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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOThalita Cristina Consolin Skocynski e Thalles Consolis Skocynski agravam de instrumento em face das decisões de mov. 12.1 e 15.1, proferidas nos autos de ação de obrigação de fazer, sob n. 0007167-18.2021.8.16.0194, ajuizada em face de Sul América Serviços de Saúde S.A., que indeferiu o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita. Afirmam os agravantes, em síntese, que os documentos anexados aos autos demonstram que não têm condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio, não tendo a decisão agravada analisado a documentação juntada e a situação concreta e atual da autora, genitora do segundo autor. Ressaltam que atualmente a genitora recebe apenas 3 salários mínimos, renda esta que não lhe permite arcar com os gastos mensais fixos de sua família e ainda com as custas processuais. Pugnam, alternativamente, pela redução das custas processuais em 50% (cinquenta por cento), nos termos do art. 98, §5º do CPC. Requerem, por fim, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.Por meio da decisão de mov. 12.1, restou deferido o efeito suspensivo ao recurso.O agravado apresentou contraminuta (mov. 17.1).A douta Procuradoria Geral de Justiça juntou parecer (mov. 20.1). Vieram os autos.É o relatório.
II – VOTOVolta-se o recurso contra a r. decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelos autores, ora agravantes.Na petição inicial, os autores alegaram não possuir condição econômica de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Dispõe o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil que a parte fará jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação na própria petição, de que não possui condições econômicas de custear o processo, sem prejudicar seu sustento e de sua família.Contudo, tal afirmação possui presunção juris tantum de veracidade, podendo ser afastada no cotejo dos autos.Nessas hipóteses, possível ao Julgador, a fim de se certificar acerca da credibilidade da alegação de pobreza, solicitar à parte a exibição de documentos que a corroborem, consoante disposto no art. 99, §2º, do Código de Processo de Civil:Art. 99, do CPC. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso, determinada a juntada de documentos comprobatórios de sua real situação financeira (mov. 7.1 – autos originários), os autores anexaram extratos bancários (movs. 10.2 e 10.3).Assim, o MM. Juiz singular indeferiu o pedido de justiça gratuita, entendendo que (mov. 12.1):“1.Indefiro o pleito de justiça gratuita formulado, ante a comprovação da plena capacidade da parte autora de arcar com as custas processuais, uma vez que comprovado que a parte requerente detém mais de 3 (três) salários-mínimos em sua conta corrente (mov.10.3), gastando tal quantia apenas para investimentos, fato que afasta sua presunção de hipossuficiente. Neste contexto, ressalto que a própria Constituição Federal, perante seu art. 5º, LXXIV, dispõe que somente indivíduos que comprovarem sua hipossuficiência poderão gozar de referido benefício de justiça gratuita: “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” 2.Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento das custas iniciais, pena de arquivamento. 3.Após, tornem conclusos. 4.Intimem-se.” Em que pese a decisão singular, vislumbra-se presente parcial insuficiência econômica da parte.Conforme se observa dos holerites trazidos aos autos (mov. 1.7 e 1.11 - TJ), a primeira agravante aufere rendimentos mensais no valor de R$ 3.980,64 (três mil, novecentos e oitenta reais e sessenta e quatro centavos), referentes ao vencimento de seu salário e adiantamento.Dessa forma, há que se realizar uma análise equitativa para verificar o valor proporcional das custas e despesas processuais que a parte poderá arcar, sem que tal pagamento implique em prejuízo de seu sustento.Na hipótese em tela, a renda auferida pelo agravante está inserida na faixa de alíquota de 22,5% (vinte e dois e meio por cento) da tabela do Imposto de Renda, fazendo jus, portanto, ao benefício da justiça gratuita de forma parcial, consoante abaixo ilustrado:
Assim, a autora faz jus a um abatimento de 25% (vinte e cinco por cento) no valor das custas processuais. Deverá, portanto, arcar com 75% (setenta e cinco por cento) do referido valor.Nessa linha, são os precedentes desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA –DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA FÍSICA COM RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS – OBSERVÂNCIA DA TABELA PROGRESSIVA DE ALÍQUOTAS DO IMPOSTO DE RENDA – RENDIMENTO LÍQUIDO MENSAL ENTRE R$ 1.903,99 E R$ 2.826,65 – VIABILIDADE DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE NA PROPORÇÃO DE 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO) – DECISÃO AGRAVADA MODIFICADA – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Comprovada a alegada falta de recursos da pessoa física cujos rendimentos mensais estão entre R$ 1.903,99 e R$ 2.826,65, em análise à tabela progressiva de alíquotas do imposto de renda, viável a concessão de 75% (setenta e cinco por cento) das benesses da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015. - (TJPR - 8ª C.Cível - 0003207-25.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Juiz Ademir Ribeiro Richter - J. 27.06.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. insurgência do autor. COMPROVAÇÃO, POR MEIO DE DOCUMENTOS, DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR integralmente COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. aplicação da tabela progressiva de aliquotas do imposto de renda – possibilidade de concessão parcial da justiça gratuita na proporção de 50%. RECURSO CONHECIDO E parcialmente PROVIDO. - (TJPR - 8ª C.Cível - 0035028-47.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 12.09.2019) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AFIRMAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA DE IMPOSTO DE RENDA COMO PARÂMETRO. RECORRENTE QUE FAZ JUS À CONCESSÃO PARCIAL DA BENESSE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - (TJPR - 8ª C.Cível - 0012045-54.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão - J. 01.08.2019) Em consequência, define-se o voto pelo parcial provimento do recurso, para o fim de conceder parcialmente o benefício da assistência judiciária gratuita ao agravante, em percentual de 25% (vinte e cinco por cento), na esteira da presente fundamentação.
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