Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A PENHORA DO IMÓVEL E DEFERIU A PENHORA SOBRE OS DIREITOS DA EXECUTADA. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO – AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO REGISTRO DO IMÓVEL – TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE QUE SÓ SE OPERA COM O REGISTRO – ART. 1245, DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DA EXECUTADA SOBRE O IMÓVEL – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0057794-26.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 26.03.2022)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por ANGELA MARIA NICOLAU BETTEGA E OUTROS, em face da decisão proferida na Ação de responsabilidade obrigacional securitária que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. Sobrestou-se a apelação em razão do Recurso Extraordinário Representativo da Controvérsia nº 827.996/PR (Tema 1.011) e em cumprimento à determinação contida no Ofício Circular nº 2369171-TP/OE/1VP/G1V (contido no SEI nº 0068413-96.2017.8.16.6000), expedido pelo Gabinete da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal (mov. 27 -TJ). O julgamento do referido tema transitou em julgado.Vieram-me conclusos.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido.Quanto ao mérito, verifica-se que é de se manter a decisão agravada.Isso porque constou da tese fixada pelo Tema 1011 julgado pelo Superior Tribunal Federal que pode “a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição”:Tese:1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.Assim, é de competência da Justiça Federal o processamento e julgamento da ação originária.Nesse sentido:JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL SFH TEMA 1011/STF. CONTROVÉRSIA RELATIVA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CASO CONCRETO EM QUE PARTE DOS CONTRATOS SÃO DO RAMO PÚBLICO. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA NOS AUTOS DA EMPRESA PÚBLICA. MANUTENÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL SOMENTE COM RELAÇÃO AO CONTRATO FORA DA APÓLICE PÚBLICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0062268-89.2011.8.16.0000 [0012371-92.2011.8.16.0000/2] - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 13.05.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança de seguro (SFH). Decisão agravada que declinou da competência para a Justiça Federal. Insurgência da parte autora. (1) Alegada preclusão da possibilidade de discussão sobre a competência. Não acolhimento. Superveniência de fato novo que levou a CEF a mudar sua posição sobre o interesse na demanda. Verificação de que a apólice securitária é de ramo público (ramo 66). Competência para julgamento de demanda onde se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública que é da Justiça Federal. Tema 1.011 do STF. (2) Questão sobre a necessidade de a CAIXA provar seu efetivo interesse na demanda que deve ser analisada pelo juízo competente. Competência da Justiça Federal para decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença de empresa pública no processo. Súmula nº 150 do STJ. (3) Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0078704-06.2023.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 03.03.2024)Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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