTAS FISCAIS DE N.ºS 566 E 583, TOTALIZANDO R$21.164,00. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE AUTORIZADO O DEPÓSITO EM JUÍZO DE REFERIDO VALOR VISANDO À ELISÃO DA MORA E A GARANTIA DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO NA FASE EXECUTÓRIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO QUE NÃO RESTOU CARACTERIZADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0046119-03.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 19.04.2021)” Ainda: "O depósito no montante que o devedor entender correto configura ato de mera conveniência, na medida em que não tem o condão de elidir a mora, servindo, apenas, para indicar a sua boa intenção em cumprir as obrigações contratualmente assumidas, não gerando, por outro lado, prejuízo ao credor, já que garante, ao menos, o recebimento de parte do seu eventual crédito." (TJPR, 15ª C.Cível, Ag. Inst. nº 1389906-4, Rel. Des. Shiroshi Yendo, j. 04/08/2015).
III – CONCLUSÃO Do exposto, propõe-se que seja conhecido e não provido, nos termos da fundamentação retro.
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