SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0057712-92.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Shiroshi Yendo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Palmas
Data do Julgamento: Tue Dec 14 00:00:00 BRT 2021
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 14 00:00:00 BRT 2021

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO IRRETRATÁVEL DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSO DA DEVEDORA. PLEITO PELA AUTORIZAÇÃO DO DEPÓSITO INCIDENTAL EM JUÍZO PARA ELIDIR A MORA. IMPOSSIBILIDADE. PARTE AUTORA QUE JÁ EFETUOU UM DEPÓSITO EM VALOR MAIOR DO QUE ENTENDE DEVIDO NA CONTA DA PRÓPRIA CREDORA. PROCEDIMENTO CORRETO, DANDO CUMPRIMENTO À OBRIGAÇÃO PACTUADA ENTRE AS PARTES. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA A FIM DE AFERIR QUAL O MONTANTE REALMENTE DEVIDO PELA DEVEDORA. INEXISTÊNCA DE INDICIOS DE RECUSA PELA PARTE CREDORA, O QUE PODERIA VIABILIZAR O DEPÓSITO INCIDENTAL CONSIGNATÓRIO ORA REQUERIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS – ART. 300, §1º, do CPC/15. DECISÃO MANTIDA.A concessão da antecipação da tutela jurisdicional exige firme convicção do juiz, formada aprioristicamente mediante exame de prova inequívoca posta desde logo nos autos, como também a demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, além da inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Assim, no presente caso, ausentes elementos suficientes a demonstrar as verossimilhanças das alegações despendidas na inicial, deve ser indeferido o pedido de depósito incidental de valores, eis que a parte já depositou o montante em conta da própria credora, sendo necessária maior dilação probatória, a fim de apurar qual o valor efetivamente devido pela agravante.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.