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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Conjunto Residencial Moradias Siriema, da decisão[1] (mov. 697.1) que, nos autos da ação de cobrança de taxas condominiais em fase de cumprimento de sentença promovida em face de Zeno Marques e Luiza Marques, indeferiu o seu pedido de citação da COHAB “para que então apresente contestação à inicial”.Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, ser “indiscutível que a Cohab é a proprietária real do imóvel, inclusive cancelando a penhora do imóvel em razão da procedência dos Embargos de Terceiro opostos”, adicionando que “não se permitiu o redirecionamento do processo, em fase de Cumprimento de Sentença em face da Cohab, haja vista não ter participado da fase de conhecimento”.Argumenta que só lhe restou “pleitear a citação da Cohab, para que então apresente contestação à inicial e assim evitar qualquer alegação de nulidade, preservando o devido contraditório”, até mesmo porque “não pode ficar a mercê das relações negociais entre o antigo e atual proprietário ou quem é possuidor ou usufrutuário do imóvel”.Aduz que “o débito condominial tem natureza de obrigação ‘propter rem’, ou seja, assume automaticamente as dívidas, por ser titular do direito real sobre a coisa, desta forma, a mudança na titularidade do domínio implica também na alteração da relação jurídica do direito material objeto dos autos”. Por fim, pugna pela concessão da tutela de urgência para suspender a execução até julgamento definitivo deste recurso.Recebido o recurso sem a concessão da tutela de urgência (mov. 22.1), os Agravados ofereceram contrarrazões (mov. 38.1), retornando os autos conclusos.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento e desprovimento, conforme análise a seguir.Pretende o Agravante a reforma da decisão que rejeitou seu pedido de citação da COHAB para fins de contestação, sob a motivação de que “o processo se encontra em fase de cumprimento de sentença”.Contudo, como se verá a seguir, a questão encontra-se preclusa, não sendo possível novo julgamento sobre o tema.Na origem, cuida-se de Ação de Cobrança de taxas condominiais movida por Conjunto Residencial Moradias Siriema em face de Zeno Marques e Luiza Marques, cuja sentença condenou os réus ao “pagamento das taxas condominiais vencidas entre agosto/2011 a dezembro/2011, janeiro/2012 a julho/2012, bem como os que se venceram ao longo do processo e restaram inadimplidos até a presente sentença, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o vencimento até o efetivo pagamento, acrescido de multa de 2%” (mov. 1.245) e honorários advocatícios.Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o Exequente pugnou pela penhora do imóvel dos Executados, o que restou deferido ao mov. 1.274, sendo expedido o respectivo termo ao mov. 1.277.A referida constrição ensejou a oposição de Embargos de Terceiro pela Companhia de Habitação Popular de Curitiba – COHAB/CT, distribuído sob o nº 0005201-88.2019.8.16.0194, os quais foram julgados procedentes para determinar o levantamento da penhora, tendo em vista o reconhecimento de que a embargante não participou da ação de conhecimento e comprovou ser propriedade do imóvel (mov. 57.1 daqueles autos). O Embargado/Exequente não recorreu da respectiva sentença.Após, o Exequente informou a baixa da penhora na matrícula do imóvel e, “diante da legitimidade passiva da COHAB-CT envolvendo os débitos condominiais, pugna pela substituição processual e a remessa dos autos a Vara da Fazenda Pública” (mov. 351.1).Então, o juízo do cumprimento de sentença entendeu que “uma vez que a terceira [COHAB] é a proprietária do imóvel penhorado o qual deu origem a dívida, cabe esta constar no polo passivo da ação, uma vez que as dívidas advindas do próprio imóvel são dívidas propter rem, ou seja, seguem a coisa” (mov. 372.1), culminando por determinar a inclusão da COHAB no polo passivo (mov. 385.1).A COHAB manejou Agravo de Instrumento (mov. 400.1), o qual restou provido por este Órgão Fracionário, em julgamento assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO de cobrança de taxas de condomínio”, em fase de cumprimento de sentença. decisão agravada que determinou a inclusão da cohab-ct no polo passivo da lide. COMPROVAÇÃO, IN CASU, DE IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL PELA PROMITENTE COMPRADORA E DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO SOBRE A TRANSAÇÃO. “O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação” (STJ, 2.ª Seção, REsp 1.345.331/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julg. em 08.04.15). AUSÊNCIA DE RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA, TAMPOUCO DE RETOMADA DO BEM APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. CONDOMÍNIO QUE OPTOU POR INGRESSAR COM A COBRANÇA APENAS EM FACE DOS PROMITENTES COMPRADORES. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO EM EMBARGOS DE TERCEIRO, DECIDINDO PELA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA COHAB IN CASU. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA PARA EXCLUIR A COMPANHIA DO POLO PASSIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 10ª C.Cível - 0038331-35.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 16.11.2020) No corpo do acórdão acima referenciado, a Eminente Relatora consignou que “Esta Câmara possui, com efeito, o entendimento que é possível o redirecionamento do Cumprimento de Sentença para atingir o patrimônio da promitente vendedora, nos casos em que há a retomada do imóvel e a consolidação da propriedade em mãos da Companhia, como ocorre aquando do inadimplemento do Compromisso de Compra e Venda”, porém “este não é, contudo, o caso dos autos, pois (...) a COHAB continua figurando como promitente vendedora do bem”, adicionada à “especial circunstância de haver o r. Juízo a quo julgado procedentes os Embargos de Terceiro opostos pela COHAB (n.º 5201-88.2019.8.16.0194), oportunidade em que se concluiu pela ausência de sua responsabilidade e determinou-se o levantamento da penhora que recaía sobre o imóvel gerador da dívida”, pelo que “não há como agora atribuir responsabilidade à COHAB, inclusive mediante bloqueio de valores via BACENJUD (já que levantada a penhora ao mov. 383.2), sob pena de violação à coisa julgada formada no incidente em apenso”.Por fim, apontou que “se futuramente comprovada a mudança na relação jurídico-material existente entre as partes com o bem gerador das dívidas condominiais (p. ex., retomada pela Companhia ou venda para terceira pessoa), é possível trazer à baila fato novo capaz de influir sobre a decisão (art. 493, do CPC), o que se ressalva apenas para não se ignorar o posicionamento desta Câmara a respeito da possibilidade de redirecionamento da Execução para a novel proprietária”.Transitado em julgado o referido acórdão na data de 01/02/2021, na sequência o Exequente se manifestou (mov. 694.1) no cumprimento de sentença, pugnando pela citação da COHAB para que apresente contestação à inicial, nos seguintes termos:
Daí sobreveio a decisão agravada (mov. 697.1), que considerou que “o processo se encontra na fase de cumprimento de sentença (mov.1.274), uma vez que ultrapassada a fase de conhecimento (mov.1.245), não havendo falar, assim, em citação da parte para fins de contestação”.Ora, a sucessão fática/processual relatada evidencia o descabimento da pretensão do Agravante, na medida que ele não pode, simplesmente, desconsiderar a coisa julgada e o próprio título judicial formado, cujo cumprimento está em curso, para então retroceder à fase de conhecimento e demandar a cobrança das taxas condominiais em face da COHAB.Com feito, encerrado o processo de conhecimento e transitada em julgado a sentença, nos autos respeitantes ao cumprimento de sentença a atuação do exequente é inerente aos atos executivos subsequentes, visando o recebimento do seu crédito (arst. 513/519 e 523/527 do CPC), não sendo possível afastar a eficácia do título executivo judicial, ante a imutabilidade da coisa julgada.Vale observar, ainda, que no julgamento daquele Agravo de Instrumento, interposto pela COHAB, foi ressalvada a possibilidade de redirecionamento do cumprimento de sentença em caso de “mudança na relação jurídico-material existente entre as partes com o bem gerador das dívidas condominiais (p. ex., retomada pela Companhia ou venda para terceira pessoa)”. Entretanto, ao formular o pedido voltado contra a COHAB, o Agravante não enunciou sobre qualquer alteração fática na relação indicada na matrícula mais recente juntada aos autos (mov. 681.2).Nesse contexto, impositivo concluir pela manutenção da decisão agravada, com o desprovimento do recurso. 3. Por conseguinte, voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
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