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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento nº 0057746-67.2021.8.16.0000 da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central - 12ª Vara Cível, em que é Agravante Ministério Público do Estado do Paraná e Agravados Denise Hanemann Olandovski e Outros. Cuidam os Autos de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná voltado contra a r. decisão anexada no mov. 295.1, proferida nos Autos n.0059037-51.2011.8.16.0001 de Ação Civil Pública com pedido liminar de embargo de área, manejada pelo Agravante em face de Construtora Folador Ltda. e Outros, a qual indeferiu a inversão do ônus da prova e do ônus financeiro pleiteado pelo parquet. Nas razões do recurso, narra que a Ação Civil Pública tem como objetivo a defesa de direitos difusos, de inestimável importância e inerentes a toda coletividade, sendo que a tutela do meio ambiente não é apenas uma garantia constitucional, mas posta como regime de Cláusula pétrea, posto que os direitos fundamentais do homem são inatos, absolutos, invioláveis, inalienáveis e imprescritíveis, sendo portanto, imutáveis, não passíveis de alteração. Argumenta que quando se trata de interesses difusos, coletivos ou individuais relativos a danos ambientais, a análise do instituto da inversão do ônus da prova deve ser realizada sob a égide dos princípios que regem o Direito Ambiental, em especial, os Princípios da Prevenção, da Precaução e do Poluidor-Pagador, que estão presentes na Lei n. 6.938/81, além de ser matéria sumulada pelo STJ (618). Assevera que estando em franca desvantagem em relação aos Agravados, necessário se faz a inversão do ônus da prova, transferindo para os mesmos a incumbência de demonstrar a regularidade do seu empreendimento e que não causaram o dano ambiental. Entende que resta comprovada a sua hipossuficiência, necessária para o deferimento da inversão do ônus probandi, salientando que parte considerável da doutrina jurídica, em conceito ampliativo de hipossuficiência, destaca que o Ministério Público em ações como a presente, se encontra em posição de desvantagem na relação jurídica processual, sendo indiscutível o cabimento da inversão do ônus da prova, como também quanto à imprescindibilidade deste instituto no âmbito do direito ambiental, vez que o meio ambiente ecologicamente equilibrado, trata-se de um direito fundamental de toda a sociedade, assegurado pela Constituição Federal. Assim, ao decidir pelo indeferimento da inversão do ônus da prova, tem-se a impressão de que o magistrado prejudicou o processo sem ingressar na fase de instrução probatória. Contudo, cumpre observar que os mandados acostados pelo Sr. Oficial de Justiça nos movs. 92 e 93 constatam que os resíduos sólidos haviam sido retirados do leito do rio, sendo esta uma das determinações impostas pelo Juízo no mov. 9.1. Assevera que causou estranheza o indeferimento da inversão do ônus da prova ao afirmar que a existência do alegado dano é duvidosa e questionável, pois se não houvesse o dano por qual motivo seria solicitada a apresentação de PRAD – Plano de Recuperação de Área Degradada. Coloca, ainda, que o lapso temporal entre a propositura da ação (07/11/2011), o despacho de mov. 9.1 (11/09/2014) que determinou a expedição de mandado de constatação e o cumprimento pelo Oficial de Justiça (22/11/2017), demonstram que a morosidade beneficiou o Agravado que interviu em área de preservação permanente e descaracterizou o local antes degradado, dificultando a produção da prova pericial, e que agora por ocasião da instrução processual foi agraciado com a desoneração da inversão do ônus da prova sob o fundamento de que não se pode imiscuir aos réus o ônus da prova de fato negativo. Ressalta que se não houvesse dano, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente não havia lavrado as Notificações n. 35.501/B e 35.502/B, conforme se vê dos movs. 6.1 e 6.2. Reprisa, no mais, que a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, na época da denúncia formulada, respondeu ao Ministério Público que identificou movimentação de terra na área de preservação permanente, a qual cabe aos Agravados provar que não foram os causadores da intervenção na área de preservação permanente, bem como a extensão dos danos e se cumpriram com as determinações do PRAD. Tais informações, por certo, somente podem ser prestadas pelos Agravados, posto que a não atribuição da inversão do ônus da prova atribuirá ao recorrente ônus excessivo e de difícil comprovação, diante da longa distância de tempo e de busca perante Órgãos diversos. Em relação ao ônus financeiro, aduz que a instituição recorrente não possui rubrica em sua previsão orçamentária a fim de custear as despesas processuais, sendo que a regra disposta no artigo 18 da Lei n. 7.347/1985, impossibilita o adiantamento de custas e honorários periciais, sendo este o entendimento jurisprudencial, conforme precedentes. Destaca que caso o entendimento seja pela não aplicação do artigo 18 da Lei n. 7.347/1985, além da inversão do ônus da prova, alternativamente também se requer o reconhecimento da inversão do ônus financeiro, devendo a decisão a quo ser reformada para determinar aos Agravados a responsabilidade por eventual adiantamento dos honorários periciais. Nos termos do artigo 995 e 1.019, Inciso I, do Código de Processo Civil, pede a concessão do efeito suspensivo, tendo em vista a demonstração do risco de grave, difícil ou impossível reparação ao interesse da parte ou ainda demonstrar a probabilidade de provimento ao recurso. No caso em tela, aduz que o risco de grave, difícil ou impossível reparação, além de decorrer da natureza do próprio objeto tutelado na demanda, qual seja, a proteção ao meio ambiente equilibrado, também se verifica no próprio prosseguimento do feito, haja vista que já foi proferido o despacho saneador e a determinação do início da perícia, sem que restasse apaziguada a questão referente aos custos decorrentes da instrução probatória. Assim sendo, no intuito de não obstar o resguardo do interesse público, com imposição de ônus desnecessário sobre o parquet, salutar a concessão do efeito suspensivo ao recurso, para impedir os efeitos da não inversão do ônus probatório e financeiro. Por estes motivos, pugna pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, requerendo-se, desde logo, a concessão do deferimento da antecipação de tutela em sua totalidade da pretensão recursal, a fim de determinar a inversão do ônus da prova e financeiro, em benefício do recorrente e, após, a sua definitiva confirmação pelas razões anteriormente expostas. Através do despacho anexado no mov. 13.1, foi indeferido o pedido liminar. Apesar de intimados, os Agravados não apresentaram contrarrazões ao Agravo de Instrumento, conforme se vê das Certidões opostas nos movs. 38 a 43 do caderno recursal. Com vista dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça apresentou Parecer pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento (mov. 54.1). É o relatório.
Voto. Observados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento, passando a analisá-lo imediatamente. Cuidam os autos de um Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná voltado contra a r. decisão anexada no mov. 295.1, proferida nos Autos n.0059037-51.2011.8.16.0001 de Ação Civil Pública com pedido liminar de embargo de área, manejada pelo Agravante em face de Construtora Folador Ltda. e Outros, a qual indeferiu a inversão do ônus da prova e do ônus financeiro pleiteado pelo parquet. Conforme já destacado no despacho inicial deste Agravo de Instrumento (mov. 13.1), extrai-se dos Autos que o Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou Ação Civil Pública com pedido de liminar de embargo de área em face da Construtora Folador Ltda. e Outros, por meio da qual relata que em 22/11/2010, através da instauração de Procedimento Preparatório n. 0046.10.000322-0 em decorrência de dano ambiental causado por obra de aterro em área de preservação permanente na Região do Rio Mossunguê, bairro Santo Inácio e corte de mata nativa, perfeitamente identificada no procedimento anexado nos autos originais, restou apurado que pelo fato de o respectivo rio não ser canalizado, as atuais galerias entopem com a chuva forte, causando alagamento nas casas em seu entorno, tendo em vista a realização de uma obra no local. Expõe que apesar de terem sido expedidos ofícios ao IAP, à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e ao Comandante do Batalhão Ambiental Força Verde, a fim de que fosse realizada vistoria no endereço denominado rua André Zílio, esquina com a Rua Tobias de Macedo, para que fosse averiguada a construção da obra pela Construtora, o Município de Curitiba/PR manifestou-se apresentando parecer informativo informando que o local já se encontrava sob acompanhamento pela equipe de fiscalização pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente no momento do recebimento do ofício. Consta, ainda, que no referido parecer contatou-se movimentação de terra com atingimento de área de preservação permanente do Rio Mossunguê, nos imóveis situados na Rua André Zilio, n. 143 e 214, e ainda atingimento parcial do leito do Rio. Por esta razão, consta no parecer que foram lavradas as notificações mencionadas na inicial, solicitando esclarecimentos e determinando a paralisação das atividades, as quais seguiram sem a devida autorização ambiental. A Ação Civil Pública originária tem como finalidade impor à Construtora, na condição de responsável pelos danos ambientais ocorridos na área mencionada, que realize a reparação dos danos que causou no local, indenizando os danos irreversíveis. No entanto, em despacho saneador, insurge-se contra o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova e do ônus financeiro. Apesar das alegações trazidas pela instituição recorrente, melhor sorte não lhe assiste. Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, necessário consignar que embora noticiado um suposto dano ambiental praticado pelos Agravados, fato que se aplicaria a Súmula n. 618 do STJ, que dispõe que a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental, a ocorrência da alegada degradação ambiental é negada pelos réus, sendo que negam inclusive terem realizado qualquer conduta capaz de ensejar os supostos danos. Ademais, como bem constou na decisão recorrida, a existência do alegado dano ambiental apresenta-se ‘duvidosa e questionável’, como se antevê dos termos do mandado de constatação anexado nos movs. 92 e 93, sendo que a suposta degradação da área noticiada na inicial da Ação originária, se acaso existente, ‘não é de fácil ou perceptícel visualização’. Assim sendo, parece assistir razão ao entendimento adotado pela decisão recorrida, no que diz respeito à inversão do ônus da prova. Em primeiro lugar, porque não há indícios tão fortes para caracterizar uma conduta lesiva ao meio ambiente (como se vê dos movs. 92 e 93) e, em segundo, porque a inversão do ônus da prova não é automática e não pode ser fundamentada com amparo genérico sob o pretexto do Princípio da Precaução. De acordo com as Certidões anexadas nos movs. 92.1 e 93.1, o Sr. Oficial de Justiça Ricardo de Tarso Taborda procedeu a averiguação no local apontado pelo Ministério Público do Estado do Paraná e constatou que a área objeto da ação foi regularizada, com a retirada dos resíduos sólidos, conforme fotos relacionadas no mov. 92.2 e 93.2. Neste sentido, observe-se o entendimento adotado pela decisão recorrida: “Assim sendo, cabe à parte autora o ônus da prova no que diz respeito à existência ou não da degradação ambiental e se houve já a recuperação da área ou não. Caso constatado o dano, ao Ministério Público deve incumbir também o ônus da prova no tocante ao respectivo responsável, uma vez que não se pode incumbir aos réus o ônus da prova de fato negativo (a prova de que não foram os responsáveis pelas obras que ensejaram a degradação).” – (mov. 295.1) Sem embargo da orientação do Superior Tribunal de Justiça com a edição dos Temas 681 e 707, destacando que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, há que ser minimamente comprovado o nexo de causalidade, o que não se verifica neste momento recursal, de modo que a manutenção da decisão recorrida, em razão das alegações anteriormente expostas, é medida que se impõe. Em relação à imposição do ônus financeiro, apesar dos argumentos apresentados pela parte Agravante, de que não pode suportar o referido ônus, melhor sorte também não lhe assiste. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento através do Tema 510, no qual ressalta que: “Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior (‘A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito’), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas. A referida Corte Superior também consolidou entendimento pelo não cabimento de adiantamento de honorários periciais em Ação Civil Pública pelo Ministério Público, devendo o encargo ser transferido à Fazenda Pública a qual está vinculado o ente ministerial, senão vejamos: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROVA PERICIAL REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PREVALÊNCIA DO REGIME ESPECIAL PREVISTO NA LEI N. 7.347/1985. ENCARGO DA FAZENDA PÚBLICA.VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.1. De acordo com a jurisprudência do STJ, cumpre à Fazenda Pública a que está vinculado o Parquet a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais em ação civil pública, mesmo após a entrada em vigor do CPC, haja vista que as disposições contidas na Lei n.7.347/1985 são especiais em relação às normas do Código de Processo Civil, estando mantida a orientação firmada no julgamento do REsp 1.253.844/SC, sob o rito dos recursos repetitivos.2. Não há que se falar em violação da reserva de plenário quando a decisão fracionária limita-se a aplicar o princípio hermenêutico da especialidade das normas infraconstitucionais, sem alusão à constitucionalidade ou inconstitucionalidade dos preceitos legais contrastados.3. A mera existência de posicionamento singular e isolado do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário ao da jurisprudência prevalecente tanto nesta Corte quanto naquela não se constitui em superação dos precedentes aplicados na decisão agravada.4. Agravo interno a que se nega provimento.”(AgInt no RMS 62.325/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020) – grifos nossos No caso em análise, ao contrário da alegação trazida no caderno recursal, o ônus financeiro não recaiu ao Ministério Público Agravante, mas ao Estado do Paraná, de modo que não há qualquer modificação a ser feita neste particular. Ante o exposto, restando evidente que não prosperam as alegações trazidas pelo Recorrente, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo de Instrumento manejado pelo Ministério Público do Estado do Paraná.
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