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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0007132-49.2010.8.16.0160, oriundos da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Sarandi, em que figura como apelante Município de Sarandi e são apelados Auto Elétrica Kluck Ltda. e Mauri Sandro Kluck. 1. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Sarandi em face da r. sentença proferida pela MMª Juíza de Direito Ketbi Astir José da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Sarandi, ao mov. 178.1 dos autos ação de Execução Fiscal nº. 0007132-49.2010.8.16.0160, que julgou extinto o feito com resolução do mérito, nos seguintes termos: “DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a execução, o que faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC, determinando o seu arquivamento, observadas as formalidades legais.Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais.P.R.I..” Em suas razões (mov. 184.1), sustentou o apelante, em síntese, a impossibilidade de sua condenação em custas e despesas processuais nos casos de declaração de prescrição intercorrente pela não localização de bens capazes de satisfazer a execução. Desta forma, requereu o provimento do presente apelo, com a consequente reforma da sentença recorrida, para excluir a obrigação da parte exequente em relação ao pagamento das custas e despesas processuais.Após, remetidos os autos a este E. Tribunal e distribuídos na modalidade “Distribuição Automática” (mov. 3.1), determinei a abertura de vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 9.1).A d. Procuradoria-Geral de Justiça, através da Procuradora de Justiça Sonia Marisa Taques Mercer, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (mov. 13.1). Após, vieram-me conclusos. É a síntese.
2. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas e despesas processuais. Para tanto, alega o apelante que os devedores deram causa a propositura da ação executiva, devendo recair sobre estes o ônus do pagamento das custas. Pois bem. Razão esta com o apelante.Com efeito, sobre este instituto (princípio da causalidade), assim lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery[1]: “Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo. Quando não houver resolução do mérito, para aplicar-se o princípio da causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda, se a ação fosse decidida pelo mérito. O fato de, por exemplo, o réu reconhecer o pedido de imediato (CPC 487 III a), ou deixar de contestar tornando-se revel, não o exime do pagamento dos honorários e custas, porque deu causa à propositura da ação (CPC 90). O processo não pode reverter em dano de quem tinha razão para o instaurar (RT 706/77)”.Compulsando os autos, infere-se a parte executada deu causa à propositura da ação fiscal, porquanto deixou de adimplir a dívida em momento oportuno, além de não serem localizados bens patrimoniais suficientes para a satisfação do crédito. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. 2. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3. Recurso especial a que se nega provimento.” (REsp 1769201/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019). Grifei E, desta Colenda Câmara Cível: I – APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO AO FUNDAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DIANTE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DO EXECUTADO. II – INVERSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. POSSIBILIDADE. ENCARGOS PROCESSUAIS QUE DEVM RECAIR SOBRE O EXECUTADO, COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VIII - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0009189-08.2001.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Jorge de Oliveira Vargas - J. 16.02.2021). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 485, II, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM RELAÇÃO A SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA EM FACE DA AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DA DEVEDORA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS QUE DEVE SER IMPUTADO AO EXECUTADO. NOVEL ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0000205-42.2001.8.16.0141 - Realeza - Rel.: Desembargadora Lidia Maejima - J. 01.02.2021). I – APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO AO FUNDAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DIANTE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DO EXECUTADO. II – INVERSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. POSSIBILIDADE. ENCARGOS PROCESSUAIS QUE DEVM RECAIR SOBRE O EXECUTADO, COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VIII - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0009189-08.2001.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Jorge de Oliveira Vargas - J. 16.02.2021)Ademais, conforme bem asseverado pela eminente Juíza sentenciante, “não se duvida também que a Exequente tenha realizado outras diligências ao longo da demanda na tentativa de localizar bens em nome da parte executada. Porém, é de se crer que igualmente resultaram infrutíferas, pois nenhum bem foi indicado à penhora”. Sendo assim, em face do princípio da causalidade deve ser atribuída à parte devedora/executada o pagamento das custas processuais. Conclusão Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso interposto pelo apelante, nos termos da fundamentação supra. [1] Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.
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