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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, interposto em face da decisão de mov. 93.1, proferida nos autos nº 0004724-39.2012.8.16.0088, de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em que o Juízo rejeita impugnação do Município executado e homologa o cálculo apresentado pelo credor. O agravante, em suas razões (mov. 1.1-TJ), aduz que, ao contrário do disposto na decisão, não há que se falar na aplicação de multa e novos juros moratórios como pretendido pela parte credora. O valor atualizado da causa, conforme determinado na sentença a ser cumprida, já engloba referidas importâncias de maneira que deve se limitar a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, total provimento do recurso. Por meio da decisão de mov. 11.1-TJ, foi indeferida a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 21.1 –TJ). É o relatório.
II- VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conhece-se do recurso, com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A controvérsia no presente recurso diz respeito à definição da base de cálculo sobre qual incidem os honorários advocatícios fixados em favor do Procurador do Agravado (executado originário). No caso em tela, o ora agravante ajuizou execução fiscal em face de Carlos Menezes e outros (mov. 1.1), a qual, na forma do artigo 26 da LEF, tendo em vista o cancelamento da CDA, foi julgada extinta, havendo a condenação do Município ao pagamento das custas processuais, excetuada a taxa judiciária, bem como em honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 3º, I, do CPC (mov. 65.1). É possível perceber, da manifestação que deu início ao cumprimento de sentença (mov. 80.1), que o advogado do executado, também ora agravado, pleiteou que a municipalidade fosse intimada para efetuar o pagamento de R$ 7.010,64 (sete mil e dez reais e sessenta e quatro centavos), a título de honorários de sucumbência, estes calculados com base no valor atualizado da causa (que totalizaria, segundo informa, R$ 70.106,46). Nesse passo, verifica-se que o exequente não somente atualizou monetariamente o valor da causa, mas, também, fez incidir sobre ele juros e multa. Contudo, em análise aos autos de execução fiscal, extrai-se que o valor da causa, no momento do protocolo da CDA, era de R$ 4.093,34, em junho de 2000, e abrangia o principal atualizado, acrescido de juros, multa de 30% e demais encargos previstos (mov. 1.1, fl. 4). Ocorre que a sentença proferida nos autos de execução fiscal condenou a Fazenda Pública ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa e, nesses casos, a correção monetária do valor da causa deve ser realizada em conformidade com a Súmula n. 14 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento". Com efeito, como os honorários advocatícios foram fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa, a atualização deve incidir de uma só vez, nos mesmos índices de correção de dívida tributária, desde o ajuizamento da ação. Não obstante, deve ser ressaltado que a atualização se dá sobre o valor da causa, e não sobre o valor do débito, de forma que se revela equivocado o procedimento levado a efeito pelo agravado, na medida em que também fez incidir juros moratórios e multa, a par da atualização monetária do valor da causa. Ademais, eventual incidência de juros e correção, segundo os parâmetros utilizados pela Fazenda para o cálculo do crédito, implicaria bis in idem. Em casos semelhantes, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DA EXECUÇÃO ILÍQUIDA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA AO PAGAMENTO DE PERCENTUAL DE HONORÁRIOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO OBJETIVANDO A REFORMA DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA FAZENDA PÚBLICA E O ACATAMENTO DO VALOR APRESENTADO PELO CONTADOR JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, SOB PENA DE BIS IN IDEM. ATUALIZAÇÃO RESTRITA AO VALOR DA CAUSA, PELOS MESMOS ÍNDICES DE UTILIZADOS PARA A COBRANÇA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. MARCO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO É A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (SÚMULA 14 DO STJ). NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA DATA INICIAL PARA ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO(TJPR - 2ª C.Cível - 0069406-92.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 22.04.2021) – destaquei. (...). REMESSA NECESSÁRIA – ATUALIZAÇÃO DE VALORES – BIS IN IDEM – ATUALIZAÇÃO QUE DEVE INCIDIR UMA VEZ SOBRE O VALOR DA CAUSA – UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO DAS DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS – RESSALVA DO PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL – EXCLUSÃO DA TAXA JUDICIÁRIA – ART. 3º, I, DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/32. (...). 5. Uma vez que os honorários advocatícios foram fixados em percentual do valor atualizado da causa, não pode haver determinação de correção monetária e juros de mora dos valores, sob pena de bis in idem. Destarte, a atualização de valores deverá ficar restrita ao valor da causa, pelos índices de correção dos débitos tributários do Município, ressalvada a cadência de juros de mora durante o período de graça constitucional. 6. Exclui-se da condenação ao pagamento das custas processuais a taxa judiciária. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença parcialmente modificada em remessa necessária. (TJPR - 2ª C.Cível - 0000911-80.2016.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Juíza ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 07.02.2019) Por outro lado, nos casos em que os honorários de sucumbência são fixados com base no valor atualizado da causa (leia-se, valor este corrigido monetariamente, somente), os juros de mora sobre o referido montante incidem tão somente a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 85, §16, do Código de Processo Civil. Além disso, os juros de mora, nesses casos, não devem incidir na atualização do valor da causa, mas, sim, diretamente sobre a verba a partir da “intimação do devedor para efetuar o pagamento”, segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.516.094/RS, Rel. Min. Humberto Martins, julg. 21.05.2015). É a jurisprudência pacífica desta Corte: “(...). d) Nos termos da Súmula nº 14 do Superior Tribunal de Justiça, “arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”. e) “Os juros de mora referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais incidem a partir da data em que configurada a mora do devedor, o que se dá com a sua citação no processo de execução ou sua intimação na fase de cumprimento de sentença” (STJ. EDcl no REsp 1539689/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 23/04/2019).f) Ante o desprovimento do recurso, impõe-se a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, e do Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.” (TJPR - 2ª C.Cível - 0012092-17.2012.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador ROGÉRIO KANAYAMA - J. 15.03.2021).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA. CITAÇÃO PARA PAGAMENTO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. HONORÁRIOS FIXADOS EM PERCENTUAL. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 16, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA. RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 2ª C.Cível - 0045318-58.2018.8.16.0000 - I p i r a n g a - Rel.: Desembargador ANTÔNIO RENATO STRAPASSON - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador STEWALT CAMARGO FILHO -J. 03.05.2019). Assim sendo, é necessária a reforma da decisão que rejeitou a impugnação e homologou os valores apresentados pelo agravado, para que fique definido que os honorários advocatícios fixados em seu favor devem ser assim calculados: a) primeiramente, o valor da causa deverá ser corrigido monetariamente desde a data do ajuizamento da ação originária; b) em seguida, a partir do trânsito em julgado, incidirão juros de mora; e, c) por fim, sobre esse valor, aplicar-se-á o percentual (10%) estabelecido na sentença para se chegar ao montante final. Por tais motivos, dou provimento ao recurso para acolher o pleito de reforma da decisão, a fim de que o cálculo da verba honorária devida ao agravado se dê nos moldes acima definidos.
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