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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto em face de decisão interlocutória que rejeitou a impugnação do cálculo relativo aos honorários sucumbenciais (mov. 56.1 dos autos originários).Nas suas razões recursais, o agravante afirmou, em síntese, que: a) além do valor da causa que já incluía os acréscimos legais, juros e multa, houve cobrança de juros moratórios de 1% e multa de 30%, o que torna errada e ilegal a admissão de sua reincidência, ocasionado enriquecimento indevido aos agravados; b) a multa do caso em tela não está prevista na legislação tributária; c) a sentença que originou o direito de recebimento pela sucumbência determinou a atualização do valor da causa e 10% a título de sucumbência; d) a base de cálculo para a atualização monetária foi o valor total presente no demonstrativo de débitos que acompanha a Certidão de Dívida Ativa. Requereu, assim, o conhecimento e o provimento do presente recurso para o fim de reconhecimento do excesso de execução ocasionado pela dupla incidência de multa no percentual de 30% (mov. 1.1 destes autos).Recebido o recurso, deferiu-se o efeito suspensivo (mov. 14.1 destes autos).Intimados a se manifestarem, os agravados apresentaram suas contrarrazões, alegando em resumo que: a) os juros somente incidem sobre o valor atualizado anualmente, conforme planilha acostada aos autos; b) não há se falar em juros sobre multa, ou multa sobre juros; c) deve haver a majoração dos honorários sucumbenciais. Requereu, ao final, o não provimento do recurso.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da Admissibilidade do Recurso Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. b) Das Razões Recursais Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da respeitável decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravante. Inicialmente, o agravante propôs a execução fiscal em face dos agravados, objetivando o recebimento de valores em mora por parte dos contribuintes. A Certidão de Dívida Ativa compreendia o valor da causa somado aos juros e multa de 30% (mov. 1.1 dos autos originários).Adiante, o próprio agravante pugnou pela extinção do processo, que foi deferida, considerado o cancelamento do título executivo extrajudicial (mov. 25.2 dos autos originários).Transitada em julgado a sentença da execução fiscal, o Advogado dos agravados requereu o cumprimento de sentença, indicando o valor da causa em R$ 20.339,72, correspondente à soma da atualização, mais juros e multa de 30%, apontando correta a verba sucumbencial de R$ 2.033,97 (mov. 43.1 dos autos originários): O valor da causa atualizado até o protocolo da inicial era de R$ 2.019,40.Fazendo a atualização pela média do INPC e IGP-DI desde outubro/2003 até março/2021 (conforme atualização anexa), chegamos à quantia de R$ 5.999,92. Aplicando sobre o valor atualizado os Juros legais de 1% ao mês (209 meses) desde o ingresso da ação, chegamos ao valor de R$ 12.539,83 a título de juros. Aplicando a multa legal de 30% prevista na CDA sobre o valor atualizado, chegamos à quantia de R$ 1.799,97. Por fim, somando a Atualização + Juros Legais + Multa Legal prevista na CDA, temos o valor atualizado da causa na quantia total de R$ 20.339,72. O cálculo apresentado pelos agravados foi impugnado pelo agravante, oportunidade em que se demonstrou que, corrigido monetariamente, o valor da causa seria de R$ 6.156,14. Desse modo, os honorários sucumbenciais, considerados os 10%, foram calculados em R$ 615,61 conforme tabela pormenorizada (mov. 51.1 dos autos originários):
Pois bem.Ao fixar como parâmetro o valor da causa, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais equivale ao valor da execução fiscal, o que corresponde ao valor do crédito tributário já acrescido de todos os consectários legais, por ser uma exigência da Certidão de Dívida Ativa, como prevê o artigo 2º, § 2º da Lei nº 6.830/1980: A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato. Na mesma linha, prevê o artigo 6º, § 4º da mesma Lei: O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais. Desse modo, o montante atribuído à causa pelo apelado já abrangia o valor de todos os créditos tributários discriminados na certidão de dívida ativa, bem como dos acréscimos legais, como juros, multa de mora e correção monetária. Isso demonstra o equívoco no cálculo apresentado e, em consequência, o excesso de execução.A atualização do crédito tributário foi feita pela média do INPC e IGP-DI desde outubro de 2003 até março de 2021. Por isonomia, entretanto, deve-se aplicar o mesmo índice adotado pela Fazenda Pública para atualizar o valor do tributo, sendo que o Município de Guaratuba prevê no artigo 203, § 1º, da Lei Complementar 1/2008: [...]§ 1º A atualização monetária será calculada periodicamente, em função da variação do poder aquisitivo da moeda, de acordo com os índices oficiais da variação nominal das Unidades Fiscais do Município (UFM), fixadas pelo Poder Executivo Municipal. Equivocada, assim, a adoção de índice diverso para a atualização do valor da causa, devendo-se partir do montante apresentado pelo apelante no extrato atualizado.Não bastasse, impõe-se relembrar que os honorários advocatícios não possuem natureza tributária, de maneira que a atualização monetária deve ocorrer pelo IPCA-E, desde a data de publicação da sentença, conforme a seguinte jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO QUE NÃO SE MOSTROU MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO OU ABUSIVO. 2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO OU MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 3. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. [...]. Já a correção monetária tem incidência a partir da data do arbitramento da verba honorária, ou de sua majoração, como ocorrido na hipótese. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1563325/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 7/3/2017) Demais disso, sobre a correção monetária em condenações judiciais de natureza administrativa em geral – Execução Fiscal -, é como vem determinando o Superior Tribunal de Justiça: Tema n. 905 do Superior Tribunal de Justiça[...]1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.[...]3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. Em seu pedido, os agravados acrescentaram juros moratórios de 1% ao mês desde a data de ajuizamento da execução. Ocorre que o termo inicial dos juros moratórios, incidentes sobre os honorários advocatícios, é a data do trânsito em julgado da decisão que os fixar. A sentença que extinguiu o processo por desistência foi publicada em 18.11.2020 (mov. 27.1 dos autos originários), tendo transitado em julgado em 11.3.2021 (mov. 37 dos autos originários). Por isso, essa última data é que deve ser o termo inicial da contagem dos juros moratórios referente aos honorários advocatícios.Demais disso, o percentual de 1% está igualmente equivocado, haja vista que o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997 dispõe que incidem os mesmos juros aplicados à caderneta de poupança nas hipóteses de condenações contra a Fazenda Pública: Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Por isso, os juros moratórios também devem ser retificados para que correspondam aos mesmos juros aplicados à caderneta de poupança, em se tratando de honorários sucumbenciais. Como essa verba não possui natureza tributária, não há aplicação de juros moratórios de 1%, com base na isonomia e no Tema n. 810 do Supremo Tribunal Federal, ipsis litteris: Tema n. 810 do Supremo Tribunal Federal1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 A multa legal de 30% foi aplicada em duplicidade sobre o valor total apresentada na Certidão de Dívida Ativa porque, no momento de propositura da execução fiscal, o crédito tributário reclamado já havia sofrido esse acréscimo (mov. 1.1, fls. 3-4)No pedido de cumprimento de sentença, os agravados partiram justamente do valor de R$ 2.019,40, o qual já incluía todos os consectários previstos na legislação de regência. Por isso, incluir novamente a multa de 30% consiste em cobrança bis in idem, devendo ser reconhecido o excesso de execução. O cálculo apresentado pelos agravados aumenta indevidamente a base de cálculo, mediante a incidência em duplicidade dos consectários legais e a adoção de parâmetros equivocados para a correção e remuneração da mora em caso de condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos honorários sucumbenciais. c) Da Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento para o fim de reformar a decisão interlocutória impugnada, determinando que, por se tratar de condenação judicial referente a natureza administrativa em geral, para a compatibilização dos Temas n. 905 do Superior Tribunal de Justiça e n. 810 do Supremo Tribunal Federal, a quantia deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data de publicação da sentença, bem como os juros de mora, que devem ser retificados para que correspondam aos mesmos juros aplicados à caderneta de poupança a partir da data do trânsito em julgado.Como a impugnação ao cumprimento de sentença está sendo acolhida, condeno os agravados ao pagamento de honorários que arbitro em 10% sobre o valor atualizado do excesso que está sendo excluído do cálculo inicial.
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