SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0057771-80.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Guaratuba
Data do Julgamento: Mon Jul 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença contra a fazenda pública. Cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais. Excesso de execução configurado. Recurso parcialmente conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela Fazenda Pública. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de execução.III. Razões de decidir3. A ausência de pedido de reforma da decisão quanto à inclusão de juros moratórios no cálculo do exequente impõe o não conhecimento do recurso nesse ponto, por falta de regularidade formal, consoante o art. 1.016, III, do Código de Processo Civil. 4. O valor integral da dívida exigida na execução fiscal já engloba o encargo cobrado pela Fazenda a título de multa, incidente sobre o valor original do débito. Logo, é incorreto o cálculo da verba honorária que aponta nova incidência de tal encargo sobre o valor atualizado da dívida exequenda. IV. Dispositivo 5. Parcial conhecimento e provimento do recurso._________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.016, III.