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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE GUARATUBA em face da decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença n. 0004764-21.2012.8.16.0088, que rejeitou a impugnação apresentada pelo ora agravante para aplicar sobre o valor executado os índices de correção monetária, juros e multa indicada na própria CDA, “nos mesmos índices utilizados pela Fazenda Pública na cobrança, para assim aplicar o percentual de 10% ao qual o Município foi condenado, sob pena de ferir o princípio da isonomia”, homologando o cálculo do exequente e determinando ainda a expedição de RPV/precatório (mov. 58.1)Em suas razões recursais aponta o MUNICÍPIO DE GUARATUBA excesso de execução diante da ausência de previsão legal para a cobrança de mais juros e multa indicados na CDA sobre o valor da causa atualizado, uma vez que este já inclui os juros e multa e restando indevida nova cobrança de juros moratórios de 1% e multa legal de 30% prevista na CDA.Diz que na formação original do valor da causa ou proveito econômico já estava incluído os 30% de multa, conforme o artigo 6º, §4º da Lei de Execuções Fiscais n. 6830/80, não sendo possível nesta fase processual o acréscimo de mais 30% sobre o valor da causa atualizada.Alega que o valor da causa na execução fiscal estava de acordo com o artigo 6º, § 4º, da LEF, que estabelece que “O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais”.Diz que agravado pretende enriquecer indevidamente, e para isto induziu o juízo em erro.Pede, liminarmente, a suspensão da decisão agravada, argumentando que acaso mantida a decisão, poderá onerar ainda mais os cofres públicos com cobranças indevidas e ilegais, com a cobrança de multas não previstas na legislação tributária.E, por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reconhecer o excesso de execução representado pela dupla incidência de multa no percentual de 30% sobre o valor da causa atualizado.O pedido de efeito suspensivo foi deferido (mov. 15.1).Foram juntadas contrarrazões (mov. 15.1).Nesta instância, instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de fazê-lo por entender que é desnecessária a sua intervenção no feito (mov. 30.1).É o relatório.
VOTOO recurso é de ser parcialmente provido.Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada pelo agravado EDUARDO FLÁVIO STASIAK, em face do MUNICÍPIO DE GUARATUBA objetivando o recebimento dos honorários de sucumbência decorrente da execução fiscal extinta por ilegitimidade passiva.Na origem a Execução Fiscal n. 0004764-21.2012.8.16.0088 foi ajuizada pelo MUNICÍPIO DE GUARATUBA em 27/11/2003 em face de CARLOS MENEZES E MASANORI KARAZAWA, para a cobrança de IPTU e taxas referentes aos exercícios de 1998 a 2001, na forma da CDA n. 52058/2003 (mov. 1.1).Foi apresentada exceção de pré-executividade por ODILA MENEZES, viúva de CARLOS MENEZES (mov. 20.1), bem como foi apresentada manifestação pelo Município, requerendo a extinção do feito nos termos do art. 26 da LEF (mov. 26.1) Sobreveio a sentença que julgou extinto o feito tendo em vista o cancelamento da CDA, condenando a Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §3º, I, do CPC (mov. 28.1).Após o trânsito em julgado da sentença (mov. 33.0), EDUARDO FLÁVIO STASIAK, advogado da parte executada, deu início ao cumprimento de sentença, para a cobrança da quantia de R$ 2.033,97, considerando o valor atualizado da causa em R$ 20.339,72 (mov. 45.1).Para tanto explicou que: “Fazendo a atualização pela média do INPC e IGP-DI desde outubro/2003 até março/2021 (conforme atualização anexa), chegamos à quantia de R$ 5.999,92.Aplicando sobre o valor atualizado os Juros legais de 1% ao mês (209 meses) desde o ingresso da ação, chegamos ao valor de R$ 12.539,83 a titulo de juros.Aplicando a multa legal de 30% prevista na CDA sobre o valor atualizado, chegamos à quantia de R$ 1.799,97.Por fim, somando a Atualização + Juros Legais +Multa Legal prevista na CDA, temos o valor atualizado da causa na quantia total de R$ 20.339,72. (...) O valor da verba Sucumbencial devida a este procurador totaliza a quantia de R$ 2.033,97 (Dois mil e trinta e três reais e noventa e sete centavos).”. O Município apresentou impugnação aos cálculos, apontando excesso de execução e juntando cálculos, entendendo como correta a quantia de R$ 615,61, pois a aplicação de multas e juros estabelecidos na CDA já embasam o valor principal da execução.Ressaltou que a íntegra da decisão apontada pelo agravado, do REsp 1822840/SC, o Relator foi cristalino no seu voto: “Na ação executiva fiscal, conforme estabelece o art. 6º, §4º, da lei nº6.830/1980, “o valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais”.Na decisão agravada o juízo de origem rejeitou a impugnação e homologou o cálculo formulado pelo exequente: “Assim, não havendo indicativos de que o cálculo apresentado pelo exequente está incorreto, deve ser afastada a alegação tecida na Impugnação do executado”. Contudo, os critérios definidos na sentença que transitou em julgado para os honorários de sucumbência, proferido na execução fiscal, divergem dos aplicados na decisão agravada. A sentença de primeiro grau fixou os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa (mov. 28.1), transitada em julgado (mov. 33.0).Extrai-se da CDA n. 52058/2003 dos autos de Execução Fiscal n. 0004764-21.2012.8.16.0088, que o débito executado era de R$ 1.413,53, somando-se a importância dos acréscimos indicados na parte final da certidão da dívida ativa, como correção, juros, multa etc, totalizam R$ 2.019,48. (mov. 1.1). Ou seja, a própria CDA já contempla a incidência de juros, correção e multa no cálculo do débito principal, sendo incabível nova incidência sob o mesmo título.Para se obter o valor da causa atualizado impõem-se a aplicação dos mesmos índices de correção monetária, juros e multa utilizados pela Fazenda Municipal na inicial, para então aplicar o percentual determinado.Ressalte-se que foi acolhida a exceção de pré-executividade em razão da ilegitimidade passiva do executado, havendo apenas condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa.Por sua vez, segundo jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não incidem juros moratórios em honorários advocatícios, quando o valor é fixado sobre o valor atualizado da causa. Veja-se: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Consoante a jurisprudência do STJ não se admite a incidência de juros de mora em honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor atualizado da condenação ou do débito executado, sob pena de bis in idem. Precedentes: EDcl no AgInt no REsp 1.670.746/RS, Rel. Min.Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/9/2017; AgRg no REsp 1.548.439/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/8/2017.2. Agravo interno improvido.”(AgInt no REsp 1542450/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 25/06/2018) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS LEGAIS SOBRE VERBA ADVOCATÍCIA FIXADA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR PRINCIPAL. INADMISSIBILIDADE. (...) 2. Na esteira dos precedentes da Primeira Turma desta Corte, firma-se o entendimento de que "corrigido monetariamente o valor principal da dívida, incidindo os juros moratórios, de forma reflexa incidirão as correções sobre a verba honorária devida. Assim, não há que se aplicar os artigos 293 do Código de Processo Civil e 1062 e 1064 do Código Civil, por ventilarem hipóteses diversas". (REsp 1.001.792/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJe 16/4/08; EDclAgrResp 395.625/PR, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 29/6/04). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1179101/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 16/08/2010) Resta incabível, portanto, nova incidência de juros de mora, correção e multa sobre a verba honorária executada, pelo fato de já terem sido incluídos na base de cálculo, sob pena de incorrer em bis in idem.E o entendimento deste e. Tribunal de Justiça é no mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DA EXECUÇÃO ILÍQUIDA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA AO PAGAMENTO DE PERCENTUAL DE HONORÁRIOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO OBJETIVANDO A REFORMA DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA FAZENDA PÚBLICA E O ACATAMENTO DO VALOR APRESENTADO PELO CONTADOR JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, SOB PENA DE BIS IN IDEM. ATUALIZAÇÃO RESTRITA AO VALOR DA CAUSA, PELOS MESMOS ÍNDICES DE UTILIZADOS PARA A COBRANÇA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. MARCO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO É A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (SÚMULA 14 DO STJ). NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA DATA INICIAL PARA ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 2ª C.Cível - 0069406- 92.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 22.04.2021) destaquei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA ESTADUAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. JUROS DE MORA JÁ INCLUÍDOS NO DÉBITO EXEQUENDO. NOVA INCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. Recurso não provido”.(TJPR - 1ª C.Cível - 0013116-91.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 02.07.2019) destaquei. Quanto à memória de cálculo utilizada pelo fisco, comporta correção para considerar a inclusão dos cálculos de juros, correção e multa, trazidos na certidão de dívida ativa, ao montante total da CDA o valor nominal de R$ 2.019,48 e não da forma utilizada de R$ 2.033,97 (mov. 53.2). Assim, é de ser parcialmente acolhida a impugnação aos cálculos, para se reconhecer o excesso de execução. Por fim, considerando que o agravado postulou montante superior ao devido, responde pelos honorários de sucumbência devidos ao procurador Municipal, pois visa remunerar o trabalho realizado nessa nova fase processual.Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. Ação de indenização em fase de cumprimento de sentença. Decisão que acolheu a impugnação do executado mas deixou de fixar honorários advocatícios. Necessidade de reforma. Acolhimento da impugnação, ainda que parcial, implica na fixação de honorários em benefício do executado. Entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.134.186/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos. Existência de proveito econômico, que serve como base de cálculo da verba honorária. Art. 85, § 3º, I, CPC. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Decisão reformada. Recurso provido”.(TJPR - 1ª C.Cível - 0069766-27.2020.8.16.0000 - Jaguapitã - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 29.03.2021) Portanto, revela-se cabível o arbitramento da verba honorária relativo ao incidente de impugnação ao cumprimento de sentença à Fazenda Pública, implicando na redução do valor da dívida, no mesmo percentual a ser calculado sobre o excesso a ser apurado.Destarte, é de se dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto.
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