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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0016897-92.2018.8.16.0021 Apelação Criminal n° 0016897-92.2018.8.16.0021 2ª Vara Criminal de Cascavel VILMAR GOISApelante(s): Ministério Público do Estado do ParanáApelado(s): Relator: Desembargador Luís Carlos Xavier APELAÇÃO CRIME – ESTATUTO DO DESARMAMENTO – ARTIGO 16, INCISO IV, DA LEI 10.826/2003. 1 – PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA EM VIRTUDE DE AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS DE FORMA ORAL. 2 – PUGNA POR SUA ABSOLVIÇÃO POR SUPOSTO DESCONHECIMENTO DE QUE UMA DAS ARMAS ESTAVA EM SEU CARRO. ALEGA CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE EVIDENCIADAS. 3 – PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. As alegações finais foram apresentadas de forma oral, portanto, não se fala1. em nulidade da sentença, tampouco em retorno dos autos para vara de origem. 2. Inocorrência de crime impossível. Réu afirma que autorizou a manutenção da arma em seu carro. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. 3. Réu não atende aos requisitos elencados pelo artigo 44 do Código Penal para pleitear a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Dosimetria escorreita realizada pela sentença condenatória. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime ,0016897-92.2018.8.16.0021 , em que é Apelante e Apelado o da Comarca de Cascavel - 2ª Vara Criminal Vilmar Góis Ministério Público do Estado do Paraná. Trata-se de Apelação interposta contra a sentença (mov. 102.1) proferida nos autos n° 0016897-92.2018.8.16.0021 de Ação Penal que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva, para o fim absolver Vilmar Góis da imputação referente ao artigo 15, , da Leicaput 10.826/03 e condená-lo nas sanções do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, do mesmo diploma legal, com pena definitiva fixada em 03 (três) anos, 10 (dez) meses de reclusão em regime inicial fechado e 110 (cento e dez) dias multa. interpôs recurso de Apelação (mov. 105.1), alegando, em síntese,Inconformado, Vilmar Góis que: a) não possuía conhecimento de que a pistola calibre 9mm com numeração suprimida estava em seu carro; b) faz jus aos requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos. Requer a anulação da sentença de mov. 102.1 e retorno dos autos para a vara de origem, a fim de apresentar alegações finais; absolvição do crime previsto no artigo 16, parágrafo único, inciso IV da Lei nº 10.826/08; e conversão da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. O Ministério Público apresentou contrarrazões, postulando o conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 111.1). Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer pelo conhecimento e, no mérito, desprovimento do recurso (mov. 8.1-TJ). É o relatório. VOTO Presentes em parte os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer parcialmente o recurso. Na parte conhecida, o recurso não merece provimento. Da anulação da sentença. O apelante, sem qualquer fundamentação suplementar, requer em suas razões: “seja o presente recurso conhecido e provido, sendo anulada a r. Sentença de mov. 102.1 com fulcro no inciso IV, do artigo 564, do Código de Processo Penal e súmula 523 do STF, e, por conseguinte, o retorno dos autos à vara de origem, para que seja assegurado ao acusado o direito de apresentar alegações finais. ” Entretanto, ao examinar os autos, tem-se que as alegações finais foram apresentadas de forma oral (mov. 101.3), conforme consta na sentença de mov. 102.1 e em observância ao artigo 403 do Código de Processo Penal. Desse modo, o pedido não comporta conhecimento. Em casos análogos esta D. Câmara já decidiu: APELAÇÃO CRIME. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DESOBEDIÊNCIA (ART. 306 DA LEI Nº 9.503/97 E 330 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA PROCEDENTE. PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA ANTE A AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS. OPORTUNIZADO O OFERECIMENTO ÀS PARTES DE ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS APÓS INSTRUÇÃO. PEDIDO PREJUDICADO.ABSOLVIÇÃO DA CONDUTA DO ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. CONDUTA QUE CONSTITUI INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA NO PRÓPRIO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DO DIREITO PENAL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SUBSTITUIÇÃO OPERADA EM SENTENÇA. PLEITO PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Havendo previsão específica na seara administrativa, no caso, o Código de Trânsito Brasileiro (art. 195), e considerando o princípio da intervenção mínima do Direito Penal, considera-se atípico o crime de desobediência atribuído ao apelado. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1704594-8 - Rio Negro - Rel.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida - Unânime - J. 01.02.2018) Nesta extensão, não se conhece o pedido. Do crime impossível. O apelante sustenta que desconhecia o fato de que Sandro Roberto Ortiz, que estava em seu carro, estava em posse de uma pistola 9mm com numeração suprimida. Portanto, o crime previsto pelo artigo .16, parágrafo único, inciso IV, era impossível de ser praticado Sem razão. Narra a denúncia (mov. 40.1): FATO 01: No dia 19 de maio de 2018, por volta das 22h35min, na Rua Londres, nº 841, bairro Cascavel Velho, neste Município e Comarca de Cascavel/PR, o denunciado VILMAR GOIS, de forma livre, consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, portava, no interior de seu veículo, 01 (um) pistola de uso permitido, calibre 380, marca Taurus, nº de série KFY70400, com 16 (dezesseis) munições intactas do mesmo calibre, bem como, 01 (uma) pistola de uso restrito/proibido, calibre 9 mm, marca Glock, com número de série suprimido, com 10 (dez) munições intactas do mesmo calibre (cf. auto de exibição e apreensão de fl. 09), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. FATO 02: Na mesma data, em horário não precisado nos autos, mas certo que anteriormente a ocorrência do Fato 01, na Rua Itália, nas proximidades do Posto de combustíveis Delta, bairro Cascavel Velho, neste Município e Comarca de Cascavel/PR, o denunciado VILMAR GOIS, de forma livre, consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, efetuou disparos de arma de fogo em via pública, e em local habitado. Restou apurado nos autos, que a equipe policial recebeu denúncia anônima de que na rua Itália, o condutor de um veículo Golf, cor prata, cuja lanterna traseira estava queimada, teria realizado disparos de arma de fogo em via pública. A equipe policial deslocou-se até o endereço supracitado, onde, em patrulhamento pelas proximidades, já na rua Londres, localizou um veículo com as mesmas características, sendo dada voz de abordagem, ocasião em que foram encontradas duas armas de fogo no interior do automóvel. Em diligências pela rua Itália, local onde haveria ocorrido os disparos, a equipe policial localizou, em frente ao posto de combustíveis Delta, um estojo de munição, calibre 380, já deflagrado, o qual coincide com o calibre de uma das pistolas encontradas com o denunciado. A materialidade do delito encontra consubstanciada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.3), auto de exibição e apreensão (mov. 1.6), boletim de ocorrência nº 2018/586290 (mov. 1.12), laudos de exame de arma de fogo e munição (mov. 67.1 e 70.1), e pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório. A autoria também é certa e recai sobre a pessoa do apelante. O policial militar , (mov. 98.3), em juízo, afirmou que receberam umaLucas Luan Gonçalves denúncia anônima a respeito de disparos, indicando um veículo Golf de cor prata. Declarou que passaram a informação a uma equipe de choque que estava próxima ao local. O veículo foi localizado e seu condutor, Vilmar, foi abordado. Ao chegarem no local, realizaram revistas no interior do carro, momento em que encontraram uma pistola 380 e uma 9mm, esta última no porta malas. Deram voz de prisão ao acusado, que inclusive disse que as duas armas lhe pertenciam. Alexandre Cezario dos Santos, também policial militar, (mov. 101.1), relatou em juízo que patrulhavam enquanto receberam o aviso sobre um disparo de arma de fogo na região. Localizaram o veículo Golf, cor prata, com as características passadas. Abordaram o proprietário do carro, Vilmar. Outra equipe policial chegou ao local. Buscas pelo automóvel foram realizadas e duas pistolas foram encontradas. Relatou que não se recorda se o acusado assumiu a propriedade das armas (mov. 101.1). Durante seu interrogatório, o acusado (mov. 101.2) afirmou que estava com seuVilmar Gois carro parado no momento em que a abordagem ocorreu. Disse que os policiais encontraram duas pistolas, sendo a 9 mm de Sandro e a outra de sua propriedade. Declarou que sua pistola estava no banco do carona, enquanto a de Sandro estava no console da porta. Afirmou que não havia nada no porta malas e que não sabia que Sandro trazia consigo uma arma, só descobriu quando ele entrou no carro. Disse que Sandro deixou a arma no console quando desceu do veículo. .Relatou que autorizou Sandro a deixar a arma no carro O conjunto fático-probatório carreado aos autos traz elementos suficientes para se concluir que a conduta perpetrada pelo apelante condiz com o descrito no tipo penal do delito denunciado, sendo certa a autoria e materialidade dos fatos. crime impossível se configura quando seu objeto material é impróprio e inidôneo para aO consumação do delito, ou quando o meio de execução é ineficaz para produzir o resultado pretendido - artigo 17 do Código Penal. No presente caso, como se depreende dos elementos supracitados, nenhuma dessas hipóteses se configurou. Afasta-se, portanto, a alegação de crime impossível. Ressalta-se que o próprio apelante afirmou que autorizou Sandro a deixar a arma em seu carro. O delito em questão, em sendo crime de mera conduta e de perigo abstrato, se exaure com a prática de qualquer uma das diversas condutas prevista no tipo penal, consumando-se com a realização de qualquer um dos verbos relacionados ao tipo. É certo que basta a posse ilegal de arma de fogo para que haja lesão ao bem jurídico difuso subjacente à norma do artigo 16, parágrafo único, IV da Lei 10.826/2003, razão pela qual melhor sorte não assiste à defesa do réu/apelante ao pleitear sua absolvição, sob o argumento de desconhecimento e crime impossível. Ademais, nota-se que os depoimentos dos policiais são coerentes e harmônicos entre si, de modo que são convincentes e possuem pleno valor probatório.consu O policial militar declarou em juízo que o apelante, no dia dos fatos,Lucas Luan Gonçalves lhe disse que era proprietário das duas armas. É cediço que a palavra dos agentes públicos tem grande eficácia quando em conformidade com os demais indícios dos autos. Desse modo, as declarações dos agentes públicos merecem credibilidade, até porque não há nos autos evidência de que tivessem interesse em incriminar indevidamente o apelante ou que tenham faltado com a verdade. Neste sentido, a jurisprudência de nossos Tribunais: "(...) CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADA. (...) 2. Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando prestado ou corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. Precedentes. ” (HC 261.170/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julg. 01.04.2014, DJe 10.04.2014). "(...). Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, ainda mais quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. (...)"(STJ, HC 171817/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Dje 01.12.2011). Por fim, reitera-se o exposto pela D. Procuradoria Geral de Justiça (mov. 8.1 - TJ): “(...) não prospera a alegação defensiva de que o apelante não seria o responsável pela supressão do número de série da arma apreendida e nem mesmo teria conhecimento de sua ocorrência. Inicialmente, da análise dos autos restou cristalinamente demonstrado o fato de estar a arma de fogo com sua numeração suprimida, eis que o laudo pericial (mov. 70.1) atesta ter sido o número de série da pistola, marca Glock, calibre 9 mm, “desbastado por ação intencional”. Oportuno destacar que não existe, para a correta adequação típica, a necessidade de se provar ter sido o acusado o responsável por suprimir a numeração ou mesmo seu conhecimento com relação a ela, bastando a sua apreensão transportando o artefato com o sinal identificador suprimido para restar sua conduta subsumida ao tipo legal previsto no Estatuto do Desarmamento. ” Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O acusado afirma que faz jus aos requisitos fixados para a substituição da pena corporal por restritiva de direitos. Desse modo, requer a substituição. Sem razão. O artigo 44 do Código Penal enuncia: As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – Aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – O réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente (...) §3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. No presente caso, o apelante não atende aos requisitos contidos no inciso II e III do artigo. Sabe-se que não há necessidade de que a reincidência seja especifica para que a pretensa substituição não seja concedida – salvo quando a medida for socialmente recomendável e a reincidência não tenha se operado em virtude do mesmo crime (§3º do artigo 44 do Código Penal). Contudo, como bem pontuado pela escorreita dosimetria realizada em sede de sentença condenatória (mov. 102.1), o acusado transportava armas de fogo em desconformidadeduas com as determinações legais e conta com condenações transitadas em julgado (mov.variadas 60.1). Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME. RESISTÊNCIA. ARTIGO 329 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO. NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. PRELIMINARES. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. PENA IN ABSTRATO SUPERIOR A 2 ANOS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE TRANSAÇÃO PENAL. PRECLUSÃO COM O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PENA ABSTRATA SUPERIOR A 2 ANOS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NÃO OCORRÊNCIA. ACUSADO QUE NÃO PREENCHIA OS REQUISITOS À ÉPOCA DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, POIS RESPONDIA A OUTRA AÇÃO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O RECEBIMENTO DA AÇÃO PENAL. PRECLUSÃO PELO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUANTO À AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. NATUREZA DO DELITO QUE NÃO DEIXA VESTÍGIOS. DEMAIS PROVAS QUE TRAZEM ELEMENTOS SUFICIENTES PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. MÉRITO. PLEITO DA DEFESA PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE PARA SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PROVA TESTEMUNHAL QUE APRESENTA RELEVANTE FORÇA PROBATÓRIA E SUA CREDIBILIDADE NÃO FOI DESCONSTITUIDA PELA DEFESA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000411-47.2014.8.16.0029 - Colombo - Rel.: Juiz Marcel Guimarães Rotoli de Macedo - J. 29.08.2019) Desse modo, não há no que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Nestas condições, impõe-se conhecer parcialmente o recurso e, nesta extensão, negar provimento, nos termos da fundamentação. ANTE O EXPOSTO, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente o recurso e, nesta extensão, negar provimento. O julgamento foi presidido pelo Desembargador (sem voto) e deleLaertes Ferreira Gomes participaram o Desembargador e o Desembargador José Maurício Pinto de Almeida .Francisco Pinto Rabello Filho Curitiba, 19 de junho de 2020. RelatorDes. Luís Carlos Xavier –
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