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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (mov. 61.1) proferida nos autos de execução fiscal nº 0004728-76.2012.8.16.0088, em fase de cumprimento de sentença, por meio da qual a eminente juíza da causa rejeitou a impugnação apresentada pelo Município de Guaratuba, ao fundamento de inexistir incorreção nos cálculos apresentados pelo credor e, em consequência, os homologou. No mesmo ato, deixou de arbitrar honorários advocatícios, em razão da rejeição da impugnação, com base na Súmula 519 do STJ. Inconformado, o Município de Guaratuba alega, em síntese, que foram incluídos juros de 1% (um por cento) e multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor atualizado da causa (o qual já continha os juros e a multa). Diz que a cobrança é indevida e acarretará danos aos cofres públicos. Afirma que o valor atribuído à causa contemplou o valor principal da dívida tributária, acrescido de juros, multa e demais encargos, nos termos do §4º, do artigo 6º, da Lei de Execuções Fiscais. Defende que consta do título executivo judicial que é necessário atualizar o valor da causa e extrair desse montante os 10% (dez por cento) de honorários de sucumbência e não acrescer juros moratórios de 1% e multa de 30%, como fez o exequente em seus cálculos. Assegura que pugnou pelo encaminhamento dos autos ao Contador do Juízo, mas a magistrada da causa negou e acolheu o cálculo incorreto do credor. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, para que se seja reconhecido o excesso na execução (mov. 1.1-TJ). O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi deferido (mov. 14.1-TJ) e o agravado apresentou contraminuta (mov. 22.1-TJ). Os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que entendeu ser desnecessária a sua intervenção (mov. 26.1 – TJ). É o relatório.
Voto. Inicialmente, cumpre registrar que na contraminuta (mov. 22.1-TJ) o agravado alega, em sede de preliminar, que a insurgência recursal da municipalidade recai somente sobre a aplicação da multa, pois, no seu entender, não houve objeção a atualização monetária e juros apresentados no cálculo da cobrança. O Código de Processo Civil, ao tratar sobre o pedido e a sua interpretação, assim dispõe: Art. 322. O pedido deve ser certo.§ 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. (grifos acrescidos). A respeito da boa-fé, ensina José Miguel Garcia Medina[1] que a repercussão do pedido no processo (em relação à resposta do réu, à sentença, e até depois, por ocasião da interpretação da sentença, como se viu) exige que sua interpretação se realize em conformidade com a boa-fé (a respeito da boa-fé, cf. comentário ao art. 5.º do CPC/2015). Importa, no caso, mais que a boa-fé subjetiva, a objetiva. [...] “a boa-fé subjetiva e a boa-fé objetiva são formadas pelo mesmo substrato ôntico, mas ambas diferem quanto ao modo de manifestação. A boa-fé objetiva se projeta do exterior para o interior, uma vez que a manifestação da vontade no meio social é o que deverá prevalecer par a segurança do tráfego negocial (Rechtsverkehr). Na boa-fé subjetiva o caminho é inverso, centrando-se a análise sobre o sujeito emitente da declaração de vontade” (Código Civil comentado cit., em coautoria com Fábio Caldas de Araújo, comentário ao art. 113 do CC). Sob essa perspectiva, interessa não apenas tentar perquirir sobre a vontade daquele que fez o pedido, mas também sobre o modo como foi recebido pelos demais sujeitos do processo. Igual critério deve ser observado quanto à interpretação da sentença (cf. art. 489, § 3.º do CPC/2015). Nesse contexto, o julgador, portanto, está autorizado a empregar a interpretação, denominada pela doutrina e pela jurisprudência de “lógico-sistemática”, à luz do princípio da boa-fé, para analisar o pedido inicial formulado na exordial pela parte em consonância com os outros argumentos, sem que isso configure julgamento ultra ou extra petita. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça assim já se posicionou: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SEGURO DPVAT. LEI 6.194/74. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA ADSTRIÇÃO E DA CONGRUÊNCIA. SENTENÇA ALÉM DO PEDIDO (ULTRA PETITA). GRAU DE INVALIDEZ. PERÍCIA. IML. INDISPENSABILIDADE. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ART. 322, § 2º, DO CPC/15. FATO CONSTITUTIVO SUPERVENIENTE. CONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 493 DO CPC/15.1. Cuida-se de ação de cobrança de complementação de indenização securitária do DPVAT por invalidez permanente.2. Recurso especial interposto em: 18/06/2018; conclusos ao gabinete em: 05/02/2019; aplicação do CPC/15.3. O propósito recursal consiste em determinar se configura julgamento para além do pedido (ultra petita) a sentença que concede à vítima de acidente automobilístico o valor da indenização pelo DPVAT condizente com o grau de sua invalidez, segundo apurado em perícia do IML superveniente ao ajuizamento da ação e em valores diversos dos constantes no final da petição inicial.4. Agindo o juiz fora dos limites definidos pelas partes e sem estar amparado em permissão legal que o autorize examinar questões de ofício, haverá violação ao princípio da congruência, haja vista que o pedido delimita a atividade do juiz, que não pode dar ao autor mais do que ele pediu, julgando ultra petita (além do pedido).5. O CPC/15 contém, contudo, expressa ressalva aos limites do pedido, permitindo ao juiz considerar fatos supervenientes que constituam o direito envolvido na lide, na forma do art. 493 do CPC/15.6. Cabe ao julgador, ademais, a interpretação lógico-sistemática do pedido formulado na petição inicial a partir da análise dos fatos e da causa de pedir, o que atende à necessidade de conceder à parte o que foi efetivamente requerido por ela, interpretando o pedido a partir de um exame completo da petição inicial, e não apenas da parte da petição destinada aos requerimentos finais, sem que isso implique decisão extra ou ultra petita. Precedentes.7. É indispensável a realização de perícia para verificar o grau de invalidez do segurado a fim de estabelecer o valor da indenização por invalidez permanente do seguro obrigatório DPVAT, pois o valor da referida indenização somente pode ser aferido de acordo com a quantificação da extensão das lesões sofridas pela vítima. Precedentes.8. O seguro obrigatório DPVAT é seguro de nítido caráter social cuja indenização deve ser paga pelas seguradoras sem qualquer margem de discricionariedade e sempre que atendidos os requisitos da Lei 6.194/74. Precedente.9. Assim, o pedido de complementação da indenização paga a menor deve ser interpretado sistematicamente, a fim de garantir à vítima o valor correspondente à lesão por ela sofrida, segundo o grau de sua invalidez, ainda que o pedido específico, formulado ao final da peça inicial, tenha sido formulado equivocadamente, com a fixação de valor definido; e, não o suficiente, a eventual realização de laudo pericial pelo Instituto Médico Legal (IML) no curso do processo deve ser considerado fato superveniente constitutivo do direito do autor, na forma do art. 493 do CPC/15.10. Na hipótese concreta, por aplicação da norma constante no art. 493 do CPC/15, o acórdão que concede ao recorrente a indenização conforme a posterior perícia médica do IML não pode ser considerada para além do pedido (ultra petita), razão pela qual não havia motivos para a limitação da complementação da indenização aos valores numéricos referidos à inicial.11. Recurso especial provido (REsp 1793637/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 19/11/2020). No caso dos autos, vê-se que a discordância do ente fazendário em relação a incidência dos juros e da multa se deu em sede de impugnação (mov. 56.1, dos autos de origem), o que resultou na decisão agravada, cujo entendimento da eminente magistrada da causa foi no sentido de que deverá ser aplicada, sobre o valor incialmente executado, a correção monetária, juros e multa indicada na própria CDA, nos mesmos índices utilizados pela Fazenda Pública na cobrança, para assim aplicar o percentual de 10% ao qual o Município foi condenado, sob pena de ferir o princípio da isonomia (decisão agravada – mov. 61.1, dos autos de origem). Do exame completo da petição inicial deste agravo de instrumento (fatos, causa de pedir e pedido), é possível constatar que o município se insurge não só em relação à aplicação da multa de 30% (trinta por cento) no cálculo apresentado pelo credor em sede de cumprimento de sentença, mas também contra a incidência dos juros moratórios, eis que se extrai das suas razões recursais os seguintes argumentos (mov. 1.1, fls. 04 e 05): [...] Quando se impugnou o cumprimento de sentença o fundamento estava embasado na ausência de previsão legal para a cobrança de mais juros e multa indicados na CDA sobre o valor da causa atualizado, uma vez que este já inclui os juros e multa” 1. Ou seja, além do valor atualizado da causa que já incluía os acréscimos legais (juros e multa), o agravado ainda cobrou sobre o valor da atualização, juros moratórios de 1% e multa de 30%, respectivamente.[...]Destaque-se que na decisão ora atacada, a determinação é para que se atualize o valor da causa e desse valor se extraia os 10% da sucumbência. Mas ao analisarmos o pedido no cumprimento de sentença, o Agravado, absurdamente, ainda acrescentou juros moratórios de 1% e multa de 30%, respectivamente, a mais sobre o valor da causa atualizado (grifos acrescidos). Não se ignora, aqui, que a pretensão do agravante é afastar integralmente a incidência dos juros moratórios. Entretanto, considerando que as alegações sobre eles (juros) fazem parte do contexto da petição inicial, serão conhecidas e analisadas com o mérito deste recurso. Além disso, oportuno ressaltar que a questão dos consectários legais pode ser conhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Diante do que até aqui foi dito, e ao contrário do que pretende fazer crer o crer o agravado, a pretensão recursal deduzida pelo Município de Guaratuba (multa e juros) será analisada como um todo, em atenção à norma prevista no §2º, do artigo 322, do Código de Processo Civil. Logo, impõe-se a rejeição da preliminar arguida em contraminuta. Vê-se dos autos que o Município de Guaratuba, em 27 de novembro de 2003, ajuizou ação de execução fiscal e a dirigiu contra Carlos Menezes e Outros, para exigir-lhe créditos fiscais referentes a Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), relativos aos anos de 1998 a 2001, consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa nº 052055 (mov. 1.1, dos autos de origem). No decorrer do trâmite processual, Odila Menezes, viúva do executado Carlos Menezes, ofereceu exceção de pré-executividade, oportunidade em que alegou a ausência de citação do executado, bem como a ocorrência de prescrição (mov. 24.1, dos autos de origem). Intimado a se manifestar, o ente fazendário requereu a extinção do processo, nos termos do artigo 26 da Lei 6.830/80 (mov. 30.1, dos autos de origem). Ao examinar a causa, a eminente magistrada singular julgou extinto o processo de execução fiscal, com base no artigo 26 da LEF, e condenou o Município de Guaratuba ao pagamento das custas processuais, excetuada a taxa judiciária, e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos seguintes termos (mov. 32.1, dos autos de origem): [...]Assim, condeno o Município ao pagamento das custas processuais, excetuada a Taxa Judiciária e FUNREJUS, bem como honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 3º, I, do CPC, diante da simplicidade da causa, trabalho desenvolvido e tempo decorrido (grifos acrescidos). A sentença transitou em julgado em 11 de março de 2021 (movs. 40, 41 e 42, dos autos de origem). Na qualidade de terceiro interessado, o escrivão da vara juntou procuração e procedeu ao cadastramento do beneficiário do recebimento dos valores por Requisitório de Pagamento ou Requisição de Pequeno Valor – RPV (movs. 42.1 e 42.2, dos autos de origem). O advogado da viúva do executado, Doutor Eduardo Flávio Stasiak, inscrito na OAB/PR nº 30.659, ao tempo em que defendeu que o valor da causa nas execuções fiscais será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais, requereu o cumprimento de sentença no valor de R$ 2.033,97 (dois mil e trinta e três reais e noventa e sete centavos) – movs. 48.1 a 48.3, dos autos de origem. Intimado, o Município de Guaratuba apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, ao argumento de que a base de cálculo do percentual dos honorários de sucumbência é o valor da causa e não incidem os encargos estabelecidos na CDA, com a aplicação da multa e juros. Afirmou, para tanto, que o valor devido a título de honorários de sucumbência é de R$ 615,61 (seiscentos e quinze reais e sessenta e um centavos) – mov. 56.1, dos autos de origem. Sobreveio, então, a r. decisão ora agravada, que rejeitou a impugnação, nos seguintes termos (mov. 61.1, dos autos de origem): [...]A impugnação ao cálculo não merece prosperar. A condenação ora executada se refere ao percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o comando exarado na sentença. Portanto, deverá ser aplicada, sobre o valor incialmente executado, a correção monetária, juros e multa indicada na própria CDA, nos mesmos índices utilizados pela Fazenda Pública na cobrança, para assim aplicar o percentual de 10% ao qual o Município foi condenado, sob pena de ferir o princípio da isonomia. Assim, não havendo indicativos de que o cálculo apresentado pelo exequente está incorreto, deve ser afastada a alegação tecida na Impugnação do executado. Diante do exposto, rejeito a impugnação e homologo o cálculo formulado pelo exequente. Deixo de arbitrar honorários advocatícios nesta fase processual, em razão da rejeição da impugnação, neste sentido é a Súmula 519 do STJ “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”. [...] Pois bem. Como se pode verificar dos autos (sentença no mov. 32.1, dos autos de origem), os honorários de sucumbência foram fixados com base no valor atualizado da causa. Sobre a base de cálculo dos honorários, o Código de Processo Civil, vigente a época da prolação da sentença (18/11/2020), dispõe: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.[...]§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; [...]. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: [...] III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; (grifos acrescidos). A Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), ao tratar sobre o valor da causa, determina que: Art. 6º - A petição inicial indicará apenas:[...]§ 4º - O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais (grifos acrescidos). Embora tenha constado na petição inicial que o valor da causa era de R$ 64.531,96 (sessenta e quatro mil, quinhentos e trinta e um reais e noventa e seis centavos) – mov. 1.1, fls. 01 – tudo está a indicar, conforme se extrai do demonstrativo de cálculo juntado às fls. 04 do mov. 1.1, que o montante era de R$ 2.019,48 (dois mil e dezenove reais e quarenta e oito centavos). É que sopesados os argumentos deduzidos pelo credor e pelo devedor, vê-se que há pequena divergência em relação ao valor da causa (base de cálculo dos honorários), pois o credor leva em consideração a quantia de R$ 2.019,40 (dois mil e dezenove reais e quarenta centavos) – mov. 48.1, fls. 03, e o Município de Guaratuba considera a quantia de R$ 2.019,48 (dois mil e dezenove reais e quarenta e oito centavos) – mov. 1.1-TJ, fls. 07. Em contrapartida, o imbróglio perpassa na questão da aplicação da multa de 30% e dos juros de 1% sobre a base de cálculo (R$ 2.019,48) para se chegar ao valor atualizado da causa. Consta da Certidão de Dívida Ativa que os valores sem os encargos legais perfaziam a quantia de R$ 1.113,53 (mil cento e treze reais e cinquenta e três centavos), e eles devidamente atualizados, com a incidência da multa, juros e correção, culminou na importância de R$ 2.019,48 (dois mil e dezenove reais e quarenta e oito centavos), como se pode verificar das imagens abaixo:
O exequente, em sede de cumprimento de sentença, apresentou o cálculo do valor que entendeu devido, fazendo constar como índice de correção monetária a média entre o INPC e o IGP-DI, juros de 1% ao mês, desde o ajuizamento da ação, e sobre o valor encontrado acrescentou multa de 30% prevista na CDA (movs. 48.1 e 48.3, dos autos de origem), enquanto o devedor somente aplica o mesmo índice de atualização monetária, sem os juros e a multa (mov. 56.2, dos autos de origem). Entretanto, resta evidente nos autos que o percentual da multa já integrou o valor atribuído à causa (R$ 2.019,48 – dois mil e dezenove reais e quarenta e oito centavos). Logo, consentir que sobre essa base de cálculo (valor atualizado da causa - R$ 2.019,48) incida mais uma vez o importe de 30% (trinta por cento) de multa é permitir a cobrança em duplicidade, bem como assegurar o enriquecimento ilícito do credor, em prejuízo aos cofres públicos. Diante destas circunstâncias, vê-se que há incorreção no critério do cálculo apresentado pelo credor em relação a incidência da multa de 30% aplicada sobre a base de cálculo (R$ 2.019,48). Outrossim, conquanto o agravante não tenha razão quanto a exclusão total dos juros moratórios, verifica-se que o termo inicial de sua incidência utilizado pelo credor está incorreto. É que, como já dito, a condenação ao pagamento de honorários (sentença de mov. 32.1, dos autos de origem) se deu em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Para atualizar o valor da causa, basta aplicar a correção monetária, questão, inclusive, que não foi impugnada, considerando que ambas as partes se utilizam do mesmo critério (índice e data) para a sua aplicação. Não se está diante de atualização do valor da dívida tributária em si, mas, conforme determinado na sentença, de atualização do valor da causa, para fins de cálculo do valor devido a título de honorários de sucumbência. Assim, nesse aspecto, os juros de mora devem incidir a partir da intimação da fazenda para pagamento da obrigação. Sobre o termo inicial de incidência de juros de mora nas condenações relativas a honorários sucumbenciais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL: CITAÇÃO DO EXECUTADO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA 83/STJ. HIPÓTESE EM QUE A PARTE APRESENTOU OS CÁLCULOS PARA EXECUÇÃO SEM A INCLUSÃO DOS JUROS DE MORA. A UNIÃO CONCORDOU COM OS VALORES. PRETENSÃO DE EXECUTAR OS JUROS DE MORA NÃO INCLUÍDOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado no acórdão impugnado encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que o termo inicial para a incidência dos juros de mora sobre os honorários advocatícios é o da citação do executado no processo de execução. Precedentes: AgInt no AREsp. 965.471/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 28.10.2016; e AgRg no REsp. 1.432.692/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 1o.4.2016. 2. Ao final do voto, consignou que, no caso dos autos, a parte exequente requereu a execução dos honorários advocatícios sem a inclusão dos juros de mora (evento 1 - PROCADM3, fls. 171), sendo que a União concordou expressamente com os valores apresentados pelo exequente (fls. 186-187). Por conseguinte, a pretensão do exequente da existência de saldo remanescente a título de juros de mora, a contar da decisão que os fixou, caracterizou, também, inovação da execução (fls. 146). Logo, concluiu-se que o pleito pelos juros de mora posterior a concordância da UNIÃO com os valores caracterizou-se inovação, estando abarcada pela preclusão. 3. Não se tratando de erro material, não é possível a inclusão de juros de mora após a concordância da outra parte. Aplica-se, analogicamente, os seguintes precedentes: REsp. 498.406/RJ, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ 17.11.2003, p. 211; AgInt no AREsp. 885.425/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 23.6.2016; e AgRg no REsp. 773.273/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 27.2.2008, p. 162. 4. Agravo Interno do Particular desprovido (AgInt nos EDcl no REsp 1560473/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020 – grifos acrescidos). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR FALTA DE PROVAS. DISCUSSÃO QUANTO AO VALOR DOS DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. (...) 3. Na linha dos precedentes desta Corte, os juros de mora referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais incidem a partir da data em que configurada a mora do devedor, o que se dá com a sua citação no processo de execução ou sua intimação na fase de cumprimento de sentença. 4. Embargos de declaração da HTM parcialmente acolhidos, apenas esclarecer o termo inicial dos juros moratórios (EDcl no REsp 1539689/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 23/04/2019 – grifos acrescidos). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. APRECIAÇÃO EM SEPARADO DE RECURSOS DISTRIBUÍDOS POR PREVENÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. 1. A apreciação em separado de recursos reunidos em razão da prevenção não induz, automaticamente, à ocorrência de nulidade da decisão, especialmente em razão da ausência de indicação de prejuízo. 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem no REsp 1.129.215/DF, firmou entendimento de que a única interpretação possível para a Súmula 418 é de se exigir a ratificação do recurso anteriormente interposto somente na hipótese de alteração do julgado recorrido em razão do acolhimento dos embargos de declaração. 3. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, o termo inicial da incidência dos juros moratórios na cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais é a data da citação do devedor no processo de execução, e não a data do ajuizamento da ação em que foi fixada a verba honorária, assim como entendeu o acórdão recorrido. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1357383/BA, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 16/03/2018 – grifos acrescidos).PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU EXECUÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Quanto à alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar objetivamente os pontos omitidos pelo acórdão combatido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Tal circunstância atrai, portanto, a aplicação da Súmula 284/STF. 2. No que tange à questão de fundo, carece o recorrente de interesse recursal, uma vez que a Corte a quo decidiu a lide nos exatos termos em que requer o Estado, pois concluiu que o termo inicial dos juros moratórios, no caso de honorários sucumbenciais, é a data da citação do executado no processo de execução ou da intimação para a fase de cumprimento de sentença. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1669698/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018 – grifos acrescidos). Diante deste contexto, considerando que o exequente, ora agravado, acrescenta multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor da causa (o qual já contempla os encargos legais), bem como computa os juros de mora de 1% (um por cento) desde o ajuizamento da ação de execução fiscal, que se deu em novembro de 2003, impõe-se reformar a decisão agravada, para o fim de acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e reconhecer o excesso apontado pelo ente fazendário. Diante do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, impõe-se fixar os honorários advocatícios. Sobre o tema, cumpre registrar o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo Civil revogado), no julgamento do REsp 1.134.186/RS: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011 - destaquei). Quanto à aplicabilidade do referido entendimento na vigência do Código de Processo Civil de 2015, também já se manifestou a Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO, PARCIALMENTE ACOLHIDA, PARA DECOTAR O EXCESSO DE EXECUÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO IMPUGNANTE. POSSIBILIDADE. MATÉRIA JULGADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.134.186/RS, no rito do art. 543-C do CPC/1973, definiu que são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. 2. No que se refere à impugnação ao cumprimento, é devida a verba honorária em favor do impugnante, quando houver parcial ou integral acolhimento, reduzindo o valor da Execução de Sentença. 3. Essa orientação, firmada ainda na vigência do CPC/1973, vem sendo igualmente aplicada aos processos regidos pelo novo CPC. Precedentes do STJ. 4. No que diz respeito à revisão da verba honorária, registre-se que o Tribunal de origem já promoveu a redução dos honorários, arbitrando quantia que implica menos de 4% do montante excluído da Execução. 5. A afirmação de que o novo montante (que corresponde ao valor fixo de R$20.000,00) ainda se revela exorbitante depende da revisão do acervo fático e probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1737801/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 23/11/2018 - destaquei). Inegável, portanto, o cabimento do arbitramento de honorários por ocasião do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença. A esse respeito cumpre destacar os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO INTERPOSTA. CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 85 DO CPC. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 10%, A SEREM CALCULADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO DA PARCELA DO CRÉDITO EXCLUÍDA PELA IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 3ª C.Cível - 0055740-58.2019.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Desembargadora Lidia Maejima - J. 10.03.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RECONHECIDO, PELA EXEQUENTE, O EXCESSO DE EXECUÇÃO ALEGADO PELO EXECUTADO/AGRAVADO – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – POSSIBILIDADE – CONDENAÇÃO QUE DECORRE DO DECAIMENTO DO PEDIDO INICIAL APÓS A OPOSIÇÃO MANIFESTADA PELA PARTE CONTRÁRIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJPR - 1ª C.Cível - 0024923-45.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Rubens Oliveira Fontoura - J. 18.09.2018). Logo, pelo princípio da causalidade, cumpre reconhecer o cabimento do arbitramento de honorários em favor do ora agravante em razão do acolhimento parcial da sua impugnação ao cumprimento de sentença. Tratando-se de impugnação ao cumprimento de sentença acolhida parcialmente, os honorários devem ser arbitrados em favor da parte impugnante sobre o valor do excesso reconhecido. Nesta linha de raciocínio, ao considerar a natureza do incidente processual (impugnação ao cumprimento de sentença), o tempo de sua tramitação (maio de 2021 – mov. 56.1, dos autos de origem), o trabalho desenvolvido pelo procurador (considerando também a atuação em segunda instância), o baixo grau de complexidade da questão discutida e, ainda, o local da prestação do serviço, impõe-se arbitrar a verba em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente ao excesso de execução, nos termos do artigo 85, §2º e 3º, do Código de Processo Civil. Por estas razões, o meu voto é pelo provimento parcial do recurso, para o fim de afastar a incidência da multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor da causa, computado nos cálculos do credor, bem como determinar que em relação aos juros de mora, o termo inicial para sua incidência é a data de intimação do ente municipal para pagamento da obrigação e, por fim, condenar o exequente/agravado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido, nos termos da fundamentação.
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