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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de ação de habeas corpus manejada pelo advogado Fernando Boberg em favor de Wanderley Romanini Junior, sob a alegação de constrangimento ilegal supostamente praticado pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Jacarezinho.De acordo com os autos de Execução nº 0002592-61.2019.8.16.0153 (SEEU), o paciente cumpre a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em razão da sua condenação na Ação Penal nº 0006530-98.2018.8.16.0153.Wanderley teve o regime de cumprimento de pena regredido, cautelarmente, do aberto para o semiaberto, diante da notícia do cometimento de falta grave, consistente na prática de novo crime doloso, processado na Ação Penal nº 0004909-66.2020.8.16.0098.O impetrante pontua a utilização do remédio de forma substitutiva porquanto interposto agravo à execução em 30/08/21 e, até o momento, não houve o seu processamento.Alega, inicialmente, que “Foi expedida intimação (mov. 43), para o anterior advogado, o saudoso Mauricio Martines Pereira (mov. 45), não havendo renovação de intimação do advogado substabelecido (mov. 45 e 47)”(sic).Afirma a falsidade da certidão da Oficiala de Justiça de mov. 46 nos autos executórios, pois em data próxima o agente restou devidamente intimado, no endereço por ele informado, também via oficial de justiça, nos autos nº 0004909-66.2020.8.16.0098.Abordando questões probatórias, aduz a inocência de Wanderley em relação à precitada ação penal, bem como a inexistência de indícios da prática delitiva.Pugna, liminarmente e no mérito, pela suspensão da regressão cautelar até o julgamento final da Ação Penal nº 0004909-66.2020.8.16.0098, bem como seja determinado o processamento do recurso de agravo (mov. 1.1 – HC).Em mov. 11.1-TJ não foi concedida a medida liminar.Em mov. 17.1-TJ o Procurador de Justiça, ofereceu parecer pela denegação da ordem.É o breve relatório. Decido.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOConheço parcialmente do presente Habeas Corpus. Justifico.De acordo com o disposto no art. 5º, LXVIII, da Carta da República, “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, sendo admitida pela doutrina e jurisprudência somente nas hipóteses em que exista demonstração inequívoca dos requisitos da plausibilidade do direito subjetivo deduzido, flagrante ilegalidade ou abuso de poder.No mais, como salientado no Parecer de mov. 17.1 a orientação jurisprudencial é pacífica no sentido de não se admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, salvo casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofícioNa hipótese dos autos, denota-se que o paciente requereu a suspensão da regressão cautelar de regime até a prolação de eventual sentença condenatória definitiva nos autos n° 004909-66.2020.8.16.0098. Contudo, considerando que não existe flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o mecanismo processual adequado para analisar a matéria é o recurso de agravo em execução, o qual, inclusive, já foi interposto no mov. 62.1 da execução penal n° 0002592-61.2019.8.16.0153 – SEEU.Pelo que diante do princípio da unirrecorribilidade das decisões, o referido pleito não deve ser conhecido, uma vez que o inconformismo explicitado em duas vias pode gerar decisões contraditórias e prejuízo ao paciente. Nesse sentido:HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INCONFORMISMO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE NOVO CÁLCULO DA REMIÇÃO E PROGRESSÃO DE REGIME. DECISÃO A SER ATACADA POR MEIO DO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO EM FACE DA MESMA DECISÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJPR - 2ª C. Criminal - 0036564-25.2021.8.16.0000 - Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 09.08.2021) –No mais, em que pese a alegação de excesso de prazo, não é o que se observa dos autos. Isso porque, os prazos da instrução criminal contidos noCódigo de Processo Penal são apenas referências, não se tratando de regras matemáticas cuja inobservância acarretaria peremptória nulidade. Inverso disso, o que a lei traz é um critério que, naturalmente, dá margem para razoabilidade, podendo ser estendido diante da complexidade do caso concreto ou de justificativa plausível.No mais, observa-se dos autos e das informações prestadas pela autoridade coatora (mov. 14.2) que o atraso no processamento do agravo em execução, interposto em 30 de agosto de 2021, deu-se porque o recurso não foi encaminhado ao juízo executório em caráter de urgência, haja vista o não cumprimento do mandado de prisão. Também se verifica do mov. 67.1 da execução penal que o agravo em execução foi recebido no dia 22 de setembro de 2021, de modo que se aguarda a apresentação de contrarrazões pelo Ministério Público e a realização do juízo de retratação para posterior encaminhamento do apelo, se for o caso, para apreciação deste E. Tribunal.Assim, como bem salientado pelo parecer ministerial não há desídia do Poder Judiciário que possa configurar o excesso de prazo alegado. Ao contrário, tem-se que os autos de execução tramitam regularmente e dentro de um prazo razoável, devendo o sentenciado aguardar a remessa do recurso ao juízo a quem. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. Execução. Excesso de prazo no processamento do agravo interposto contra decisão que indeferiu a progressão ao regime aberto. Constrangimento ilegal não verificado. Ocorrência de causa de força maior a justificar a demora no processamento do recurso. Pretensão de progressão de regime. Inadequação da via eleita. Questão atinente à fase de execução que deve ser discutida em recurso próprio. Writ não conhecido em relação à pretensão de progressão de regime, denegada a ordem relativamente à alegação de excesso de prazo. Com recomendação. (TJSP - Habeas Corpus Criminal 2213360- 86.2020.8.26.0000 - Relator (a): Sérgio Coelho - Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal - Foro de Paulínia - 1ª Vara - Data do Julgamento: 30.09.2020 - Data de Registro: 30.09.2020) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXCESSO DE PRAZO INJUSTIFICADO NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. […] (STJ - AgRg no HC 643.721/SP - Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS - QUINTA TURMA - julgado em 02.03.2021 - DJe 08.03.2021) – Portanto, não há que se falar, a priori, em excesso de prazo. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, voto pelo parcial conhecimento e, nesta extensão, pela denegação da ordem, nos termos da fundamentação.
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