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Acórdão
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I- RELATÓRIO1. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo - interposto pelo Município de Guaratuba , em virtude da decisão (mov. 64.1) proferida nos autos de execução fiscal nº 4766-88.2012.8.16.0088, ajuizada em face de Carlos Menezes e outros que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença em relação aos honorários advocatícios, nos seguintes termos:Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado pelo Município de Guaratuba, ora executado, em que impugnou o cálculo apresentado pelo exequente, ao argumento que está em desacordo com a sentença executada. Intimado, o exequente se manifestou ratificando o cálculo. É o breve relato. Decido. A impugnação ao cálculo não merece prosperar. A condenação ora executada se refere ao percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o comando exarado na sentença. Portanto, deverá ser aplicada, sobre o valor incialmente executado, a correção monetária, juros e multa indicada na própria CDA, nos mesmos índices utilizados pela Fazenda Pública na cobrança, para assim aplicar o percentual de 10% ao qual o Município foi condenado, sob pena de ferir o princípio da isonomia. Assim, não havendo indicativos de que o cálculo apresentado pelo exequente está incorreto, deve ser afastada a alegação tecida na Impugnação do executado. Diante do exposto, rejeito a impugnação e homologo o cálculo formulado pelo exequente. Deixo de arbitrar honorários advocatícios nesta fase processual, em razão da rejeição da impugnação, neste sentido é a Súmula 519 do STJ Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, expeça-se RPV/Precatório.2. O Município de Guaratuba interpôs o presente recurso de agravo de instrumento reiterando as razões apresentadas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Destarte, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo e, posteriormente, o seu provimento para reformar a decisão agravada. 3. Pela decisão de mov. 14.1, o recurso foi recebido e processado com efeito suspensivo.4. Contrarrazões no mov. 23.1.É o relatório.
II VotoEstão presentes na espécie os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso. É tempestivo, adequado, foi regularmente processado e preparado.5. Da análise dos autos, depreende-se que:5.1 O Município de Guaratuba ajuizou (27.11.2003) ação de execução fiscal em face de Carlos Menezes e Masandri Karazawa postulando o pagamento dos créditos tributários representados pela Certidão de Dívida Ativa nº 052060, no valor total de R$2.019,48, relativos ao IPTU, dos exercícios de 1998 a 2001.5.2 Após diversos atos processuais, o Município de Guaratuba requereu a extinção do processo, com fundamento no artigo 26 da Lei nº 6.830/80 (mov. 33.1).5.3 O MM. Dr. Juiz a quo proferiu sentença (mov. 35.1) julgando extinto o processo e condenando a Fazenda Pública ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §3º, I do Código de Processo Civil. A sentença transitou em julgado no dia 03.12.2020 (mov. 40).5.4 No dia 17.03.2021, Eduardo Flávio Stasiak, procurador dos executados, requereu o cumprimento de sentença no tocante à verba honorária. Sustentou que a quantia devida alcança R$2.033,97, considerando que o valor da causa atualizada é de R$20.339,72. Na ocasião, para justificar a quantia atualizada da causa, disse que: (a) o valor atualizado da dívida até o protocolo da petição inicial era de R$2.019,40. Atualizando essa quantia pela média do INPC e IGP-DI desde outubro de 2003 até março de 2021, alcança o valor de R$5.999,92; (b) aplicando sobre o esse valor os juros legais de 1% ao mês, desde o ajuizamento da ação, a quantia é de R$12.539,83; (d) o valor da multa legal de 30%, prevista na CDA sobre o valor atualizado, é de R$1.799,97. O magistrado a quo determinou a intimação da Fazenda Pública para apresentar impugnação (mov. 54.1).5.5 O Município de Guaratuba apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 59.1) alegando que: (a) há excesso de execução, pois o valor devido a título de honorários é de R$615,61, conforme cálculos realizados com base na sentença; (b) a alegação do exequente no tocante à inclusão dos encargos estabelecidos na CDA, ou seja, multa de mora e juros, é equivocada, pois a aplicação de tais encargos servem apenas para embasar o valor principal da execução fiscal, constituindo o valor da causa; (c) a dívida ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato, conforme dispõe o artigo 2º, §2º da Lei nº 6.830/80; (d) não é possível efetuar a cobrança dos mesmos encargos duas vezes para fins de pagamento dos honorários de sucumbência; (d) na ação de execução fiscal, o valor da causa será o da dívida constante na certidão, com os encargos legais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Na ocasião, anexou os cálculos (mov. 59.2).O exequente refutou as alegações apresentadas pelo executado e requereu a homologação da quantia (mov. 62.1).5.6 O MM. Dr. Juiz a quo proferiu a decisão agravada (mov. 64.1) rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Guaratuba e homologou o cálculo elaborado pelo exequente. 6. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da decisão de 1º grau que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Guaratuba.7. De acordo com o artigo 85, § 2º e §3º, inciso I do Código de Processo Civil , a condenação ao pagamento de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública deve ser arbitrada em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, tendo a magistrada a quo inclusive usado este fundamento no dispositivo da sentença (mov. 35.1):Assim, condeno o Município ao pagamento das custas processuais, excetuada a Taxa Judiciária e FUNREJUS, bem como honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 3º, I, do CPC, diante da simplicidade da causa, trabalho desenvolvido e tempo decorrido.Ao fixar como parâmetro o valor da causa, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais equivale ao valor da execução fiscal, o que corresponde ao valor do crédito tributário já acrescido de todos os consectários legais, por ser uma exigência da Certidão de Dívida Ativa, como prevê o artigo 2º, §2º da Lei nº 6.830/1980: A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.Na mesma linha, prevê o artigo 6º, §4º da mesma lei: O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.Assim, o montante atribuído à causa pelo Município de Guaratuba já abrangia o valor de todos os créditos tributários discriminados na certidão de dívida ativa, bem como dos acréscimos legais, como juros, multa de mora e correção monetária.Isso demonstra o equívoco no cálculo apresentado pelo exequente e o excesso de execução reiterado pelo agravante, em especial nos seguintes pontos:7.1 Em primeiro lugar, a atualização do crédito tributário foi feita pela média do INPC e IGP-DI desde outubro de 2003 até março de 2021. Ocorre que, por isonomia, deve-se aplicar o mesmo índice adotado pela Fazenda Pública para atualizar o valor do tributo, sendo que o Município de Guaratuba prevê, no artigo 203, §1º da Lei Complementar 1/2008:§ 1º A atualização monetária será calculada periodicamente, em função da variação do poder aquisitivo da moeda, de acordo com os índices oficiais da variação nominal das Unidades Fiscais do Município (UFM), fixadas pelo Poder Executivo Municipal.Portanto, equivocada a adoção de índice diverso para a atualização do valor da causa, devendo-se partir do montante apresentado pelo Município no extrato atualizado do débito (mov. 62.2).Não bastasse, impõe-se relembrar que os honorários advocatícios não possuem natureza tributária, de maneira que a atualização monetária deve ocorrer pelo IPCA-E (conforme REsp n° 1.495.146/MG tema 905/STJ), desde a data de publicação da sentença (mov. 35.1 - 18.11.2020).7.2 Em segundo lugar, Eduardo Flávio Stasiak acrescentou juros moratórios de 1% a.m. desde a data de ajuizamento da ação. Ocorre que o termo inicial dos juros moratórios, incidentes sobre os honorários advocatícios, é a data do trânsito em julgado da decisão que os fixar.A sentença que extinguiu o processo por desistência foi publicada em 18.11.2020 (mov. 35.1), tendo transitado em julgado em 11.03.2021. Por isso, esta última data é que deve ser o termo inicial da contagem dos juros moratórios dos honorários advocatícios.Não bastasse, o percentual de 1% está igualmente equivocado, haja vista que o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 dispõe que incidem os mesmos juros aplicados à caderneta de poupança nas hipóteses de condenações contra a Fazenda Pública: Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009) Por isso, os juros moratórios também devem ser retificados para que correspondam aos mesmos juros aplicados à caderneta de poupança, em se tratando de honorários sucumbenciais. Como tal verba não possui natureza tributária, não há que se cogitar na aplicação de juros moratórios de 1% com base na isonomia.7.3 Em terceiro lugar, a multa legal de 30% foi aplicada em duplicidade sobre o valor total apresentada na Certidão de Dívida Ativa. Isto porque, no momento de propositura da execução fiscal, o crédito tributário reclamado já havia sofrido tal acréscimo, como se verifica no mov. 1.1, f. 3-4: No pedido de cumprimento de sentença, Eduardo Flávio Stasiak partiu justamente do valor de R$2.019,48, o qual já incluía todos os consectários previstos na legislação de regência.Por isso, incluir novamente a multa de 30% consiste em cobrança em bis in idem, devendo ser reconhecido o excesso de execução.8. Mostra-se equivocado o cálculo apresentado pelo exequente, por aumentar indevidamente a base de cálculo mediante a incidência em duplicidade dos consectários legais e a adoção de parâmetros equivocados para a correção e remuneração da mora em caso de condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos honorários sucumbenciais.Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso. Considerando que a impugnação ao cumprimento de sentença está sendo provida, condeno o exequente ao pagamento de honorários que arbitro em 10% sobre o valor do excesso que está sendo excluído do cálculo inicial.
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