Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Guaratuba, em desfavor da r. decisão de mov. 54.1, proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guaratuba, nos autos nº 0004559-89.2012.8.16.0088, de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação e homologou os cálculos apresentados, ordenando a correspondente expedição de RPV, in verbis: “Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado pelo Município de Guaratuba, ora executado, em que impugnou o cálculo apresentado pelo exequente, ao argumento que está em desacordo com a sentença executada.Intimado, o exequente se manifestou ratificando o cálculo. É o breve relato. Decido.A impugnação ao cálculo não merece prosperar. A condenação ora executada se refere ao percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o comando exarado na sentença. Portanto, deverá ser aplicada, sobre o valor incialmente executado, a correção monetária, juros e multa indicada na própria CDA, nos mesmos índices utilizados pela Fazenda Pública na cobrança, para assim aplicar o percentual de 10% ao qual o Município foi condenado, sob pena de ferir o princípio da isonomia. Assim, não havendo indicativos de que o cálculo apresentado pelo exequente está incorreto, deve ser afastada a alegação tecida na Impugnação do executado.Diante do exposto, rejeito a impugnação e homologo o cálculo formulado pelo exequente. Deixo de arbitrar honorários advocatícios nesta fase processual, em razão da rejeição da impugnação, neste sentido é a Súmula 519 do STJ ‘Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatício’. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, expeça-se RPV/Precatório.” Inconformado, o agravante em sua peça recursal de mov. 1.1-TJ, aduz que a decisão agravada se revela equivocada, comportando reforma.Aponta excesso de execução diante da cobrança acrescida de multa de 30% (trinta por cento), juros e demais encargos, que já se encontravam previstos na CDA originária.Alude que a própria sentença indica a necessidade, apenas, para fins de execução, de atualização do valor da causa e de incidência de 10% (dez por cento) sobre este montante, a título de honorários advocatícios, enquanto o cumprimento de sentença pleiteia a aplicação de juros moratórios de 1% (um por cento) e multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor atualizado da causa.Indica que o valor da causa previamente incluí juros e multa, sendo, portanto, inviável o acréscimo ora perseguido, ressaltando que a própria exceção de pré-executividade apresenta o demonstrativo de cálculos discriminados.Ambiciona a concessão do efeito suspensivo ao recurso e no mérito, seu integral provimento, reconhecendo-se o excesso de execução indicado.Em cognição vestibular de mov. 13.1-TJ, foi atribuído o efeito suspensivo ao recurso.Contrarrazões recursais inseridas no mov. 22.1-TJ.A d. Procuradoria Geral de Justiça, através do parecer de mov. 25.1-TJ, manifesta-se pela desnecessidade de intervenção no feito.Cumpridas as formalidades legais, vieram-me os autos conclusos.
VOTO
Mostram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos e extrínsecos, como condição irretorquível ao conhecimento dos recursos.Cinge-se a controvérsia recursal na aferição de excesso de execução ao importe devido pela fazenda pública.Cuida-se, na hipótese, de cumprimento da sentença de no que tange à verba honorária (mov. 40), decorrente de execução fiscal, cuja sentença julgou extinto o processo, diante do pleito de desistência formulado pela fazenda pública, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante o art. 85, §3º, I do CPC (mov. 26.1), transitada em julgado, em 11.03.2021 (mov. 35), totalizando R$ 7.010,64 (Sete mil e dez reais e sessenta e quatro centavos), considerando o valor atualizado da causa nos seguintes vocábulos: “O valor da causa atualizado até o protocolo da inicial era de R$ 4.093,34. Fazendo a atualização pela média do INPC e IGP-DI desde junho/2000 até março/2021 (conforme atualização anexa), chegamos à quantia de R$ 18.497,75. Aplicando sobre o valor atualizado os Juros legais de 1% ao mês (249 meses) desde o ingresso da ação, chegamos ao valor de R$ 46.059,39 a titulo de juros. Aplicando a multa legal de 30% prevista na CDA sobre o valor atualizado, chegamos à quantia de R$ 5.549,32. Por fim, somando a Atualização + Juros Legais + Multa Legal prevista na CDA, temos o valor atualizado da causa na quantia total de R$ 70.106,46.” Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 49.1), o ente municipal, por sua vez, consignou que a quantia postulada constitui flagrante excesso de execução, apontando, para tanto, a quantia de R$ 3.199,17 (três mil cento e noventa e nove reais e dezessete centavos), considerando que os honorários sucumbenciais correspondem, em conformidade com a sentença exarada, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressaltando que a decisão apontada pelo credor, em seu pedido de cumprimento de sentença (REsp 1822840/SC), dispõe que “na ação executiva fiscal, o valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais”.O exequente discordou dos valores impugnados, mencionando, para tanto, que para a atualização do valor da causa se incluem os juros e multas (mov. 52.1).Sobreveio, então, a decisão agravada de mov. 54.1, que homologou a quantia indicada pelo credor, concluindo pela inexistência de indicativos acerca de eventual equívoco no cálculo apresentado pelo exequente.Pois bem. O pleito de excesso alegado na impugnação apresentada pelo município comporta acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a exação objetivava a satisfação do crédito tributário na quantia de R$ 2.269,78 (dois mil, duzentos e sessenta e nove reais e setenta e oito centavos), acrescido de juros, correção monetária e multa, totalizando, portanto, R$ 4.093,34 (quatro mil e noventa e três reais e trinta e quatro centavos) – mov. 1.1. Veja-se:
Todavia, a forma de cálculo apresentada pelo exequente revela-se equivocada.Visualiza-se que a própria CDA observa os encargos monetários incidentes sore o débito principal (correção monetária e juros moratórios), bem como a multa, de modo que se revela pertinente apenas a incidência de correção monetária entre 20.06.2006 a 31.05.2021, datas do ajuizamento da ação e impugnação ao cálculo apresentado pela fazenda pública, respectivamente, não devendo incidir multa e consectários sobre o valor da CDA, eis que já atualizado até a data do ajuizamento da ação.Assim, para a obtenção do valor atualizado da causa, impõe-se a aplicação dos mesmos índices de correção monetária, juros e multa utilizados pela municipalidade, para, então, aplicar-se o percentual ordenado na sentença a título de honorários.Registre-se que, consoante a jurisprudência exarada pelo STJ, não incidem juros moratórios sobre honorários advocatícios estipulados no valor atualizado da causa, sob pena de bis in idem: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Consoante a jurisprudência do STJ não se admite a incidência de juros de mora em honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor atualizado da condenação ou do débito executado, sob pena de bis in idem. Precedentes: EDcl no AgInt no REsp 1.670.746/RS, Rel. Min.Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/9/2017; AgRg no REsp 1.548.439/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/8/2017.2. Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp 1542450/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 25/06/2018) - grifos. Em igual tom, esta corte se manifesta: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DA EXECUÇÃO ILÍQUIDA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA AO PAGAMENTO DE PERCENTUAL DE HONORÁRIOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO OBJETIVANDO A REFORMA DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA FAZENDA PÚBLICA E O ACATAMENTO DO VALOR APRESENTADO PELO CONTADOR JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, SOB PENA DE BIS IN IDEM. ATUALIZAÇÃO RESTRITA AO VALOR DA CAUSA, PELOS MESMOS ÍNDICES DE UTILIZADOS PARA A COBRANÇA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. MARCO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO É A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (SÚMULA 14 DO STJ). NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA DATA INICIAL PARA ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 2ª C.Cível - 0069406- 92.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 22.04.2021) - grifos. Destarte, voto pelo provimento ao agravo de instrumento para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo município diante da verificação do excesso da execução, devendo prevalecer a correção dos valores entre 20.06.2006 a 31.05.2021, afastando-se a multa e os juros insertos no cálculo impugnado.
|