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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 256.1) interposto em face de sentença (mov. 250.1) que, em autos de Ação de Cobrança ajuizada por Hudson Bem Hur Bianco contra Sergio Voitilaki, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para o fim de “a. condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 115,26 (cento e quinze reais e vinte e seis centavos), relativo aos débitos com a Copel; b. condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 37,80 (trinta e sete reais e oitenta centavos), relativo aos débitos de seguro incêndio; c. condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 1.466,79 (um mil quatrocentos e sessenta e seis reais e setenta e nove centavos), relativo à multa contratual prevista na cláusula 15; d. condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 1.466,79 (um mil quatrocentos e sessenta e seis reais e setenta e nove centavos), relativo aos aluguéis dos meses de agosto, setembro e outubro de 2012”. Consignou-se que “o valor da condenação deverá ser devidamente corrigido pela taxa SELIC” e que “do valor da condenação acima, deverá ser deduzido o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), relativo à caução dada pelo locatário, a qual também deverá ser devidamente corrigida pela taxa SELIC (...) a partir da citação”.Ante a sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento das custas processuais, pro rata, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Ressalvou-se, contudo, o previsto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o requerido ser beneficiário da justiça gratuita.A decisão contou com a seguinte fundamentação:2. Fundamentação Merece parcial razão ao autor, senão vejamos. Trata-se de ação de cobrança proposta em desfavor do réu, no qual a parte autora postula pelo recebimento de valores referente ao contrato de locação com a ré, realizado em 17/09/2007, postulando o valor total de R$ 7.332,79 (sete mil trezentos e trinta e dois reais e setenta e nove centavos), referente a aluguéis de 2012, vencidos e não pagos, referentes aos meses de abril, maio, junho, agosto, setembro e 18 dias referente ao mês de outubro, além de multa contratual por infração ao contrato, seguro incêndio, valores de condomínio e de gastos despesas com a Copel, bem como débitos de reparos para manutenção do imóvel deteriorado pelo locatário.O réu por sua vez contesta tais ilações da parte autora, alegando que não restaram débitos pendentes relativos ao contrato de locação em debate, tendo inclusive perdido em favor do locatário, a importância paga a título de caução, no valor total de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). A relação jurídica decorrente da locação de imóvel é fato incontroverso nos autos, já que ambas as partes são uníssonas em confirmar tal pacto. Tendo em vista o disposto no art. 373, I e II, do NCPC, o ônus da prova cabe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Dos aluguéis relativos aos meses de abril, maio, junho e julho de 2012 Neste aspecto, digladiando as alegações do autor, é de se observar que a parte ré apresentou nos autos os comprovantes de pagamentos referentes aos aluguéis vencidos nos meses de abril, maio, junho e julho, todos relativos ao ano de 2012, conforme se vê do mov. 207.2/207.5. Em sua defesa, a ré alega que os pagamentos dos meses de abril, maio e junho de 2012, ocorreram em favor da administradora anterior do referido contrato de locação, eis que houve mudança na administração do contrato de locação em debate, ainda no ano de 2011, passando a responsabilidade da antiga empresa ABDU IMÓVEIS LTDA para a empresa NORUEGA ASSESSORIA IMOBILIÁRIA. Contudo, apesar dos referidos argumentos, fato é que não há nos autos qualquer prova da ciência do locatário neste sentido, a não ser a própria afirmação do réu, de que foi informado acerca da referida alteração de administradora, no mês de julho de 2012, sendo, logo após, cientificado pela atual administradora a deixar o imóvel, conforme documento de mov. 207.6. Assim sendo, não há que se falar em pagamento a credor diverso, ou mesmo em pagamento de má-fé, visto que a prova de comunicação da alteração de administração do contrato era ônus exclusivo da autora.Conforme excerto do Código Civil: (...)Destarte, os aluguéis relativos aos meses de abril, maio, junho e julho de 2012, encontram-se integralmente quitados. Da entrega das chaves Com relação à ausência de comprovação de entrega das chaves, razão assiste ao autor/locador, senão vejamos. Primeiramente o requerido informou nos termos de sua contestação, que entregou as chaves do imóvel à antiga administradora “Imobiliária A&B Imóveis” (pág. 3). Em segundo momento, na mesma peça contestatória, afirma ter entregue as chaves à empresa “Noruega Assessoria Imobiliária” (pág. 4). De mais a mais, não juntou nos autos qualquer comprovante de entrega das chaves a uma ou outra empresa, não se podendo determinar a data exata em que a entrega se perfectibilizou. Neste sentido, a jurisprudência é uníssona acerca da responsabilidade do locatário: (...)Assim, na falta de elementos capazes de precisar a data da efetiva rescisão contratual, e da imissão do locador na posse do imóvel, o juízo deverá analisar os documentos trazidos aos autos, a fim de estipulá-la por proximidade. O autor trouxe colacionou aos autos, no mov. 1.6, os seguintes documentos: Relatório de Vistoria do imóvel, e-mail e aviso de débito de empresa de cobrança do condomínio residencial Vila Real, e contas de luz. Verifica-se de tais documentos que todos têm como referência o mês de outubro de 2012, como sendo o mês em que o locatário efetivamente se imitiu novamente na posse do imóvel. O relatório de vistoria data de 30/10/2012, o aviso de débito data de 22/10/2012, o e-mail com valores condominiais em aberto data de 29/10/2012, e as faturas Copel com vencimento nos meses de setembro e outubro de 2012, possuem valores na mesma média dos meses anteriores. Veja-se ainda, que a fatura Copel correspondente ao mês de novembro de 2012, possui valor irrisório de apenas R$ 3,40 (três reais e quarenta centavos), do que se presume que não havia mais ninguém residindo no imóvel a partir daquele mês.Destarte, não produzindo prova em contrário o requerido, presume-se que efetivamente a imissão do locador na posse do imóvel, se deu somente no mês de outubro de 2012, fazendo jus, portanto, a receber os valores relativos aos aluguéis dos meses de agosto, setembro e outubro de 2012. Sobre o tema: (...)Desta forma, parcial razão lhe assiste na cobrança dos alugueres. Da multa contratual O autor pretende ainda, receber o correspondente à multa prevista na cláusula 15 do contrato de locação, a qual estipula penalidade de 03 (três) vezes o valor do aluguel, em qualquer caso de infração aos termos contratuais.O requerido por seu turno, se limitou a afirmar que não houve infração aos termos contratuais vez que procedeu ao pagamento de todos os débitos relativos à locação, bem como procedeu à entrega das chaves. Sem razão o requerido. Conforme demonstrado anteriormente, não houve comprovação de efetiva entrega das chaves do imóvel ao locador, tampouco pagamento dos alugueres e demais encargos, relativos aos meses de agosto, setembro e outubro de 2012. Sendo assim, deve ser aplicada ao caso a multa contratual, conforme apontada pelo autor. Das taxas condominiais e do seguro incêndio Pleiteou o autor a cobrança das taxas condominiais vencidas e não pagas, no valor total de R$ 791,58 (setecentos e noventa e um e cinquenta e oito centavos), referentes às parcelas vencidas em 10/08/2012, 10/09/2012 e 10/10/2012, bem como a cobrança do valor do seguro incêndio no valor de R$ 75,15 (setenta e cinco reais e quinze centavos), referente às parcelas 05, 06, 07, 09, 10 e 11. Parcial razão lhe assiste. Relativo ao pagamento das taxas condominiais dos meses de agosto, setembro e outubro de 2012, não há que se fazer grandes digressões a respeito da responsabilidade do requerido, eis que já delimitada a obrigação de arcar com os aluguéis e encargos locatícios naqueles meses. Com relação ao seguro de incêndio, o art. 1.346 do Código Civil prevê: (...)Ainda, segundo a Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato), é admitida que a cobrança do referido seguro possa ser repassada do locador para o locatário, mediante a estipulação de uma cláusula no contrato de locação. (...)Conforme se verifica da Cláusula 10, item “D”, do contrato de locação (mov. 1.5), a referida despesa está claramente prevista, não podendo ser rechaçada como abusiva, ou mesmo escusar-se o locatário do seu pagamento. Com relação ao valor devido, verifico do comprovante de pagamento de mov. 207.5, que a taxa mensal relativa ao seguro incêndio no ano de 2012, era de R$ 12,60 (doze reais e sessenta centavos). Sendo assim, faz jus o autor ao recebimento da referida taxa relativa aos meses de agosto, setembro e outubro de 2012, o que, por simples cálculo aritmético, perfaz o valor total de R$ 37,80 (trinta e sete reais e oitenta centavos). Dos valores relativos à Copel Almeja o autor a cobrança do valor relativo à Copel, no valor de R$ 118,66 (cento e dezoito reais e sessenta e seis centavos), juntando aos autos as faturas vencidas nos meses de setembro, outubro e novembro de 2012. Novamente parcial razão lhe assiste. Verifico que as faturas vencidas em setembro/2012 e outubro/2012, nos valores de R$ 59,36 e R$ 55,90, são referentes aos meses de agosto/2012 e setembro/2012, portanto, correta a sua cobrança em desfavor do réu. Contudo, a fatura com vencimento em novembro/2012, no valor de R$ 3,40, tem como referência o mês de novembro/2012, não sendo, portanto, de responsabilidade do requerido que, conforme exposto anteriormente, somente é responsável pelos débitos do imóvel até outubro de 2012. Dos reparos no imóvel. Finalmente, requereu o autor a cobrança dos valores despendidos com os reparos no imóvel, após a saída do inquilino.Para tanto, trouxe aos autos, Relatório de Vistoria de Saída (mov. 1.6) e Orçamento de reparos no valor de R$ 1.630,00 (um mil, seiscentos e trinta reais), valor este que deseja ver ressarcido. Sem razão, contudo. A simples apresentação de vistoria de saída, sem contrapô-la à vistoria de entrada, não prova os danos alegados, tampouco os valores pleiteados. Poderia o autor ter provado os alegados danos com outros meios de prova, tais quais filmagem ou fotos antes da entrada e após a saída do inquilino, contudo, não o fez. Decaiu o autor, portanto, do ônus de constituir o seu direito, relativo aos danos alegados no imóvel, não fazendo jus à indigitada cobrança. Neste sentido: (...)Da caução O requerido alegou que procedeu ao pagamento de caução, relativa a 3 (três) meses de aluguel, no valor total de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), e que referido valor nunca lhe foi devolvido pelo locador, após o término do contrato.Referida garantia está estampada na cláusula 11 do contrato de mov. 1.5, e, segundo previsão do citado dispositivo contratual, “o valor será devolvido depois de findado o Presente Contrato, caso o imóvel esteja com as mesmas condições, quando o locatário entrou no referido imóvel.” Levando em consideração a desídia do locatário, que abandonou o imóvel sem a devida comunicação ao locador, além de ter deixado débitos pendentes de pagamento, tais como alugueres, condomínio e demais encargos, bem como pelo fato do autor não ter feito prova em contrário quanto ao recebimento ou mesmo devolução da referida caução do locatário, e ainda, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do locador em detrimento do locatário, entendo que o referido valor deve ser mantido com o locador, contudo, deverá ser abatido do valor final da condenação, com os mesmos índices de atualização do débito. Dos juros de mora - aplicação taxa Selic Dispõe o art. 406 do CC: (...)A taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos, atualmente, é a referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, que é composto de juros moratórios e correção monetária. Esse é o entendimento atual do STJ: (...)Ademais, salienta-se que não é possível cumulá-la com correção monetária, porquanto já embutida em sua formação (EDcl no Resp 1.025.298/RS, 2ª Seção, Dje 01/02/2016).Inconformado, recorre o autor aduzindo, em síntese, que: (a) o apelado abandonou o imóvel, gerando inúmeros prejuízos financeiros ao apelante; (b) é notória a necessidade de adequação do bem, nos termos da vistoria de saída do imóvel e do orçamento para a sua adequação; (c) não seria crível que a vistoria de saída fosse mera tentativa de logro ao locatário, ora apelado, ao contrário, esta apenas reflete a realidade dos fatos constatados naquela oportunidade e em decorrência do inconteste mau uso do imóvel; (d) como o próprio juízo quis justificar em relação ao locador, temos que o locatário igualmente não comprova suas alegações; (e) determinou-se, na sentença, que fosse restituída ao apelado a caução supostamente por si concedida para garantir o pagamento dos aluguéis e competentes encargos; (f) entretanto, ao analisarmos o contrato firmado entre as partes, temos que tal caução tinha prazo de até 90 (noventa) dias da assinatura daquele instrumento para ser paga; (g) o apelado não comprovou o pagamento da caução e o ônus da prova, nesse caso, a ele incumbia; (h) devem ser aplicados os juros moratórios e a correção monetária nos termos contratualmente arbitrados, e não pela taxa SELIC, como determinado na sentença; (i) requer, assim, o provimento ao recurso para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos iniciais.Facultado o contraditório, a parte recorrida renunciou ao prazo para apresentar contrarrazões, consoante certificado ao mov. 261.Encaminhados os autos a este egrégio Tribunal de Justiça, vieram conclusos após distribuição por sorteio a esta Relatora (mov. 3.1 – AC).A seguir, determinou-se a intimação das partes para que se manifestassem “a respeito da aparente nulidade parcial da sentença, ante o julgamento extra petita com relação à aplicação de juros de mora e correção monetária de modo distinto daquele previsto no contrato, no prazo de 05 (cinco) dias” (mov. 11.1 – AC).As partes se manifestaram aos movs. 15.1 e 17.1 – AC.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), é de se conhecer do recurso.1. Reparos no imóvel O apelante sustenta que o apelado abandonou o imóvel, causando-lhe diversos prejuízos financeiros. Afirma que é notória a necessidade de adequação do bem, nos termos da vistoria de saída do imóvel e do orçamento para a sua adequação.Assim, requer a reforma da sentença quanto ao ponto, para que seja dado provimento ao pleito de condenação do recorrido ao pagamento de indenização pelos danos causados ao imóvel durante o período da locação.Razão não lhe assiste, no entanto.Isso porque o recorrente deixou de produzir provas quanto às condições do imóvel previamente ao ingresso do apelado. E, sendo este fato constitutivo do direito do autor, o ônus a ele incumbia.Cumpre ressaltar que não seria possível ao recorrido comprovar que não causou as supostas avarias, apontadas em laudos unilaterais produzidos pelo apelante (mov. 1.6), por se tratar de prova negativa.Ainda que não tenha sido realizado o laudo de vistoria inicial, o recorrente poderia ter comprovado suas alegações por outros meios probatórios, tais como fotografias ou prova testemunhal, mas não o fez.Em caso análogo, esta colenda 18ª Câmara Cível assim decidiu:APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE ALEGADOS DANOS MATERIAIS SOFRIDOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL PELOS RÉUS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO DE VISTORIA INICIAL. JUÍZO DE ORIGEM QUE UTILIZOU FOTOGRAFIAS JUNTADAS PELA PARTE AUTORA COMO PARÂMENTO PARA COMPARAÇÃO DO ESTADO DO DE ENTREGA DO IMÓVEL. INVIABILIDADE. REGISTROS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE. LAUDO PERICIAL QUE APONTOU, ADEMAIS, QUE ESTES RETRATARAM APENAS CONDIÇÕES VISUAIS, NÃO CONSTANDO, PORTANTO, A SITUAÇÃO GERAL DE BENFEITORIAS, EQUIPAMENTOS E MOBILIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR-SE AO DEMANDADO A RESPONSABILIDADE PELAS AVARIAS. ÔNUS DA PARTE AUTORA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL 2 (RÉUS) RECURSO PROVIDO. APELO 1 (AUTOR) RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0057946-71.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE BORTOLETO - J. 21.09.2020)Destarte, não há que se falar em condenação do recorrido ao pagamento da indenização pretendida. 2. CauçãoAlega o recorrente que o juízo singular determinou, na sentença, a restituição ao apelado da caução supostamente concedida. Sustenta, no entanto, que o apelado não comprovou o pagamento da caução e o ônus da prova, nesse caso, a ele incumbia.Nesse ponto, com razão, como se passa a expor.Aqui, verifica-se que o ônus da prova quanto ao efetivo pagamento da caução, de fato, incumbia ao apelado. Note-se que, ao contrário do que constou da sentença, não é possível imputar ao apelante o ônus de demonstrar que o recorrido deixou de efetuar o recolhimento devido.Destaca-se que o recorrente impugnou a afirmação feita pelo apelado de que teria pagado o valor da caução (mov. 211.1), logo, tornou-se fato controverso nos autos.Não obstante, o recorrido informou que não possuía interesse na produção de outras provas e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 217.1).Dessa forma, a sentença deve ser reformada para afastar a ordem de compensação parcial do débito com o valor relativo à caução, por ausência de provas de que o recorrido realizou pagamento a este título.3. Juros de mora e correção monetáriaO apelante requer, por fim, a aplicação dos juros moratórios e do índice de correção monetária previstos no contrato.Mais uma vez, com razão.Veja-se: o contrato de locação firmado entre as partes, juntado ao mov. 1.5, prevê a cobrança de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do vencimento das obrigações e estabelece como índice de correção monetária o IGP-M/FGV. Nota-se também que o requerido/apelado não se insurgiu quanto a tais encargos contratuais. Assim, não é possível a modificação, de ofício, de tais encargos, sob pena de ofensa ao princípio da adstrição.Nesse sentido, a orientação deste egrégio Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE LOCAÇÃO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO – INÉPCIA DA INICIAL – NÃO OCORRÊNCIA – VALIDADE DA EMENDA À INICIAL APRESENTADA ANTES DA CITAÇÃO – ARTIGO 329, I, DO CPC – PEDIDO CERTO E DETERMINADO – DECISÃO EXTRA PETITA – COBRANÇA INDEVIDA DO DESCONTO PONTUALIDADE NÃO INCLUÍDO NA PLANILHA QUE INSTRUIU A INICIAL – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO COMPROVADO – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA – REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0061039-08.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 13.10.2020)Desse modo, ao determinar a aplicação da taxa SELIC, incorreu o juízo de origem em julgamento extra petita, pelo que se impõe a declaração de nulidade da sentença quanto ao ponto, com a consequente determinação de observância aos termos expostos no contrato.Assim, voto pelo parcial provimento ao Recurso de Apelação para (I) afastar a ordem de compensação parcial do débito com o valor relativo à caução e (II) declarar a nulidade parcial da sentença, ante o julgamento extra petita, e determinar que o valor da condenação deverá ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e corrigido pelo índice IGPM/FGV a partir da data de vencimento das obrigações, conforme disposto no contrato de locação firmado entre as partes (mov. 1.5).
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