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Acórdão
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I – Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão proferida no mov. 10.1 da ação declaratória de inexistência de contratação cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais nº 0001565-14.2021.8.16.0140, ajuizada pela agravada em face da instituição financeira agravante, que deferiu a tutela de urgência requerida na exordial a fim de que a ré se abstenha de efetuar descontos no benefício previdenciário da autora relativo ao empréstimo consignado de nº 816776385, sob pena de multa. É o fundamento do despacho impugnado:“(...) 3. Estão presentes os requisitos do art. 300 do NCPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.A plausibilidade do direito invocado pela parte autora se encontra consubstanciado na afirmação de que não contratou ou autorizou o referido empréstimo consignado, bem como diante do lançamento de descontos em seu benefício, conforme documentos colacionados na inicial. Registre-se, ainda, existir fundado receio de dano de difícil reparação, em razão de ser a autora aposentada, sendo presumível que descontos indevidos, por menores que sejam, trazem prejuízos de ordem material que afetam sua própria subsistência. Nesse sentido, em que pesem eventuais discussões a serem suscitadas pela parte ré, entendo que, momentaneamente, razão assiste ao autor. 4. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, determinando que a parte ré se abstenha de efetuar descontos no benefício da autora referentes ao empréstimo consignado sob n° 816776385, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto indevido, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ”.Alega a entidade bancária agravante:a) ser desnecessária a imposição de multa para cumprimento da tutela de urgência concedida, na medida em que “nem mesmo seria necessário impor ao agravante o cumprimento da medida para alcançar a tutela pretendida, visto que o juízo poderia determinar a expedição de ofício ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS para a suspensão do referido desconto. Tal procedimento, inclusive, é muito mais célere, pois sequer seria necessário aguardar a citação/intimação do réu para cumprimento da ordem judicial, ainda mais levando em consideração o atual cenário de calamidade sanitária que estamos vivendo”. Neste sentido, sustenta ser devida a expedição de ofício ao INSS para que efetue as suspensões dos descontos, sendo que “não se opõe ao pagamento de todo o custo para expedição de referido ofício”;b) a medida coercitiva aplicada pelo magistrado “só seria cabível (i) se a parte agravada houvesse comprovado a resistência do agravante em apresentar extrajudicialmente o instrumento contratual que deu ensejo aos descontos; negar-se, na hipótese de invocação, seja por meio de sua ouvidoria ou por notificação extrajudicial, ou; (ii) caso houvesse o Julgador optado por realizar análise acerca do pedido de urgência da parte de forma postergada, ou seja, após manifestação do agravado nos autos”. Afirma, ainda, que a fixação de multa na forma em que efetuada “deixa de observar a finalidade sanção coercitiva, qual seja a desobediência por parte destinatário pelo cumprimento da obrigação de fazer”;c) que o prazo concedido pelo juiz para cumprimento da obrigação é “exíguo e indiscutivelmente fere os requisitos elencados no art. 537 do CPC”, de modo que deve ser concedido maior prazo para cumprimento da medida, não inferior a 20 dias úteis; d) que estão ausentes os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência, sendo que “a alegação de que nunca contratou com a ré é contraditória, pois a própria agravada comprova no mov. 1.6, que possui outros contratos ativos”. Aduz, ainda, que “inexiste perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, eis que recebeu o valor do empréstimo em sua conta corrente, sem ter comprovado nos autos qualquer insurgência de sua parte após receber o valor, sequer solicitou o cancelamento do desconto junto ao INSS”.Busca, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento para que seja reconhecida a ausência dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência, deferida a possibilidade da expedição de ofício para o INSS a fim de providenciar a suspensão dos descontos no benefício beneficiário da agravada, afastada a aplicação da multa ou concedido prazo razoável para o cumprimento da liminar.O agravo de instrumento foi recebido com concessão do pretendido efeito suspensivo (mov. 10.1) e a agravada apresentou resposta, alegando, em síntese, estarem presentes os requisitos necessários para concessão da liminar, tendo a recorrida inclusive realizado o depósito judicial do valor transferido para sua conta bancária sem sua solicitação (mov. 18.1).É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Na petição inicial proposta em 12.08.2021, aduziu a agravada que ao consultar extrato de seu benefício junto ao INSS constatou a existência de um empréstimo consignado (contrato nº 876776385) no valor de R$ 2.169,58, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 52,62, cujos descontos se iniciaram em 07/21. Alegou nunca ter contratado referido mútuo e que “irá depositar judicialmente o valor indevidamente creditado em sua conta”. Ao final, pediu que seja concedida a tutela de urgência para que a ré “SUSPENDA de imediato os descontos referentes ao contrato de n. 816776385 do benefício n. 123.743.637-8, sob pena de multa diária que deverá ser arbitrada por Vossa Excelência caso não o faça, com fulcro no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, requer seja oficiado o INSS da presente decisão”. Dentre os documentos que instruíram a exordial foi juntada procuração; documentos pessoais; declaração de hipossuficiência e extrato consignado do INSS (mov. 1.2 a 1.12).No mov. 7 a autora efetuou o depósito em Juízo de R$ 2.169,58, valor do empréstimo objeto da controvérsia.A decisão agravada deferiu a tutela de urgência pretendida, sob o fundamento de que “a plausibilidade do direito invocado pela parte autora se encontra consubstanciado na afirmação de que não contratou ou autorizou o referido empréstimo consignado, bem como diante do lançamento de descontos em seu benefício” e que existe “fundado receio de dano de difícil reparação, em razão de ser a autora aposentada, sendo presumível que descontos indevidos, por menores que sejam, trazem prejuízos de ordem material que afetam sua própria subsistência”.Busca a entidade bancária agravante o provimento do recurso para que seja reconhecida a ausência dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência, deferida a possibilidade da expedição de ofício para o INSS a fim de providenciar a suspensão dos descontos no benefício beneficiário da agravada, afastada a aplicação da multa ou concedido prazo razoável para o cumprimento da liminar.Para o deferimento da tutela de urgência requerida pela parte autora é necessário o preenchimento dos requisitos contidos no art. 300 do CPC/2015, consistentes no fumus boni iuris e no periculum in mora. Ou seja, exige-se existir probabilidade do direito alegado e estar presente a possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência, é o ensinamento de Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini:“A concessão da tutela urgente subordina-se aos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/2015). (...) A rigor, todo julgamento funda-se em plausibilidade. Todo juízo é de verossimilhança, pois uma verdade absoluta é humanamente inatingível. Mas no dispositivo em questão, o termo ‘probabilidade’ está empregado para designar um grau de convicção menor do que o suposto para o julgamento final. O segundo requisito é o do periculum in mora (perigo na demora ou perigo de danos irreparáveis ou de difícil reparação). É significativo da circunstância de que ou a medida é concedida quando pleiteada ou, depois, de nada mais adiantará a sua concessão” (Curso Avançado de Processo Civil: cognição jurisdicional – processo comum de conhecimento e tutela provisória, v. 2, 16ª ed. São Paulo: RT, 2016, p.881/882).A par dos referidos pressupostos, deve o juiz, dentro do campo do seu livre convencimento, decidir de forma prudente e cuidadosa atendendo à situação emergencial exposta.No caso, se verifica, a princípio, o fumus boni iuris e a existência de periculum in mora nas alegações da parte autora para manter a tutela de urgência concedida pela decisão agravada. Do exame do extrato do INSS, apresentado no próprio corpo da petição inicial, verifica-se que em 08.06.2021 foi incluído o empréstimo nº 81677385, no valor de R$ 2.169,58, a pago em 84 parcelas de R$ 52,62 a serem descontadas entre 07/2021 e 06/2028, registrado pela entidade financeira Bradesco Promotora, ora agravante. Além de negar a contratação do empréstimo que originou os descontos em seu benefício previdenciário na ação ajuizada em 12.08.2021 (mov. 1.1), a autora realizou o depósito judicial da integralidade do montante creditado em sua conta corrente pela instituição financeira agravante (mov. 7 e 19), o que corrobora com suas alegações e demonstra sua boa-fé. Assim, infere-se que o caso em exame não se trata de mera negativa de contratação de empréstimo, tendo em vista que o depósito judicial indica, em sede de cognição sumária, a presença da probabilidade do direito invocado pela autora quanto à irregularidade na pactuação do contrato de empréstimo objeto da lide. Ressalta-se que embora a autora tenha realizado o depósito judicial em 17.08.2021, ou seja, antes da interposição do presente recurso protocolado em 21.09.2021, a entidade financeira agravante sequer fez referência ao aludido depósito, se limitando a alegar que a agravada firmou o empréstimo. Ainda, o presente recurso não foi instruído com nenhum documento demonstrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que incumbia ao recorrente. Logo, fica demonstrada a probabilidade do direito postulado pela agravada, pois dos elementos constantes dos autos, ao menos por ora, não é possível inferir que o empréstimo tenha sido de fato pactuado, o que, a princípio, autoriza a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora como bem entendeu a decisão agravada. Além disso, o periculum in mora se faz evidente, eis que as parcelas são descontadas diretamente de seu benefício previdenciário, comprometendo a sua subsistência. Também não se desconsidera que o empréstimo foi registrado no benefício previdenciário da requerente em 08.06.2021, os descontos iniciaram em 07/2021 e a ação ajuizada em 08/2021, o que demonstra a urgência no pleito da requerente. Portanto, considerando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, mantém-se o despacho recorrido que determinou a suspensão dos descontos do empréstimo impugnado pela autora. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal:“Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica. Tutela de urgência visando a suspensão dos descontos de empréstimo em benefício previdenciário rejeitada pelo despacho agravado. Contratação do mútuo negada pelo requerente. Montante liberado na conta do autor depositado em juízo. Alegações de vício na pactuação e depósito judicial não impugnados de forma específica pelo agravado. Probabilidade do direito evidenciada em sede de cognição sumária. ‘Periculum in mora’ demonstrado. Descontos que recaem sobre o benefício previdenciário do autor e comprometem sua subsistência. Demanda ajuizada no mesmo mês do início dos descontos. Presença dos requisitos autorizadores da medida liminar. Tutela de urgência concedida. Reforma. Recurso conhecido e provido. ” (TJPR - 15ª C. Cível - 0063733-55.2019.8.16.0000 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 04.03.2020) “Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais. Despacho agravado que defere a tutela de urgência para que o banco se abstenha de efetuar descontos a título de empréstimo consignado no benefício previdenciário da parte autora. Pretensão inicial que evidencia a probabilidade do direito e o perigo de dano. Ausência de indícios da pactuação do contrato ou de liberação do valor na conta da parte recorrida. Presença dos requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC/15. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. ” (TJPR - 15ª C. Cível - 0015333-44.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 18.07.2018)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO DA AUTORA. DEFESA PELO CABIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER O DESCONTO DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO EFETUOU A CONTRATAÇÃO. DEPÓSITO DO VALOR TOTAL EM JUÍZO. ARTIGO 300 DO CPC/15. PROBABILIDADE DO DIREITO, PERIGO DE DANO E REVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ” (TJPR - 13ª C. Cível - 0002158-75.2021.8.16.0000 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 14.05.2021)Ao contrário do alegado pelo agravante, a suspensão dos descontos sobre o benefício previdenciário da agravada não depende de expedição de ofício pelo juízo ao INSS, sendo a abstenção dos descontos responsabilidade da instituição financeira e pode ser efetuada pelo sistema interno do banco. Da mesma forma que a cobrança foi vinculada ao benefício previdenciário da autora a pedido do agravante, também pode ser realizada a suspensão pelo próprio agente financeiro.Ademais, o agravante requereu de forma genérica a expedição de ofício ao INSS, deixando de demonstrar a efetiva impossibilidade de cumprimento da medida e eventual recusa do INSS de suspender os descontos, a fim de justificar o deferimento de seu pedido. Logo, cabe ao agravante diligenciar para que os descontos sejam suspensos, sendo descabida a expedição de ofício ao INSS. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. DESNECESSIDADE. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. IMPOSIÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Deferido pedido de tutela de urgência, para suspender descontos sobre benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado, é desnecessária, a princípio, a expedição de ofício ao INSS, quando a instituição financeira puder cumprir a obrigação mediante providência interna e não evidenciar real impossibilidade de atender à ordem judicial.2. Nos termos do artigo 537, do Código de Processo Civil, é possível a fixação de multa para caso de descumprimento de ordem judicial.3. O valor da multa cominatória deve ser suficiente a infundir no obrigado a intenção de atender ao comando judicial, sem, contudo, constituir enriquecimento sem causa da parte contrária, em proporções que lhe seja mais benéfico o desatendimento da ordem.4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. ” (TJPR - 15ª C. Cível - 0052476-96.2020.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 30.11.2020)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. ALEGAÇÕES DE FIXAÇÃO DA MULTA EM VALOR EXORBITANTE, PLEITO DE MINORAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MULTA QUE SÓ INCIDIRÁ EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA REALIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. INDEVIDA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ORGÃO PAGADOR – RESPONSABILIDADE QUE CABE A AGRAVANTE VEZ QUE FOI QUEM DETERMINOU OS DESCONTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0037890-54.2020.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 06.02.2021)Também não prospera a pretensão de que seja afastada a multa cominatória imposta no despacho agravado. A astreinte, instituto de direito processual, serve como meio de coerção patrimonial para que o requerido faça ou deixe de fazer algo, em virtude de comando judicial, conforme dispõe o artigo 537, CPC. Ou seja, o objetivo da cominação de multa é forçar o adimplemento da ordem judicial, se dirigindo ao futuro, isto é, à posterior inobservância da tutela concedida depois de intimado o agravante do valor fixado e, desta forma compelir a parte ao cumprimento da determinação judicial. Assim, tratando-se de obrigação de fazer cuja finalidade seja a coerção por parte do agravante de promover a suspensão dos descontos de empréstimo realizados no benefício previdenciário da autora, é cabível a aplicação de multa cominatória com o objetivo de reforçar o adimplemento da ordem judicial, consoante previsão do art. 537 do CPC. Do mesmo modo, não se verifica qualquer obstáculo para o cumprimento da obrigação de suspender a cobrança dos contratos de empréstimo no prazo de 05 dias, a contar da intimação da decisão. Seja pela natureza da obrigação, seja pelo fato de que a demora no cumprimento poderá acarretar mais prejuízos a autora, até mesmo para sua subsistência, os argumentos deduzidos pelo agravante não são hábeis a afastar a urgência, tampouco a comprovar a impossibilidade do cumprimento da medida no prazo determinado pelo Juízo a quo. Sobre o tema, evoca-se:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CABIMENTO. 2. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO FIXADO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. (...) 1. Nos termos dos artigos 497 e 537, ambos do Código de Processo Civil, é possível a fixação multa diária a fim de instar a parte demandada a cumprir o provimento judicial.2. Ausente qualquer justificativa plausível para a dilação do prazo fixado para cumprimento de obrigação, impõem-se a manutenção do prazo arbitrado pelo juízo a quo.3. A multa deve ser arbitrada em patamar condizente com as peculiaridades do caso concreto, de modo a impor fundado receio a parte que deve cumprir a obrigação, sem, contudo, implicar em enriquecimento ilícito daquele que será beneficiado por ela.4. Tratando-se de descontos de empréstimo consignado, ou seja, obrigações de periodicidade mensal, a imposição de multa em periodicidade mensal se mostra mais adequada do que a penalidade diária. Agravo de Instrumento parcialmente provido” (TJPR - 15ª C. Cível - 0038181-20.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 04.09.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRAZO PARA O CUMPRIMENTO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR. 1. Não se verifica qualquer óbice para o cumprimento da obrigação no prazo estabelecido, mesmo porque, por se tratar de uma instituição financeira, a agravante dificilmente encontrará dificuldade para a movimentação de valores, sendo de se salientar que não foi apresentada qualquer justificativa plausível para a dilação do prazo fixado, impondo-se a sua manutenção. 2. O valor arbitrado a título de multa diária atende à razoabilidade e proporcionalidade do caso concreto, considerando a natureza da ação, a condição econômica da instituição financeira ré, além da necessidade de obediência do comando judicial. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 15ª C. Cível - 0020566-85.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 14.08.2019)Por outro lado, merece acolhida o recurso quanto à alteração da multa fixada no despacho agravado em R$ 200,00 por dia, limitada a R$ 5.000,00. Isso porque o critério adotado pela decisão recorrida ao arbitrar a multa por dia pode levar a valores desproporcionais em relação à obrigação a ser cumprida, desatendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e podendo ensejar enriquecimento sem causa da parte contrária. Assim, melhor solução é arbitrá-la tendo por parâmetro o valor que eventualmente venha a ser de forma indevida cobrado, em desacordo com o preceito estabelecido pela decisão agravada, descontado do benefício previdenciário da autora, no montante equivalente a cinco vezes o valor que chegar a ser indevidamente descontado da agravada, o que enseja a redução pretendida pelo agravante. Esta Câmara em situações semelhantes tem por parâmetro fixar a multa no valor equivalente ao triplo daquilo que vier eventualmente a ser cobrado. Confira-se: “Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexistência de débito. Decisão agravada que defere tutela de urgência para suspender a exigibilidade do contrato de empréstimo consignado e, por consequência, os descontos em benefício previdenciário, sob pena de multa diária. Expedição de ofício ao INSS para cumprimento da obrigação imposta no despacho agravado. Descabimento. Responsabilidade da instituição financeira em diligenciar para a suspensão dos descontos da mesma forma quando vinculou a cobrança no benefício previdenciário da autora. Impossibilidade de cumprir a ordem judicial não demonstrada. Multa diária. Critério que pode tornar o valor da multa desproporcional à obrigação imposta ao réu. Fixação no montante equivalente a três vezes o valor que chegar a ser indevidamente descontado da agravada, descumprindo a tutela concedida. Precedentes. Reforma parcial. Recurso conhecido e provido em parte. ” (TJPR - 15ª C.Cível - 0017612-95.2021.8.16.0000 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 21.06.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE PARA DEVOLUÇÃO DE VALORES DEBITADOS EM CONTA BANCÁRIA. ADITAMENTO DA INICIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA CONCEDIDA COM IMPOSIÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. MULTA. INCIDÊNCIA. REDUÇÃO. NECESSIDADE. 1. Havendo a intimação pessoal da parte para o cumprimento da obrigação imposta pelo Juiz, é possível a incidência da multa em caso de descumprimento da ordem, não se cogitando em ofensa à súmula 410, do STJ. 2. ‘Havendo determinação judicial para que uma das partes faça ou deixe de fazer alguma coisa, possível é a cominação de multa diária pelo magistrado, a fim de coibir eventual descumprimento, fixando-se seu valor no triplo do valor descontado’ (15ª C. Cível – AC 1052099-1 - Curitiba – Des. Jucimar Novochadlo - J. 04.12.2013), comportando redução a penalidade aplicada eis que fixada em valor excessivo no caso examinado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0058718-71.2020.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 02.12.2020)“CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE TUTELA INIBITÓRIA. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DA CONTA PARA PERCEPÇÃO DE VERBAS ALIMENTARES. AUSÊNCIA DE PROVA. IRRELEVÂNCIA. 2.EMPRÉSTIMO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE.RETENÇÃO DO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.ENTENDIMENTO ATUAL DA CÂMARA. 3. COMINAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. PLEITO DE REDUÇÃO.CABIMENTO. FIXAÇÃO NO TRIPLO DO VALOR DESCONTADO. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.MANUTENÇÃO.1(...) 3. Havendo determinação judicial para que uma das partes faça ou deixe de fazer alguma coisa, possível é a cominação de multa diária pelo magistrado, a fim de coibir eventual descumprimento, fixando-se seu valor no triplo do valor descontado.4. Não comporta redução o quantum fixado em sentença a título de honorários advocatícios que se mostra compatível com as circunstâncias do caso concreto, observando, com isso, as normas do artigo 20, § 4º e alíneas do § 3º do Código de Processo Civil.Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.” (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1052099-1 - Curitiba - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 04.12.2013)Nestas condições, voto em conhecer e dar parcial provimento ao recurso apenas para alterar o critério de cômputo da multa para o valor equivalente a três vezes o montante que chegar a ser indevidamente descontado do benefício previdenciário da autora.
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