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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 34.1) interposto em face da sentença (mov. 31.1) que, em autos de Ação de Revisão de Cláusula Contratual cumulada com Repetição de Indébito proposta por Rui Jorge Lino contra Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, julgou improcedente o pedido inicial. Em razão da sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da anterior concessão do benefício da justiça gratuita (mov. 13.1). A sentença contou com a seguinte fundamentação e dispositivo: II – FUNDAMENTAÇÃO
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Não há necessidade de produção de provas outras, afora as já coligidas ao feito.
(...) MÉRITO CDC
Desde logo, há que se ressalvar a natural incidência das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor ao contrato sub judice. A matéria, aliás, já se encontra pacificada em nível jurisprudencial, conforme se extrai da Súmula 297, do Eg. STJ, com a seguinte dicção: (...) Todavia, da mera caracterização como consumidor não decorre a automática inversão do ônus probatório.
Nos termos do artigo 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é possível tal inversão quando presente a verossimilhança nas alegações do consumidor ou a hipossuficiência deste.
Aqui, entendo descabida a inversão intentada. Não se vislumbra manifesta dificuldade ou impossibilidade de demonstração do alegado, a justificar a adoção da medida excepcional almejada.
Ademais, as questões debatidas podem ser solucionadas com estribo nos documentos constantes dos autos, em cotejo com as alegações lavradas. Dispensável a inversão do ônus da prova, mesmo porque tal não influenciaria no desfecho da demanda.
SEGURO
Prosseguindo, dispõe o Código de Defesa do Consumidor, no art. 51, inciso IV, que “é nula a cláusula que estabeleça obrigações abusivas, colocando o consumidor em desvantagem excessiva”.
Com efeito, não se pode considerar nula a tarifa alusiva à contratação de seguro, porquanto identifica serviço autônomo, e que, como tal, pode ser remunerado de forma individualizada.
Isto é, inexistindo vedação legal à contratação do seguro, não há que se falar em abusividade se disso não exsurge onerosidade excessiva. No caso em apreço, deparo previsão expressa acerca do pagamento de valores nesse particular (evs. 1.6/1.11, fls. 01, Custo do seguro – R$706,49, R$266,35, R$ 491,05, R$ 328,91, R$ 361,28 e R$ 195,36), os quais se mostram razoáveis.
A obstar, pois, em face do princípio da pacta sunt servanda, que se cogite acerca de ilegalidade de sua cobrança.
Afinal, ausentes elementos que evidenciem ter sido a parte promovente coagida ou forçada a assinar. Se o fez é porque, na autonomia da vontade, lhe era interessante agir de tal modo.
A não perder de vista que a pretensão nitidamente esbarra no venire contra factum proprium, já que não houve, ao longo da execução do contrato, nenhuma reclamação ou invocação do direito de arrependimento conferido ao consumidor (CDC, art. 49).
O intento inaugural, por conseguinte, não é digno de amparo.
Mesmo porque, caso o evento assegurado se verificasse outrora, certa e oportunamente a parte interessada teria invocado a cobertura. Porém, agora, solertemente diz ter sido prejudicada, batendo às portas do Judiciário com o escopo de obter valores a que não faz jus.
Nesse sentido: (...) E nem se diga que configurada “venda casada”, esta que consiste na vinculação da compra de bem ou serviço à aquisição de outros bens, nos termos do art. 39, I, do CDC.
Em verdade, os instrumentos trazidos à tona evidenciam que houve inequívoca e expressa manifestação de vontade de contratação de seguro objeto da discussão.
Remanesce lacônica, portanto, a arguição de que configurada imposição de contratação.
Não há, então, que se cogitar acerca da abusividade da cobrança atinente ao seguro, tampouco dos reflexos correlatos.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Outrossim, deixo de condenar a parte autora às penas por litigância de má-fé, eis que não há dolo processual em sua conduta.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, bem como EXTINTA a presente ação, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao procurador da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), sopesados os critérios legais, notadamente o trabalho realizado e o tempo despendido.
Observe-se, contudo, quanto à parte autora, o veto contido no art. 98, §3º, do CPC. Inconformado, recorre o autor alegando, em síntese, que: (a) no caso concreto a cobrança é indevida, uma vez que a instituição financeira compeliu a contratação do seguro, exigindo a escolha da companhia que prestaria tais serviços, não possibilitando ao consumidor buscar melhores cotações e/ou coberturas em companhias concorrentes; (b) não houve, nos autos, qualquer prova de que foi possibilitado à parte recorrente livre escolha quanto à contratação do seguro e quanto à companhia seguradora contratada, situação vedada em nosso ordenamento jurídico; (c) o legislador determinou a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, pois, muito embora seja possível à recorrida demonstrar a observância à súmula nº 972/STJ, o inverso não se aplica, já que é impossível à parte recorrente produzir prova negativa nesse sentido; (d) o seguro foi contratado dentro de uma agência da recorrida, o que indica a venda casada; (e) requer, por fim, o provimento ao recurso.
Oportunizado o contraditório, decorreu o prazo sem manifestação da parte recorrida (mov. 38).
Remetidos os autos a este egrégio Tribunal de Justiça, o recurso foi distribuído por sorteio a esta Relatora (mov. 3.1 – AC). É a breve exposição. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e dispensado o preparo), é de se conhecer do recurso. 1. Seguro
Insurge-se o apelante contra a cobrança de seguro prestamista, ao argumento de que a instituição financeira apelada o compeliu à contratação do seguro e determinou a escolha da companhia que prestaria os serviços, não possibilitando ao consumidor a busca por outra seguradora.
Pois bem.
De acordo com o entendimento consagrado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.639.259/SP, processado sob o rito dos julgados repetitivos, a liberdade de contratação não passa somente pela faculdade de contratar ou não o seguro, mas também pela livre escolha da seguradora. A título de exemplo, tome-se de empréstimo a descrição feita pelo Excelentíssimo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em seu voto (REsp. nº 1639259 – SP), da hipótese fática passível de repreensão pelo controle jurisdicional: Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida clausula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. Estabelecido, portanto, que o consumidor, ao optar pela contratação do seguro de proteção financeira de forma acessória à operação principal, deve ter garantida também a liberdade de escolha da seguradora que irá prestar o aludido serviço, passa-se à análise do caso em tela. Conforme se verifica nos instrumentos anexados aos movs. 1.6 a 1.11, a contratação do seguro foi vinculada à operação de financiamento, sem a formalização de documento em separado. Não há, ainda, indícios de que foi assegurada ao autor a liberdade para eleger a companhia de sua preferência, figurando como contratada a seguradora que integra o grupo da instituição financeira apelada. Veja-se:
Dessa forma, resulta caracterizada a venda casada, prática abusiva que gera o direito à repetição do valor cobrado.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. EMPRÉSTIMO PESSOAL. DISCUSSÕES SOBRE DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO, SEGURO PRESTAMISTA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença de parcial procedência dos pleitos em ação declaratória de inexigibilidade de débito, na qual a autora alega que a cobrança de seguro de proteção financeira é abusiva, de forma que requer a restituição do indébito e indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 05 (cinco) questões em discussão: (i) saber se houve violação ao princípio da dialeticidade; (ii) saber se ocorreu a decadência do direito da autora; (iii) saber se a pretensão inicial está prescrita; (iv) saber se a cobrança de seguro prestamista no contrato de empréstimo examinado configura venda casada; e, (v) saber se é cabível a restituição de valores e a indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. No caso, não há violação ao princípio da dialeticidade, já que a parte recorrente, a despeito de repetir os argumentos formulados no processo, impugnou os fundamentos adotados na decisão recorrida.4. Falta interesse recursal ao apelante na parte em que postula o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto essa pretensão já foi decidida a seu favor.5. A cobrança de seguro de proteção financeira, na hipótese, é abusiva (venda casada), pois o consumidor não teve liberdade de escolha da seguradora.6. A presente ação de revisão contratual não está sujeita à decadência prevista no Código de Defesa do Consumidor, e o prazo prescricional aplicável é de 10 (dez) anos.7. Na situação, a restituição de valores é necessária para evitar o enriquecimento ilícito da parte ré, dada a existência de cobrança indevida.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa parte, não provida, com majoração dos honorários advocatícios a favor dos procuradores da parte autora para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.Teses de julgamento: “1. Carece de interesse recursal a parte que se insurge contra tema já decidido a seu favor. 2. As ações de revisão contratual não estão sujeitas à norma de decadência prevista no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 3. ‘Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada’ (Tema n.º 972, do Superior Tribunal de Justiça). (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008065-60.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 22.02.2025) (grifou-se)Por consequência, reconhecida a cobrança indevida de valores a título de seguro de proteção financeira, devem ser restituídos à parte autora os montantes cobrados a mais, a fim de evitar enriquecimento ilícito do recorrido. 2. Juros Reflexos Sustenta a parte apelante que faz jus à devolução não apenas do valor referente ao seguro cobrado ilegalmente, como também da quantia paga a título de juros que foram calculados e cobrados sobre o respectivo encargo. Com razão. Isso porque, conforme se depreende das Cédulas de Créditos Bancários que formalizam a relação jurídica em discussão, a cobrança considerada indevida compõe a conta do custo efetivo total do financiamento concedido, o que leva à conclusão de que os valores foram diluídos nas parcelas a serem pagas, em especial porque estas foram prefixadas no instrumento contratual. Por conseguinte, impõe-se a repetição dos valores relativos ao seguro com o acréscimo dos denominados juros reflexos, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da instituição financeira. Assim se posiciona esta colenda 15ª Câmara Cível: DIREITO CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO E DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. RECURSO DE APELAÇÃO PARCFIALMENTE PROVIDO, AFASTANDO A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, MANTENDO A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO SEGURO PRESTAMISTA, DA ASSITÊNCIA VEICULAR E DOS JUROS REFLEXO, COM REAJUSTE DA RESPONSABILIDADE PELO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de contrato bancário e devolução de valores, declarando indevidas a taxa de juros acima da média do mercado, o seguro e a assistência, além de condenar à repetição simples dos valores cobrados indevidamente. O banco apelante argumenta a inépcia da inicial, a inadequação do valor da causa e a legalidade das taxas e tarifas cobradas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que declarou a ilegalidade da cobrança de seguro prestamista e da tarifa de assistência veicular, além de reconhecer a abusividade dos juros reflexos, deve ser mantida, e se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento é abusiva ou não.III. Razões de decidir3. A inicial não é inepta, pois o autor especificou claramente os pedidos e a causa de pedir, respeitando o disposto no artigo 330 do CPC.4. O valor da causa foi corretamente atribuído, correspondendo à quantia controvertida indicada pelo autor, acrescida de atualização monetária.5. Não foi demonstrada a abusividade dos juros remuneratórios, pois a taxa cobrada não excede ao triplo da taxa média de mercado.6. A cobrança de seguro prestamista e tarifa de assistência foi considerada abusiva, pois não foi garantida a liberdade de escolha do consumidor.7. Os juros reflexos sobre as tarifas declaradas ilegais devem ser restituídos, evitando o enriquecimento ilícito da instituição financeira.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para afastar a abusividade dos juros remuneratórios, mantendo-se o reconhecimento de ilegalidade da cobrança do seguro prestamista, da assistência veicular e dos juros reflexos, com a consequente restituição dos valores ao autor.Tese de julgamento: A cobrança de juros remuneratórios em contratos de financiamento de veículos não é considerada abusiva quando a taxa aplicada não excede ao triplo da taxa média de mercado, sendo permitida a revisão apenas em situações excepcionais que demonstrem desvantagem exagerada ao consumidor. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000304-28.2024.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 15.02.2025) (grifou-se)Desse modo, o pedido de restituição dos juros reflexos cobrados sobre o encargo declarado ilegal deve ser julgado procedente, para que a repetição dos valores considerados indevidos inclua os juros remuneratórios fixados no contrato. Portanto, o voto é pelo provimento do Recurso de Apelação, a fim de reconhecer a ilegalidade da cobrança do seguro e determinar a repetição do indébito, com a incidência dos juros remuneratórios estabelecidos no contrato, na forma da fundamentação. Consequentemente, inverte-se o ônus sucumbencial fixado em sentença.
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