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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0057771-80.2021.8.16.0000, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guaratuba, em que é agravante o MUNICÍPIO DE GUARATUBA e, agravado, EDUARDO FLAVIO STASIAK.XXX INICIO RELATORIO XXXI – Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Guaratuba contra a decisão proferida na execução fiscal nº 0004725-24.2012.8.16.0088, em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação apresentada pelo agravante e homologou os cálculos elaborados pelo exequente (mov. 62.1).Sustenta o agravante, em suma, que o exequente induziu o Juízo em erro ao incluir nos cálculos dos honorários advocatícios exequendos os percentuais de 1% (um por cento) de juros moratórios e 30% (trinta por cento) de multa sobre o valor já atualizado da causa, consistente na dívida tributária outrora cobrada na execução fiscal originária.Alega, nesse passo, que no valor atualizado da causa já estão incluídos os juros de mora e a multa, na forma do art. 6º, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, de modo que a nova atualização da verba honorária onera os cofres públicos.Destaca, ainda, que o próprio agravado deixou de requerer qualquer acréscimo, na verba honorária, de 30% (trinta por cento) relativo à multa quando da insurgência por meio de exceção de pré-executividade na execução fiscal. Aponta, dessa forma, que a sentença fixou a verba sucumbencial em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.Ressalta, após, que “mesmo o agravante tendo requerido que fosse feita a confirmação dos valores pela Contadoria o juízo a quo negou e optou em permanecer com o cálculo incorreto do agravado, que teve como base de cálculo para a aplicação da atualização monetária, o valor total presente no demonstrativo de débitos que acompanha a CDA e sobre este, novamente aplicar os encargos legais já considerados no valor total como já referido”.Requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com o posterior provimento do agravo de instrumento “para fins de reconhecer o excesso de execução representado pela dupla incidência de multa no percentual de 30% sobre o valor da causa atualizado” (mov. 1.1 – recurso).Distribuiu-se o recurso livremente a este Relator (mov. 5.1 – recurso). Ato contínuo, indeferiu-se o pedido de concessão de efeito suspensivo (mov. 12.1 – recurso).O agravado, em contrarrazões, argumenta que o título executivo judicial condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em favor do recorrido, arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. E, para fins de atualização do valor da dívida inicialmente cobrada na execução fiscal, afirma que deve incidir correção monetária, juros e a multa indicada na própria Certidão de Dívida Ativa, nos mesmos índices utilizados pela Fazenda Pública na cobrança.Pugna, então, pelo desprovimento do recurso (mov. 19.1 – recurso).A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse público relevante a justificar sua intervenção no feito (mov. 30.1 – recurso). Após, ordenou-se a intimação das partes para manifestação sobre a possibilidade de suspensão do presente recurso até o julgamento do IRDR nº 0044244-66.2018.8.16.0000 (mov. 46.1 – recurso).E, embora intimadas, as partes deixaram de apresentar resposta (movs. 60 e 61 – recurso).Ato contínuo, determinou-se o sobrestamento do recurso até o julgamento do IRDR nº 0044244-66.2018.8.16.0000 (mov. 63.1 – recurso).Levantada a suspensão, ordenou-se a intimação das partes para manifestação sobre o julgamento monocrático do IRDR nº 0044244-66.2018.8.16.0000 e sobre a aplicabilidade do Tema nº 1.190/STJ ao caso (mov. 74.1 - recurso).Intimado, o agravado defendeu a incidência da Súmula nº 519/STJ e a inaplicabilidade do Tema nº 1.190/STJ (mov. 77.1 – recurso).O agravante, por sua vez, também afirmou que o Tema nº 1.190/STJ não se aplica na hipótese e ressaltou o cabimento da fixação de honorários advocatícios em caso de acolhimento da impugnação (mov. 78.1 – recurso).É o relatório.
II – Primeiramente, consigne-se que o recurso deve ser parcialmente conhecido. Explico.Nas razões recursais, o agravante argumenta que, no cálculo apresentado no cumprimento de sentença, o exequente incluiu, indevidamente, juros de mora de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado. Entretanto, não pugnou pela reforma da decisão agravada para reconhecer o excesso de execução em relação aos juros moratórios, já que o pleito de reforma se limita quanto à incidência da multa. A propósito, veja-se o pedido formulado pelo recorrente: “seja conhecido e provido o presente Agravo de Instrumento para fins de reconhecer o excesso de execução representado pela dupla incidência de multa no percentual de 30% sobre o valor da causa atualizado, conforme bem demonstrado na impugnação ao cumprimento de sentença” (grifei).Ora, o art. 1.016 do Código de Processo Civil dispõe que “o agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: I - os nomes das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo” (destaquei).Sobre o tema, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha lecionam que “o agravo de instrumento tem de conter o pedido de nova decisão. Se demonstrar um error in procedendo, cabe ao agravante requerer a anulação da decisão. Diversamente, se demonstrar um error in iudicando, requererá sua reforma. Demonstrando os dois tipos de erros, poderá cumular o pedido de invalidação ao de reforma” (em Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ª ed. Salvador: Editora JusPodvim, 2016. p. 231).Destarte, inexistente pleito de reforma da decisão em relação aos juros moratórios incluídos no cálculo do exequente, deixo de conhecer do recurso nesse ponto, ante a ausência de regularidade formal, consoante o art. 1.016, III, do Código de Processo Civil.No mais, conheço do agravo de instrumento, com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porque presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento).Passo, então, ao exame da pretensão recursal.Infere-se do feito que o Juízo de primeiro grau, em 18.11.2020, extinguiu a execução fiscal ante o pedido de desistência formulado pelo Fisco e condenou a Fazenda Pública a pagar as custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (mov. 33.1). Por oportuno, cita-se trecho do decisum:“Assim, condeno o Município ao pagamento das custas processuais, excetuada a Taxa Judiciária e FUNREJUS, bem como honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 3º, I, do CPC, diante da simplicidade da causa, trabalho desenvolvido e tempo decorrido”.Após o trânsito em julgado, o advogado Eduardo Flávio Stasiak, em 12.3.2021, requereu o cumprimento da r. sentença no que tange aos honorários advocatícios e pleiteou o pagamento da quantia de R$ 6.433,00 (seis mil e quatrocentos e trinta e três reais), com renúncia ao excedente ao teto do INSS (mov. 49.1).Intimada, a Fazenda Pública impugnou o cálculo apresentado pelo exequente. Alegou, em suma, a existência de excesso de execução, uma vez que não é devida a incidência de juros de mora e multa para atualização do valor da causa (mov. 57.1).Sobreveio, então, a decisão agravada, que rejeitou a impugnação e homologou o cálculo. Confira-se (mov. 62.1):“A impugnação ao cálculo não merece prosperar. A condenação ora executada se refere ao percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o comando exarado na sentença. Portanto, deverá ser aplicada, sobre o valor incialmente executado, a correção monetária, juros e multa indicada na própria CDA, nos mesmos índices utilizados pela Fazenda Pública na cobrança, para assim aplicar o percentual de 10% ao qual o Município foi condenado, sob pena de ferir o princípio da isonomia. Assim, não havendo indicativos de que o cálculo apresentado pelo exequente está incorreto, deve ser afastada a alegação tecida na Impugnação do executado. Diante do exposto, rejeito a impugnação e homologo o cálculo formulado pelo exequente. Deixo de arbitrar honorários advocatícios nesta fase processual, em razão da rejeição da impugnação, neste sentido é a Súmula 519 do STJ “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios””.Contra a r. decisão insurge-se, agora, o Município de Guaratuba.Pois bem. De acordo com a sentença exequenda, o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios deve incidir sobre o valor atualizado da causa.Nesse aspecto, não há discussão acerca do valor da causa, que corresponde ao débito cobrado na execução fiscal, de R$ 4.093,34 (quatro mil e noventa e três reais e trinta e quatro centavos), bem como se vê que as partes concordaram que tal quantia deve ser corrigida monetariamente pela média IGP/INPC a partir de junho de 2000.No entanto, o exequente, ora agravado, entende que, sobre o valor o valor atualizado do débito exequendo, também devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o ajuizamento da execução, bem como multa de 30% (trinta por cento), encargos moratórios cobrados na Certidão de Dívida Ativa.A propósito, vejamos os esclarecimentos da parte exequente a respeito do cálculo da quantia que entende devida (mov. 49.1):“A presente Execução foi protocolada em 01/06/2000. O valor da causa atualizado até o protocolo da inicial era de R$ 4.093,34. Fazendo a atualização pela média do INPC e IGP-DI desde junho/2000 até março/2021 (conforme atualização anexa), chegamos à quantia de R$ 18.497,75. Aplicando sobre o valor atualizado os Juros legais de 1% ao mês (249 meses) desde o ingresso da ação, chegamos ao valor de R$ 46.059,39 a titulo de juros. Aplicando a multa legal de 30% prevista na CDA sobre o valor atualizado, chegamos à quantia de R$ 5.549,32. Por fim, somando a Atualização + Juros Legais + Multa Legal prevista na CDA, temos o valor atualizado da causa na quantia total de R$ 70.106,46.(...)A sentença condenou a Fazenda Pública no pagamento dos honorários de sucumbência a este procurador, no percentual de 10% do valor atualizado da causa, conforme segue o dispositivo da sentença:(...)Considerando o valor atualizado da causa sendo a quantia de R$ 70.106,46. O valor da verba Sucumbencial devida a este procurador totaliza a quantia de R$ 7.010,64 (Sete mil e dez reais e sessenta e quatro centavos).”.O Município, por sua vez, no presente recurso, afirma que a aplicação da multa de 30% (trinta por cento) é indevida, sob pena de dupla incidência do consectário, que já está incluído no valor do débito exequendo.Assim, a controvérsia recursal está na incidência da multa de 30% (trinta por cento) para fins de atualização do valor da dívida cobrada na execução fiscal, base de cálculo da verba honorária.Com efeito, infere-se da Certidão de Dívida Ativa que o valor originário do crédito tributário sofreu acréscimo de correção monetária, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, bem como multa de 10% (dez por cento)[1] para o exercício fiscal de 1993 e 30% (trinta por cento) quanto aos exercícios de 1994 a 1999 (mov. 1.1, fls. 3).Da análise do cálculo apresentado pelo exequente, observa-se que realizou a atualização do valor da causa e, sobre o montante atualizado, aplicou os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e a multa de 30% (trinta por cento). Ocorre que, como visto, no valor da causa já está incluída a multa de 30% (trinta por cento).Daí porque, como bem consignado pelo Município agravante, permitir nova incidência da multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor atualizado do débito exequendo configura duplicidade de cobrança do encargo, porquanto já houve aplicação da multa sobre o débito tributário original.Em sentido análogo:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PRETENSÃO DO AGRAVANTE DE NOVA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA SOBRE O VALOR ATUALIZADO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA CORRESPONDENTE A QUANTIA DA DÍVIDA NA CDA COM OS ENCARGOS LEGAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, § 4º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 2ª C.Cível - 0058163-20.2021.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 16.03.2022).Logo, impõe-se a reforma da decisão agravada, a fim de acolher parcialmente a impugnação do Município para reconhecer o excesso de execução caracterizado pela incidência da multa de 30% (trinta por cento).Diante do acolhimento parcial da impugnação e consequente redução do valor cobrado, deve a parte exequente arcar com o pagamento de honorários advocatícios em favor do Procurador do Município. Nesse sentido é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.134.186/RS, sob o regime dos recursos repetitivos (tema nº 410/STJ):“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido”. (STJ. REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011 - destaquei)E, embora anterior à vigência do atual Código de Processo Civil, é certo que citado entendimento continua a ser aplicado por aquela E. Corte de Justiça, conforme se vê:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO CONHECIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS. SÚMULA 568/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO. 1. Ação em fase de cumprimento definitivo de sentença. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado (Tema 410/STJ). 4. A alegação de teses que não constaram das contrarrazões do recurso especial, constitui-se em inovação recursal, o que não é permitido em sede de agravo interno. Precedente 5. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no AREsp 1854153/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 06/10/2021 - sublinhei)“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Com o trânsito em julgado da sentença, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título judicial e não podem rediscutir o que não está assegurado na condenação na fase de cumprimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. A Corte de origem consignou que não houve erro material ou omissão na sentença exequenda e que o título executivo judicial é claro quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios a serem pagos por ambas as partes. A revisão desse entendimento exigiria o reexame da matéria fática, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. Entendimento consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS. 4. No caso em tela, o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ. AgInt no AREsp 1724132/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 24/05/2021 - realcei)E, considerando que o proveito econômico obtido pela Fazenda Pública, correspondente ao excesso de execução reconhecido – relativo à incidência de multa de 30% (trinta por cento) sobre os débitos, indicado pelo exequente como de R$ 5.549,32 (cinco mil, quinhentos e quarenta e nove reais e trinta e dois centavos) – é irrisório, a verba honorária merece ser fixada por equidade, conforme prevê o §8º do art. 85 do Código de Processo Civil: “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.Ademais, segundo o § 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil, “na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior”.Dessa forma, como a hipótese é de impugnação ao cumprimento de sentença proferida em execução fiscal, impõe-se a observância do item 1.2 do Capítulo X da Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Paraná, referente à advocacia na área fiscal.Tal item prevê que o pagamento deve ser “proporcional ao resultado - sobre o valor da economia obtida, em caso de resultado favorável total ou parcial, em seus valores atualizados monetariamente até à data do pagamento dos honorários, quando do julgamento definitivo da ação e, em caso ter havido depósito judicial, compensável no que couber ao seu valor por ocasião do levantamento. Estes honorários serão devidos seja qual for o motivo determinante da economia obtida tais como leis que determinem a redução, extinção, perdão, anistia etc. em relação à exigência de que se trata”, na proporção mínima de 10% (dez por cento). Embora a tabela preveja o percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da economia obtida, no caso concreto, como detalhado anteriormente, esse patamar revela-se insuficiente para remunerar adequadamente o trabalho técnico desenvolvido, dada a baixa expressão econômica da causa.Assim, com fundamento nos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil e considerando a norma da OAB/PR, arbitro os honorários advocatícios devidos à parte apelante em 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico obtido.III – Voto, então, pelo parcial conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a decisão impugnada para acolher parcialmente a impugnação da Fazenda Pública e reconhecer o excesso de execução caracterizado pela incidência da multa de 30% (trinta por cento).
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